Conheça meus Projetos Abertos: https://gitlab.com/marcelo-soares-souza
Open Government Partnership no Portal e-Democracia
31 de Outubro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaA Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto é uma iniciativa multilateral internacional que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis. A iniciativa teve início em setembro de 2011 e atualmente conta com a participação de 57 países.
Os países têm como principal tarefa apresentar um Plano de Ação com os compromissos assumidos. Para tornar o processo mais democrático, a OGP promove a participação ativa da sociedade na construção do plano de ação e no acompanhamento de sua implementação. Um dos passos nesse sentido é a criação de espaços de debate sobre os planos de ação nacionais com a sociedade, espaços como a consulta "Diálogos Governo e Sociedade Civil no Brasil".
No Diálogo Virtual, a sociedade civil, em interação constante com servidores públicos federais, poderá enviar comentários sobre o balanço da implementação do atual Plano de Ação Brasileiro e elaborar 15 propostas de possíveis compromissos para o novo Plano de Ação.
O Diálogo Virtual acontece em quatro fases no Portal e-Democracia: http://edemocracia.camara.gov.br/web/acoes-ogp
V Plenária Nacional de Economia Solidária
31 de Outubro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaA Plenária Nacional de Economia Solidária chega a sua quinta edição sendo motivo de grande orgulho para todos os trabalhadores e trabalhadoras da economia solidária no Brasil. As Plenárias ocorrem desde 2001 e são o principal espaço de expressão, articulação e decisão do movimento de economia solidária.
O tema desta V Plenária é "Economia Solidária: bem viver, cooperação e autogestão para um desenvolvimento justo e sustentável" e tem por objetivo aprofundar o debate da economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial, sustentável, diverso e solidário, como opção de organização popular. Queremos fortalecer o movimento de economia solidária do país, afirmando-o como movimento social contra o capitalismo e por uma nova sociedade e organização social, política e econômica, e ainda, contribuir na sua articulação com outros movimentos sociais.
O evento ocorrerá em Luziânia (GO), de 9 a 13 de dezembro de 2012, com 1000 representantes, sendo 800 eleitos pelos estados e 200 observadores, expressando a diversidade da economia solidária do Brasil. A expectativa é envolver todo o movimento brasileiro de economia solidária e movimentos sociais parceiros, através da participação dos diversos atores sociais que atuam nas mais diversas atividades rurais e urbanas, bem como as iniciativas de projetos produtivos coletivos, cooperativas populares, redes de produção, comercialização e consumo, instituições financeiras como bancos comunitários e fundos solidários, empresas autogestionárias, cooperativas de agricultura familiar e agroecologia, cooperativas de prestação de serviços, entre outras, considerando também a atuação das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
A V Plenária Nacional de Economia Solidária fará a orientação política do movimento de economia solidária para os próximos três anos, e a etapa nacional foi precedida por mais de 200 plenárias locais, estaduais, temáticas e de balanço, envolvendo mais de 10.000 mil pessoas. Tais debates e confluência de ideias e proposições será debatido e consolidado na Plenária Nacional.
A V Plenária Nacional de Economia Solidária será transmitida online!
Conheça o FBES através do nosso site: http://www.fbes.org.br
Saiba mais da V Plenária em: http://cirandas.net/v-plenaria-nacional-de-economia-solidaria
Ajude o Crowdfunding para realização da Plenária
Este Crowdfunding quer oferecer apoio para a V Plenária Nacional de Economia Solidária e em específico, viabilizar a realização de uma Programação Cultural, que expresse a diversidade e pluralidade de ações da economia solidária no campo da cultura, através do apoio para 05 apresentações artísticos. Também pretende-se apoiar algumas despesas gerais, relacionadas a reprodução gráfica e material de consumo do evento.
Recorremos ao Catarse por ser a oportunidade das pessoas contribuírem e manifestarem sua vontade de ação, um mecanismo para avançar na sustentabilidade das ações da economia solidária.
http://catarse.me/pt/v_plenaria_ecosol
Vista suspende julgamento de ADI sobre software livre
31 de Outubro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaPedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, em que o partido Democratas (DEM) questiona a Lei gaúcha 11.871/2002, que determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Rio Grande do Sul.
Ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, a lei determina a preferência de sistemas e de equipamentos de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.
Vista
O pedido de vista foi formulado quando o presidente do STF, ministro Ayres Britto, relator do processo, se havia pronunciado pela improcedência da ADI e pela cassação de liminar concedida em 15 de abril de 2004 pelo Plenário, pela qual havia sido suspensa a eficácia da lei.
Naquela ocasião, em apreciação de caráter ainda prefacial, o ministro aceitou os argumentos do DEM no sentido de que a lei teria versado sobre matéria de competência da União para produzir normas gerais em tema de licitação; teria violado o princípio da separação dos Poderes, além de supostamente criar restrição no âmbito de competição dos interessados em contratar com o Poder Público.
Voto
Em seu voto, o ministro Ayres Britto observou que, ao estudar melhor a matéria, chegou à conclusão de que a lei estadual gaúcha não fere a Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.
Ele observou que “a diferença entre software livre e software proprietário não está em nenhuma qualidade intrínseca de qualquer das duas tipologias de programas informáticos, mas em aspectos relacionados com a licença de uso. O software é livre, se o titular do respectivo direito autoral repassa ao usuário o código-fonte do programa, permitindo seu mais desembaraçado conhecimento, alteração, cessão e distribuição”.
Em seu voto, o ministro contestou a alegação de que a lei impugnada ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade. Segundo ele, nem os ofende, nem desequilibra o processo licitatório. “Todos os que tenham desenvolvido software e que tenham interesse em contratar com a administração pública podem competir em igualdade de condições, sem que a preferência por um programa livre constitua obstáculo. Basta que, para tanto, disponibilizem o código-fonte do software”, observou.
“A lei gaúcha que, por instituir uma política de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico regional (inciso II do artigo 3º e art. 219, ambos da CF) no mercado concentracionário de poder em poucas empresas estrangeiras, acaba por abrir, com mais generosidade, o leque de opções à administração pública brasileira e, assim, ampliar o próprio âmbito dos competidores”, afirmou.
Tampouco existe na lei impugnada, de acordo com o ministro, cerceamento à liberdade do administrador para adotar, no caso concreto, a solução que mais favoreça o interesse público. De acordo com o presidente do STF, “a preferência legal pelo software livre apenas exige do administrador um reforço de motivação para escolha contrária, ou seja, de software do tipo proprietário. Isso no interesse do desenvolvimento tecnológico nacional, aferível abstratamente, com reflexo na preservação de dados que, não raro, consultam a própria segurança do país”.
Por fim, conforme o ministro Ayres Britto, a lei gaúcha não desrespeita, conforme alegado pelo DEM, os princípios constitucionais da economicidade e eficiência. “Estas são aferidas não só pelo custo do produto ou serviço, mas também pela segurança dos dados inseridos nos sistemas informatizados e pela aquisição imaterial do conhecimento tecnológico”, observou.
Assim, no entendimento dele, embora estabeleça a preferência por softwares livres, a lei não fecha totalmente as portas para contratação de programas de computador com restrições proprietárias. “Os criadores de programas informáticos não têm nenhuma obrigação de compartilhar o uso de seus inventos ou criação”, ponderou. "Por outro lado, a administração pública dispõe do poder de ditar as características do produto ou serviço de que necessita, não estando compelida a aceitar qualquer condição unilateralmente imposta pelos detentores dos direitos autorais da matéria”, concluiu.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222735
Cultura Digital: Cartografias Colaborativas (o evento)
31 de Outubro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaAutor: Renato Couto
Abertura, transparência e participação na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas — estes são elementos que compõem a proposta colocada à mesa pelo paradigma digital. Frente a isso, reconhecemos o papel estratégico do Estado de organizar espaços públicos de colaboração e de incentivar o potencial inovador da sociedade.
No momento atual, a Secretaria de Políticas Culturais (SPC) trabalha com a implementação e divulgação do Plano Nacional de Cultura, que teve suas metas pactuadas em dezembro de 2011. Também vem sendo desenvolvido pela SPC o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Enquanto o primeiro é a consolidação de uma política cultural definida em conjunto pelo governo e pela sociedade, dialogado e firmado por meio dos processos das Conferências de Cultura; o segundo está sendo desenvolvido em um modelo de dados abertos públicos, no qual a sociedade está convidada a participar da coleta de dados – Data Crowdsourcing. Além disso, o SNIIC será fonte para uma plataforma pública de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura para os órgãos e entidades públicos, o CNPC e a sociedade civil.
É nesse contexto que estamos construindo o projeto “Cartografia Colaborativa” — e este blog é o espaço digital para trocas de informações, documentação e armazenamento de conteúdo.
Primeiramente, o projeto consiste na identificação de projetos espontâneos ou com apoio de órgãos ou entidades públicas, universidades, empresas privadas, em suma, qualquer projeto na área de mapeamento colaborativo, e num segundo momento, com a realização do seminário “Cultura Digital: Cartografias Colaborativas”, nas datas prováveis de 10, 11 e 12 de dezembro, a ser realizado no Museu Nacional em Brasília.
O evento será aberto, livre e estão todos convidados a comparecerem. Para estimular e viabilizar a participação in loco de representantes dos projetos, estamos publicando edital, que oferecerá apoio, por meio de passagens aéreas e ajuda de custo em recursos financeiros, para representantes de até 8 projetos. As regras são dadas pelo edital, e o processo de inscrição é simples, bastando preencher o formulário de inscrição (a partir de 00:01hs. do dia 03/10/2012).
É objeto do projeto “Cartografia Colaborativa“ conhecer, divulgar e facilitar a integração dos projetos de mapeamento colaborativo que vêm surgindo pelas cidades do Brasil ao SNIIC, de forma que possamos impulsionar ações distribuídas de registro da cultura brasileira pelo mundo. Por isso, a proposta para a organização do evento é que, introdutoriamente, seja realizada uma apresentação do SNIIC. Em seguida, convidamos os representantes dos projetos selecionados para que realizem uma apresentação livre de seus projetos, podendo serem utilizados como referência os itens do próprio formulário de inscrição. É dessa troca de dados e informações que, esperamos, possa emergir o debate e as propostas de soluções para os desafios apresentados.
Dúvidas podem ser encaminhadas pelo blog cartografiacolaborativa ou para culturadigital@cultura.gov.br
Fonte: http://culturadigital.br/cartografiacolaborativa/2012/10/02/cultura-digital-cartografias-colaborativas-o-evento/
O Cerne do Licenciamento de Software
31 de Outubro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaAutor: Pedro Antônio Dourado de Rezende
A lista de discussão do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Informática (IBDI) suscitou, em outubro de 2012, um debate sobre licenciamento de software, a partir de questões relacionadas ao reuso de programas distribuídos sob licenças livres em obras derivadas. O presente artigo torna público algumas considerações levantadas pelo autor naquele debate, restritas ao que supõe não ferir o caráter privado daquela lista, expresso na sua modalidade de acesso.
O que é copyleft
Diante de algumas dúvidas ali manifestas, procurei esclarecer que algumas bibliotecas de software – pacotes de programas de autoria de terceiros normalmente distribuídos em suítes para desenvolvimento de software – são distribuídas sob licenças contendo cláusulas que permitem seu reuso, isto é, o uso da biblioteca como componente de um novo software, por parte de qualquer desenvolvedor, mediante certas condições que incidem sobre a obra derivada, ou seja, sobre qualquer novo software que as venha reusar, conforme técnicas de composição indicadas nessas cláusulas.
Quem assim faz uso dessas bibliotecas só pode fazê-lo legalmente respeitando tais condições, pois a licença das bibliotecas caracteriza essa forma de uso como obra derivada (i.e., sua licença enquadra o novo software nessas cláusulas). Quando tais condições fixam a exigência de que a obra derivada só possa ser distribuída sob licença que não restrinja os direitos concedidos na licença da obra reusada, a cláusula que as impõe é dita "copyleft" (assim batizada por quem a inventou). A desobediência dessa cláusula, por sua vez, caracteriza um tal reuso da biblioteca como plágio.
Uma licença que contém cláusula copyleft é abreviadamente chamada de "licença copyleft". Quando o desenvolvimento de um software inclui reuso de biblioteca sob licença copyleft, e o titular desse software o disponibiliza – como no caso em debate – sem nenhuma licença específica, e portanto, sob o regime de direitos de uso cobertos pela lei do Direito Autoral ou afim para casos em que não haja licença especifica, esse autor estaria disponibilizando seu novo software em violação da cláusula copyleft daquela licença, já que tal regime restringe os direitos nelas concedidos.
Software proprietário e entorpecentes
Depois, respondendo a questionamentos referentes a alternativas, sobre possíveis semelhanças entre software proprietário e entorpecentes, parodiei* um conselheiro da Fundação Software Livre América Latina enumerando algumas. O regime de licenciamento de software proprietário, baseado em licenças de uso ainda mais restritivas do que exigiriam as leis de Direito Autoral e afins na ausência de licença específica, apresenta, em seus efeitos semiológicos, várias semelhanças com entorpecentes em seus efeitos fisio-psico-sociológicos.
1 - Cria dependência do usuário a padrões fechados e/ou legalmente restritivos: os acervos que um tal software produz para seu usuário codificam dados em formatos opacos ou proprietários, tecnica e economicamente difíceis de interoperarem com outros softwares de função equivalente.
2 - Cria barreiras para a saída desta dependência.
O custo para desenvolvedores alternativos produzirem – e manterem atualizados – outro software capaz de interoperar com tais acervos, através de várias versões e com acervos de outros que seguem usando o software proprietário, o qual altera seus formatos ao longo das várias versões para quebrar essa interoperabiliade, torna as alternativas normalmente anticompetitivas.
O custo de conversão desses acervos, produzidos por software proprietário – ao longo de várias versões –, para acervos de padrão aberto, codificados em formatos de acesso livre e legalmente desimpedidos, é via de regra inviabilizado: quer pelo custo de licenciamento sobre direitos imateriais (patentes) incidentes sobre formatos proprietários (p.Ex, Autocad), quer por complexidade artificalmente obscura em formatos fechados (ex. MS Office)
3 - Cria racionalizações psicológicas para manutenção dessa dependência: Foco em padrões "de fato", na impossibilidade de se prever o custo futuro para superação das barreiras de saida, ou para manter-se limpo de possíveis contaminação por restrições proprietárias em padrões hoje abertos. (Vide "Sindrome de Estocolmo Digital")
4 - Exige confiança cega. Paga-se pelo uso sem o direito de reclamar a respeito do conteúdo, ou de como o "produto" vai controlar ou afetar o funcionamento de sua máquina. (sem o direito de conhece-lo para adaptá-lo a suas necessidades, assim subjugadas às necessidades do interesse do fornecedor)
Então, alguém sintetizou que ali no debate alguns estavam apresentando certa tendência à "sacralização" das licenças de software, enquanto o que o Direito exige para configurar uma tal licença "é só um elemento: consentimento. Mais nada." E como "se politiza e ideologiciza o efeito de certos ajustes mais elaborados que incluem o consentimento", alguns no debate pareciam "afetados por um fundamentalismo textual."
Consentimento
Licenças de uso e licença autoral (dispositivos que cedem direito de reuso em obra derivada, por exemplo via cláusula copyleft) seriam, pura e simplesmente, formas de consentimento. Opinou-se então que em discussões desta natureza antes se veja o consentimento; o resto seria prova, que no sistema jurídico brasileiro "essencialmente passa pelo livre convencimento, ou seja, sem se ater à liturgia."
Aí, finalmente se admitiu a dimensão político-ideológica do tema ali tratado. Preferi ler, naquela opinião, antes e além de uma jurisdouta síntese da essência de debates sobre "software livre versus software proprietário", um roteiro entre marcos da história. Politiza-se e ideologiciza-se o efeito de certos ajustes mais elaborados que incluem o consentimento exigido pelo Direito, certamente, mas por que? Qual a razão, a origem disso?
Veja-se além do debate naquela lista. Isso começa em outro debate. Num diálogo entre Platão e Trasímaco, na "República". Sobre consentimento para jurisdicionalidade na polis (cidade-Estado), quando o uso pioneiro de algo seminal que depois iria evoluir ao software – a escrita fonética (alfabética) – se disseminava.
Também no diálogo platônico, a questão seguinte levantada em tal síntese já se insinuava: Poderia a escrita (de leis, de licenças ou do que seja), como diz o filósofo da linguagem Ludwig Wittgenstein, enfeitiçar nossa inteligência, a ponto de sermos afetados por fundamentalismos textualizados? Veja-se além daquele diálogo platônico, sobre a natureza da justiça.
Fundamentalismo
Do iluminismo humanista, que fundou o Estado moderno, herdamos um caso exemplar de fundamentalismo textual, contratualista, no pioneiro Código Civil de 1804 (Napoleônico). Sucedâneos vêm então se refinando, no cadinho neoliberal-positivista hoje vivido, até o regime atual das patentes de software. Ativistas do Software Livre têm portanto importante companhia.
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"Sacralizado" quer dizer separado. Software é um bem simbólico antirrival, que pode ser fungível. Desses, é certamente o único cujo meio de produção tornou-se, quase completamente, o próprio. Separado ou separável, também suas licenças, nesse implacável cadinho, devido a ambos (cadinho e software) serem assim. Por que não?
Aí põe-se a questão da natureza do virtual, sua "obra". Não canso de me assombrar, e/ou de me divertir, com as espertezas dos que se vêem pregando peças, munidos de analogias mercadeiras que equiparam software a bem material rival, até mesmo em quem entende ou reverencia sua tipologia ímpar.
Algumas dessas peças são muito úteis. Os que primeiro as encaixaram em seus negócios, produzindo a "solução" proprietária, realizaram a mais rápida acumulação pecuniária da historia do capitalismo. Formas criativas de des-entendendimento, de dissonânica cognitiva, podem dar prodigiosa matéria prima nesse cadinho. Quem saberia até onde, ou até o quê?
Virtual ou irreal?
Muniz Sodré credita ao filósofo Gilles Deleuze a conclusão de que o virtual não é antônimo de real, mas é a indistinguibilidade entre o real e o irreal. Assim, um mesmo argumento – como o que compara uso de software proprietário com o de entorpecentes –, "usado para criticar um modelo [de licenciamento] e elogiar o inverso [???] ao mesmo tempo", daria ainda mais leituras, além de sua própria polissemia.
Se, numa leitura, tal polissemia pode indicar (como ali argumentado) puerilidade na base dos conceitos que municiam a defesa dos argumentos, noutra pode indicar sagacidade na sacada de Deleuze. "O melhor" (modelo de licenciamento) continua relativo, ao encontro entre observador e observado, com ou sem Deleuze mas com sua sacada sobre o virtual algo muda, em foco e nitidez a maior prazo.
A "ovelhização" de usuários de TIC – como foi ali batizado o sucesso do modelo inaugurado pela Apple, com lojas virtuais exclusivas para os softwares que podem rodar em produtos que ela fabrica – reafirma o elemento básico do consentimento (ou melhor, das formas – e lados – do consentimento) e indica o tipo de jogo. O nome dele é mesmo controle, o qual, no virtual – conforme Deleuze – seria subreptício: veja-se como no virtual "desliza" o significado original do radical grego "cyber." (cada um é cego à sua própria ideologia como tal)
Esse controle se exerce pelo encontro daquelas espertezas com fetichismos e urgências tecnicistas, mantidas por consumismo induzido por mitos pós-modernos, onde o próprio conceito de identidade ("ovelha" e "pastor", por exemplo) virtualmente se esvanece. Junto com outros conceitos, que dele emergem (eticidade, civilidade, etc). Qual é o foro adequado para se julgar puerilismo nisso?
Liturgias
A justiça, para Trasímaco, é liturgia do poder; por isso, ao final não admite outras. Convencimento livre, justiça humana, poder terreno. Do humanismo utilitarista, ideologia que está fundando o Estado pós-moderno, vamos herdar os sucedâneos dessas espertezas e encontros consentidos; junto com seu relativismo moral. E então, as consequências.
Naquele debate fomos também lembrados, como dizia Keynes, que a longo prazo estaremos todos mortos; mas se quisermos antes antever tais consequências, a história só não basta. E Deleuze só dá pistas tênues para tal ocasião. Porém, tomando a linguagem mística de metáforas oferecidas naquele debate como consentimento tácito para nela opinar, com ela encerro.
A justiça que se atém à liturgia moral é a divina. Para tal ocasião ela prescreve a "vinda do iníquo, com todo o poder e sinais e prodígios de mentira, e com todo o engano da injustiça para os que perecem, porque não receberam o amor da verdade." Aos que perecem, Deus "enviará a operação do erro, para que creiam a mentira"; para que sejam julgados os que "antes tiveram prazer na iniqüidade." (2 Tessalonicenses 2:8-12)
Nela, prazer na iniquidade é forma condenável de puerilismo, e amor à verdade, condição absolutória. Jesus não usou palavras para responder a Pilatos o que é a verdade: Deus a revela pela sua, e nele. Palavra que nos é servida desde o albor da escrita fonética, que não muda, e que tem gosto de promessa de vida eterna. Fundamental? Cada qual decida se a acolhe em fé, e a consente para reuso no seu coração, ou se busca caminhos "mais produtivos".
* http://fsfla.org/blogs/lxo/pub/sexo-drogas-software.pt.html
Fonte: http://softwarelivre.org/portal/o-cerne-do-licenciamento-de-softwarte