Pesquisa realizada na Faculdade de Direito da USP propõe que a inclusão digital seja considerada um direito fundamental, como o direito à água, à luz, à informação, à saúde, à privacidade, etc. “O direito à internet e às novas tecnologias digitais deve estar acima de todos os outros, pois, nos dias atuais, é cada vez mais comum que seja por meio dele que os outros direitos funcionem adequadamente”, aponta o autor do estudo, o advogado e historiador Victor Hugo Pereira Gonçalves.
Para o pesquisador, a falta de acesso à internet somente poderá ser solucionada quando a inclusão digital for considerada um direito fundamental. “É preciso empoderar as pessoas dos direitos fundamentais. E o Direito deve ser utilizado como uma ferramenta para isso ocorrer”, completa. Segundo dados da pesquisa, atualmente mais de 80% da população não está incluída no acesso à internet e às tecnologias.
Em seu mestrado, Inclusão digital como direito fundamental, Gonçalves investigou o tema a partir de um recorte metodológico realizado em relatórios disponibilizados pelo Banco Mundial, pelo Mapa da Exclusão Digital do Centro de Políticas Sociais (CPS), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e por informações do endereço Internet World Stats, site que realiza pesquisas envolvendo exclusão digital no mundo. A partir desta análise, o advogado elencou alguns fatores que contribuem com a exclusão digital.
O primeiro deles é a falta de políticas públicas específicas. “Quando o governo federal privatizou as telecomunicações, as empresas do setor podiam escolher a região que quisessem atuar. Como muitas dessas dessas regiões são pobres e não atrativas economicamente, várias delas foram deixadas de lado e continuam sem acesso às tecnologias”, diz. Um caminho, segundo o pesquisador, seria a criação de políticas públicas específicas que contemplassem projetos de inclusão digital para estes locais.
“Outro fator é a exclusão econômica: se a pessoa não tem dinheiro para comprar computador ou se não tem acesso a um local onde possa utilizar o equipamento, ela também sofrerá exclusão digital”, diz o pesquisador. Entretanto, o fator dinheiro, por si só, não representa exclusão, mas sim a ausência de uma política que permita essa inclusão.
Há ainda a exclusão por falta de acesso: a pessoa pode ter poder aquisitivo para comprar um computador, nível educacional para utilizá-lo e até falar inglês, mas se a empresa responsável pelo acesso à internet não levar os serviços até o cidadão, este ficará sem poder utilizar a tecnologia.
Na exclusão por analfabetismo digital, muitas pessoas têm acesso à internet, mas não conseguem utilizá-la pois não sabem como fazer isso. Uma educação mínima é necessária para as pessoas poderem usufruir dos benefícios obtidos com o acesso à rede.
Exclusões históricas
O pesquisador conta que a maioria dos excluídos são formados por mulheres negras. “O que vemos são as exclusões sociais históricas sendo reforçadas na exclusão à internet”, diz.
Gonçalves cita a Lei Federal nº 11419, de 2006, que determina que os atos e procedimentos judiciais precisam ser eletrônicos. “A Lei foi aprovada sem que houvesse projeto de inclusão digital para os profissionais da área. Mais de 90% dos advogados não sabem mexer com computadores”, relata o pesquisador.
Outro ponto destacado é quanto à neutralidade da rede. De acordo com o advogado, muitas vezes, quando o usuário vai utilizar o serviço de determinados sites que geram um consumo de banda muito grande (como aqueles que permitem assistir a filmes e séries via internet), ele não consegue, porque a empresa prestadora do serviço de acesso à internet diminui a velocidade da banda. “A rede não pode cair nem o usuário pode ser impedido de acessar determinados sites”, aponta.
Além disso, o usuário também tem o direito de receber a velocidade contratada e não pode ser impedido de acessar a internet devido a problemas técnicos. “Em muitos casos, o problema é tratado apenas sob o aspecto das falhas técnicas. Precisamos tirar a discussão desse aspecto e levar o debate para a questão dos direitos fundamentais”, finaliza o advogado.
Fonte: Agência USP
http://www.usp.br/agen/?p=152175
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