O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.
Tal foi a decisão da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial consistente em saber se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na lei 1.060/50.
A relatora,