Apresentamos e destacamos abaixo em SUBLINHADO sugestões de emendas ao projeto de lei do Marco Regulatório Civil da Internet .
Estas sugestões foram aprovadas pelo coletivo do Paraná Blogs e apresentadas na Audiência Pública realizada em Curitiba.
Salientamos que algumas das emendas foram incorporadas ao projeto final do relator apresentado no portal e-democracia
Forte abraço
Walter Koscianski
PROJETO DE LEI
Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da Internet no
Brasil tem como fundamentos:
VI – a rede como espaço público onde
as informações são tornadas públicas, e de domínio público
VII - a geração, reprodução e compartilhamento de informações são parte processo de construção do conhecimento universal
VIII – a finalidade social da rede
XIX – a vedação da censura de conteúdo
X– a titularidade das informações geradas por usuários ou clientes de serviços ou aplicações de internet, onerosas ou não, realizadas na rede são de dos próprios usuários ou clientes.
XI – a captação (baixa, download) de informações disponíveis na rede não constitui infração per se.
Art. 3o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à Internet é essencial ao
exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de
acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.
VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.
VII
– é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.
VIII
– é garantido o direito de permanência de serviços e aplicações de internet acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o evento factual que motivou quaisquer cancelamento de serviços ou conta de usuário.
XIX
– é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção II
Da Guarda de Registros
§ 4o Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.
§ 5o O provedor guardará os registros de forma criptografada.
§ 6o O provedor é obrigado a fornecer os registros de conexão e acesso que mantêm aos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
§ 7o Os registros de conexão e de acesso pertencem ao cliente usuário dos serviços.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E APLICAÇÕES DE INTERNET
Art. 24. Constituem obrigações dos provedores de serviços
onerosos ou gratuitos na rede.
I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.
II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes
dados.
III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.
§ 2o Serviços
prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essenciais deverão manter servidores (data center), programas (softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.
§ 3o
É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.
§ 4o O
prestador de serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes/usuários ou registros de atividade e/ou conteúdo gerados pelos mesmos, é obrigado a fornecer estes registros aos mesmos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
§ 5o Os registros de dados pessoais e empresariais, assim como conteúdos gerados por clientes e/ou usuários de serviços pertencem aos mesmos clientes e usuário dos serviços.
Fonte: Blog Engajarte
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