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Política, Cidadania e Dignidade

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

17 heróis: policiais se negam a bater em professor, são presos e dão lição

1 de Maio de 2015, 8:49, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Mário Magalhães

Assim a PM trata os professores no Paraná – Foto Joka Madruga/Futura Press/Estadão 

Quem disse que os porteiros de Auschwitz não tinham escolha?
Que os médicos de salas de tortura não poderiam se recusar a estar ali?
Que soldados não têm chance de recorrer a objeções de consciência para não massacrar os mais fracos?
Que taxista carece do direito de se negar a rodar com o taxímetro adulterado pelo dono da frota?
Que funcionário de empresa privada e funcionário de companhia pública devem fingir que não veem assaltos ao patrimônio público?
Que jornalistas não têm como se rebelar contra a manipulação inescrupulosa de informações?
Sim, é possível dizer não.
Eis a lição dos pelo menos 17 policiais militares do Paraná que ontem disseram não à ordem de atacar milhares de professores que protestavam contra a iminente retirada de direitos seus pela Assembleia Legislativa.
A Polícia Militar informou que esses policiais foram presos por se recusar a participar do “cerco'' contra os mestres em greve.
“Cerco'' é eufemismo. Não se tratava de cercar, bem sabiam os 17.
A PM avançou contra os professores empregando cão pitbull. Um dos cachorrosmordeu um cinegrafista da Band.
Quais são os valores de uma corporação que lança pitbull contra professor e jornalista?
Atiraram com bala de borracha mirando a cabeça.
Bala de borracha pode matar, ferir gravemente, deixar sequelas.
Um chefe mandou bater com o cassetete por baixo, para evitar imagens.
Os professores só queriam assistir à sessão da Assembleia que tornaria ainda mais difícil a vida dos trabalhadores da educação.
Os PMs jogaram bombas de gás que afetaram até crianças em uma creche vizinha.
Saber que há creche ao lado e lançar gás configura selvageria imoral.
É mais digna a retirada do que maltratar criança.
Os 17 do Paraná disseram não a tudo isso.
Pobre do país que precisa de heróis é uma boa tirada, mas circunscrita a circunstâncias.
Miserável é a nação que ergue monumentos para heróis de fancaria.
Como disse noutra quadra um grande cronista, o povo urina nos heróis de pedestal.
Os 17 PMs honraram a promessa de proteger os cidadãos.
E periga serem os mais atingidos pela truculência do governo Beto Richa.
A quarta-feira sangrenta deixou centenas de professores feridos em Curitiba.
Mas também legou a lição de 17 policiais que são heróis brasileiros.
P.S.: o post acima foi baseado em reportagem do “Estadão Conteúdo''. Tal reportagem foi reproduzida ou noticiada pelo UOL, “Veja'', “Gazeta do Povo'' e outros portais e publicações. De acordo com o “Estadão Conteúdo'', a origem do relato sobre a prisão de policiais que se recusaram a participar do “cerco'' aos professores foi a própria Polícia Militar do Paraná. Nesta quarta-feira, uma porta-voz da PM afirmou que não procede a informação sobre prisão de policiais. E que nenhum deles teria se negado a participar da operação contra os manifestantes. Quando houver mais informações sobre as versões da PM e o que realmente ocorreu, o blog voltará ao assunto.



ABUSO DE AUTORIDADE; UMA OFENSA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

1 de Maio de 2015, 7:36, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



  • Por

  • William Rosa Ferreira –Bacharel em Direito, Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil.

  •  Jadson Justi – Bacharel em Ciências da Saúde Comunicacional e Auditiva, Fonoaudiólogo Clínico, Mestrando em Psicologia.



1 O QUE É ABUSO DE AUTORIDADE

O Estado é pretor do direito, pois não é dado a ninguém o direito de tomar a justiça com os próprios punhos. Como tal resiste uma pretensão imperativa sobre os demais elementos da sociedade, o que o faz, sobretudo porque uma parte da população renega de seus direitos para que este aja em nome próprio.
Porém este poder público, não possui personalidade física própria, atuando por intermédio de seus entes públicos (políticos), restando, portanto a conclusão que se o bem público sempre prevalece sobre o particular, o particular quando investido na administração publica age por determinação desta. Para Antonio Cezar Lima da Fonseca A administração pública esta para servir com eficiência e não com subserviência. Para isso, a ordem pública da legalidade coloca-lhes em mão o poder “especial”, a fim de fazer valer a sua eficiência, o chamado poder de policia.[1]

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao discorrer sobre o tema Administração Pública, assim a conceituou:
[...] para uns, vem de Ad (preposição mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad manus trahere,que envolve a idéia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há sentido de relação de subordinação, de hierarquia. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar, significa não só prestar serviço, executá-lo, colmo, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade como intuito de obter um resultado útil, e que ate em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programas de ação e executá-lo [...]. Grifei
De igual sorte o mestre e professor Dr. Dirlei Da Cunha Junior, juiz Federal, no Estado da Bahia, ao traçar elementos da administração pública assim o fez:
A administração pública é sem dúvida a face do estado (o Estado- Administração) que atua no desenvolvimento das funções administrativas. Ela pode ser concebida em duplo sentido. a) sentido subjetivo, formal e orgânico, e b)Sentido objetivo, material ou funcional. No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a administração Pública corresponde a um conjunto funções ou atividades Públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente, os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.[2] Grifei

De igual sorte para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, administrar significa algo muito aquém de simplesmente prestar serviço, mas executá-lo, assim como dirigir, governar, exercer a vontade com fito de se almejar um resultado proveitoso para toda a sociedade já que o ente público não age em nome próprio, mas sim da coletividade. .
Em resumo, o vocábulo tanto abrange a atividade superior de planejar dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar. por isso mesmo, alguns autores dão ao vocábulo administração no direito público, sentido amplo, para abranger a legislação e execução. Outros nela incluem a função administrativa propriamente dita e a função de governo.[3] Os grifos são nossos.

Ocorre que os poderes de policia, frente aos recentes abalos sísmicos, estão cada dia mais manchados, onde autoridade sinônimo de tranqüilidade e respeito passou a impor uma sensação de inquietude, deixando por onde passa um temor de inresignação, hora maltratado pela violência bandida, outrora por abuso da própria autoridade, que se disfarçado de criminoso, para impor suas vontades
O abuso surge quando o agente público extravia da ordem da legalidade, a grosso modo ultrapassa atuação legal, de tal sorte os vossos anseios prescinde do discernimento do certo e errado passa a não mais contemplar a razão, vislumbrando um autoritarismo desgrenhado, desvinculado de necessidade real, malgrado por um desvio de função a ele imposta.
Na esfera criminal, esses desmandos apontam das mais diversas formas, desde a agressão verbal a um simples civil, como na própria tortura, terrorismo, na criminalidade econômica, bem como a violação dos direitos humanos. Aqui, tratamos do policial, entretanto pode o próprio delegado, que utilizando de seu status subtrair aos demais impondo sua vontade, contrapondo tanto comissivamente, como omissivamente.
Para Antonio Cezar Lima da Fonseca, os abusos podem surgir por ação ou por omissão das autoridades. Veja-se o caso de um Delegado de policia, V.G., “que, por omissão, permite que seus agentes pratiquem abusos fazendo de conta que nada  viu[4].

A contra sensu, não deixemos de salutar a ação direta daqueles que sobrepondo de seu cargo, amedronta, subtrai aos direitos inerentes dos cidadãos, coagindo-os a assumir coisas que de fatos não fizeram, agindo desta forma pratica o delito por ação (comissivamente).
É imperativo destacar as vertentes discussões, sobre a natureza do ilícito, apenas a autoridade pública pode atuar como sujeito ativo? E quando, estando fora de seu horário de trabalho pode também mitigar de forma ativa?
Questões como essa tem uma empáfia bastante relevante em nossa sociedade. Quanto os tribunais, o entendimento majoritário tem se firmado no sentido de que o agente não necessita estar de serviço, para albergar o status de sujeito ativo no delito de abuso de autoridade, é perfeitamente concebível adentrar na esfera da ilegalidade por avocação da condição pública, mesmo não estando em seu período de remuneração.
Citamos como exemplo, o policial (período de folga) com fito de conseguir adentrar em uma casa noturna utiliza da pretensão pública para ver almejado sua lascívia. É perfeitamente aceitável o delito, pois as garantias inerentes a sua profissão reveste tão somente para a função a que se milita, caso contraria o juiz poderia obter das instituições financeiras qualquer informações que desejasse, bastando para tanto que se fizesse presente sua funcional, por conseguinte desrespeitando a segurança jurídica, inteligência da RT 615/300.

2 OBJETIVIDADE JURÍDICA :

A objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a serem protegidos, assim podemos afirmar que o elemento constitutivo da norma é a proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados, consubstanciado no artigo 37 da CF
2.1 Objeto Material:
Os delitos previstos na lei em estudo possuem dupla objetividade jurídica:
OBJETIVIDADE JURÍDICA MEDIATA: é o interesse concernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência da garantia do exercício da função pública sem abusos de autoridade;
OBJETIVIDADE JURÍDICA IMEDIATA: proteger as garantias individuais peculiares dos cidadãos instituídas pela Constituição Federal. Neste campo a CF/88 nos incisos de seu art. 5º, preconizou essas garantias.
A administração pública esta para servir com eficiência o cidadão, bem como administrar a função a ela inerente. Quando a administração pública sofre ataque de seus administrados não prestando serviço com eficiência, tendo sua incolumidade afetada por quem é de direito para protegê-los. Pode-se concluir que a objetividade é dupla, ou seja, primariamente ao agredido, à vítima, pessoa física, secundariamente ao próprio Estado, que esta a mingua do mau funcionalismo público, subtraído a própria essência do artigo 37 da magna carta de direito segundo o qual: os cargos públicos dêvem ser prestados obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste norte dissertava Antonio Cezar Lima da Fonseca, na sua obra Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência: Há uma objetividade jurídica mediata, que é ligada ao regular funcionamento da administração. Como referiu Damásio de Jesus, é o interesse concernente a normal funcionamento da administração pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência de garantia do exercício da função pública sem abuso de autoridade.

Para o mestre Damásio E de Jesus, melhor seria se tratássemos de abuso de poder.do que propriamente abuso de autoridade a vista das condições muito mais com o domínio das relações privadas, enquanto que abuso de poder depende da existência de cargo ou ofício público, sendo mais compatível com o espírito da lei que pretende coibi-lo.
Cumpre ao bom ver a necessidade imperiosa de manifestar pela procedência do laudo médico de constatação da lesão quando o delito perpetrado se referir a lesões constatáveis por provas vitais, conforme pré leciona o art. 158 do CPP., “é imprescindível para a demonstração do efetivo delito que e apregoe a demonstração do resultando devendo para tanto ser constatado sempre que possível mediante a laudos médicos” Eliezer Perreira Martins, O Militar Vítima do Abuso de Autoridade.
A grosso modo conclui-se para analogia, que nos crimes de abuso de autoridade que se viole a incolumidade física da vítima com resultado lesões corporais leves, ação penal e o inquérito policial não poderão ser iniciados sem a representação do ofendido ou de seu representante legal, nos termos da disciplina do CPP[5].

3. FATOR LEGAL

3.1 Quanto ao sujeito passivo: há dupla subjetividade:

Sujeito Passivo imediato: É o Estado, titular da Administração Pública, que por reflexo acaba sendo responsabilizado pelos desmandos de seus servidores;
Sujeito Passivo mediato: É todo cidadão, titular de direitos e garantia constitucional lesada ou molestada, pelo Estado (Servidor/Administrado).

A guisa do artigo 350 do código penal[6], constitui abuso de autoridade a privação ilegal, ou sem prescrever das formalidades expressas na lei. De igual sorte, o artigo 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, admite também abuso de autoridade, a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; iprolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Acrescentado pela L-007.960-1990).

4 ASPECTOS RELEVANTES A SEREM ABORDADOS

É de se notar que antes do advento da Lei nº 4.898/65 algumas das figuras nela definidas como crimes de abuso de autoridade, já estavam contempladas pelo Código Penal, basta verificarmos os artigos 322 do C.P., “Violência Arbitrária” E  350  Exercício Arbitrário Ou Abuso De Poder”.
Promulgada a Lei Nº. 4.898/65 instaurou-se, inequivocamente o conflito aparente de normas, que, à jurisprudência coube solucionar, todavia à ainda aqueles que indagam, se o advento da Lei Especifica, teriam ou não revogados os artigos 322 e 350 do Código Penal?
Entendamos que a lei adveio como forma salubre à regular o código penal, assim define os crimes de abuso de autoridade[7], prevendo como ilícito qualquer atentado à “incolumidade física individual. Por outro lado em conflito de normas aparentes extravagantes com o código penal prevalecer-se-á a lei especial no vertente caso a Lei Nº. 4.898/65.
Neste norte, esclarece Júlio Frabrini Mirabete, em sua Obra Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, pág. 2608: “Embora já se tenha decidido pela não-revogação do referido dispositivo do estatuto básico, não mais tem sido ele aplicado por se entender que prevalece agora a lei especial, tanto que não se tem mais notícias de processos com fundamento no art. 322, mas sim com base na lei de abuso de autoridade”.
A guisa deste ente Paulo José da Costa Junior sustenta pela revogação aludidas do artigos  350, por ocasião expressa da lei 4898 visto tratar da mesma matéria já anterior tratada.
Assim não entendemos. Preferimos sustentar que só acham revogados pela lei posterior os dispositivos por ela expressos em termos idênticos. A interpretação de que os demais achavam-se também revogados porque já se enquadravam na cabeça do artigo, tratando-se de uma explicação de certa forma desnecessária, não nos parece cabível. A lei não contém palavras inúteis. Logo, nenhuma  explicação será de “certa forma necessária”[8].

Cite-se por oportuno o seguinte entendimento jurisprudencial:
O ART. 322 DO CP ESTÁ REVOGADO – TJSC: “Violência arbitrária. Delito Capitulado no art. 322 do Código Penal, revogado pela Lei No. 4.898/65. O art. 322 do Código Penal não  mais pode servir de suporte condenatório porque se acha revogado pela Lei No. 4.898/65.    Trata-se  de lei que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe a que pertence o denominado delito de violência arbitrária (Juiz Lauro Malheiros do TACRIM-SP). RT 405/417, 397/277, 394/297. 382/206, 376/246, 401/297; JUTACRIM 14/372, 11/152 E 248.

Quanto o artigo 350 do C.P., os crimes de abuso de autoridade Lei Nº. 4.898/65 transcreveu na integra o art. 4º, letra “a”, do tipo penal previsto no caput do art. 350, do CP. As disposições previstas no Parágrafo único, incisos I e II, referem-se a condutas que já estão, a rigor, definidas também no caput do art. 350.
 O inciso III está reproduzido, com a alteração abrangente, no art. 4º “b”, da mesma lei. No inciso IV, prevê-se a conduta que está subsumida nos vários dispositivos da lei especial (arts. 3o e 4o e suas alíneas). Assim os crimes de exercício arbitrário de abuso de poder previstos no art. 350 do CP, bem como os do art. 322 do mesmo estatuto, foram absorvidos e, portanto, revogados pela Lei No. 4.898/65, sob a denominação de abuso de autoridade, perdendo sua vigência com a entrada em vigor desta última.
Embora haja algumas decisões em sentido contrário, o art. 350, do CP deixou de ser aplicado após a vigência da Lei No. 4.898/65, com raras exceções referentes ao Parágrafo Único, inciso IV, neste sentido é o entendimento do festejado Júlio Fabrini Mirabete.
Não obstante a tendência jurisprudencial seja no sentido de que o art. 350, do CP está absorvido pela Lei No. 4.898/65, não raros são os autores e cultores do direito que entendem o contrário. E. Magalhães Noronha, discorrendo sobre a citada Lei No. 4.898/65 aduz: “Como se observa, a lei no art. 3º fica em generalidades, e, no art. 4º, quando define especificamente crimes, não reproduz os nos. I, II e IV do Parágrafo Único do art. 350 do CPB, que nem por isso estão revogados.
No mesmo sentido é posicionamento do penalista Paulo José da Costa Junior, se não vejamos;
A cabeça do art. 350 acha –se revogado pois foi inteiramente reproduzida pela lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Os demais dispositivos, contidos nos incisos I, II, estariam revogados “por que se referem a condutas típicas que já se enquadram na cabeça do artigo (e, portanto na letra  do art 4º da Lei 4.898). Trata –se de uma explicação de certa foram necessária”[9].Grifamos

A contrario sensu o eminente doutrinador Penalista Damásio Evangelista de Jesus, caminhou para a revogação parcial do referido artigo 350 do CP, (exercício arbitrário ou abuso de poder), segundo o qual houve uma revogação parcial pelo art. 4º, da Lei No. 4.898/65. Tratando-se de revogação tácita, pois o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, preleciona que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria em comento. Assim não há legalidade do referido dispositivo, por disposição expressa da própria nomenclatura das alíneas suscitantes do parágrafo 4º, permanecendo em vigor os demais incisos (“Do abuso de Autoridade”, Revista Justitia 59/48). 
Registre-se por oportuno o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando a natureza versar sobre concurso senão vejamos:
“LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. SE O AGENTE, ALÉM DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE(ART. 3º ‘i”, DA LEI 4.898, DE 9-12-65) TAMBÉM PRATICAR LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA, APLICAR-SE-Á AREGRA DO CONCURSO MATERIAL”(STF – HC – Rel. Cordeiro Guerra – RTJ 101/595).

Necessário se faz questionarmos a possibilidade da ocorrência por via culposa. Desta feita é perfeitamente possível, com exceções, a tentativa nos delitos disciplinados pela Lei No. 4.898/65 consuma-se o delito com a prática do atentado ou das ações ou omissões do art. 4º. Não se exige dano. Basta o perigo de dano. Percebe-se que a denúncia, na forma do disposto no § 1º, do art. 13, da Lei No. 4.898/65 será oferecida em duas vias, sendo certo que o procedimento criminal está disciplinado pelos arts. 17 a 28 da Lei Especifica, aplicando-se subsidiariamente as normas ditadas pelo Código de Processo Penal. 
Por derradeiro as sanções são civis, administrativas e penais, prevendo ainda a lei a proibição, a titulo de pena, do exercício da função pública no município da culpa, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos, sanção que será aplicada autônoma ou acessoriamente, dependendo da situação fática, dos antecedentes, bem como as circunstâncias objetivas e subjetivas (arts. 59 e 60 do Código penal).

Quando o delito perpetrado na esfera da delegacia, incumbe ao delegado responsável, agir de ofício atendendo as cautelas mediúnicas a ele inerentes. É, pois inconcebível, a conivência com servidores utilizando das funções sociais do estado para satisfazer a lasciva própria.
Neste diapasão Antonio Cezar Lima da Fonseca traçou com relevantes apresso em sua obra, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência vejam:
Quando o abuso é praticado pela autoridade pública incumbe aos próprios agentes do poder estatal agirem, na seara de suas atribuições, a fim de fazerem não só cessar o comportamento indevido, como também evitar que os ditos atos se repitam na Administração pública.[10]

Perfeitamente concebível, quando a ordem é emanada diretamente de seu superior. Todavia, a problemática resiste, quando o infrator é a própria autoridade dentro da entidade pública, o que torna inviável qualquer tentativa de socorro por parte do ofendido, aja visto a impossibilidade de o parquet interceder nesta demanda, não por vontade, mas pela escassez de provas subordinada[11].
Importante salutar, que o ministério público, não constitui chefe de delegacia, ate porque sabemos que cada um age de forma ilimitada dentro das suas possibilidades, tanto juiz, como promotor, delegados e defensores. O ministério público é apenas o fiscal da lei, e como tal sempre que tiver conhecimento destas ilegalidades socorrera a quem é de direito para se fazer cessar, mitigando a justiça que lhe é a mola propulsora de suas demandas.
Por constituir abuso de autoridade punível na forma da lei, qualquer ato do poder que atentar contra os direitos e garantias individuais do homem, inerentes, a personalidade, intimidade, vida privada, liberdade, há de ser severamente combatido, assim como traficante que outrora locupleta-se por mediunidade de nossas crianças. O mau servidor, angarie benefícios sobre a administração, ou seja, é pago por nos para contra nos agir delinquidamente.

É imperioso combatermos esta corrupção, esta forma violenta como se fosse um câncer, que entruiza em nossa sociedade, extirpando de uma vez por toda esse falso moralismo das atividades públicas, evitando que as novas gerações passem pelas lamurias que somos cotejado a submeter pela ausência ainda de decisões coercitivas, revestida de justiça, ética e, sobretudo fidelidade.

A dignidade se faz presente em todos, porém, nossas autoridades (salvo exceções) muitas vezes se esquecem de que o caráter é algo que se consolida e não pode ser influenciado pela mutação (labilidade) de personalidade. Ademais a satisfação pessoal é alcançada, quando parte da sociedade reconhece a ação desenfreada da administração, por intercessão do administrado, recompensa dobrada quando as honras lhe são genuínas. É forçoso reconhecer que muitas autoridades são compelidas a agirem violentamente para se sobrepor aos demais, sobretudo porque isso demonstra os quão despreparados estão para a função militante.
Por fim reconhecemos, somos humanos, propensos a erros e acertos, o que não nos permite é aceitar a atitude lubriosa das ações defensivas de militares, juizes, promotores e autos escalões utilizarem das prerrogativas das funções para satisfazer lascívia própria, contrariando toda a sociedade, mancomunando a ética, razão e principalmente a justiça.

Referências Bibliográficas


CAPEZ. Fernando, Curso de Processo Penal, São Paulo, 12ª ed., Saraiva 2005.
JESUS. Damásio Evangelista, Do abuso de Autoridade, Revista Justitia 59/48.
FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado.
JUNIOR, Dirlei Da Cunha. Curso De Direito Administrativo, Salvador, Ed. JusPODIVM, 4ª ed., 2006.
JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.
MARTINS, Eliezer Perreira,  O Militar Vítima do Abuso de Autoridade, 2ª ed., São Paulo, ed. De Direito, 1996.
MIRABETE.  Júlio Frabrini, Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2005.
PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, São Paulo, 19ª ed., Ed., Atlas, 2006.

[1] FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., P.23.

[2] JUNIOR, Dirlei Da Cunha. Curso De Direito Administrativo, Salvador, Ed. JusPODIVM, 4ª ed., 2006, Cit., P5.

[3] PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, São Paulo, 19ª ed., Ed., Atlas, 2006. Cit., P. 67.

[4] Idem., P.25.

[5] MARTINS, Eliezer Perreira,  O Militar Vítima do Abuso de Autoridade, 2ª ed., São Paulo, ed. De Direito, 1996, Cit. P. 45

[6] Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

(...) III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

[7] A Egrégia Câmara do Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou- STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal,  não  foi revogado pela Lei No. 4.898, de 1965”(RT 449/504). TJSP: “ Não foi extinta pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3º, i, da Lei No. 4.898/65, a figura da violência arbitrária definida no Art. 322 do Código Penal”(RT 511/332).

[8] JUNIRO. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

[9]JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

[10]FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., P.24.

[11] HC 35739 / SP, HABEAS CORPUS 2004/0073867-7  Relator(a)  Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21.03.2005 p. 409Ementa CRIMINAL. HC. ABUSO DE AUTORIDADE, PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL.INDICIAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória, e o indiciamento dos pacientes, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal. II. Precedentes do STJ. III. Deve ser determinada a suspensão do indiciamento, relativo aos mesmos fatos descritos na exordial acusatória. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator


Uma nova história da Guerra do Paraguai

30 de Abril de 2015, 19:37, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE
M.Books:  História – Guerras e batalhas


Título: Uma nova história da Guerra do Paraguai

Tradução: Marisa Motta

Tipo de suporte: papel

Acabamento: simples

Capa: brochura

N° de Páginas: 264

Edição: 1ª edição

Ano de publicação: 2015

Tamanho: 17x24

Tiragem total: 2.000

Autor: Nigel Cawthorne

ISBN: 978-85-7680-252-5

Preço: 85,00


NIGEL CAWTHORNE

Uma nova história da Guerra do Paraguai


A HISTÓRIA DE ELISA LYNCH, CORTESÃ IRLANDESA, COMPANHEIRA DE SOLANO LÓPEZ, QUE UM DIA SONHOU TORNAR-SE A IMPERATRIZ DA AMÉRICA DO SUL.

Suas estratégias, suas ambições e sua influência sobre Solano López precipitaram um conflito bélico, que colocou fogo na América do Sul e, por fim, dizimou grande parte da população do Paraguai. Uma descrição, passo a passo, do envolvimento político de diversas nações e a vaidade pessoal de vários de seus líderes.

O livro narra, ainda, como após muitos anos o general Stroessner, tentando reviver o mito de Evita Perón, traz da França o corpo de Elisa Lynch e o coloca em uma cripta de heróis nacionais. Estava, assim, sendo reescrita uma nova história do Paraguai, um novo mito, uma nova heroína.


Este livro narra a história da criação de um mito: a transformação extraordinária de uma mulher, na personificação da virtude feminina e do martírio. O corpo de Elisa foi levado para o Paraguai, para que a história do país fosse reescrita. Elisa, em morte, atingiu a posição que sempre sonhar.




SOBRE O AUTOR: Nigel Cawthorne estudou na Universidade College, em Londres, onde obteve Grau de Honra em Física, antes de escrever profissionalmente. É escritor e editor há mais de 25 anos - os últimos 21 como freelance. Escreveu, contribuiu e editou mais de sessenta livros, incluindo Fighting them on the Beaches: D-Day, 6 June 1944; Turning the Tide: Decisive Battle of the Second World War; The Bamboo Cage e The Encyclopaedia of World Terrorism. Seu trabalho apareceu também em mais de cento e cinquenta jornais, revistas e outras publicações em ambos os lados do Atlântico - do Sun ao Financial Times, e inclui contribuições a Nam, Eyewitness Nam e The Falklands War. Nigel também visitou o Vietnã com o lendário Tim Page, onde pesquisou o material para Nam, Eyewitness Nam e The Bamboo Cage. Além disso, criou websites sobre a Batalha de Hastings e Pearl Harbor.


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Estudantes protestam em frente ao Palácio Iguaçu

30 de Abril de 2015, 16:20, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Antonio More | Antonio More

O DIA SEGUINTE


Um dia depois da repressão de manifestantes, estudantes fizeram passeata, protestaram em frente à Assembleia e agora estão em frente à sede do governo

  • 30/04/2015
  •  
  • 10h46
  •  
  • Gazeta do Povo, Chico Marés e Thais Skodowski

Depois da repressão aos manifestantes e professores no Centro Cívico de Curitiba, na tarde da quarta-feira, uma série de eventos estão marcados para prestar apoio aos manifestantes. Um deles já começou: estudantes saíram em passeata pelo Centro da capital e, por volta das 13h, iniciaram um protesto em frente ao Palácio Iguaçu.
Cerca de 200 pessoas participam do protesto. Houve uma tentativa de invasão da Assembleia.
Outros encontros marcados pela rede social Facebook para a tarde da quinta e durante toda a sexta-feira já ultrapassam 20 mil confirmados.

Veja alguns dos eventos marcados

A aula é na rua: Data: 30/04 e 01/05 - 12h - Centro Cívico
Apoio Civil aos professores e servidores: Data 30/04 - 12h - Centro Cívico
Manifestação em apoio aos professores e servidores: Data 30/04 - 14h - Centro Cìvico
Estamos na luta também: Data 30/04 - 19h - Centro Cívico
Passeata em apoio aos professores: Data 01/05 - 16h - Centro Cívico
As manifestações prometem ser pacíficas e todas estão marcadas para o Centro Cívico. Em todos os eventos, a justificativa é a medida desproporcional usada pela polícia para afastar os manifestantes do local durante a realização da sessão da Assembleia Legislativa.

O dia seguinte

Tiros, explosões e feridos no Centro Cívico; veja o vídeo

Por volta das 15h horas desta quarta-feira, policiais militares e manifestantes entraram em confronto na frente da Assembleia Legislativa. Imagens mostram que os policiais usaram bombas de gás lacrimogênio, balas de borracha e jatos de água contra os manifestantes.
Nas primeiras horas da manhã, o clima era tranquilo no Centro Cívico - onde horas antes se via uma praça de guerra. Equipes da prefeitura coordenaram a limpeza do local durante a madrugada.
Na frente da Assembleia Legislativa, três viaturas fazem segurança da entrada principal; um contraste com o efetivo que se via no local desde o último fim de semana.
Na Praça 19 de Dezembro, onde há três dias há barracas da APP-Sindicato, cerca de 30 pessoas estavam nesta manhã, aguardando uma decisão do comando de greve sobre o quais ações serão realizadas na quinta-feira.
Veja também
A reunião na sede da APP-Sindicato, que começou por volta das 9 horas, deve se estender por toda a manhã. Lá, dirigentes do movimento e manifestantes do interior do estado discutem a conjuntura e as próximas ações.

Presos

Todos os detidos já foram liberados. De acordo com a assessoria da Polícia Militar, as treze pessoas que foram detidas durante o protesto já foram liberadas. Elas foram ouvidas pelo delegado, assinaram um Termo Circunstanciado e foram soltas ainda da noite de quarta-feira.

Feridos

De acordo com o SAMU, 213 manifestantes ficaram feridos durante o protesto. Destes, 37 foram encaminhados ao Hospital Cajuru, receberam atendimento e já foram liberados. Segundo o hospital, dois pacientes foram atendidos por intoxicação de gás lacrimogêneo e o restante por traumas causados por estilhaços e balas de borracha.
Segundo a assessoria da PM, 20 policiais militares ficaram feridos, mas sem gravidade. Na maioria dos casos, os policiais tiveram ferimentos causados por pedras e paus jogados pelos manifestantes.



Cálculo discriminado é apropriado à execução penal

30 de Abril de 2015, 11:56, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

CRIME CONTINUADO



A legislação penal brasileira estipula prazos distintos para o reconhecimento dos diversos direitos no curso da execução da pena, baseando-se fundamentalmente na primariedade ou reincidência do apenado e na natureza hedionda (ou equiparada) ou comum do delito.
Por força do artigo 83 do Código Penal, é de 1/3 o prazo do livramento condicional para o indivíduo não reincidente que tenha praticado delito não hediondo, de metade para os reincidentes nessa espécie de crime e de 2/3 para os primários em crimes hediondos, não fazendo jus ao livramento aqueles reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.
Por sua vez, com o advento da Lei 11.464/07, a progressão de regime passou a ser admitida após o cumprimento de 1/6 (quando o crime cometido não for hediondo ou equiparado), 2/5 (quando a pessoa condenada for primária e o delito hediondo ou equiparado) ou 3/5 da pena (pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo a pessoa condenada de qualquer modo reincidente).
Para ser elaborado, o chamado cálculo discriminado (ou diferenciado) de pena depende necessariamente da existência simultânea de condenações pela prática de crimes hediondos (ou equiparados) e não hediondos. Tem-se, como exemplo, a condenação de uma pessoa primária às penas de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 (sem direito à redução prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo) e três anos de reclusão pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Para fins de progressão de regime, o indivíduo deverá cumprir 2/5 da pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mais 1/6 da condenação de três anos oriunda do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Ou seja, no caso em tela, o requisito objetivo para a progressão de regime prisional estará a princípio preenchido com o cumprimento de dois anos e seis meses da reprimenda.
A discussão que se coloca aqui é a de definir como deve ser feito o cálculo das frações necessárias aos direitos da execução penal (notadamente livramento condicional, progressão de regime, indulto e comutação de pena) nas hipóteses de continuidade delitiva entre delitos hediondos (ou equiparados) e não hediondos.
Se por um lado a configuração da continuidade delitiva (descrita no artigo 71 do Código Penal) necessita da ocorrência de dois ou mais crimes, por outro advém desta ficção jurídica a ideia de que uma pluralidade de crimes corresponderia a um crime único, seja ou não a continuidade formada por delitos hediondos e não hediondos.
Imaginemos o caso de uma pessoa primária que pratica três roubos circunstanciados (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal) e um latrocínio tentado (artigo 157, parágrafo 3º, in fine, c/c 14 II do Código Penal). No processo de conhecimento é enfim reconhecida a continuidade delitiva, sendo a pena do latrocínio tentado fixada em oito anos e aumentada de 1/4 em virtude dos roubos, repousando assim em 10 anos de reclusão.
Diante desta reprimenda de 10 anos, não poderia ser deferida a progressão de regime com o cumprimento de apenas 1/6 da pena nem o livramento condicional com o cumprimento de 1/3 do total, eis que houve a condenação por um delito hediondo. Da mesma forma, não seria razoável exigir-se para a progressão o cumprimento da fração de 2/5, ou para o livramento a fração de 2/3 sobre o total aplicado (10 anos), pois o acréscimo penal oriundo da continuidade (1/4 ou 2 anos) decorre justamente da existência de crimes não hediondos (roubos circunstanciados).
Em outras palavras, a exigência do cumprimento de uma fração da pena correspondente a um crime hediondo jamais pode incidir sobre uma pena (ou acréscimo dela) decorrente de delitos não hediondos, sob pena de grave violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade. O primeiro restaria vilipendiado pela exigência de cumprimento de uma fração de pena mais elevada do que a legalmente prevista. O segundo pela equiparação indevida de delitos normativamente díspares.
Assim, a nosso sentir, a solução adequada seria a desmistificação da ficção do crime único, unicamente para fins de execução penal e sempre de modo a favorecer o condenado. De fato, a ideia de unidade delitiva pressupõe a existência de uma só reprimenda, sem transcendências. Nesse aspecto, ou se admite a verdadeira unicidade, e se aplica uma só das penas, sem qualquer outro aumento, ou não se pode mais falar em crime único, vez que o acréscimo penal advém justamente da existência de outros delitos. Incongruente, portanto, imaginar a unidade através de uma fictio iuris e permitir, ao mesmo tempo, o incremento penal.
Com a desmistificação da ficção do crime único, operada em favor do condenado, seria possível a elaboração de um cálculo diferenciado (discriminado) de pena, de modo que o acréscimo penal oriundo da continuidade (1/6 a 2/3, na hipótese do artigo 71, caput, do Código Penal, ou o triplo, no caso do artigo 71, parágrafo único, do mesmo código) seja na verdade considerado uma parcela da pena relativa ao(s) crime(s) não hediondo(s). Frise-se que idêntico raciocínio aplica-se às hipóteses de concurso formal próprio. Aqui também deve ser realizado cálculo diferenciado no âmbito da execução penal, de modo que sobre o acréscimo de pena oriundo do concurso formal próprio incidam apenas as frações relativas aos crimes menos graves (em regra os não-hediondos).
Retornando-se ao exemplo acima formulado, seria possível construir o seguinte raciocínio: sobre a pena de oito anos relativa ao latrocínio tentado (crime hediondo) deve incidir a fração de 2/5 para fins de progressão de regime (ou a fração de 2/3 para fins de livramento condicional). Já sobre o acréscimo de pena oriundo da continuidade (dois anos — referentes exclusivamente aos roubos circunstanciados, não hediondos) deve ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime (ou 1/3 para livramento condicional). O mesmo raciocínio aplica-se, no que for compatível, aos direitos de indulto e comutação de pena.
A elaboração do cálculo discriminado em casos semelhantes é, enfim, o procedimento mais consentâneo com o respeito aos direitos das pessoas presas e aos princípios basilares da execução penal.
Rodrigo Duque Estrada Roig é professor do Curso de Pós-graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública da UERJ. Defensor Público do estado do Rio de Janeiro e ex-membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Daniel Scharth é advogado especialista em execução penal.

Revista Consultor Jurídico



considerações práticas acerca do cálculo para progressão de regime prisional

30 de Abril de 2015, 9:54, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Justiça em prol da cidadania

 

Juliana Mitsue Botomé – OAB/SC 27.266




Na prática forense, os profissionais do direito, especialmente os que atuam na área de execução penal, se deparam com a seguinte questão: como calcular a data em que o condenado à pena privativa de liberdade terá direito à progressão de regime considerando algumas variáveis como diferentes frações de progressão, a soma de penas e o cômputo dos dias remidos?
Considerando esta dificuldade, é importante tornar público a todos os profissionais do direito, especialmente os que atuam na execução penal, os aspectos controversos mais importantes que influenciam o cálculo da progressão de regime, bem como os raciocínios e procedimentos a serem seguidos para correta consecução das operações matemáticas.
O objetivo é contribuir para que os cálculos sejam realizados de forma mais precisa e eficiente, ou seja, sem demandar tempo excessivo dos profissionais do direito e, ao mesmo tempo, com a obtenção da data exata e não meramente aproximada em que o preso terá direito à progressão de regime. Além disso, é salutar esclarecer alguns aspectos sutis ou mesmo controversos das regras de progressão de regime, a fim de que elas sejam aplicadas de forma justa, ou seja, de modo uniforme para todos.
Diante dessas considerações, impõe-se a apresentação de um estudo de cálculo de progressão voltado diretamente à prática jurídica. A análise, para fins didáticos, é dividida nos seguintes tópicos: a) Requisitos para progressão e a Lei n. 11.464/2007; b) Reincidência para fins de progressão; c) Remição e sua decorrência no cálculo estimativo de pena a ser cumprida para fins de progressão; d) Data-base da segunda progressão; e) Concurso de crimes com frações de progressão diferentes; f) Regressão e sua decorrência no cálculo de progressão; e g) Soma de penas e sua decorrência no cálculo de progressão.
Requisitos para progressão e a Lei n. 11.464/2007
O artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a transferência para regime menos rigoroso de cumprimento de pena se dará por determinação do juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. O artigo 111 da mesma lei prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas, considerando a detração e a remição.
Em relação aos crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 23/02/2006, ao julgar o pedido formulado no Habeas Corpus n. 82.959/SP, por seis votos contra cinco, declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, em sua redação original. Essa decisão tem efeito retroativo (mas não abrange as penas já extintas) e erga omnes. Dessa forma, os condenados por crimes hediondos e equiparados passaram a ter direito de progredir de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.
Em 28/03/2007, foi editada a Lei n. 11.464, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispondo que a fração de progressão de regime prisional para os crimes hediondos e equiparados deve ser de 2/5 (dois quintos), quando o apenado é primário, e 3/5 (três quintos), quando o apenado é reincidente. Essa regra não tem aplicação retroativa, pois se mostra mais rigorosa, haja vista que antes da sua edição os condenados por crimes hediondos e equiparados podiam progredir de regime prisional após o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (STF, HC n. 82.959/SP). Pelo exposto, impõe-se concluir que as frações de progressão de 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) têm aplicação tão somente para os crimes hediondos e equiparados praticados após 28/03/2007, data de vigência da Lei n. 11.464.
Tendo por base o art. 4º do Código Penal, vale mencionar que o momento a ser considerado para análise da aplicação dos novos prazos de progressão da Lei n. 11.464/2007 é a data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória ou do trânsito em julgado da decisão.
Reincidência para fins de progressão
Para os crimes não hediondos ou equiparados, a fração de progressão é sempre 1/6 (um sexto), independentemente de o agente ser primário ou reincidente (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). Quanto aos crimes hediondos e equiparados, a fração de progressão é 2/5 (dois quintos), quando o apenado é primário, e 3/5 (três quintos), quando o apenado é reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 com redação dada pela Lei n. 11.464/2007).
A controvérsia a ser analisada diz respeito à reincidência que enseja a aplicação da fração de progressão de 3/5 (três quintos): é ela genérica ou específica? Uma interpretação adstrita à literalidade da dicção do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pode conduzir à leitura de que a reincidência ocorrerá mesmo quando o crime anterior não tenha sido considerado hediondo. Ou seja, basta que, no momento da prática do crime hediondo, o agente já tenha sido condenado com trânsito em julgado por qualquer outro crime. Contudo, o sentido mais correto de reincidência, no contexto do dispositivo legal em exame, deve ser buscado com base nos princípios fundamentais do Direito Penal. Nesse sentido, extrai-se do ensinamento de LEAL:
Cabe ressaltar que a posição hermenêutica aqui defendida parte da premissa de que, na hipótese de crime hediondo, os novos marcos de cumprimento da pena para a progressão são indiscutivelmente bastante mais severos do que o período de apenas um sexto, exigido dos condenados – primários ou reincidentes – pelos demais crimes não-hediondos. Entre estes, pode estar o autor de um homicídio simples ou de um roubo qualificado por lesões gravíssimas contra a vítima. A nosso ver, esta evidente desproporcionalidade de tratamento penal deve ser flexibilizada ou amenizada em nome dos princípios da humanidade da pena e da razoabilidade e de sua regra da proporcionalidade (LEAL, João José. LEAL Rodrigo José. Crime hediondo e progressão de regime prisional: a nova lei n. 11.464/2007 à luz da política criminal, Revista Jurídica, v. 55, n. 356, p. 127, jun. 2007).
Dessa forma, o conceito de reincidência, para fins de aplicação da fração de progressão de 3/5 (três quintos), não coincide com aquele previsto no art. 63 do Código Penal. A Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) criou um subsistema punitivo especial e, assim, é válido argumentar que a reincidência, ali tratada de forma especial, refere-se à superposição de crimes catalogados como hediondos e equiparados. Ou seja, para que tenha aplicação a fração de progressão de 3/5, é preciso que, na data da prática do crime hediondo ou equiparado, o agente já tenha sido condenado com trânsito em julgado por outro crime hediondo ou equiparado.
Remição e sua decorrência no cálculo estimativo de pena a ser cumprida para fins de progressão
O artigo 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. O § 1º do referido dispositivo orienta o intérprete estabelecendo que a contagem do tempo de remição deve ser feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.
Acerca do cômputo da remição para fins de concessão de benefícios, como progressão de regime, livramento condicional e indulto, existem dois entendimentos. A primeira exegese salienta que o tempo da pena remida deverá ser somado à pena privativa de liberdade cumprida. Este entendimento é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 124.596/SP; REsp n. 303.466/SP, REsp n. 188.219/RS). Por sua vez, a segunda exegese, diz respeito ao abatimento do lapso remido no total da condenação imposta, sendo que a partir dessa “nova pena” calcular-se-ão os prazos para os benefícios.
A primeira forma de cálculo de remição para fins de progressão pode ser traduzida de forma simplificada como “retirar dias remidos após calcular fração da pena” e a segunda forma, como “retirar dias remidos antes de calcular fração da pena”. A primeira forma de cálculo é mais benéfica e, por isso, vem sendo adotada pela jurisprudência de forma majoritária.
A título ilustrativo, considere-se uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, 60 (sessenta) dias de remição e fração de progressão de 1/6 (um sexto). De acordo com a primeira exegese, o apenado terá direito de progredir de regime quando tiver cumprido 10 (dez) meses de pena. Este tempo somado aos 60 (sessenta) dias de remição supre o requisito de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena de 06 (seis) anos. Por sua vez, de acordo com a segunda exegese, o apenado terá direito de progredir de regime quando cumprir 1/6 (um sexto) de 05 (cinco) anos e 10 (meses), ou seja, deverá efetivamente cumprir 11 (onze) meses e 20 (vinte dias) de pena. Não resta dúvida, pois, de que a primeira forma de cálculo é mais benéfica.
Para fins de cálculo de progressão, a remição é computada na fração de progressão como pena efetivamente cumprida, permanecendo inalterado o termo final da pena. Isso não significa que, para fins de cálculo do termo final da pena, a remição não deve ser computada. Se a remição não for descontada do termo final da pena, a redução do tempo de pena cumprido em regime mais rigoroso teria como conseqüência necessária a ampliação do tempo em regime menos rigoroso, o que é ilógico, pois a remição visa resgatar os dias de pena e não transmutá-la de regime mais rigoroso para regime menos rigoroso.
Os dias de remição computados como pena cumprida no cálculo de uma progressão, não podem ser computados em duplicidade no cálculo de nova progressão. Contudo, a utilização dos dias remidos para cálculo de progressão não interfere no cálculo de outros benefícios, como livramento condicional e indulto.
Feitas essas considerações a respeito do cálculo de progressão com remição, impõe-se abordar um problema bastante comum na prática forense: tendo por base a remição futura, como estimar quanto de pena deverá ser efetivamente cumprida?
Para efetuar este cálculo, utilizamos a média mais comum na prática, que é a média de 08 (oito) dias de remição a cada 30 (trinta) dias de trabalho. Dessa forma, tem-se a seguinte equação: o Tempo de Progressão (P) é resultado da soma do Tempo de Pena Cumprida (Tc) acrescido do Tempo de Remição (Tr).  Tem-se, ainda, uma segunda equação: o Tempo de Remição (Tr) é igual a 8/30 (oito, trinta avos) do Tempo de Pena Cumprida (Tc). Em linguagem matemática, seguem-se os enunciados:
P = Tc + Tr         Tr = 8/30 Tc
Substituindo a segunda equação na primeira, é possível concluir que o tempo de pena a ser efetivamente cumprido é igual a 30/38 (trinta, trinta e oito avos) do tempo de progressão. Em linguagem matemática, demonstramos a validade dessa conclusão:
P = Tc + 8/30 Tc    ?   P = 30/30 Tc + 8/30 Tc    ?     P = 38/30 Tc       ?     Tc = 30/38 P
A título de exemplo, considere-se uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, com fração de progressão de 2/5 (dois quintos). O tempo de progressão é 2/5 (dois quintos) de 10 (dez) anos, ou seja, 04 (quatro) anos. Considerando a remição futura, quanto tempo de pena deverá ser efetivamente cumprida?
Conforme a equação, a pena a ser cumprida corresponde a 30/38 (trinta, trinta e oito avos) de 04 (quatro) anos, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos e 02 (dois) meses.
De fato, 03 (três) anos e 02 (dois) meses são aproximadamente 38 (trinta e oito) meses, que correspondem a 304 (trezentos e quatro) dias de remição, ou seja, correspondem a aproximadamente 10 (dez) meses de remição.
Pelo exposto, verifica-se que a equaçãoé muito útil para o cálculo da pena a ser efetivamente cumprida, considerando a provável remição futura. No entanto, deve ser utilizada como mera estimativa, pois somente se concretizará se o apenado não faltar ao trabalho e nem perder os dias remidos em função do cometimento de falta grave.
Data-base da segunda progressão
Segundo o artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) a transferência para regime menos rigoroso de cumprimento de pena se dará por determinação do juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.
Uma interpretação mais restrita ao texto da lei conduz à conclusão de que a data-base da segunda progressão é a data da sentença concessiva da primeira progressão. Em outras palavras, o novo período aquisitivo de progressão tem início a partir da sentença da primeira progressão.
A exegese mais adequada, contudo, é adotar como data-base da segunda progressão a data do protocolo do pedido da primeira progressão e não a data da sentença respectiva. Isso porque os requisitos objetivos e subjetivos analisados na sentença se reportam à data do pedido de progressão. Além disso, a demora judicial na apreciação do pedido não pode vir em prejuízo do apenado, uma vez que este não tem responsabilidade pela sobrecarga da máquina estatal e pela mora processual.
A título de exemplo, considere-se a hipótese de dois apenados condenados a uma pena de reclusão de 03 (três) anos, com fração de progressão de 1/6, sem remição, e presos desde 01/01/2010. Imagine-se que os dois pedidos de progressão sejam protocolados no dia 01/07/2010, sendo proferida sentença concessiva de um deles no mesmo dia, mas a do outro, apenas no dia 01/01/2011. Se se adotar a data da sentença como data-base, o primeiro condenado terá direito a nova progressão em 02/11/2010 e o segundo, apenas em 30/04/2011.
Nesta hipótese, é fácil constatar afronta ao princípio da isonomia, pois há tratamento desigual para apenados em situações idênticas. Assim, impõe-se concluir que a melhor exegese é adotar a data do protocolo do primeiro pedido de progressão como data-base para a segunda progressão.
Concurso de crimes com frações de progressão diferentes
Supondo o concurso de dois crimes com frações de progressão diferentes como ocorre, por exemplo, no concurso entre associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) e tráfico ilícito de drogas (art. 33, da mesma lei), a progressão de regime se dará pelo cumprimento do tempo equivalente a 1/6 (um sexto) da pena do primeiro crime e 2/5 (dois quintos) da pena do segundo crime, considerando que o agente não é reincidente em crime hediondo ou equiparado. De ressaltar que não está sendo literalmente cumprido 1/6 (um sexto) do primeiro crime e 2/5 (dois quintos) do segundo crime, mas cumprido tempo de pena “equivalente” a estas proporções.
Para o cálculo da primeira progressão não há maiores dificuldades. Contudo, a partir do cálculo da segunda progressão, surge a seguinte questão: a pena remanescente a ser considerada é a do crime com fração de progressão mais grave ou menos grave? Ou seja, a parcela já cumprida da pena deve ser descontada de qual crime?
Não é possível descontar o tempo de pena cumprida em parte do crime mais grave e em outra do menos grave, porque não existe na lei qualquer critério que indique a proporção da divisão (se ela deve se dar meio a meio ou se deve seguir a proporção das frações de progressão).
De fato, em muitos casos verifica-se que é pouco prático, senão impossível, determinar quanto falta cumprir de cada crime individualmente considerado, tendo em vista a complexidade advinda da superveniência de penas, da possibilidade de várias progressões e regressões seguidas, do decurso de grande lapso temporal em função do não preenchimento do requisito subjetivo (bom comportamento). Em verdade, é arbitrário descontar a pena cumprida um pouco de cada crime, pois além da enorme dificuldade de execução desse cálculo, não existe nenhum critério de proporção adotado pela lei.
Para solucionar este problema, deve se ter como norte o art. 76 do Código Penal que dispõe “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”. No mesmo sentido, extrai-se da segunda parte do caput do art. 69 do Código Penal: “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Os dispositivos mencionados indicam que o legislador, de forma inequívoca, adotou o princípio de que as penas mais graves devem ser cumpridas antes das menos graves.
Dessa forma, aplicando-se o princípio em questão à hipótese em análise, tem-se que o tempo de pena já cumprido deve ser diminuído primeiramente do crime com fração de progressão mais grave e, após o seu integral cumprimento, do crime de fração menos grave. Esse entendimento acarreta uma forma de cálculo mais benéfica, estando em consonância com o princípio in dubio pro reo.
Supondo que, por não cumprimento do requisito subjetivo (bom comportamento), antes da segunda progressão decorra um lapso temporal grande de pena já cumprida, tempo que supere a pena integral do crime com fração de progressão mais grave, a pena remanescente a ser considerada será somente a pena do crime com fração de progressão menos grave. Verifica-se, portanto, que o cálculo de progressão será mais benéfico, porque utilizará somente a fração de progressão menos grave.
A título ilustrativo, considere-se um crime (C1) com pena de 03 (três) anos e fração de progressão de 1/6 (um sexto) em concurso com outro crime (C2) com pena de 05 (cinco) cinco anos e fração de progressão de 2/5 (dois quintos). A primeira progressão ocorreu após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da P1, ou seja, 06 (seis) meses, mais 2/5 (dois quintos) da P2, ou seja, 02 (dois anos).
A pena cumprida a ser considerada é, assim, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Para obter a pena remanescente para segunda progressão, deve-se subtrair a pena já cumprida da pena de C2, por ser o crime com fração de progressão mais grave. Dessa forma, a pena remanescente de C2 é 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e a de C1, 03 (três) anos.
Concluindo, o requisito objetivo para segunda progressão restará preenchido quando o apenado cumprir o tempo equivalente a 2/5 (dois) quintos de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 1/6 (um sexto) de 03 (três) anos, a partir da data da primeira progressão (protocolo do pedido).
Esta forma de cálculo da pena remanescente para fins de segunda progressão não foi objeto de apreciação dos tribunais, talvez por representar uma sutileza, à primeira vista sem maior importância. Contudo, não resta dúvida de que acarreta diferenças numéricas significativas, especialmente para quem está preso aguardando o benefício. Ainda que a questão não tenha sido apreciada pelas cortes de justiça, o cálculo mais benéfico vem sendo utilizado na prática forense, como ocorre na Penitenciária de Florianópolis e na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital de Santa Catarina.
De toda sorte, são válidos os argumentos que justificam o desconto da pena cumprida primeiramente do crime com fração de progressão mais grave, pois esta forma de cálculo é a que mais se coaduna com o princípio in dubio pro reo e com o disposto nos arts. 76 e 69, caput, segunda parte, ambos do Código Penal.
Regressão de regime e sua decorrência no cálculo de progressão
Segundo o inciso I do artigo 118 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução pena.
A hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, qual seja, a hipótese de regressão de regime pela superveniência de condenação por crime anterior ao início da execução penal será analisada no tópico “g” subseqüente.
Relativamente à prática de crime doloso no curso da execução da pena, o Supremo Tribunal Federal entende que não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o apenado tenha praticado o fato definido como crime doloso (HC 97218-RS).
Segundo o artigo 50 da Lei de Execução Penal, pratica falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II) fugir; III) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV) provocar acidente de trabalho; V) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; e VI) não observar os deveres de obediência e de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Após a prática do fato definido como crime doloso ou falta grave, surge a seguinte questão: quando se inicia o novo período aquisitivo do benefício de progressão? Em outras palavras, a data-base da progressão é a data da sentença de regressão ou a data da prática do fato (falta grave ou crime doloso)?
A jurisprudência é amplamente majoritária no sentido de que a regressão de regime ocorre quando da prática do fato, conforme dicção do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, a data-base para nova progressão não é a data da sentença de regressão, mas a data da prática do fato.
Esse entendimento prevalece quando a prática da falta grave ou do crime doloso ocorre no curso da execução da pena, permanecendo o réu dentro do cárcere. Na hipótese de fuga, o período aquisitivo da progressão tem início quando da recaptura, ou seja, da última prisão ininterrupta. É essa a exegese que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do julgamento do HC 95.367/RS (Informativo 533, STF).
Soma de penas e sua decorrência no cálculo de progressão
Segundo o artigo 111 da Lei de Execução Penal, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Quando da superveniência de nova condenação no curso da execução penal e a conseqüente soma de penas, surge a seguinte questão: qual é a data-base para progressão de regime? Para responder a essa pergunta é importante considerar a data do fato delituoso, pois é ela que determinará a forma de proceder a soma de penas.
De fato, o parágrafo único do art. 111 somente se aplica à hipótese de crime cometido no curso do cumprimento da pena. Nesse caso, a nova pena é somada ao restante da que está sendo cumprida (ou seja, despreza-se o montante de pena já cumprido) para determinação do regime prisional. O restante da pena é aquele verificado no momento da prática do novo fato delituoso e não no momento da sentença de soma de penas. É o mesmo raciocínio adotado para unificação de penas, para efeito da limitação trintenária do seu cumprimento, conforme previsto no § 2º do art. 75 do Código Penal, in verbis: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”. Nesse sentido: STF, HC 88402/SP; STJ, HC 41009/SP.
Realizada a soma de penas e fixado o regime prisional, resta identificar o momento em que tem início o período aquisitivo da progressão de regime. Em se tratando de crime cometido no curso do cumprimento da pena, que enseja verdadeira regressão de regime, aplica-se a regra do inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal, e, assim, a data-base para progressão é a data da prática do fato delituoso ou, no caso de fuga, a data da recaptura. Nesse sentido: STF, HC 95.367/RS.
Já na hipótese de superveniência de condenação por crime cometido antes da execução penal, as penas são simplesmente somadas (computa-se a pena já cumprida), conforme a regra do caput do art. 111 da Lei de Execução Penal. Não há regressão de regime propriamente dita, mas sim correção do regime inicial de cumprimento de pena. Nessa hipótese, a data-base para progressão de regime não se altera, mas continua a ser a do início do cumprimento da pena. Nesse sentido: TJRS, Agravo em Execução n. 70006999726 e Agravo em Execução n. 70012034328.
Por todo o exposto, verifica-se a importância da análise das variáveis que mais comumente interferem na consecução dos cálculos da data para progressão de regime prisional. A cidadania nos presídios e penitenciárias depende da melhoria no sistema de cálculo de penas.
Artigos devem ser encaminhados em Word, com nome completo e número da carteira para o e-mailimprensa@oab-sc.org.br. As opiniões expressas nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, a posição da OAB/SC.



ATENÇÃO POLICIAIS MILITARES,

30 de Abril de 2015, 7:12, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


"ESTAMOS, COMO SEMPRE FOMOS SENDO USADOS COMO FORÇA DE REPRESSÃO, AGRESSÃO, E VIOLÊNCIA CONTRA OS QUE EDUCAM E FORMAM OS CIDADÃOS.


UM PAÍS QUE NÃO RESPEITA SEUS PROFESSORES, E NÃO VALORIZA A EDUCAÇÃO, SEMPRE TERÁ UMA POLÍCIA A SERVIÇO DO ESTADO E DO GOVERNO.


LUTAMOS POR CIDADANIA E RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA, E NÃO SOMOS GUARDA PRETORIANA DE NENHUM GOVERNO."

José Luiz BARBOSA, Sgt PM - RR



50 policiais se recusam a atirar contra grevistas e serão exonerados. CINQUENTA HERÓIS!

30 de Abril de 2015, 6:55, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



CURITIBA, PR - 29.04.2015: PROTESTO PROFESSORES EM CURITIBA  - Cerca de 20 mil professores em greve entram no terceiro dia de protesto na região do Centro Cívico, em Curitiba (PR), na manhã desta quarta-feira (29), contra o projeto de lei Paraná Previdência que será votado hoje na Assembleia Legislativa. (Foto: Rodolfo Buhrer / La Imagem / Fotoarena)
CURITIBA, PR - 29.04.2015: PROTESTO PROFESSORES EM CURITIBA - Cerca de 20 mil professores em greve entram no terceiro dia de protesto na região do Centro Cívico, em Curitiba (PR), na manhã desta quarta-feira (29), contra o projeto de lei Paraná Previdência que será votado hoje na Assembleia Legislativa. (Foto: Rodolfo Buhrer / La Imagem / Fotoarena)
Pelo menos 50 policiais militares se recusaram a jogar bombas de gás e pimenta nos manifestantes no Centro Cívico, durante a batalha campal que se instalou nesta quarta-feira. 
Quem sabe, esses mesmos militares poderiam estar atirando, com balas de borracha, em algum membro da família. Até pode ser um ato de desobediência, mas, também, um ato de coragem que deveria ser seguido pela maioria dos policiais que estava no cordão de isolamento da Assembleia Legislativa e que, a mando do comando, acabou entrando em luta corporal com professores e estudantes. 
O Palácio Iguaçu afirma que haviam black booster infiltrados e que teriam sido os responsáveis pelo início do tumulto que resultou em dezenas de pessoas feridas, atendidas em um improvisado hospital na Prefeitura de Curitiba e alguns presos. 
Um policial informou que as bombas brancas eram apenas compostas por talco, que seriam usadas durante a Copa do Mundo e que foram lançadas ontem, sem qualquer problemas às pessoas. As bombas azuis continham gás lacrimogêneo e as vermelhas pimenta. 
As balas de borracha foram usadas para intimidar, já que eram centenas de pessoas para um pequeno contingente de policiais, segundo o militar. Ele revelou ainda ao Paraná Portal que os 50 policiais militares deverão ser exonerados.


Fonte: http://www.paranaportal.com.br/blog/2015/04/29/50-policiais-se-recusam-a-atirar-contra-grevistas-e-serao-exonerados/



Corpo de Bombeiros terá batalhão especializado em Atendimento Pré-Hospitalar

30 de Abril de 2015, 5:45, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Corpo de Bombeiros especializado em atendimentos de urgência e emergência. O serviço de Resgate da Região Metropolitana de Belo Horizonte vai contar com uma equipe de bombeiros especializados em Atendimento Pré-Hospitalar (APH), o que vai refletir no melhor atendimento à população.

Além de melhorar a prestação do serviço, com bombeiros especializados nesse tipo de ocorrência, o objetivo de criação do Batalhão de Atendimento Pré-Hospitalar (BAPH) é melhorar o gerenciamento das Unidades de Resgate, concentrando-as em áreas e períodos com maior demanda de ocorrências. O processo de criação foi formalmente iniciado este mês, com a nomeação de uma comissão permanente que dará início aos processos administrativos e procedimentos necessários. A previsão é de que a Unidade inicie suas atividades no dia 2 de julho deste ano, tendo como sede administrativa a antiga sede do Pelotão Padre Eustáquio, na região Oeste da capital.

Somente no ano passado, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais atendeu a mais de 118 mil ocorrências de urgência e emergência, ou Atendimento Pré-Hospitalar (APH), que correspondeu a 34% do total dos chamados. A especialização na área de APH já vem sendo idealizada desde 2012, ano em que o CBMMG formulou uma Instrução Técnica para a criação de um Pelotão específico para os atendimentos de Resgate. Mas a ideia só começou a tomar forma durante a preparação para a Copa do Mundo, quando vários bombeiros fizeram uma requalificação na área e ganhou mais consistência com a realização, no início de 2015, do primeiro Curso de Instrutor em Técnico de Emergências Médicas.

O Coronel Maurício de Lima Ramos, gestor do projeto de criação do Batalhão, afirmou que “com o crescimento da demanda por serviços de urgência e emergência e o real aumento do número de acidentes e da violência urbana viabilizam a criação do Batalhão de Atendimento Pré-hospitalar no CBMMG, cujo objetivo principal é estabilizar a vítima de forma eficaz, rápida e com uma equipe preparada para atuar em qualquer ambiente e removê-la para uma unidade hospitalar.”

O que vai mudar?

Além de criar uma estrutura de supervisão selecionada e dedicada somente à área de urgência e emergência, o BAPH vai otimizar o trabalho das equipes que atuam nos Batalhões. Hoje, o Oficial Bombeiro responsável pelo serviço do dia cuida dos diversos tipos de ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros, como socorro, incêndios, salvamentos e resgate. No Batalhão de APH, o responsável será um Oficial que comandará uma equipe com conhecimento específico nos diversos tipos de atendimentos pré-hospitalar.

A previsão é de que 130 bombeiros integrem o BAPH. Os militares serão oriundos dos três Batalhões da região metropolitana de Belo Horizonte, escolhidos por sua experiência na área e credenciados para pilotar viaturas de Resgate. A prioridade será para aqueles que possuem o Curso de Técnico em Emergências Médicas ou que já passaram por treinamentos de requalificação em APH.

Atualmente, em Belo Horizonte, Betim e Contagem rodam, por dia, de três a cinco Unidades de Resgate. Com o Batalhão de APH, todos os dias, seis viaturas e seis Moto-Resgates estarão disponíveis para os atendimentos. Para diminuir o tempo de chegada até o local de atendimento e descentralizar o trabalho, as Unidades de Resgate continuarão concentradas nos antigos Batalhões, mas eles deixam de ser responsáveis pelo serviço, ficando a cargo do Batalhão de APH a administração do efetivo e dos recursos materiais.

As equipes serão divididas em três pelotões que serão distribuídos nos turnos com concentração do maior número de atendimentos e, dessa forma, a Instituição otimiza seus recursos humanos e amplia o número de pessoas atendidas. Os militares também passarão por instruções semanais visando atualizá-los e prepará-los cada vez mais para a realidade do trabalho operacional de Resgate.




Fonte: http://www.bombeiros.mg.gov.br/



É possível desmilitarizar a polícia brasileira?

29 de Abril de 2015, 23:53, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Segurança Pública


por Gabriel Bonis — publicado 21/08/2013 08h28, última modificação 21/08/2013 09h59
Considerada uma das causas da violência policial, estrutura militar só pode ser superada com união dos governos estaduais e federal
Paulo Liebert / Estadão Conteúdo
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Violência policial no Brasil é uma das mais elevadas no mundo, em grande parte devido ao treinamento militar de agentes que consideram civis como inimigos da sociedade
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O dia 13 de junho de 2013 ficou marcado pela desproporcionalidade com a qual a Polícia Militar reagiu aos cerca de 5 mil manifestantes que pediam a revogação do aumento de 20 centavos no preço do transporte público de São Paulo. A avenida Paulista, no centro da cidade, foi palco de cenas de violência policial que culminaram na agressão de jornalistas, manifestantes e pessoas que passavam pelo local. Aquele foi um ponto de virada das manifestações. Após a reação truculenta, os protestos ganharam força e se espalharam pelo Brasil. Em São Paulo, a polícia evitou novos conflitos, mas em cidades como Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre e Rio de Janeiro a postura agressiva se manteve. Um comportamento que reabriu o debate sobre a desmilitarização da polícia, cujas ações transparecem a impressão de que o civil, seja manifestante ou suspeito de crime, é um inimigo da sociedade.
Essa mentalidade, sustentam estudos, provém do treinamento policial em moldes militares típicos das Forças Armadas, que visam eliminar “invasores externos”. Na sociedade civil, não haveria espaço para tal lógica. “A polícia não se vê como uma entidade para defender os direitos dos manifestantes, mas os encara como parte do problema”, afirma Maurício Santoro, assessor de direitos humanos da Anistia Internacional no Brasil. “Os policiais frequentemente usam uma linguagem bélica, de encarar o protesto como uma luta e o manifestante como o outro lado”, afirma.
A militarização também estaria por trás dos elevados níveis de violência cometidos por policiais no País. Segundo o 5º Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, entre 1993 e 2011 ao menos 22,5 mil pessoas foram mortas em confronto com as polícias paulista e carioca. Uma média de 1.185 pessoas por ano, ou três ao dia, um número elevado para um Estado que não utiliza execuções sumárias e pena de morte em sua legislação.
A USP aponta ainda que o número inclui apenas os casos registrados como “auto de resistência”, aqueles nos quais o policial alega ter atirado em legítima defesa. Os episódios classificados como homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte não foram computados, indicando que o número de civis mortos por policiais no período é ainda maior. “É a tradição brasileira de pensar a segurança pública de forma agressiva, com pouca ênfase na prevenção e fiscalização. É uma forma de controle da população pobre, tratando problemas sociais como problemas de polícia”, critica Santoro.
Um indicador utilizado para calcular o uso desproporcional da força por agentes da lei é medir a razão entre o número de mortes civis para cada perda policial. Quando a quantidade de civis mortos é dez vezes maior que a de policiais, há indícios de que a polícia esteja abusando do uso da força letal. E, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, esse cenário acontece ao menos em três Estados: Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo.
Em 2010, a Bahia registrou a morte de seis policiais (civis e militares) em serviço contra 305 civis vitimados em confronto com a polícia ou resistência seguida de morte – 51 vezes mais. No ano seguinte (oito policiais e 225 civis mortos) a relação caiu para 28,1 civis assassinados para cada policial vitimado.
Em São Paulo, o cálculo também indica uso excessivo de força letal. Em 2010, o estado perdeu 25 policiais, enquanto matou 510 civis (20,4 vezes mais). Em 2011, a diferença caiu: 28 agentes contra 460, uma média de 16,4 civis assassinados para cada agente.
No Rio, foram 20 policiais mortos em serviço em 2010, contra 855 civis (42,7 vezes mais). No ano seguinte, foram 12 policiais contra 524 civis (uma razão de 43,6 civis por policial). “A estrutura militarizada tem um treinamento e cultura de guerra, de combate ao inimigo. Uma policia cidadã é feita para prender e encaminhar as pessoas ao julgamento, não para aniquilação como fazem as Forças Armadas”, afirma Túlio Vianna, doutor em Direito do Estado e professor da UFMG.
O que fazer diante da situação?
Uma das soluções apontadas por analistas e organizações civis para reduzir a violência policial é a unificação das policias Civil e Militar em apenas uma estrutura funcional. A separação destas forças e suas funções está, entretanto, prevista no artigo 144 da Constituição, segundo o qual as polícias civis são responsáveis pelas funções de “polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” e as polícias militares farão a “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.
Unificar as duas polícias, acreditam analistas, aumentaria a coordenação e eficiência na solução de crimes. Além disso, daria recursos extras para uma inteligência integrada, devido ao corte de despesas com a manutenção de duas estruturas. Para Luís Antônio Francisco de Souza, professor da Unesp e coordenador científico do Observatório de Segurança Pública, a desmilitarização não significaria, porém, extinguir a Polícia Militar. “É preciso mantê-la, mas desvinculá-la das Forças Armadas ao retirar seu caráter militar e devolver a estrutura civil à organização, extinguindo patentes e atual estrutura de hierarquia interna.”
A integração das polícias, defende Souza, também daria aos secretários estaduais de Segurança o poder de definir todos os aspectos do setor. “O comando da PM decide todo tipo de operação. Sem essa centralização, os mais de 100 mil policiais paulistas poderiam ter mais flexibilidade em atuar em função das necessidades locais”, diz.
Desde a definição do papel da PM na Constituição, os casos de abuso policial se acumulam. O massacre do Carandiru, quando a polícia invadiu o presídio paulista durante uma rebelião e matou 111 presos, e a Chacina da Candelária, na qual policiais assassinaram oito jovens que dormiam nas ruas do centro do Rio de Janeiro, são dois dos exemplos mais marcantes. “A militarização gera violência contra os policiais, criados em uma cultura de humilhação hierárquica. Logo, o soldado transfere essa violência a alguém abaixo dele. E a população sofre com essa cultura de violência institucionalizada”, diz Vianna, da UFMG.
A lógica de tratar o civil como inimigo atingiu inclusive os policiais civis. Em outubro de 2009, a PM usou camburões, tropa de choque, gás lacrimogêneo e gás de pimenta contra colegas da corporação Civil de São Paulo que reivindicavam um aumento de salário em uma passeata próxima ao Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista.
Pressão externa
Em meio aos inúmeros casos de truculência da PM brasileira, o Conselho de Direitos Humanos da ONU recomendou em maio de 2012, por sugestão do governo da Dinamarca, a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais". O governo brasileiro respondeu alegando que não poderia fazer a mudança por conta da questão constitucional.
Em julho deste ano, a organização internacional Human Rights Watch escreveu uma carta ao governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), apontando o elevado número de suspeitos mortos por policiais e cobrando que os casos fossem investigados, devido ao “claro padrão de execução de vítimas”. Segundo a entidade, relatos de mortes em resistência à prisão do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP, da Polícia Civil) na cidade de São Paulo em 2012, mostram que a polícia transportou 379 pessoas a hospitais após os incidentes e 95% delas (360) morreram.
A ONG também demonstra preocupação com as operações das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota, da Polícia Militar). De acordo com a carta, entre 2010 e 2012, a tropa matou 247 pessoas em incidentes de resistência no Estado, enquanto feriu apenas 12.
Desmilitarização
Em 2009, o Ministério da Justiça realizou a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública para discutir as diretrizes da política nacional do setor. Com a participação da sociedade civil, trabalhadores da área de segurança pública e representantes da União, Estados e municípios foi aprovada uma proposta de desmilitarização das polícias.
A proposta pedia a transição da segurança pública para “atividade eminentemente civil”, além da desvinculação da polícia e corpos de bombeiros das forças armadas, a revisão de regulamentos e procedimentos disciplinares, a criação de um código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos. E também submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum.
Para Souza, da Unesp, mesmo que o debate sobre a desmilitarização tenha ganhado força nos últimos anos, a realidade mostra o oposto. “Enquanto se discute o tema, a militarização retornou em ações em São Paulo, como Pinheirinho e a Cracolândia, e nas UPPs do Rio. As Forças Armadas fazem atribuições de polícia em missões de pacificação nos morros do Rio e o Exército faz segurança em grandes eventos. Parece que temos uma remilitarização da segurança publica.”
Para desmilitarizar a PM e uni-la à Polícia Civil, como defendem especialistas em segurança pública, seria necessária uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Esse caminho é complexo e demorado. Uma PEC precisa de aprovação em dois turnos na Câmara por, no mínimo, 308 dos 513 deputados em cada turno. Após aprovada, a medida seguiria para o Senado. Também seriam necessárias duas votações com aprovação mínima de 60%, ou 49 dos 81 senadores.
Em uma eventual mudança constitucional, o governo federal precisaria apoiar os estados na desmilitarização, defende Santoro, por meio de uma cooperação com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. “Os estados mais organizados conseguiriam, mas seriam poucas as unidades federativas com dinheiro e pessoal qualificado para fazer as mudanças sozinhas”, diz.
Apenas a mudança legislativa não seria, porém, o suficiente para diminuir a truculência policial. Seria preciso mudar o treinamento das polícias e reforçar uma flexibilização da formação do policial – com a diminuição dos conteúdos militares e estímulo para a realização de cursos de especialização – algo que já vem sendo feitos em algumas polícias na última década. “A desmilitarização trará um tratamento humanizado ao policial, reconhecendo os direitos", diz Vianna. "Eles vão mudar a cultura e respeitar mais a população civil em longo prazo. As novas gerações de policiais serão treinadas em uma nova mentalidade.”

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/



Fundo Brasil Paz no Futuro: financiando a eficiência da segurança pública

29 de Abril de 2015, 23:48, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Daniel Cerqueira,Renato Sérgio de Lima e Gabriel G. F. Bragança / Brasília, abril de 2015

O trabalho busca apresentar, em primeiro lugar, um modelo de financiamento privado de programas para prevenção ao crime, implantado em vários países desenvolvidos, conhecido como títulos de impacto social. 

Em segundo lugar, apresentam-se algumas ideias sobre a constituição de fundo para a segurança pública, que entre outras propriedades, poderia funcionar como um mecanismo para alinhar incentivos e comprometer governos com ações efetivas no sentido da paz social.

Palavras-chave: segurança pública; eficiência; títulos de impacto social; fundo público; paz; política pública; finanças; criminalidade.

 






Cinco PMs suspeitos por morte de pichadores na Mooca são presos

29 de Abril de 2015, 20:25, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Pichadores fizeram selfies em elevador (Foto: Reprodução/ Divulgação)
Ministério Público apresentou acusação formal contra o grupo dia 22. Justiça aceitou pedido de prisão preventiva dos policiais.
Os cinco policiais militares suspeitos de envolvimento na morte de dois pichadores na Mooca, Zona Leste de São Paulo, em 31 julho de 2014, foram presos sexta-feira (24) e encaminhados ao Presídio Militar Romão Gomes, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo.
Os cinco PMs cumpriram prisão temporária de 30 dias em agosto de 2014 e em seguida passaram a responder ao processo em liberdade. Ao apresentar denúncia contra os PMs na quarta-feira (22) o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a prisão preventiva dos cinco.
O caso aconteceu em um prédio na Avenida Paes de Barros, na Mooca, Zona Leste da capital. Na ocasião, Alex Dalla Vecchia Costa, de 32 anos, e Ailton dos Santos, de 33, entraram no Edifício Windsor após o porteiro confundi-los com moradores.
Eles subiram até a sala de máquinas e foram surpreendidos pelo zelador. Ao serem questionados sobre o que faziam ali, teriam respondido que fariam a manutenção dos elevadores. Desconfiado, o funcionário foi à portaria e acionou a Polícia Militar.
Imagens de câmeras de segurança do prédio gravaram o momento em que os PMs chegaram, cerca de 25 minutos depois da entrada dos pichadores. Cinco policiais foram na frente. Onze minutos depois, mais seis policiais apareceram.
Segundo o promotor Tomas Busnardo Ramadan, os PMs dominaram a dupla, que foi levada ao apartamento do zelador. Lá, segundo a denúncia, os policiais executaram os pichadores com três tiros no peito de cada um. Ainda de acordo com o MP, eles tentaram simular um confronto com os jovens, introduzindo duas armas com numeração raspada no apartamento, com as quais efetuaram disparos.
Os policiais, porém, negam o crime. Eles afirmam que os dois homens estavam armados em um apartamento do 18º andar e que o objetivo deles não era pichar, mas assaltar as residências. Ao perceberem a presença dos agentes, os pichadores teriam disparado, acertando o braço de um dos policiais. Os PMs acrescentaram que, para se proteger, revidaram dando oito tiros.
O entra e sai dos policiais militares no prédio foi constante durante pelo menos uma hora. Seis horas depois é que o caso foi levado ao conhecimento do 56º Distrito Policial, na Vila Alpina. Como a ocorrência envolvia morte decorrente de ação policial, o Departamento Estadual de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP) assumiu as investigações.
Após o inquérito, a Promotoria concluiu que Amilcezar Silva e André de Figueiredo Pereira atiraram contra Alex Dalla Vechia Costa. Danilo Keity Matsuoka e Aldison Perez Segalla são apontados como os autores dos tiros que mataram Ailton dos Santos.
Os quatro foram denunciados por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Um quinto PM, Robson Oliva Costa, também foi denunciado por ter participado das execuções, embora não tenha disparado contra as vítimas. Eles também são acusados de fraude processual. O G1 não localizou a defesa dos policiais até a publicação desta reportagem.
Com exceção de Robson Costa, os demais PMs chegaram a ficar presos durante 21 dias em agosto de 2014 no Presídio Militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, porém, decidiu liberar os quatro.
Do G1 São Paulo



Indonésia pagará preço político alto pelo direito de ser selvagem

29 de Abril de 2015, 20:07, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos

Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos

Especial para o UOL

Depois do fuzilamento do brasileiro Marco Archer e outros em janeiro, Rodrigo Muxfeldt Gularte e outros sete condenados tiveram o mesmo destino, apesar do brasileiro ter sido diagnosticado com esquizofrenia e de a lei indonésia proibir execução nessas condições. Estima-se que mais de 130 presos estejam no corredor da morte no país asiático.
Não vou aqui falar da irracionalidade e da inutilidade do tratamento exclusivamente penal do grave problema das drogas, pois o que temos por certo é que seu tráfico é crime grave punido com duras penas tanto no Brasil quanto na Indonésia.
O que causa, ou deveria causar, comoção é a insistência da Indonésia em aplicar a pena de morte a despeito da intensa pressão internacional não apenas do Brasil, mas também da Austrália, da Noruega, de outros países que têm seus cidadãos entre os condenados, da Anistia Internacional e das Nações Unidas, que mais uma vez apelou ao dirigente da Indonésia que declare uma moratória e considere a abolição da pena capital.
O governo indonésio responde invariavelmente com argumentos de "soberania nacional", alheio ao consenso internacional de que a pena de morte constitui um tipo de pena cruel, desumana e degradante. No caso da Indonésia, a pena de morte, adicionalmente, traduz um injustificável escárnio à dignidade humana.
A Folha, de 5 de abril passado, publicou extensas matérias sobre a pena de morte e a venda de drogas na paradisíaca ilha indonésia de Bali, das quais se conclui que o único efeito da criminalização é o aumento da tarifação das propinas cobradas.
Recomendo fortemente a leitura desses artigos àqueles brasileiros que, em tantos comentários de blogs e sites aplaudiram as execuções, às vezes impiedosamente, na suposição de que "na Indonésia a lei funciona". Não é bem assim.
A Indonésia é um país selvagem em termos de lei penal e digo isso por experiência própria, como relatarei. Das várias reportagens destaco algumas assertivas mais impactantes: "traficantes não encontram dificuldade em abordar potenciais clientes na noite de Bali"; "a lei que manda matar não inibe o tráfico, mas aumenta a propina"; "presídio Kerobokan é o lugar mais seguro para o tráfico de drogas"; "um inglês saiu do julgamento com uma sentença de seis anos por porte de ecstasy. Quando os papeis dele chegaram a Kerobokan, a pena era de três anos. O que aconteceu no caminho: R$ 110 mil".
Alguns traficantes lhe vendem a droga para, em seguida, avisarem a polícia. O brasileiro Archer tentou vender um apartamento no Rio para levantar um milhão de reais para comprar a comutação de sua pena. O assédio de traficantes nas ruas, hotéis, aeroportos, taxis e pontos turísticos é tal faz supor que a oferta é maior do que a procura.
Há advogados especializados na negociação de propinas, que também incluem os jornalistas, porque se o caso chega à imprensa a cotação aumenta. E por aí vai.
Direito selvagem
Na pequena experiência que tive na reconstrução de Timor Leste sob os auspícios das Nações Unidas, tive a oportunidade de familiarizar-me um pouco com o direito indonésio. Participei da reedificação das instituições jurídicas e das primeiras investigações das atrocidades indonésias durante os 26 anos de ocupação de Timor-Leste, em que um país de 200 milhões de habitantes (hoje 240 milhões) quase dizimou uma pequena nação de 1 milhão de habitantes.
A Indonésia utilizou largamente a técnica de combate denominada escudo humano, crime de guerra segundo a IV Convenção de Genebra, que consiste em fazer marchar à frente das colunas de seu exército familiares do inimigo, mulheres, crianças e velhos, enquanto disparavam fogo pesado contra os timorenses que lutavam por sua independência.
Como é usual em transições políticas para evitar vácuos normativos, o nascente Estado, por deliberação da Administração Transitória das Nações Unidas, aplicava a legislação indonésia até que o país contasse com um legislativo eleito apto a elaborar novas leis.
Ocorre que o Código de Processo Penal indonésio era tão selvagem, tão inquisitivo, tão incompatível com o devido processo legal, com os princípios das Nações Unidas, com um mínimo de dignidade para o indivíduo suspeito de uma infração penal, que foi preciso que as Nações Unidas improvisassem às pressas uma resolução que fizesse as vezes de processo penal para funcionar para o cotidiano dos crimes comuns e para as grandes atrocidades.
Noutros termos, o direito indonésio não é selvagem apenas na prática, como frequentemente ocorre no Brasil, mas também o é em teoria. No país que possui a polícia secreta mais capilarizada do mundo, de fazer inveja às imaginações mais férteis de ficções sobre o macartismo e o stalinismo, não sobra muito sequer para um arremedo de estado de direito.
Desafio o encarregado de negócios da Indonésia no Brasil, que tem entre suas missões a de desfazer incompreensões e corrigir desinformação sobre seu país, no sentido de estreitar as relações amistosas entre os dois países, a corrigir equívocos em minhas assertivas, certo de que não lhe faltará espaço na grande imprensa brasileira para tanto.
Pois bem, esse é o país que se sente com superioridade moral (ou cinismo) para condenar indivíduos à morte por tráfico de drogas, inclusive um diagnosticado com esquizofrenia, depois de estarem no corredor da morte por tempo equivalente à pena máxima prevista para o tráfico de drogas no Brasil.
Talvez sua inconsciência tenha amenizado seu sofrimento e sua dor, pois o outro, segundo relatos, soube de tudo até o último momento, teve crise de choro, de diarreia - logo assepsiado à distância com jatos d"água, porque precisava ser conduzido à morte limpo -, para depois seguir para o crematório. Até a última visita de parente ocorreu mediante propina.
Dirão alguns, se não muitos, "mas é um traficante, e os que morreram das drogas que ele traficou?". A isso eu respondo: qual a utilidade dessa morte ritualizada em relação à outra? Tem a sociedade e o Estado o direito de matar por vingança apenas, sem utilidade?
Por tudo isso, considero corretíssimas as iniciativas diplomáticas do governo brasileiro, e bem assim a iniciativa da Secretaria de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal de tentarem reverter a primeira execução ainda em janeiro, embora frustradas todas.
Se a Indonésia pretende aferrar-se ao seu direito de ser selvagem em nome da soberania nacional, deve pagar um preço político e diplomático alto por isso internacionalmente.



Violência da PM deixa mais de 150 feridos no Paraná, e 17 policiais militares são presos por se recusar a reprimir os professores

29 de Abril de 2015, 19:54, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

por Redação 

Polícia usou balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e jatos d’água contra manifestantes
Violência da PM deixa mais de 100 feridos no Paraná
Manifestante ferido por bala de borracha (Foto: Everson Bressan/SMCS)

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A repressão da Polícia Militar do Paraná aos manifestantes que faziam ato nesta quarta-feira 29 no Centro Cívico, em frente à Assembleia Legislativa, em Curitiba, deixou ao menos 150 feridos, segundo o jornal Gazeta do Povo, sendo ao menos oito deles em estado grave.
A PM usou balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e jatos d’água contra os manifestantes. Segundo o site Catve, de Cascavel (PR), ligado ao portal Terra, a PM usou cachorros contra a população e jogou bombas de gás lacrimogêneo a partir de helicópteros. 

O Broadcast Político, serviço do jornal O Estado de S. Paulo, afirmou que 17 policiais militares foram presos por se recusar a participar do cerco aos professores em Curitiba. 
"Chegará um dia que os policiais não serão mais instrumento de opressão  e repressão a serviço do Estado nem de governo. - Sgt PM Barbosa, RR.
Os manifestantes se reuniram para protestar contra mudanças no custeio da ParanaPrevidência, responsável pelos pagamentos da Previdência Social aos servidores do estado. O projeto, bancado pelo governador Beto Richa (PSDB), enfrenta muitas resistências, em especial dos professores estaduais, que realizaram uma greve de 29 dias em março e, desde a segunda-feira 27, retomaram a paralisação.
O governador sustenta que o projeto de mudanças na previdência não foi entendido da forma correta pelos setores mobilizados. Na segunda-feira, Richa afirmou por meio de sua conta no Twitter que nenhum direito será ameaçado:
É importante que o projeto seja entendido. Os direitos dos aposentados e pensionistas estão garantidos.



Confronto entre polícia e professores deixa 150 feridos no Paraná

29 de Abril de 2015, 19:49, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


PM usou bombas de gás, balas de borracha e jatos de água; 8 pessoas estão em estado grave

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Do R7, com Agência Brasil
“Parece uma praça de guerra!”, escreveu o prefeito Gustavo FruetGiuliano Gomes/ Estadão Conteúdo
Professores em greve e policiais militares entraram em confronto na tarde desta quarta-feira (29) em Curitiba (PR). A confusão começou por volta das 15h, no Centro Cívico, em frente à Assembleia Legislativa, quando os deputados estaduais começaram a sessão para votar um projeto de lei que altera a previdência estadual. Cerca de 150 pessoas ficaram feridas, oito delas em estado grave.
Os professores, que estão acampados desde segunda-feira (27) no local, teriam tentado romper perímetro de segurança que a Polícia Militar traçou em torno da Assembleia Legislativa. A PM reagiu com bombas de gás, balas de borracha e jatos de água. Os manifestantes recuaram, mas os policiais continuaram jogando bombas de efeito moral.
O sindicato estava transmitindo o protesto na internet pelo caminhão de som, mas o veículo foi rebocado pela polícia. Depois, as informações dos representantes dos professores passaram a ser transmitidas apenas pelo Facebook.
Segundo o prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet, informou pelo Twitter, a prefeitura foi evacuada para atender aos feridos, que também receberam os primeiros socorros no Tribunal de Justiça. Seis escolas que ficam na região suspenderam as aulas. “Parece uma praça de guerra!”, escreveu Fruet na rede social.
A sessão foi interrompida por cerca de dez minutos e retomada mesmo com o barulho de bombas e gritos do lado de fora.
O projeto de lei em votação na Assembleia Legislativa foi encaminhado pelo Executivo para alterar a previdência estadual. O governo paranaense quer tirar 33 mil aposentados com mais de 73 anos do Fundo Financeiro, sustentado pelo Tesouro estadual e que está deficitário, e transferi-los para o Fundo de Previdência estadual, pago pelos servidores e pelo governo, que está superavitário.