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Hemerson Baptista

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Projeto de Lei do Planejamento Participativo de São Mateus do Sul

9 de Setembro de 2012, 21:00 , por Hemerson Baptista - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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PLANO CIDADÃO

O Povo São-Mateuense

Quer Fazer o Futuro

Cada Vez Melhor

 

Opa! Tudo bem?

Elaborei um projeto de lei que pretendo ajudar a implantar em meu Município.

Espero que possa colocá-lo em votação no ano que vem como vereador... rs

O objetivo é que a população PARTICIPE DE FATO dos planos para um São Mateus do Sul melhor para todos.

Esta é a redação original. O projeto faz parte do meu trabalho de conclusão do curso de pós graduação lato sensu em Tecnologia de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal que estou terminando até fim de outubro.

Espero ser útil.

Estou à disposição para debatermos o projeto aqui nesse espaço.

Valeu! Um forte abraço e até mais!

 

PROJETO DE LEI Nº ...................

 

Institui método de planejamento participativo no âmbito do Governo Municipal denominado “Plano Cidadão”.

 

A Câmara Municipal de São Mateus do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Disposições preliminares

 

Art. 1°. Esta lei ordinária estabelece diretrizes de participação popular na formulação do planejamento governamental do município de São Mateus do Sul.

 

Parágrafo Único: A metodologia implantada por esta lei será denominada “Plano Cidadão” e constará em cada Plano Plurianual como programa de duração continuada.

 

Art. 2°. Para a elaboração das leis Orçamentária Anual e de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, para a revisão do Plano Diretor e para emendas na Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá considerar prioritariamente as indicações estabelecidas pela população através do programa Plano Cidadão.

 

CAPÍTULO II

 

Representação popular

 

Art. 3°. Qualquer cidadão isoladamente ou em conjunto poderá representar ou se fazer representado em todas as instâncias do Plano Cidadão.

 

Art. 4°. A Secretaria de Planejamento coordenará as atividades do Plano Cidadão perante as demais secretarias, Câmara Municipal, conselhos, associações de moradores e demais entidades públicas ou privadas representativas da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único: A Secretaria de Planejamento identificará segmentos da sociedade não engajados no Plano Cidadão e promoverá ações educativas visando sua integração ao processo em tempo de formularem suas contribuições às peças de planejamento governamental objeto deste programa.

 

CAPÍTULO III

 

Discussão, formulação, redação e encaminhamento das contribuições populares

 

Art. 5°. A discussão dos temas se fará livremente conforme métodos e critérios de cada grupo social, os quais poderão requisitar a assistência da Secretaria de Planejamento.

 

§ 1°. O interessado deverá requerer a assistência formalmente à Secretaria de Planejamento com antecedência mínima de quinze dias corridos do evento.

 

§ 2°. A Secretaria de Planejamento terá três dias úteis para instruir o requerimento com os elementos necessários para o seu provimento ou com a justificativa de indeferimento, comunicando o interessado nesse prazo.

 

Art. 6°. A formulação dos elementos de planejamento poderá ser efetuada sem necessidade de se cumprir requisitos formais de redação, dando prioridade absoluta à essência da vontade popular sobre a forma como esta se manifesta.

 

Art. 7°. A redação das propostas será sempre que possível assistida por representante da Secretaria de Planejamento.

 

Art. 8°. O encaminhamento das propostas populares será formalizado preferencialmente em meio eletrônico passando a fazer parte do acervo público sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

Controle e acompanhamento das indicações populares

 

Art. 9°. O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle e acompanhamento de metas que informem quantitativa e qualitativamente as indicações populares atendidas, não atendidas e atendidas parcialmente.

 

Parágrafo Único: O sistema deverá dispor para livre consulta os registros de inclusão, alterações, acessos, visualizações e encaminhamentos de cada indicação popular, com suas respectivas datas e horários.

 

Art. 10. O Poder Executivo prestará contas, através de audiência pública específica, das diretrizes, objetivos, metas, ações, programas, projetos e demais indicações populares para o planejamento municipal considerando as informações extraídas do sistema de controle e acompanhamento de metas previsto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições finais

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

 

Art. 12. O programa Plano Cidadão deverá iniciar sua aplicação pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014 e para o Plano Plurianual do período 2014-2017.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Mateus do Sul, ........................


Tags deste artigo: são mateus do sul planejamento governamental participativo

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