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Criminoso: A MP 927 não corta só salários. Ela acaba com os direitos até depois que o Corona Vírus passar

March 23, 2020 12:22 , by Luíz Müller Blog - | No one following this article yet.
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Se aproveitando da fragilidade da sociedade atacada pelo Corona Vírus, Bolsonaro emite MP que permite suspender salários de trabalhadores que ficarem em casa por causa do Corna Vírus, reduzir em 25% o Salário daqueles que vão trabalhar sem redução de salário, acaba definitivamente com a fiscalização do Trabalho, além de outras barbaridades.

Caminhamos para uma tragédia sem igual que poderá matar mais de 1 milhão de brasileiros, mas empresários como o Luciano Hang e apresentadores como Roberto Justus dizem que é melhor manter o mercado funcionando que proteger a população, já que quem morrerá em grande quantidade são os mais velhos.

O que vai sair dos escombros da nação depois da Guerra do Corona Vírus pode ser a mais trágica barbárie. Ou cai a ficha dos poderes constituídos, ou preparemo-nos nestes dias para tempos tenebrosos bem depois da passagem do Corona Virus por aqui.

Leia as Cinco notas sobre a MP 927/2020
por Lawrence Mello. Professor de Direito do Trabalho.

  1. Suspensão contratual por acordo individual (art. 2º)
    A MP permite a suspensão do contrato de trabalho, por acordo individual. Leia-se: por imposição do empregador, pois o empregado terá receio de ser demitido se não aceitar.
  2. Diminuição de 25% do salário, sem diminuição da jornada (art. 1º, § único)
    A situação atual passa a ser considerada “hipótese de força maior”. Assim, aplica-se o art. 503 da CLT, segundo o qual é lícita a redução do salário em até 25%, sem redução da jornada de trabalho (ainda que remota).
  3. Suspensão da maior parte da fiscalização do trabalho (art. 31)
    A MP determina que a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho será apenas orientadora, exceto para situações específicas e muito graves. Desse modo, impede multas e outros tipos de ação do Estado contra o autoritarismo da empresa.
  4. Presunção de inocência às empresas (art. 29)
    A MP estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados acidentes de trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal. Assim, mesmo que o empregador tenha mantido o trabalho presencial até agora e, por conseguinte, exposto trabalhadoras/es ao vírus, será dos empregados o ônus da prova em eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista.
  5. Regulação do teletrabalho pela empresa (art. 4º).
    A MP aprofunda a possibilidade de autoritarismo patronal, ao determinar que o empregador poderá, “a seu critério”, adotar o regime de teletrabalho. Pela CLT, na redação do art. 75-C dada pela contrarreforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), tal adoção deveria ser acordada entre empregado e empregador. Passa a ser uma escolha livre patronal.

Em resumo, esta MP poderia ser denominada “todo o poder às empresas”. O Estado legitima a violência e prioriza o lucro, em detrimento da vida, em um nível até então desconhecido do ponto de vista da regulação do trabalho no país.

É uma medida muito grave, na contramão das recomendações de quarentena e ampliação da proteção social para o período, adotadas por diversos países. Sem salário, as pessoas precisarão sair de casa para conseguir algum sustento material. Como “achatar a curva” da pandemia nessas condições? Em algum momento, a vida da população importou para este governo?


Source: https://luizmuller.com/2020/03/23/criminoso-a-mp-927-nao-corta-so-salarios-ela-acaba-com-os-direitos-ate-depois-que-o-corona-virus-passar/

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