PLANO CIDADÃO
O Povo São-Mateuense
Quer Fazer o Futuro
Cada Vez Melhor
Opa! Tudo bem?
Elaborei um projeto de lei que pretendo ajudar a implantar em meu Município.
Espero que possa colocá-lo em votação no ano que vem como vereador... rs
O objetivo é que a população PARTICIPE DE FATO dos planos para um São Mateus do Sul melhor para todos.
Esta é a redação original. O projeto faz parte do meu trabalho de conclusão do curso de pós graduação lato sensu em Tecnologia de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal que estou terminando até fim de outubro.
Espero ser útil.
Estou à disposição para debatermos o projeto aqui nesse espaço.
Valeu! Um forte abraço e até mais!
PROJETO DE LEI Nº ...................
Institui método de planejamento participativo no âmbito do Governo Municipal denominado “Plano Cidadão”.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1°. Esta lei ordinária estabelece diretrizes de participação popular na formulação do planejamento governamental do município de São Mateus do Sul.
Parágrafo Único: A metodologia implantada por esta lei será denominada “Plano Cidadão” e constará em cada Plano Plurianual como programa de duração continuada.
Art. 2°. Para a elaboração das leis Orçamentária Anual e de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, para a revisão do Plano Diretor e para emendas na Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá considerar prioritariamente as indicações estabelecidas pela população através do programa Plano Cidadão.
CAPÍTULO II
Representação popular
Art. 3°. Qualquer cidadão isoladamente ou em conjunto poderá representar ou se fazer representado em todas as instâncias do Plano Cidadão.
Art. 4°. A Secretaria de Planejamento coordenará as atividades do Plano Cidadão perante as demais secretarias, Câmara Municipal, conselhos, associações de moradores e demais entidades públicas ou privadas representativas da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A Secretaria de Planejamento identificará segmentos da sociedade não engajados no Plano Cidadão e promoverá ações educativas visando sua integração ao processo em tempo de formularem suas contribuições às peças de planejamento governamental objeto deste programa.
CAPÍTULO III
Discussão, formulação, redação e encaminhamento das contribuições populares
Art. 5°. A discussão dos temas se fará livremente conforme métodos e critérios de cada grupo social, os quais poderão requisitar a assistência da Secretaria de Planejamento.
§ 1°. O interessado deverá requerer a assistência formalmente à Secretaria de Planejamento com antecedência mínima de quinze dias corridos do evento.
§ 2°. A Secretaria de Planejamento terá três dias úteis para instruir o requerimento com os elementos necessários para o seu provimento ou com a justificativa de indeferimento, comunicando o interessado nesse prazo.
Art. 6°. A formulação dos elementos de planejamento poderá ser efetuada sem necessidade de se cumprir requisitos formais de redação, dando prioridade absoluta à essência da vontade popular sobre a forma como esta se manifesta.
Art. 7°. A redação das propostas será sempre que possível assistida por representante da Secretaria de Planejamento.
Art. 8°. O encaminhamento das propostas populares será formalizado preferencialmente em meio eletrônico passando a fazer parte do acervo público sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
Controle e acompanhamento das indicações populares
Art. 9°. O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle e acompanhamento de metas que informem quantitativa e qualitativamente as indicações populares atendidas, não atendidas e atendidas parcialmente.
Parágrafo Único: O sistema deverá dispor para livre consulta os registros de inclusão, alterações, acessos, visualizações e encaminhamentos de cada indicação popular, com suas respectivas datas e horários.
Art. 10. O Poder Executivo prestará contas, através de audiência pública específica, das diretrizes, objetivos, metas, ações, programas, projetos e demais indicações populares para o planejamento municipal considerando as informações extraídas do sistema de controle e acompanhamento de metas previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 12. O programa Plano Cidadão deverá iniciar sua aplicação pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014 e para o Plano Plurianual do período 2014-2017.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, ........................
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