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Organização dos Professores(as) de Educação Infantil de Curitba

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Novo Plano de Municipal de Educacão 2015

6 de Abril de 2015, 20:20 , por JONATHAN FARIA RAMOS - | No one following this article yet.
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O novo Plano Municipal de Educacao de Curitiba(2015) nos aponta alguns desafios para a Educacao Infantil a qual, nos profissionais, devemos ficar atentos. Frente a isso, procurei elencar as principais temática deste documento no que diz respeito a Educacao Infantil.

A Educação Infantil brasileira tem na Constituição Federal de 1988 um importante marco legal quando, no artigo 208, a criança é afirmada como um cidadão de direitos e o seu direito a educação é estabelecido. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/96 (LDBEN), a Educação Infantil é definida como a primeira etapa da educação básica, integrando os sistemas de ensino e constituindo um espaço educacional e institucional com exigências legais, na perspectiva de garantir a qualidade do trabalho nessa etapa. Visando ao atendimento da criança na sua integralidade, o trabalho das instituições educativas tem a responsabilidade de compartilhar e complementar, com as famílias, a educação e o cuidado das crianças de 0 a 5 anos. 2. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – Resolução 05/2009 CNE ─ determinam que o trabalho com a Educação Infantil, baseado nos princípios éticos, estéticos e políticos, deve promover o desenvolvimento integral das crianças dessa faixa etária. 3. Nesse sentido, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem considerar a criança como centro do planejamento curricular, sujeito de direitos, e promover práticas educativas que visem articular as experiências e os saberes das crianças com o conhecimento produzido pela sociedade, tendo como eixos desse trabalho a interação e a brincadeira. 4. Ao reconhecer a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, a legislação atribui ao poder público a responsabilidade de elaborar políticas para ampliar o atendimento das crianças dessa faixa etária, a formação para os profissionais e o provimento das condições físicas e materiais para este atendimento. - 12 - 5. Para a educação infantil, a Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, estabelece:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializado.

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Fonte - http://educacao.curitiba.pr.gov.br/multimidia/2015/3/pdf/00059615.pdf

Construindo o Plano Municipal de Educacao - Uma contribuicao para o diálogo. Curitiba 2015