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Audiência Pública debate PL da Mídia Democrática em Niterói.

24 de Outubro de 2017, 19:21 , por Barão de Itararé RJ - | No one following this article yet.
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Redistribuir as verbas de publicidade da prefeitura de Niteroi para a mídia alternativa. Essa é a proposta apresentada pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão Intararé e que o vereador Leonardo Giordano (PCdoB) transformou em projeto de lei.

O PL 25/2017 destina 30% das verbas de publicidade da Prefeitura de Niterói para os meios de comunicação alternativos e comunitários da cidade; entre eles as TVs comunitárias, as rádios comunitárias, os blogs, e os jornais comunitários.

Na última semana a Câmara de Vereadores de Niteroi realizou Audiência Pública sobre o tema. Um time de peso da comunicação pública e livre participou da mesa redonda. Estiveram presentes o ex-ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal Franklin Martins, a representante do Fórum Nacional de Democratização da Comunicação e da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ Beth Costa, o representante do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, Theo Rodrigues; o jornalista Luiz Erthal (Jornal Toda Palavra), o blogueiro Fernando Brito (Tijolaço) e o diretor e fundador da ANF, André Fernandes.

Leonardo Giordano iniciou a sessão ressaltando que o projeto não aumentará os gastos públicos no município. E citou as vantagens que pode gerar para a cidade: mais empregos e debates sobre temas locais. Ele lembrou a tradição da cidade de Niterói na produção de veículos alternativos e de bairro; que podem ser um canal para o fornecimento de informações relevantes, inclusive públicas, para a população. O PL representa, ainda, o fortalecimento no diálogo entre a Prefeitura e a sociedade.

Mídias alternativas

Para Beth Costa, os grandes veículos de comunicação não representam os seus mais variados públicos:

— A falta de informação inibe o cidadão — afirmou.

André Fernandes lembrou que o investimento público nos meios de comunicação comunitários e alternativos é essencial para a sua viabilidade.

— A comunicação comunitária não pode deixar de ter acesso às verbas publicitárias. É preciso sair do campo ideológico para os números — disse.

Para Theo Rodrigues, iniciativas assim estimulam que outros veículos nasçam e possam se sustentar, no longo prazo.

— O projeto de Giordano pode se tornar uma referência estadual e até nacional para o fomento às mídias alternativas — pontuou.

Alternativo e comunitário

O projeto foi idealizado pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé do Rio de Janeiro. O texto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Niterói. O próximo passo agora é a votação, em Plenário. O debate do dia 18 aconteceu no Plenário Brígido Tinoco.

Niterói, que já foi capital do Estado e tem quase 500 mil habitantes, não possui um canal próprio de TV. Os principais meios de comunicação da região dão maior destaque aos assuntos do Rio de Janeiro e outras metrópoles. Deixam de lado os acontecimentos locais. Protagonismo e pluralidade são os principais objetivos do vereador Giordano.

— Queremos assegurar uma mídia mais democrática e plural em Niterói, que tem tradição em jornais de bairro com caráter alternativo e comunitário. E reforçar a ampla possibilidade de mais veículos discutirem a cidade. A iniciativa descentraliza os recursos; e gera novas formas de comunicação no nosso município — acrescenta Giordano. Ele também é presidente da Comissão de Cultura, Comunicação e Patrimônio Histórico da Câmara Municipal

Leia abaixo a íntegra do PL:

Projeto de Lei Nº 25/2017

 Dispõe sobre a destinação de verbas da publicidade oficial para a publicação de campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs, sítios ou portais eletrônicos e em rádios e tvs comunitárias.

 Art.1º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, destinarão no mínimo 30% (trinta por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.

 Art.2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.

 Art.3º – O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.

 Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.

 Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

 I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e

II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.

 Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

 Art. 6º –  Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.

Art. 7º – Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial do Poder Executivo deverão se credenciar junto aos órgãos competentes.

Art. 8º – Caberá à Coordenadoria Geral de Comunicação, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub-programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



Fonte: https://baraodeitararerj.wordpress.com/2017/10/24/350/