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O impedimento do prefeito é legal, mas o mais correto seria a revogação do mandato (Por Adeli Sell)

16 de Julho de 2018, 11:17 , por Luíz Müller Blog - | No one following this article yet.
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A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Estes princípios estão expressos na Art. 37 da CF.

Todos perguntam: há base legal no pedido de impedimento do prefeito, feito por um cidadão?

A resposta está neste artigo da Lei Maior. O prefeito sem licença autorizativa da Câmara Municipal integralizou capital da Carris com recursos da administração centralizada. Não podia ter feito este ato em 2017. Mas fez. Logo, este é o fulcro. Não se pautou pelo princípio da legalidade.

É grave? Nem tanto pelo valor, menos ainda porque empregou numa empresa que precisa ser preservada, a Carris, que ele quer liquidar.

O prefeito certamente teria apoio se usasse do princípio da transparência, o que é pouco claro e menos visível ainda se consultarmos o site da PMPA e dos órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas.

O prefeito poderia ter usado princípio da supremacia do interesse público para postular a integralização do capital da Carris. Não o fez caiu em confronto com a Lei, bem como mostrar a visão autocrático de governar, o que também confronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Cabe a admissibilidade do impedimento, portanto.

O mais correto seria, a aplicação do instituto do “recall”, se o Brasil tivesse desenvolvido como os americanos o procedimento da revogação, conhecido por recall. Mesmo que este meio já estivesse presente na História da Humanidade desde os gregos, reforçado no Direito Americano, nós aqui não levamos adiante o mesmo procedimento para o Direito Público, com revogação de mandatos eletivos, de juízes etc. Apenas, foi positivado no Direito do Consumidor, muito recentemente.

 

O prefeito também não levou em conta os ditamos do artigo 5º. Da CF, em seus incisos II e XXXV, onde lemos:

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

O fulcro da questão do pedido de impedimento está no descumprimento do Princípio da Legalidade.

 

O QUE FAZER? E COMO FAZER?

Dado que o prefeito já tomou decisões múltiplas por contra as leis em vigor, como decretos que exorbitam de funções, temos agora um caso em que claramente está configurada a afronta ao nosso ordenamento jurídico.

Vejamos.

Já em 1950 havia amparo a este tipo de pedido, por causa da Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950;

Esta “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”.

Se não, vejamos:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

No caso do prefeito, temos que atentar para a nossa Constituição Federal no que diz ao chefe do Executivo Federal, que por simetria aplica-se hoje em dia os prefeitos.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

(…)

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Quando formos para o tema concreto, do pedido de impedido do Prefeito de Porto Alegre, temos que ir para o Regimento Internado da Câmara Municipal, nosso legislativo local.

À Câmara compete, por exemplo:

XI – criar comissões parlamentares de inquérito

XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei

É seu artigo 57.

Qual a responsabilidade do prefeito¿ Está na LOM – Lei Orgânica do Município:

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 96 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem a Lei Orgânica, as Constituições Federal  e Estadual, e especialmente contra:

I – a existência do Município;

II – o livre exercício da Câmara Municipal;

III – o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a probidade da administração;

V – a lei orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais;

VII – o livre funcionamento dos conselhos populares.

 

SOBRE O ATO DA ADMISSIBIIDADE

Como fica claro na Decisão da senhora Desembargadora Dra. Lúcia de Fátima Cerveira, ao se referir ao Decreto 201 de 167:

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Isto deveria e poderia ter sido feito no dia 04 de julho, na sessão ordinária de quarta-feira. Mas não foi feito. Portanto, o presidente não fez o que teria que ter sido feito.

Agora, a Justiça faz o devido reparo.

Na sessão em que será o lido o Pedido de Impedimento, havendo aprovação, devemos seguir o texto legal já citado, que rege este tipo de procedimento. E, depois, do devido processo legal, da ampla defesa, elementos essenciais do Estado Democrático de Direito, a Câmara deve seguir o que rezam as normas em vigor, atento para o Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967: Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

 

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Estas são as questões que colocam para o tema do pedido de impedimento do senhor prefeito municipal.

Deve haver a admissibilidade por afronta ao Princípio da Legalidade, norma positivada em nosso Direito pátrio.

Adeli Sell – Vereador


Fonte: https://luizmuller.com/2018/07/16/o-impedimento-do-prefeito-e-legal-mas-o-mais-correto-seria-a-revogacao-do-mandato-por-adeli-sell/

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