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Relatório Final do Marco Civil da Internet

10 de Julho de 2012, 21:00 , por Bertoni - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 5.403, de 2001, do SENADO FEDERAL, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DA INTERNET E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PL 5403/01)

PROJETO DE LEI 5.403, DE 2001

(Apensados os Projetos de Lei 3.016, de 2000, 3.891, de 2000, 3.303, de 2000, 4.972, de 2001, 5.977, de 2001, 6.557, de 2002, 7.461, de 2002, 18, de 2003, 480, de 2003, 1.256, de 2003, do 2.196, de 2003, 3.301, de 2004, 4.144, de 2004, 4.562, de 2004, 5.009, de 2005, 169, de 2007, 2.957, de 2008, 4.424, de 2008, 5.185, de 2009, 5.298, de 2009, 6.357, de 2009, 6.527, de 2009, 7.131, de 2010, 7.270, de 2010, 7.311, de 2010, 642, de 2011, 1.172, de 2011, 1.468, de 2011, 1.880, de 2011, 1.961, de 2011, 2.126, de 2011, 2.552, de 2011, 2.690, de 2011, 3.033, de 2011, 3.095, de 2012, 3.124, de 2012, 3.175, de 2012, 3.761, de 2012)

Dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado ALESSANDRO MOLON

I - RELATÓRIO

Motivação da Comissão Especial

Esta Comissão Especial foi criada para proferir parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 326, de 2011.

Trata o referido texto dos princípios que devem nortear o uso da rede mundial Internet no Brasil, dos fundamentos e critérios para sua regulamentação e dos direitos e obrigações de seus usuários e dos agentes que concorrem para a oferta de serviços na rede. Em vista da amplitude de suas disposições e da importância de que estas se revestem, a proposição foi objeto de ampla discussão na sociedade, tendo recebido o epíteto de Marco Civil da Internet.

No transcorrer de sua tramitação, e em decorrência do Requerimento de Apensação nº 4.604/12, do ilustre Deputado Lincoln Portela, deferido pela Mesa da Câmara dos Deputados, o PL 2126/11 foi apensado ao PL 5.403, de 2001, do Senado Federal, ao qual se já encontravam apensadas diversas outras proposições.

Em vista dessa apensação, em 18 de junho de 2012 a Comissão Especial passou a ter como destinação proferir parecer sobre o PL 5.403, de 2001, do Senado Federal.

Passamos, assim, a relacionar todos os projetos de lei sob exame desta Comissão Especial.

Projetos de Lei em exame

São os seguintes os Projetos de Lei sobre os quais esta Comissão deverá se pronunciar:

1)             PL 5.403, de 2001, do Senado Federal, que “Dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências”, constituindo a proposição principal;

2)             PL 3.016, de 2000, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio, que “Dispõe sobre o registro de transações de acesso a redes de computadores destinados ao uso público, inclusive a Internet”;

3)             PL 3.303, de 2000, do Deputado Antônio Feijão, que “Dispõe sobre as normas de operação e uso da Internet no Brasil”;

4)             PL 3.891, de 2000, do Deputado Júlio Semeghini, que “Obriga os provedores de serviço da Internet a manterem registros de seus usuários, e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por hackers (sic)”;

5)            PL 4.972, de 2001, do Deputado José Carlos Coutinho, que “Dispõe sobre o acesso à informação da Internet, e dá outras providências”;

6)            PL 5.977, de 2001, do Deputado Divaldo Suruagy, que “Dispõe sobre a disciplina de acesso e uso dos serviços da INTERNET pelos estabelecimentos de ensino e órgãos públicos em geral”;

7)            PL 6.557, de 2002, do Deputado Valdemar Costa Neto, que “Estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores, Internet”;

8)            PL 7.461, de 2002, do Deputado Eni Voltolini, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso a Internet manterem cadastro de usuários e registro de transações”;

9)            PL 18, de 2003, da Deputada Iara Bernardi, que “Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País”;

10)          PL 480, de 2003, do Deputado Pompeo de Mattos, que “Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências”;

11)          PL 1.256, de 2003, do Deputado Takayama, que “Estabelece obrigatoriedade aos provedores da rede Internet que operam no Brasil, a identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual e restringe a veiculação e troca de imagens de conteúdo sexual”;

12)           PL 2.196, de 2003, do Deputado Waldemir Moka, que “Dispõe sobre a divulgação de mensagens pelos usuários de provedores na Internet e demais redes de computadores abertas ao uso do público”;

13)          PL 3.301, de 2004, do Deputado Marcos Abramo, que “Dispõe sobre as normas de acesso à Internet”;

14)           PL 4.144, de 2004, do Deputado Marcos Abramo, que “Tipifica o crime informático, praticado por “hackers”, inclui os crimes de sabotagem, falsidade e fraude informática; autoriza as autoridades a interceptarem dados dos provedores e prevê a pena de reclusão para quem armazena, em meio eletrônico, material pornográfico, envolvendo criança e adolescente”;

15)          PL 4.562, de 2004, do Deputado Silas Brasileiro, que “Dispõe sobre a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet”;

16)          PL 5.009, de 2005, do Deputado Cabo Júlio, que “Obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manter cadastro de seus usuários e dá outras providências”;

17)          PL 169, de 2007, da Deputada Professora Raquel Teixeira, que “Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso público”;

18)          PL 2.957, de 2008, do Deputado Nelson Proença, que “Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas”;

19)          PL 4.424, de 2008, do Deputado Nelson Goetten, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”;

20)          PL 5.185, de 2009, do Deputado Fábio Faria, que “Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e de identificação eletrônica para fins de acesso à rede mundial de computadores, e de manutenção dos dados informáticos pelo período de 2 (dois) anos para fins de investigação criminal ou instrução de processo processual penal”;

21)          PL 5.298, de 2009, do Deputado Jefferson Campos, que “Dispõe sobre a identificação dos usuários dos serviços de correio eletrônico”;

22)           PL 6.357, de 2009, do Senado Federal, que “Obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários”;

23)          PL 6.527, de 2009, do Deputado Silas Brasileiro, que “Dispõe a suspensão do acesso à Internet de quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.”;

24)           PL 7.131, de 2010, do Deputado Gerson Peres, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares”;

25)          PL 7.270, de 2010, do Deputado Wellington Fagundes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registro dos usuários de “lan houses” e estabelecimentos similares que provêm acesso à Internet”;

26)          PL 7.311, de 2010, do Deputado Eduardo da Fonte, que “Dispõe sobre os sítios da Internet no Brasil”;

27)          PL 642, de 2011, do Deputado Ratinho Júnior, que “Obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais”;

28)          PL 1.172, de 2011, do Deputado Luiz Otávio, que “Assegura ao usuário do serviço de correio eletrônico o direito ao sigilo e à integralidade dos dados, bem como à portabilidade do conteúdo das mensagens”;

29)          PL 1.468, de 2011, do Deputado Ângelo Agnolim, que “Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, para estabelecer punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometidos por meio da rede mundial de computadores – Internet; para revogar o inciso III do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”; e para criar obrigatoriedade de veiculação de mensagem educativa entre as cláusulas constantes dos termos de aceitação exibidos durante o cadastro de novos usuários em blogs, redes sociais, wikis ou qualquer outro dispositivo que permita a publicação de informações por usuários da rede mundial de computadores – Internet”;

30)          PL 1.880, de 2011, do Deputado Jonas Donizette, que “Fixa requisitos para que provedores hospedem e conectem sítios (sites) de compra à rede mundial de computadores (Internet) e dá outras providências”;

31)          PL 1.961, de 2011, da Deputada Liliam Sá, que “Dispõe a interceptação de comunicações na Internet”;

32)          PL 2.126, de 2011, do Poder Executivo, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, matéria para cuja apreciação foi inicialmente constituída esta Comissão Especial;

33)          PL 2.552, de 2011, do Deputado Ronaldo Fonseca, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”;

34)           PL 2.690, de 2011, do Deputado Pastor Marco Feliciano, que “Dispõe sobre o acesso a sítios com conteúdo adulto na Internet e dá outras providências”;

35)          PL 3.033, de 2011, do Deputado Aguinaldo Ribeiro, que “Modifica os arts. 138 a 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”;

36)          PL 3.095, de 2012, do Deputado Dimas Fabiano, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de manutenção corretiva gratuita no provimento de serviços de acesso à Internet em Banda Larga”;

37)          PL 3.124, de 2012, do Deputado Luciano Castro, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”;

38)          PL 3.175, de 2012, do Deputado Edson Pimenta, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”;

39)          PL 3.761, de 2012, do Deputado Edson Pimenta, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”.

Compete, pois, a esta Comissão Especial pronunciar-se sobre os referidos textos, quanto ao seu mérito e quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Audiências públicas e seminários realizados

Com o objetivo de receber contribuições da sociedade civil organizada a respeito do tema, esta Comissão promoveu audiências públicas e seminários, no total de 07 (sete), em que os vários aspectos tratados pelos textos em exame foram aprofundados. Sessenta e dois palestrantes (62), de dezenas de instituições, participaram dos debates. A tabela 1, a seguir, apresenta um sumário das reuniões conduzidas.

Tabela 1 Audiências públicas e seminários realizados

Data Localidade Tema da mesa Palestrante Entidade representada
17/4/2012 Brasília Direito dos usuários Marivaldo de Castro Pereira Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça
Guilherme Varella Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
Sérgio Amadeu da Silveira Professor da UniABC e membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (cgi.br)
Gilberto Martins de Almeida Advogado, Professor da PUC-RJ
Responsabilidade civil de terceiros Paulo Rená da Silva Santarém Pesquisador da UnB
Laura Fragomeni Mercado Livre Brasil – Diretora Jurídica
Edson do Nascimento Ibiapino (Mackeenzy) Videolog.tv
10/5/2012 Porto Alegre Atuação do Poder Público Everton Rodrigues Gabinete Digital do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Lygia Pupatto Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações
Mário Brandão Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID)
José Maria Leocadio Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Marcial Porto Fernández Universidade Estadual do Ceará
Guarda de logs e privacidade dos usuários Emerson Wendt Delegado do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul
Rubens Kuhl Engenheiro de Computação do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br)
Marcelo D´Elia Branco Conexões Globais 2.0, ex-coordenador do Fórum Internacional do Software Livre – FISL e do Campus Party Brasil, maior evento tecnológico do mundo
Eduardo Augusto Marcondes de Freitas Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF)
Pablo Ximenes Assessor do Governo do Estado do Ceará para Segurança da Informação e Continuidade de Negócios
17/5/2012 Curitiba Direitos dos usuários Miriam Wimmer Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações
Maíra Feltrin Procon/SP
Patrícia Peck Advogada especialista em direito digital
Omar Kaminski Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI).
Gerson Mauricio Schmitt Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)
Rhodrigo Deda Gazeta do Povo
Esmael Morais Jornalista e blogueiro
José Wille Rádio CBN
26/5/2012 Salvador Liberdade de expressão e o potencial de inovação da Internet Renata Mielli Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Sérgio Amadeu da Silveira Professor da UniABC e membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
André Lemos Professor da UFBA
Wilson Gomes Professor da UFBA
Ricardo Luzbel Diretor da Associação Baiana de Imprensa (ABI), da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing da Bahia (ADVB-BA) e da Associação Baiana de Jornalismo Digital (ABJD).
1/6/2012 São Paulo Responsabilidade civil de terceiros Fabiana Sivieiro Google Brasil – Diretora Jurídica
Renato Opice Blum Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)
Cristiano Lopes Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura
Leonardo Palhares Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net)
Felipe Julian Membro da banda Projeto Axial e criador do Bagagem, aplicativo de web para distribuição musical
Tiago Cardieri Transparência Hacker e Casa de Cultura Digital
Neutralidade da rede e o potencial para a inovação Maíra Feltrin Procon/SP
Enylson Flavio Martinez Camolesi Telefônica – Diretor
Antonio Moreiras Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br)
Jorge Machado Professor Doutor da USP/GPOPAI
4/6/2012 Rio de Janeiro Responsabilidade civil de terceiros Ronaldo Lemos Professor Doutor titular da FGV, Mestre pela Universidade de Harvard e Doutor pela USP. Professor visitante das Universidades de Oxford e Princeton
João Carlos Müller Chaves Rede Globo
Carlos Mills Mills Records
Benito Paret Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – TI Rio
Thiago Tavares SaferNet Brasil
Ivana Bentes Professora da UFRJ
Neutralidade da rede e governança da Internet João Caribé Publicitário, pós-graduado em Mídias Digitais e ativista da Internet, ganhador do prêmio internacional FRIDA na categoria Liberdades
André Muller Borges Oi – Diretor de Regulamentação e Estratégia
Carlos Afonso Membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Ricardo Lopes Sanchez Associação Brasileira de Pequenos Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRAPPIT)
Vagner Diniz W3C (World Wide Web Consortium), consórcio internacional liderado pelo inventor da web Tim Berners-Lee
Danilo Doneda Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça
12/6/2012 Brasília Responsabilidade civil de terceiros Leoni Cantor e compositor, 5 discos de ouro, transformou seu site na Internet em sua gravadora e distribuidora
Paulo Rosa Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD)
Alexandre Hohagen Facebook – Vice-Presidente para a América Latina
Marcos Oliveira Diretor-Executivo da Motion Picture Association (MPA) – Disney, Fox, Warner, Universal, Sony, Paramount
Pedro Mizukami Professor da FGV/RJ, Mestre pela PUC-SP, coautor do estudo “Media Piracy in Emerging Economies”
Guilherme Santos Advogado especialista em Educação Digital
Neutralidade da rede e o potencial para a inovação Eduardo Parajo Associação Brasileira de Internet (Abranet) e membro representante do setor empresarial de provedores de acesso e conteúdo na Internet no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Marcelo Bechara de Souza Hobaika Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e membro representante da Anatel no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Eduardo Cardoso Levy SindiTelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal) – Claro, GVT, NEXTEL, Oi, Vivo, TIM, EMBRATEL, Verizon, dentre outras – e membro representante do setor empresarial de provedores de infraestrutura de comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Demi Getschko Membro de notório saber do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Diretor-presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), responsável pela gestão de recursos críticos da Internet no país e pela implementação das decisões do Comitê Gestor da Internet.
Cássio Jordão Motta Vecchiatti Diretor de Tecnologia e Competitividade da FIESP e membro representante do setor empresarial usuário no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Marco Gomes Empreendedor da web e criador da Boo-Box, empresa brasileira de publicidade e mídias sociais que atinge 80 milhões de pessoas por mês

A primeira audiência pública para discussão do Marco Civil da Internet foi realizada em Brasília, no dia 17 de abril de 2012, e tratou de dois temas: os direitos dos usuários e a responsabilidade civil de terceiros.

Após as palavras de abertura, o Presidente desta Comissão Especial, Deputado JOÃO ARRUDA, anunciou o lançamento dos serviços da comunidade virtual e-Democracia, mantida pela Câmara dos Deputados e utilizada por esta Comissão como uma plataforma para participação transparente e democrática do público. Em breves palavras, o Sr. Cristiano Ferri, servidor desta Casa, apresentou alguns recursos desse sistema de participação, destacando suas funções de postar ideias, oferecer comentários e interagir com os Deputados. Informou que as contribuições seriam consolidadas em relatórios colocados à disposição dos membros da Comissão Especial.

A seguir, deu-se início à primeira mesa, que tratou dos direitos dos usuários, sendo o primeiro orador o Sr. Marivaldo de Castro Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O ilustre convidado destacou que o Marco Civil tem o objetivo de servir como uma regulamentação genérica que estabelece os fundamentos e princípios de uso da Internet, preparando o terreno para que, posteriormente, outras áreas mais específicas relacionadas com a Internet pudessem ser igualmente regulamentadas. Destacou o caráter participativo na construção do texto, lembrando que sua discussão na Internet contou com cerca de 160 mil visitas e suas duas mil e trezentas contribuições. Observou que o tema central do projeto é o dos direitos dos usuários, entre os quais destacou o direito à privacidade, a neutralidade de rede e a continuidade dos serviços. Também mencionou o esforço em delimitar a responsabilidade pelo conteúdo, que cabe a quem o posta, e defendeu o papel do Poder Judiciário na determinação de retirada de conteúdo, por ser incabível a investidura legal a ente privado de poderes para censurar ou filtrar manifestações de terceiros. Lembrou, enfim, que a proposta não trata de temas cuja complexidade exigiria um debate mais específico, mas serve de marco referencial para essas discussões.

Os demais expositores da mesa apresentaram importantes contribuições ao debate, entre as quais merecem especial destaque a defesa de uma prestação em regime público dos serviços de acesso à Internet, a previsão da neutralidade de rede e o reforço do fundamento da proteção ao consumidor no texto em exame, propostas pelo advogado Guilherme Varella, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; a preservação do direito de navegação anônima, que não se confunde com a expressão anônima, sendo vedada a vinculação entre número de IP e identidade civil, a retirada de referências a regulamentação da neutralidade de rede nos arts. 3º e 9º do texto e a vedação ao rastreamento de navegação na rede, sugestões do Sr. Sérgio Amadeu da Silveira, Professor da UniABC; incluir uma referência a equilíbrio, equidade ou proporcionalidade, harmonizando o interesse de consumidores e fornecedores em face da inovação tecnológica, a modificação do caput do art. 7º, separando a declaração da essencialidade da Internet para o exercício da cidadania da declaração de direitos dos usuários, a retirada de ressalvas ao princípio da inviolabilidade e sigilo das comunicações na rede, ou a simples retirada do dispositivo, por conflitar com as garantias constitucionais do art. 5º, inciso XII, da Carta Magna, a retirada das limitações à garantia de conexão e a inclusão de garantias à privacidade nesse mesmo art. 7º, a inclusão da defesa de boas práticas de mercado no art. 9º, sugestões do professor Gilberto Martins de Almeida.

Em relação ao tema da responsabilidade civil de terceiros, dentre as valiosas manifestações dos expositores destacamos a preocupação com a multiplicidade de agentes envolvidos em cada transação realizada na Internet e a preocupação com o “elo mais fraco” na sequência de procedimentos na prestação de cada serviço, como fundamento para a responsabilização correta das ações na Internet, garantindo-se a “inimputabilidade da rede”, discutida pelo Sr. Paulo Rená, pesquisador da UnB; a preservação do caráter principiológico do Marco Civil, a garantia da salvaguarda da não responsabilização do provedor, emanada dos arts. 14 e 15 do projeto, a remissão ao Poder Judiciário da decisão sobre a retirada de conteúdo, e a redução de exigências de preservação de registros nos casos em que inexista suspeita a respeito de atos de um usuário, observações oferecidas pela Sra. Laura Fragomeni, Diretora Jurídica do Mercado Livre; e a preocupação em assegurar um espaço para a construção de acordos extrajudiciais entre as partes interessadas para retirada de conteúdo e em minimizar exigências de guarda de registros, comentários do Sr. Edson Ibiapino, mais conhecido como Mackeenzy, representante do Videlog.tv.

A segunda audiência pública, realizada na forma de seminário em 10 de maio de 2012, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, tratou de três temas: a atuação do Poder Público, a guarda de registros e a privacidade dos usuários.

Entre as sugestões apresentadas pelos expositores merecem especial menção o acréscimo, no texto do projeto, de um item relacionado a licenças e dados abertos e de regras que possam fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional de língua portuguesa, sugestões do sociólogo Everton Rodrigues, do Gabinete Digital do Governo do Rio Grande do Sul; excluir qualquer tipo de remissão a regulamentação futura em relação à neutralidade da rede e adotar o empreendedorismo como uma premissa do projeto do marco civil da Internet, sugestões do Sr. Mário Brandão; definir uma ação mais ativa do Poder Público para infraestrutura e tratamento mais explícito do conceito de neutralidade de redes, sugestões do professor Marcial Porto Fernández; melhor delimitação da extensão do prazo de guarda de registros de acesso, prevista no § 2º do art. 11, vinculando-a ao prazo prescricional do crime investigado ou ao término do processo judicial e retirar o art. 13 por já existir previsão no Código Civil, sugestões do delegado Emerson Wendt; diferenciar registro de acesso de registro de serviço e não impor a obrigação prévia de guarda de registro de todos os usuários, indistintamente, sugestões do engenheiro Rubens Kuhl; explicitar com mais ênfase que a eventual retirada de conteúdos da Internet só possa ocorrer por ordem judicial, limitar a guarda de registros de acesso apenas quando houver ordem judicial e estabelecer os usos permitidos e proibidos para os registros guardados, sugestões do Sr. Marcelo D´Elia Branco; guarda das traduções com os registros de acesso e terceirização das atividades de guarda de registros, sugestões do consultor Pablo Ximenes.

Na terceira audiência pública, realizada na forma de seminário em 17 de maio de 2012, na cidade de Curitiba, foi priorizado o tratamento dos direitos dos usuários.

Entre as sugestões apresentadas, destacam-se a supressão do inciso II do art. 7º, que trata da suspensão do serviço por inadimplência, por ser matéria tratada na legislação de Defesa do Consumidor, a proposta de nova redação ao inciso IV do art. 7º: “a informações corretas, completas, precisas, adequadas, objetivas, extensivas e em língua portuguesa, constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre…”, a previsão de direito a patamares mínimos de qualidade no art. 7º, inciso III e a previsão de medidas administrativas na quebra da privacidade de registros, todas da Sra. Maíra Feltrin, do Procon-SP, o registro de acesso do usuário a aplicações, no art. 13, dando as garantias do art. 14 apenas a quem o realizar, a revisão do prazo de guarda dos registros, compatibilizando-a com o tempo médio de investigação de ilícitos e o exame de definições alternativas para os termos “terminal”, “administrador de sistema autônomo” e “provisão de conexão”, dos Srs. Patrícia Peck e Omar Kaminski, a retirada da remissão a regulamentação no art. 3º, inciso IV, a redução do prazo de guarda dos registros e a redução para 30 dias do prazo para requerer medida cautelar de guarda de registros de conexão, no art. 11, § 3º, sugestões do Sr. Rhodrigo Deda, e previsão de criação de uma câmara arbitral para notificar as partes, determinar a retirada de conteúdo, encaminhar os casos de crimes e aplicar sanções administrativas, sugestão oferecida pelo Sr. Gerson Schmitt, da ABES.

No evento se manifestaram, também, participantes da plateia, com importantes contribuições. Merecem destaque as sugestões do Sr. Walter Koscianski, representando o coletivo de blogs progressistas do Paraná, pela inserção no art. 2º, dos fundamentos da rede como espaço público, da sua finalidade social, do caráter universal da construção do conhecimento, da vedação à censura, da titularidade de informações por quem as posta e da não penalização da cópia, pela inclusão no art. 7º, dentre os direitos do usuário, da vedação de censura, do direito de resposta, do direito de permanência de contas e serviços e da devolução do conteúdo armazenado, pela previsão de armazenamento dos registros de log no País e sua proteção contra leitura e pela inclusão, nas grades curriculares, de conhecimento e estudo da regulamentação da Internet.

A quarta audiência pública, realizada na forma de seminário durante o Terceiro Encontro Nacional de Blogueiros, aconteceu em Salvador, em 26 de maio, e tratou dos temas “liberdade de expressão e o potencial de inovação da Internet”. A palestrante que inaugurou os trabalhos foi a Sra. Renata Mielli, representando o Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé. Mielli também ressaltou que o processo de discussão do Marco Civil da Internet na Câmara dos Deputados dá continuidade a um planejamento participativo, com a realização de seminários em todo o país, mostrando a importância também da participação pública presencial na construção de políticas públicas. A palestrante ressaltou ainda que o tema tratado pela Comissão Especial tem um grande impacto na vida das pessoas e no modo como os grandes conglomerados de comunicações se viabilizam economicamente.

Renata Mielli ressaltou que a discussão internacional sobre a gestão da Internet é bastante acalorada, com a contraposição não só de ideias, mas também de grandes interesses econômicos que são, muitas vezes, diametralmente opostos. Por isso, a criação de novas legislações nessa área é bastante problemática, principalmente se levarmos em conta que a Internet gerou uma revolução, com novos ambientes de relacionamento e novos ambientes econômicos. Assim, Mielli ressaltou que, frente a tantos embates sobre o tema, o texto encaminhado ao Congresso é bastante avançado e positivo. Ao final de sua explanação, Mielli expôs alguns pontos ainda polêmicos no projeto e que, em sua visão, poderiam ser aperfeiçoados na Câmara dos Deputados. São eles a

- neutralidade da rede: seria preciso retirar o aposto “conforme regulamentação”. Neutralidade da rede, mais do que um conceito, é um princípio estratégico, que deve ser defendido sem a necessidade de condicionantes posteriores;

- guarda de registros de acesso e de registros de navegação: a guarda de registros teria como falso pretexto garantir a segurança dos usuários. Seria necessário incentivar outras formas de proteção, sem a necessidade de invasão da privacidade das pessoas e sem atacar o princípio da presunção da inocência;

- possibilidade de retirada de conteúdos: os provedores não poderiam ter essa prerrogativa, já que não têm poder de polícia. Além disso, quase todos os crimes que acontecem na rede têm previsão no código penal, não havendo a necessidade de novas tipificações.

Em seguida, proferiu sua palestra o Sr. Sérgio Amadeu, professor da UniABC e representante do terceiro setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. Amadeu iniciou sua palestra com a projeção de cópias de matérias jornalísticas nas quais dois dos criadores da Internet, Tim Berners-Lee e Vint Cerf, denunciam ações muito concretas contra a Internet promovidas pela indústria dos direitos autorais, pelas empresas de telecomunicações e por grupos conservadores que não conseguiriam conviver com a nova dinâmica trazida pela rede. Tais ataques seriam corporificados na forma de projetos de lei ou de tratados internacionais que teriam como intuito restringir a utilização da Internet, como a “SOPA” (Stop Online Piracy Act), a “PIPA” (Protect IP Act) e ao “ACTA” (Anti-Counterfeiting Trade Agreement). Com isso, a aprovação do marco civil da Internet no Brasil ganharia ainda mais importância, pois não só geraria um contraponto à SOPA e à PIPA como impediria uma eventual adesão do Brasil ao ACTA.

Em relação à neutralidade de rede, Sérgio Amadeu defendeu que toda a regulação venha no próprio texto da lei, sem qualquer expressão “conforme regulamentação”. Ele também advertiu que a utilização da expressão “requisitos técnicos” no art. 9º do projeto pode dar margens a interpretações que firam o conceito de neutralidade, como por exemplo o bloqueio de serviços torrent em horários de pico sob o pretexto de ação para a manutenção da qualidade de conexões.

Na sequência, fez sua apresentação o Sr. André Lemos, professor da UFBA. Lemos afirmou que o marco civil deve ser um contraponto a tentativas de constrangimento da liberdade na Internet, estabelecendo uma carta de princípios que estimule a liberdade, a inovação, a criatividade e as novas formas de comunicação. Ele também ressaltou que, dada a importância do acesso à Internet na sociedade contemporânea, a Internet deve ser considerada um serviço público, cujo acesso seja um direito fundamental garantido a todo cidadão. Sobre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, Lemos afirmou se tratar de um grande instrumento, mas ressaltou que alguns ajustes são necessários – entre eles, garantir privacidade e anonimato, restringindo ou abolindo a guarda de registros de acesso.

O Sr. Wilson Gomes, também professor da UFBA, identificou a existência de “fúrias legislativas” que ocorrem de tempos em tempos – a apresentação de inúmeras propostas de leis sobre temas que, por algum motivo, ganham a agenda pública e passam a ser mais discutidos pela sociedade. Ele também advertiu que o imaginário sobre a Internet no Brasil tem se alterado nos últimos anos, o que gera uma falsa impressão de grande insegurança na rede, motivando a falsa necessidade de legislações mais restritivas sobre o tema.

Wilson Gomes também afirmou que a regulação da Internet deve ser mais principiológica do que técnica, já que a dinâmica da rede muda em uma velocidade estonteante. Assim, qualquer lei por demais detalhada iria regular algo que, ao fim do processo legislativo, já não existiria mais. Por isso, o palestrante afirmou que o mais importante princípio a ser defendido é o que há de mais importante na Internet: a ampla liberdade de expressão. Seria preciso, ao seu ver, estabelecer um pacote de liberdades, que tenham como únicas exceções o combate ao abrigo de discursos de ódio.

Por fim, o Sr. Ricardo Luzbel, Diretor da Associação Baiana de Imprensa (ABI), da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing da Bahia (ADVB-BA) e da Associação Baiana de Jornalismo Digital (ABJD) defendeu que os mecanismos de controle do Estado são fundamentais para garantir que os sítios de Internet sejam veículos seguros e perenes, que atraiam audiência, gerem empregos e movimentem a economia. Luzbel afirmou que uma parte importante desses mecanismos de controle são regras legais que deem proteção aos empreendedores digitais contra hackers que possam interromper a prestação de serviços, promovendo uma espécie de “empastelamento digital” e, assim, atentando contra a liberdade de expressão.

Na quinta audiência pública, realizada na forma de seminário em São Paulo, no dia 1º de junho de 2012, foi organizada em duas mesas, que trataram da responsabilidade civil de terceiros e da neutralidade da rede.

Na primeira mesa, a advogada Fabiana Siviero, Diretora Jurídica da Google Brasil, externou a preocupação em preservar o caráter principiológico e de construção de um espaço de liberdade que se depreende do texto do PL 2.126/2011. A expositora destacou a importância de que haja salvaguardas para os intermediários das transações e da hospedagem de conteúdo, ressaltando que a rede possui sítios e serviços dos mais variados portes e escopos, ficando a responsabilização condicionada à expedição de ordem judicial, condição que deveria ficar melhor explicitada no art. 15. Defendeu, ainda, uma previsão de proporcionalidade entre ilícito e pena. Nesse tema, o advogado Renato Opice Blum defendeu a previsão de que o site deva retirar o conteúdo suspeito desde a comunicação da suposta vítima. Reconheceu a razoabilidade da guarda de registros por um período de 1 a 3 anos, estendendo essa obrigação aos provedores de aplicações, o que demandaria mudança na redação do art.13 do texto do Executivo.

O Sr. Cristiano Lopes, da Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, destacou que o projeto apresentado pelo Executivo optou por atribuir ao Judiciário a prerrogativa de determinar retirada de conteúdo. Observou, ainda, que o tratamento de matéria de propriedade intelectual deverá ser objeto de iniciativas futuras. Aventou a possibilidade de criar um sistema de notificação pela suposta vítima, e de contranotificação do titular do conteúdo. Esta última isenta de responsabilidade o provedor, que seria corresponsável apenas se deixar de excluir conteúdo notificado e não contestado. Leonardo Palhares, da Câmara-e.Net, questionou o inciso IV do art. 19, que determina a adoção preferencial de padrões abertos e livres, defendendo a autonomia de adoção de quaisquer alternativas, para o desenvolvimento local de soluções para qualquer plataforma. Felipe Julian examinou os aspectos de direito autoral relacionados à licença de livre uso de conteúdo, muitas vezes desrespeitada pelo provedor. Tiago Cardieri, da Transparência Hacker e da Casa da Cultura Digital, enfim, manifestou seu apoio ao tratamento da não responsabilidade do provedor proposto no PL 2.126/2011.

Na segunda mesa, que tratou da neutralidade da rede, a advogada Maíra Feltrin, do Procon-SP, defendeu a retirada da expressão “conforme regulamentação”, constante do inciso IV do art. 3º. Posição similar foi reconhecida pelos Srs. Enylson Martinez, da Telefônica, e Antonio Moreiras, do NIC.br. Moreiras ressaltou, ainda, que a Anatel seria uma instância inadequada para regulamentar esse tema. O Sr. Enylson Martinez argumentou, porém, que as empresas provedoras de infraestrutura necessitam de liberdade no tratamento do tráfego, para que possam promover inovações em sua atividade.

A sexta audiência pública, realizada na forma de seminário, em 4 de junho de 2012, no Rio de Janeiro, contou com duas mesas, uma sobre “responsabilidade civil de terceiros” e a outra sobre “neutralidade da rede e governança da Internet”.

O Sr. Benito Paret tratou da importância do Projeto em tela para a indústria de tecnologia. O Sr. João Carlos Muller Chaves abordou a importância dos direitos autorais para a sociedade e a necessidade de não os perder de vista no debate sobre o Marco Civil da Internet. O Sr. Carlos Mills também abordou o tema dos direitos autorais e sua importância para os autores.

A Profa. Ivana Bentes, da UFRJ, abordou a importância do compartilhamento e da Internet para a diversidade cultural e para a promoção do acesso ao conhecimento. O Sr. Thiago Tavares, da SaferNet, cuidou das guardas de registro e sua importância para as investigações relacionadas a pornografia infantil na Internet.

O Prof. Ronaldo Lemos, da FGV, mostrou a importância de não se responsabilizar os provedores de acesso à Internet, de modo a não se engessar a inovação na rede, bem como a responsabilizar os provedores de conteúdo apenas após ordem judicial, caso a mencionada ordem não seja cumprida, de forma a garantir a liberdade de expressão e evitar a censura prévia na rede.

João Caribé mostrou números da economia da Internet e quão importante a rede é para os dias atuais. Tratou, também, da importância da neutralidade da rede para garantir uma Internet livre, aberta e igualitária. Sugeriu pela retirada do termo “conforme regulamentação” do art. 9º do Projeto. André Muller Borges, da Oi, trouxe uma comparação do entendimento sobre neutralidade da rede nos Estados Unidos da América e na Europa. Indicou que a neutralidade não pode ser absoluta e que algum tipo de gerenciamento por parte das empresas de telecomunicações é necessária.

Carlos Afonso, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) tratou da importância de se manter a rede neutra e propícia a inovação. Ricardo Lopes Sanchez, da Associação Brasileira de Pequenos Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrappit), indicou que os pequenos provedores possuem pontos de vista diferentes, em alguns casos, dos grandes e tradicionais provedores. Apresentou Acórdão do Tribunal de Contas da União indicando ser o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) acertadamente o órgão responsável pela regulação da Internet no país e que o mesmo CGI.br segue os melhores padrões internacionais sobre governança na Internet.

Vagner Diniz, engenheiro do World Wide Web Consortium Brasil (W3C Brasil), tratou da importância de se ter uma Internet aberta e com padrões livres, bem como da importância da neutralidade da rede. Danilo Doneda, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, demonstrou preocupação em garantir a privacidade dos usuários na Internet e que, portanto, dispositivos que deem tal garantia devem ser implementados.

A sétima e derradeira audiência pública para discussão do Marco Civil da Internet foi realizada novamente em Brasília, no dia 12 de junho de 2012, e tratou de dois temas: “responsabilidade civil de terceiros” e “neutralidade da rede e o potencial para a inovação”.

Inaugurou os trabalhos da primeira mesa, tratando da “responsabilidade civil de terceiros”, o cantor e compositor Leoni. Em sua apresentação, Leoni destacou que, graças à Internet e à neutralidade da rede, consegue ser ao mesmo tempo compositor, intérprete, seu próprio empresário e sua própria gravadora. Antes da Internet, segundo ele, quem não tinha o apoio de uma gravadora caía no ostracismo. As gravadoras investiam unicamente em artistas que poderiam gerar grande lucro, e aqueles que estavam fora da tendência estavam fora do mercado.

Assim, segundo Leoni, a Internet veio salvar uma grande e heterogênea produção cultural brasileira, já que diversos artistas passaram a conseguir divulgar seus trabalhos por meio de uma nova mídia, driblando assim as barreiras de entrada impostas por mídias tradicionais. Destacou ainda a importância de serviços P2P para a livre circulação de músicas, algo a seu ver essencial para a divulgação dos trabalhos de artistas independentes. Leoni, desse modo, vê no fim da neutralidade da rede uma grande ameaça a esse tipo de serviço e, consequentemente, uma grande ameaça à livre circulação de produtos culturais independentes.

Leoni também alertou para o risco do sistema “notice and takedown”, que permite a retirada de conteúdos protegidos por direitos autorais, ser prejudicial para os artistas. Para ilustrar tal risco, ele citou o próprio exemplo: frente à recusa de uma determinada gravadora de distribuir suas músicas, Leoni, certa vez, optou por utilizar a Internet para divulgar seu trabalho, publicando diversas de suas músicas para livre download. A gravadora, em reação, solicitou a retirada desse material do ar, impedindo que o artista pudesse usufruir da Internet para a divulgação do seu próprio trabalho.

A seguir, fez sua palestra o Sr. Paulo Rosa, representando a Associação Brasileira de Produtores de Discos. Rosa ressaltou que milhares e milhares de notificações são realizadas todos os dias a provedores de Internet, de hospedagem e de aplicativos, solicitando a retirada de material protegido por direitos autorais. Ele destacou que, em praticamente todos os casos, as solicitações são feitas pelos legítimos detentores de direitos, que devem ter o direito de fiscalizar a utilização de suas obras. Também destacou que, em aproximadamente 95% dos casos, tais requisições são atendidas em tempo bastante rápido, evitando assim a disseminação indevida de obras protegidas por direitos autorais e prejuízos a todos os envolvidos na produção cultural.

Concluindo sua palestra, Paulo Rosa destacou que nenhuma das entidades ligadas à defesa dos direitos autorais é contrária à neutralidade da rede ou à liberdade de expressão. Elas representariam titulares de direitos, e lutariam legitimamente para defenderem seus interesses. Por isso, tais entidades seriam contrárias à previsão do projeto de lei da necessidade de ordem judicial para remoção de “conteúdo infrator”, o que para o palestrante é considerado uma previsão por demais genérica.

Em seguida, foi a vez de Alexandre Hohagen, Vice-Presidente do Facebook para a América Latina, fazer sua explanação. Hohagen ressaltou a velocidade das mudanças tecnológicas, gerando uma evolução intensa. Contudo, a despeito desta evolução, o comportamento humano seria consideravelmente estável – grandes alterações existiriam principalmente apenas no modo como as relações sociais são estabelecidas. A tecnologia, portanto, teria importância na medida em que traria facilidades para comportamentos que os seres humanos já têm.

Devido à emergência das redes sociais, Alexandre Hohagen acredita que a grande questão a ser respondida na regulação de novas tecnologias é como gerar regras para uma Internet que é muito mais colaborativa, muito mais participativa, muito mais interativa, onde as pessoas têm voz e podem se expressar livremente. Outra mudança, segundo Hohagen, seria a identidade “virtual” existente no início da Internet ter se transformado em uma identidade real nas redes sociais. Além disso, houve ao seu ver uma grande democratização na disseminação de informações, já que diversas pessoas podem agora utilizar redes sociais para darem vazão a suas ideias.

Alexandre Hohagen também ressaltou que a estrutura de diversos serviços – e em praticamente todas as redes sociais – permite uma espécie de autovigilância, já que os próprios usuários podem reportar conteúdos inapropriados. Com isso, além de prevenir abusos, é possível proteger conteúdos tais como obras autorais. Segundo Hohagen, os provedores de serviços têm grande isenção e vêm utilizando ferramentas eficientes para a gestão de conteúdos de terceiros.

Em seguida, fez uso da palavra o Sr. Marcos Oliveira, Diretor-Executivo da Motion Picture Association (MPA). Marcos Oliveira declarou que, na opinião da MPA, o PL 2.126/2011 representa um avanço na regulação da Internet, vai permitir aos usuários brasileiros acessar conteúdo legal e de qualidade, além de contribuir para a inclusão digital no País. Contudo, a associação identificou áreas no projeto de lei que poderiam ser maléficas aos detentores de direitos autorais.

Marcos Oliveira destacou sua discordância em relação à redação do art. 15 do PL 2.126/2011. Segundo ele, exigir ordem judicial para a retirada de conteúdo da Internet pode ser uma medida lenta e ineficiente. O caminho judicial, a seu ver, deveria ser o último a ser seguido, após esgotadas as possibilidades de acordo para a retirada de conteúdo. Ele citou o exemplo do Brasil e de outras partes do mundo, em que acordos voluntários dos quais são signatários provedores de conteúdos na Internet garantem a remoção de conteúdos protegidos de forma rápida e eficiente, sem a necessidade de manifestação do Poder Judiciário. Marcos Oliveira manifestou sua apreensão caso o art. 15 seja mantido com a redação atual, pois a seu ver poderia inviabilizar a existência desses acordos voluntários.

Sua segunda preocupação seria quanto aos arts. 3 e 9 do projeto, relativos à neutralidade da rede. Marcos declarou concordar que todo o tráfego na rede deve ser tratado igualmente. Todavia, segundo ele, na redação original, o PL 2126/2011 poderia impedir que os prestadores de serviços online utilizem medidas tecnológicas para coibir atividades ilegais. Com isso, sua recomendação é que o projeto contenha exceções ao princípio da neutralidade da rede, a fim de atender a casos específicos.

Por último, em relação ao art. 2º, Marcos Oliveira ressaltou que além de estabelecer os direitos dos usuários, é também necessário estabelecer os deveres daqueles que atuam na Internet. Por isso, recomendou a inclusão de inciso no art. 2º, prevendo que o exercício dos direitos e liberdades deve ocorrer sem abusos, levando-se em conta o que prevê o art. 187 do Código Civil, que prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, e o Art. XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que direitos e liberdades não podem ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Em seguida, fez uso da palavra o Sr. Pedro Mizukami, Professor da FGV/RJ. Mizukami centrou sua palestra na análise dos artigos referentes à remoção de conteúdo. Ele destacou que o projeto admite regimes legais especiais, por meio de uma lei futura que venha a criar regimes especiais para remoção de conteúdo. Além disso, segundo ele, a lei admite a celebração de acordos entre provedores e titulares de direitos.

Pedro Mizukami também ressaltou que o marco civil não seria “uma solução completa” para as questões da Internet. Na verdade, tal lei seria uma base, um mínimo necessário para que futuros esforços legislativos se focassem em temas mais específicos.

Finalizando a mesa que debateu a responsabilidade civil de terceiros, fez sua palestra o Sr. Guilherme Santos, advogado especialista em educação digital. Guilherme apresentou uma análise dos artigos do Projeto de Lei 2.126/2011, em face do que já existe na legislação em relação ao tema. Ele ressaltou, inicialmente, que a redação original do projeto não atinge qualquer dos direitos dos usuários da Internet que hoje já estão garantidos na legislação pátria – em especial no Código Civil, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Guilherme Santos ressaltou ainda que a opção contida no projeto de, em regra, não responsabilizar provedores por danos decorrentes de uso de seus serviços por terceiros é harmônica com decisões do STJ, que formam exatamente nesse sentido. Em relação ao art. 16, Santos declarou que há um problema. Segundo ele, ao informar o usuário responsável por conteúdo inadequado que informações por ele postadas na Internet foram removidas, haverá um incentivo a que criminosos que utilizaram a rede para veicular tais informações promovam a destruição de provas, obstruindo o trabalho da Justiça e dificultando a instrução processual em alguns casos. Por isso, Guilherme Santos sugeriu a supressão do artigo ou a modificação da sua redação.

Findos os trabalhos da primeira mesa, foi a vez Eduardo Levy, representando o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) fazer sua apresentação, inaugurando os trabalhos da mesa “Neutralidade da Rede e o Potencial para a Inovação”. Levy afirmou que falava em nome dos provedores de acesso fixo e móvel, os quais representava na ocasião. Ele ressaltou que o tráfego de dados vem crescendo exponencialmente no País, a uma taxa de aproximadamente 53% ao ano. Levy explicou ainda que a previsão é de que o tráfego cresça nos próximos anos em nível ainda maior e que, segundo estimativas do SindiTelebrasil, o tráfego de dados de vídeo corresponderá a 66% do total de dados trafegados no Brasil em 2015.

Segundo Levy, o modelo atual não corresponde ao tráfego gerado. Enquanto o tráfego cresce exponencialmente, a receita é decrescente e o custo está cada vez mais próximo da receita. Por isso, o marco civil deveria ser flexível, de modo a acomodar novos modelos futuros, de modo a viabilizar o crescimento da Internet. A definição e a abrangência do conjunto de regras relativas à neutralidade não deveria, a seu ver, garantir privilégios para alguns e inviabilizar a atividade de outros. Levy defendeu que o marco civil da Internet crie regras flexíveis, que possibilitem aos provedores de acesso oferecer novos modelos de negócios, utilizando o princípio da razoabilidade. Para ele, o marco civil deve permitir o bloqueio e a discriminação de tráfego, sempre com prevalência do princípio da razoabilidade.

Em seguida, fez sua apresentação o Sr. Demi Getschko, membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Ele afirmou que neutralidade da rede é um conceito bastante complicado de se discutir, já que ela deve ser exercida em cada camada da rede, com diferentes implicações para cada uma dessas camadas. Em geral, segundo ele, neutralidade deve ser uma equação que equilibre qualidade e quantidade, com diferentes níveis de serviços, mas sempre garantida a não-discriminação.

Ele afirmou também que é necessário dividir os serviços entre os serviços que não podem sofrer atraso e os que, se houver algum atraso razoável, não estariam prejudicados. Voz sobre IP (VoIP), por exemplo, seria um exemplo da primeira categoria, e correio eletrônico seria um exemplo da segunda categoria. Portanto, seria necessário, a seu ver, razoabilidade na administração desse serviço, de modo a garantir melhores conexões para os serviços que são sensíveis ao atraso.

Em relação ao texto do marco civil e as suas previsões relativas à neutralidade de rede, Demi Getschko declarou que o texto deve ser genérico e de princípios gerais, exatamente como está a redação original. Sua única ressalva é em relação ao termo “conforme regulamentação” utilizado no texto. Segundo ele, a utilização deste termo tem significados ocultos, ao abrir a possibilidade de diversas regulações serem “penduradas” à lei. Além disso, Demi Getschko declarou que, ao se abrir às entidades reguladoras a possibilidade de estabelecerem regras sobre a neutralidade da rede, se abrirá a possibilidade de que diversas entidades regulem neutralidade em cada uma das camadas da Internet, gerando um cipoal jurídico que não seria útil.

Em seguida, fez uso da palavra o Sr. Eduardo Parajo, Presidente da Associação Brasileira de Internet. Parajo declarou que está de acordo com a redação do Projeto de Lei nº 2.126/2011 no que concerne às regras referentes a remoção de conteúdo. Afirmou também que não está de acordo com a utilização do termo “conforme regulamentação”, por abrir a possibilidade de se gerar diversas regras geradas por entes de regulação que podem terminar por ferir o espírito do que deve ser a neutralidade de rede.

Parajo afirmou ainda que o marco civil deve garantir que o usuário de Internet deve ter livre acesso aos conteúdos que deseja, sem interferência do provedor de rede. Para ele, este é o ponto mais importante, para se garantir o sigilo do internauta, sem haver qualquer tipo de filtragem ou análise dos pacotes que ele está recebendo.

Depois, fez uso da palavra o Sr. Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Ele ressaltou que o termo “neutralidade”, quando aplicado ao acesso à Internet, tem grande relação com o conceito de isonomia no tratamento dos usuários. Marcelo Bechara afirmou que a isonomia deve ser a base do marco civil da Internet, o que, a seu ver, está bem previsto no Projeto de Lei nº 2.126/2011.

Do ponto de vista do texto, Bechara disse concordar em parte que a utilização do termo “conforme regulamentação” pode ser problemática. Contudo, ele afirmou que, ainda que não exista a previsão de “conforme regulamentação” na Lei, a ANATEL continuará tendo a responsabilidade de regular, na camada de rede de telecomunicações, questões relativas à neutralidade.

Após, Cássio Jordão Motta Vecchiatti, Diretor de Tecnologia e competitividade da FIESP, fez sua explanação. Vecchiatti iniciou sua palestra afirmando que, muitas vezes, o usuário não é ouvido na regulação da Internet. Portanto, a discussão de um marco civil seria um momento bastante importante, já que traria justamente a visão do usuário nessa regulação.

Vecchiati declarou que um ponto fundamental é a total liberdade na Internet, porém com responsabilidade. Segundo ele, o marco civil é um marco fundamental para se discutir se, com a legislação atual, há ainda vácuos que possam gerar impunidade no caso de utilização irresponsável da Internet.

Finalizou a mesa o Sr. Marco Gomes, criador da Boo-Box. Marco iniciou sua fala afirmando que a neutralidade da rede é parte e sempre foi parte da Internet, como ela foi feita e como ela foi projetada. Segundo Marco, essa neutralidade não apenas protege o direito do consumidor, mas também a liberdade de expressão, algo que deve ser defendido sempre.

Marco Gomes disse ainda uma Internet livre é fundamental para a inovação e o empreendedorismo. Segundo ele, se houver restrições geradas por quebra da neutralidade da rede, haverá um impedimento ao surgimento de novos modelos de negócios. Por isso, ressaltou que é fundamental que seja garantida em lei a neutralidade da rede, para que não haja qualquer restrição à inovação e à liberdade na Internet.

Metodologia de trabalho

Durante as discussões realizadas no processo de elaboração do Projeto de Lei nº 2.126/2011, o tema “liberdade de expressão na Internet” foi o que mais suscitou polêmica e o que mais gerou sugestões, vindas dos mais variados atores. Por isso, elegemos este tema como um dos principais a serem discutidos durante os trabalhos desta Comissão Especial que discute o marco civil da Internet. Com grande atinência a este tema, outro ponto fundamental a ser discutido foi a neutralidade da rede, sem dúvida, essencial à liberdade de informação. Buscamos, assim, em nosso parecer, garantir aquilo que Cleyton Ribeiro (@jcleytonribeiro) nos enviou como sugestão no micro blog Twitter, sob a hashtag #marcocivil: “é preciso garantir não só a pluralidade e diversidade das informações, mas também o total e irrestrito acesso a elas”.

Assim, estabelecidos os princípios fundamentais a serem abordados, definidos os temas primordiais a serem discutidos durante os trabalhos da Comissão Especial e escolhidos os palestrantes que nos iriam subsidiar com seus valiosos comentários, iniciamos um processo incrivelmente rico, com a realização de audiências públicas e seminários em Brasília e em outras 05 (cinco) capitais, de quatro das cinco regiões do país. As contribuições recebidas nesses eventos estão resumidas anteriormente, no relatório.

Além disso, como estamos tratando do estabelecimento de um marco civil para a Internet, não poderíamos deixar de utilizar essa fantástica plataforma para estimular a mais ampla participação popular. Assim, foi criado pela Câmara dos Deputados um espaço especial de discussões sobre o tema no sítio e-Democracia (http://www.edemocracia.camara.gov.br), que incluiu um “wikilegis” para recebimento de propostas de nova redação ao projeto, um fórum de discussões, sessões de bate-papo em tempo real durante as audiências e seminários, e uma biblioteca virtual com legislações, artigos, publicações, notas e vídeos. Também surgiu, de forma espontânea, a hashtag #marcocivil nos micro blogs Twitter e Identi.ca que citamos anteriormente, por meio da qual recebemos incontáveis contribuições, algumas das quais terminaram por integrar este relatório. No dia 13 de junho, também de forma espontânea, teve início uma blogagem coletiva sobre o marco civil, que trouxe ao público diversos artigos aprofundados sobre o tema.

A exemplo do que ocorreu no âmbito do Executivo, o texto do Projeto de Lei 2.126/2011 foi disponibilizado na íntegra na Internet, no sítio do e-Democracia. Durante os trabalhos da Comissão, a página especial do marco civil da Internet no e-Democracia recebeu aproximadamente 45 mil visitas. Os fóruns que discutiam temas relativos ao marco civil receberam mais de 200 postagens. Além disso, exatas 140 propostas de alteração ao texto do Projeto de Lei foram apresentadas por internautas no Wikilegis – algumas delas agregadas ao texto do substitutivo que ora propomos, como pode ser visto na tabela 2.

Durante os bate-papos em tempo real promovidos durante as audiências públicas e os seminários realizados pela comissão, outras 2.215 mensagens com contribuições foram transmitidas. Finalmente, milhares de mensagens sob a hashtag #marcocivil circularam – e ainda circulam – nos micro blogs Twitter e Identi.ca, contendo inclusive sugestões acatadas na confecção do substitutivo.

Recebemos também documentos contendo manifestações e moções de apoio de diversas entidades, dentre os quais destacamos:

i) manifestação da Associação Brasileira da Música Independente – ABMI;

ii) manifestação da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom);

iii) manifestação da Associação Brasileira de Direito Autoral – ABDA;

iv) manifestação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT;

v) manifestação da Associação Brasileira de Internet – ABRANET;

vi) manifestação da Associação Nacional de Jornais – ANJ;

vii) manifestação do Centro de Tecnologia e Sociedade, da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV);

viii) manifestação do Coletivo de blogueiros progressistas do Paraná;

ix) manifestação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, por meio da Resolução CGI.br/RES/2012/005/P;

x) manifestação da Electronic Frontier Foundation – EFF;

xi) manifestação das Organizações Globo (antes e após disponibilização do pré-relatório);

xii) manifestações da Google Brasil (antes e após disponibilização do pré-relatório);

xiii) manifestação do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Acesso à Informação GPOPAI, da Universidade de São Paulo (USP);

xiv) ofício da Assessoria Parlamentar do Ministério da Defesa;

xv) manifestação da Motion Picture Association (MPA);

xvi) moção de apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Comissão de Ciência e Tecnologia;

xvii) manifestação dos Provedores de Acesso à Internet em Banda Larga associados ao Sinditelebrasil;

xviii) manifestação conjunta do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI) da Universidade de São Paulo (USP), dos Grupos de Pesquisa em Direitos Autorais e Acesso à Cultura (GP Cult) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direitos Autorais e Culturais (NEDAC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec);

xix) manifestação da TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, e

xx) manifestação da SaferNet Brasil.

Também contribuíram com sugestões e pareceres fundamentados diversos especialistas no tema, entre os quais destacamos o Prof. Marcelo Thompson (Universidade de Hong Kong – antes e após disponibilização do pré-relatório), Gilberto Martins de Almeida (PUC-RJ), Prof. Bruno Magrani de Souza (Fundação Getulio Vargas – antes e após disponibilização do pré-relatório); Walter Capanema (OAB/RJ) e André Estêvão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Contamos, sobretudo, com a estimulante participação dos parlamentares que compõem esta douta Comissão Especial, tanto nos valiosos debates ocorridos nas reuniões de audiência pública como na criteriosa análise das sugestões recebidas e dos textos sobre os quais damos parecer. As recomendações dos membros da Comissão Especial permeiam toda a redação deste parecer e do substitutivo que propomos.

Ademais, de forma inovadora e com o intuito de manter o processo transparente e democrático de participação na construção deste importante marco para a Internet no Brasil, disponibilizamos publicamente, no portal e-Democracia desta Casa, um pré-relatório no dia 04 de julho, para que pudéssemos receber sugestões da sociedade até às 18h do dia 06 de julho. Nos três dias em que o pré-relatório ficou disponível para comentários houve 14.673 (quatorze mil, seiscentas e setenta e três) visualizações de página, 109 (cento e nove) contribuições e 3.500 (três mil e quinhentos) visitantes únicos no portal.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei 2.126, de 2011

Esta Comissão Especial foi constituída, inicialmente, para apreciar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, apresentado pelo Poder Executivo em 24 de agosto de 2011 por meio da mensagem nº 326/2011, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Contudo, em 12 de abril de 2012, foi deferido o Requerimento 4.604, de 2012, ocasionando o apensamento do texto oriundo do Executivo ao Projeto de Lei nº 5.403/2001, do Senado Federal. Juntamente com este projeto, foram recebidos por esta Comissão outros 37 que tratavam de assuntos correlatos e já tramitavam apensos à proposição original.

Em 18 de junho de 2012 a Comissão Especial passou a ter como destinação proferir parecer sobre o PL 5.403, de 2001, do Senado Federal.

Ocorre, todavia, que o Projeto oriundo do Senado Federal possui abrangência consideravelmente mais restrita, quando comparado com o Projeto 2.126/2011, de origem do Executivo. Este último, aliás, resultou de um amplo processo de debates e consultas públicas. A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, lançou o projeto para a construção colaborativa do Marco Civil da Internet em 29 de outubro de 2009. O objetivo foi estabelecer mecanismos para o recebimento de sugestões à construção do texto, que viriam tanto presencialmente, por meio de eventos abertos, quanto virtualmente, utilizando-se de uma plataforma na Internet, no sítio http://culturadigital.br/marcocivil.

Após quase dois anos de trabalhos, chegou-se ao texto final, apresentado ao Legislativo. Durante este período, cada parágrafo do texto base do que viria a ser o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, esteve aberto para o recebimento de comentários e sugestões de novas redações. Ao fim e ao cabo, o sítio contendo o texto do então anteprojeto recebeu aproximadamente 160 mil visitas, resultando em mais de duas mil e trezentas contribuições – muitas delas acatadas. Isso demonstra o quão participativo foi o processo de elaboração do Projeto de Lei nº 2.126/2011. Como ressaltou a palestrante Renata Mielli durante seminário realizado pela comissão especial em Salvador, “trata-se de um divisor de águas no processo de construção de políticas públicas”.

O Substitutivo

Temos, ao propor a aprovação de um marco civil para a Internet, uma responsabilidade muito maior do que simplesmente estabelecer um marco legal para uma rede descentralizada de comunicações. Estamos, muito mais que isso, a gerar um arcabouço legal que tem como objetivo primordial proteger a liberdade de tráfego de informações nesta que se mostra como uma das mais radicais transformações tecnológicas, sociais e econômicas que o mundo já experimentou. Mais: esta responsabilidade ocorre no Brasil, um país conhecido por uma alta taxa de utilização da rede, por ter um alto grau de inovação na Internet e por contar hoje com número expressivo de usuários, alcançando, segundo dados recentes do Ibope/Nielsen, mais de 80 milhões de internautas.

Nesse sentido, com a implementação em andamento do IPv6, a versão ampliada e aprimorada dos endereços de protocolo de Internet, haverá desenvolvimento do que é chamado “Internet das Coisas”, também conhecida pela sigla “IoT”, no termo em inglês. Praticamente qualquer dispositivo poderá estar conectado à Internet e terá um endereço próprio. Poderemos visualizar informações do sistema de segurança de nossas casas, remotamente. Poderemos consultar nossas geladeiras, para vermos se temos ou não determinado produto. Um sensor infravermelho poderá ser implementado na entrada de um estabelecimento para fazer a contagem de quantas pessoas adentram o estabelecimento e transmitir em tempo real as informações para a Internet. São possibilidades infindáveis. Os próprios dispositivos interconectados pela Internet poderão trocar informações entre si. Hoje, estima-se que existam 2 bilhões de terminais conectados à Internet no mundo. Em 2020, projeções são de que haverá 50 bilhões de terminais conectados.

A Internet, portanto, será muito mais presente em nossas vidas do que imaginamos hoje.

Não temos dúvidas de que seja realmente necessário estabelecer regras legais para se garantir a liberdade de expressão na Internet, embora haja aqueles que defendem não haver a necessidade do estabelecimento de regulamentações para a Internet. Não é o que pensa, contudo, Tim Berners-Lee, um dos criadores da moderna Internet e um dos mais proeminentes defensores da liberdade na rede: “Foi sugerido que não necessitamos de legislação sobre a Internet, pois até hoje não tivemos legislação e ela não teria feito falta”, declarou em junho de 2006 em artigo de sua autoria, e complementou: “é bobagem, porque tínhamos liberdade no passado, mas as ameaças explícitas e reais a essa liberdade surgiram apenas recentemente”.

Portanto, para Berners-Lee, há necessidade de se regulamentar a Internet de modo a garantir que sua arquitetura, seus protocolos e seu funcionamento permaneçam livres e descentralizados, tal qual foi projetada.

Foi exatamente esta constatação, compartilhada por outros ativistas da Internet, incluindo alguns dos seus criadores, que nos motivou a seguir com os trabalhos da Comissão Especial, em busca de um texto legal que possa garantir que a liberdade do passado será a liberdade do presente e do futuro na Internet. E, para tanto, a melhor escolha é de fato a adoção de um Marco Civil para a Internet, nos moldes do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011.

Trata-se de um texto que dispõe sobre os direitos e garantias do cidadão na rede e que busca regulamentar os aspectos primordiais necessários para que se estabeleçam as responsabilidades dos intermediários e os direitos dos cidadãos. Não tratamos de crimes eletrônicos, de questões relacionadas ao direito autoral ou de regulações específicas do setor de telecomunicações, por exemplo. Esses são tópicos mais específicos, que devem por certo ser discutidos pelo Legislativo, mas que demandam um debate focado em princípios, doutrinas e práticas próprias do seu campo temático. Legislações sobre tais temas, idealmente, devem surgir depois de estabelecido um marco civil, para que possam ter completa harmonia com regras mais basilares que garantam os direitos dos cidadãos que utilizam a rede.

Assim, focamos, no texto deste Substitutivo, nos anseios iniciais apresentados por meio do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, com alguns ajustes que julgamos necessários após o rico e gratificante processo de discussões realizado por esta Comissão Especial.

Assim como no Projeto de Lei apresentado pelo Executivo, nosso substitutivo é dividido em cinco capítulos. O primeiro trata dos fundamentos, princípios e objetivos do Marco Civil da Internet e traz definições de conceitos e regras de interpretação. O segundo capítulo estipula os direitos e garantias do usuário. O terceiro, por sua vez, aborda a provisão de conexão e de aplicações de Internet. O quarto capítulo trata das responsabilidades da atuação do Poder Público. E o quinto capítulo é o das disposições finais, no qual se estabelece que a defesa dos interesses e direitos estabelecidos na Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente.

Passamos, então, a descrever cada uma das alterações propostas ao texto do Projeto de Lei nº 2.126/2011 que fazem parte do nosso substitutivo. Ao final desta descrição, apresentamos a tabela 2, na qual há uma comparação entre o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo e o Substitutivo oferecido, bem como a indicação da origem da sugestão acatada.

Ao texto do inciso II do art. , propomos a inclusão da expressão “desenvolvimento da personalidade”. Entendemos que a adição de tal expressão enaltece um caráter fundamental da Internet, que deve por certo ser um fundamento na sua disciplina no Brasil – o seu importante papel no desenvolvimento do capital social dos indivíduos. Em uma acepção ainda mais ampla, utilizada no texto, os conhecimentos adquiridos e as relações sociais desenvolvidas por meio da Internet são hoje fortes o suficiente para contribuírem para a formação do indivíduo, o que é muito bem explicitado pelo conceito de “desenvolvimento da personalidade” que utilizamos no texto ora proposto.

Ainda no art. , sugerimos também a adição de um inciso que transforma a “finalidade social da rede” em um fundamento da disciplina da Internet no Brasil. Trata-se de mais um avanço aos já importantes fundamentos estabelecidos no art. 2º, que tem como objetivo trazer ao ordenamento a ideia de que a rede é um bem comum, que deve ser utilizado com o objetivo de gerar benefícios a todos, indistintamente.

No art. , optamos pela retirada da expressão “conforme regulamentação” no inciso V, que trata da preservação e garantia da neutralidade da rede. A retirada desta expressão foi demandada por diversas pessoas nas audiências públicas e seminários realizados pela Comissão Especial. Recebemos essa sugestão também pelo site e-Democracia (http://www.edemocracia.camara.gov.br) e pelos micro blogs Twitter e Identi.ca. Deixamos a questão de regulamentação posterior para ser discutida no âmbito do art. 9º, que trata com mais detalhes a questão da neutralidade da rede. Há um amplo temor por parte dos participantes das audiências públicas e seminários, bem como da sociedade, de que, ao se utilizar a expressão “conforme regulamentação”, fosse aberto espaço para que esse tratamento posterior terminasse por restringir a aplicação do princípio da neutralidade de rede, o que não é, em absoluto, nosso objetivo.

Os qualificados debates do e-Democracia bem como as audiências públicas e seminários demostraram que apesar de neutralidade da rede ser um tema complexo, os amplos estudos na literatura especializada nos possibilitam compreender este conceito como um princípio basilar da Internet e do setor de telecomunicações em geral, o qual determina que todo pacote de dados que trafega na Internet deve ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, terminal ou aplicativo.

Caso não seja respeitada a neutralidade de rede, ao menos seis liberdades essenciais para os usuários da Internet serão prejudicadas: (i) a de conexão de quaisquer dispositivos, (ii) a de execução de quaisquer aplicativos, (iii) a de envio e recebimento de pacotes de dados, (iv) a liberdade de expressão, (v) a de livre iniciativa e (vi) a de inovação na rede. Portanto, para que a mais ampla liberdade fique assegurada na Internet, é necessário defender o princípio da neutralidade de rede. A Internet poderá, assim, continuar a ser um espaço para experimentação, inovação e livre fluxo de informações.

Quanto ao art. 4º, inciso I, optamos por deixar claro que o acesso à Internet a todos, e não limitado a apenas cidadãos, deve ser um dos objetivos do Marco Civil. Estrangeiros residentes no Brasil, por exemplo, também devem estar abarcados por esse objetivo.

Com relação ao art. , optamos por inserir novo inciso I,  fundamentado no inciso X do art 5º da Constituição Federal. Ressalta-se, assim, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada também no âmbito da internet. Outro aperfeiçoamento que propomos é a previsão, além do direito a indenização, que a Constituição já garante (no próprio art. 5º, inc. X, em relação à inviolabilidade da intimidade e privacidade), do direito de proteção, significando direito à sustação da violação, atuando na prevenção, não só na reparação. Isto complementa o texto constitucional sem contrariá-lo, porque se alinha ao mesmo espírito do direito a indenização. Diante desta alteração, os demais incisos foram renumerados.

Ainda no art. , optamos por alterar a redação do seu inciso III, ora renumerado como inciso IV. O texto original estabelece o direito do usuário “à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9º”. Em nossa análise, a manutenção da qualidade contratada deve ser um direito inquestionável, cuja interpretação já se encontra adequadamente construída no âmbito da legislação de defesa do consumidor, sendo inoportuno qualquer tipo de condicionante que possa de algum modo restringi-lo. Assim, optamos pela exclusão da remissão ao art. 9º.

No antigo inciso IV, ora renumerado como inciso V, optamos por retirar o termo “dados pessoais”, para não haver possíveis confusões ou associações indevidas entre os registros de conexão e de aplicações, e os dados pessoais, que são mais amplos e que serão tratados em lei específica, de autoria do Poder Executivo.

Operamos, ainda, pequena porém significativa mudança ao antigo inciso V – ora renumerado como inciso VI –, o qual trata do direito ao não fornecimento a terceiros dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de internet (os chamados “logs”). A redação original estabelecia que tais registros somente poderiam ser fornecidos mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Fizemos constar que, em tais casos, o consentimento deve ser “livre, expresso e informado”. Trazemos transparência à previsão do dispositivo, bem como autonomia ao usuário para tomar a decisão.

Ademais, tem se tornado prática usual na Internet a coleta de dados pessoais, outorgando aos provedores de tais serviços o gerenciamento de um conjunto significativo de dados sobre os usuários. Na ausência de uma lei de proteção de dados pessoais no ordenamento jurídico nacional, capaz de garantir ao cidadão a adequada tutela de tais informações, faz-se necessário antecipar no Marco Civil da Internet algumas regras relativas ao registro e tratamento de tais dados.

Assim, seguindo-se a melhor tendência internacional, estabelecemos a necessidade de atendimento a alguns dos princípios básicos relativos à proteção de dados pessoais, como o direito a informações sobre o tratamento, a limitação da utilização dos dados às finalidades declaradas e a boa-fé. Desse modo, acrescentamos o inciso VII ao art. 7º de forma a garantir ao usuário a transparência na coleta, uso, tratamento e proteção aos seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentam sua coleta, sendo respeitada a boa-fé.

Também incluímos dispositivo específico (inciso VIII do art. 7º) com a finalidade de permitir ao usuário o controle sobre suas informações, solicitando a exclusão definitiva de seus dados pessoais, ao término da relação entre as partes, caso entenda conveniente. Buscamos, mais uma vez, explicitar na lei o princípio da autodeterminação informativa, atribuindo ao usuário maior controle sobre seus dados pessoais.

Por fim, acrescentamos o inciso IX ao art. 7º com o intuito de dar ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. Esta é mais uma garantia ao usuário da Internet.

Ao tratar do tráfego de dados, o art. dá forma ao princípio da neutralidade da rede previsto no art. 3º. Sobre o tema, entendemos ser importante destacar algumas das recentes experiências internacionais que disciplinaram a matéria em seus ordenamentos e serviram como fontes, dentre outras, de inspiração para as alterações feitas no substitutivo. Em 2010, o Chile foi o primeiro país a aprovar uma lei sobre neutralidade de rede. Seguindo seu exemplo, em 2011 a Colômbia inseriu em seu plano nacional de desenvolvimento, dispositivo legal para restringir práticas de discriminação de informações. Na União Europeia, também em 2011, a Holanda emendou sua lei de telecomunicações para estabelecer que, em regra geral, a degradação do tráfego só é permitida em casos específicos. Por fim, cabe destacar que desde 2005 o órgão regulador de comunicações dos Estados Unidos, Federal Communications Commission (FCC), já estabelecia quatro princípios para que os provedores de acesso à Internet gerenciassem seus serviços de forma neutra. Somente no fim de 2011, contudo, a agência publicou normas proibindo a discriminação não razoável no gerenciamento da rede e na transmissão de conteúdos.

Remetendo às enriquecedoras discussões abordando o conceito de razoabilidade na administração da rede, cabe explicitar que optamos por manter o conceito original do projeto do Poder Executivo, ao prever que o tratamento dos pacotes de dados deve ser feito de forma isonômica. O critério de tratamento isonômico afigura-se em uma regra mais clara e, portanto, sujeita a menor discricionariedade do Judiciário, e melhor harmonizada com as previsões legais e constitucionais brasileiras.

Por isonômico, entende-se que o tratamento dos pacotes de dados – a forma usual de transmissão de informações na internet – deve ocorrer de forma não discriminatória. Assim, os intermediários que operacionalizam a transmissão de dados pela rede – sejam eles provedores de conexão, empresas de telecomunicação, backbones, prestadores de serviços de comutação, de roteamento de pacotes e demais agentes que atuam na operacionalização da internet – não poderão efetuar discriminações quanto ao conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo utilizado na comunicação. Um provedor de serviços de Internet não poderá tratar diferentemente um serviço online de vídeo de uma empresa concorrente, em benefício de um serviço análogo por ele gerenciado, por exemplo. Da mesma forma, empresas de telecomunicações não poderão tratar de forma discriminatória aplicações que permitem a realização de conversas por voz por intermédio da rede. Estabelece-se, assim, uma regra que permite evitar abusos anticompetitivos dos diversos intermediários envolvidos na comunicação pela Internet, em benefício claro aos consumidores e à inovação.

Das alterações promovidas no art. , optamos, por questão de técnica legislativa, em desdobrar o princípio ao longo de parágrafos e incisos, atribuindo maior clareza ao texto. Igualmente, e reconhecendo na legislação internacional elementos de interesse para nosso ordenamento, listamos no § uma nova hipótese que não configuraria violação do princípio da neutralidade da rede: a priorização a serviços de emergência.

No mesmo § 1º enumeramos a possibilidade de haver discriminação ou degradação do tráfego, se e somente se decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações.

Portanto, admitimos que em casos específicos, e desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada, por parte do usuário, dos serviços e aplicações, pode haver discriminação ou degradação do tráfego, desde que respeitado o previsto nos parágrafos seguintes – como por exemplo a abstenção de causar prejuízos injustificados aos usuários, o respeito à livre concorrência, e a transparência.

O § 1º, assim, combinado com os demais parágrafos do mesmo artigo, torna possível que spams não sejam direcionados para a caixa de entrada do usuário. Em caso de ataques de segurança, desde que os requisitos do artigo 9º sejam preenchidos, também poderá haver tratamento diferenciado, de modo a propiciar uma fruição adequada aos usuários. O tratamento diferenciado a vídeos em tempo real ou mesmo a VoIP, por exemplo, podem ser outros motivos justificáveis a serem priorizados sem que haja, contudo, violação ao princípio da neutralidade – desde que os demais requisitos do artigo 9º sejam observados.

No § estabelecemos igualmente obrigações aos intermediários das comunicações quanto à total transparência na implementação das hipóteses de discriminação permitidas, bem como no respeito à livre concorrência e aos direitos dos usuários.

Quanto à transparência, os provedores devem fornecer, previamente, detalhes técnicos relevantes para os usuários interessados, e não apenas descrições genéricas ou resumidas, de forma a propiciar que os usuários possam diagnosticar as razões e os motivos que levaram os provedores a tomar as medidas previstas no § 1º.

Julgamos essencial reconhecer, sem prejuízo da missão institucional dos Ministérios de Estado competentes e da Agência Nacional de Telecomunicações, o papel do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 4.829/2003, que cria as seguintes atribuições ao CGI.br: “estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;” “… recomendar de procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade”, e “articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet”, e que levou à redação do § 1º do art. 9º de nosso Projeto.

Em tal contexto, propomos que seja explicitado o papel indispensável do CGI.br na elaboração de recomendações para a adequada delimitação das hipóteses permitidas de discriminação e degradação de tráfego. A composição do órgão, que inclui representantes do Governo Federal, do setor empresarial, do terceiro setor, da comunidade científica e tecnológica e um pesquisador de notório saber em assuntos de Internet, lhe garante uma visão balanceada, que por certo irá refletir em posições maduras e de grande representação da vontade geral na recomendação de regras relativas à gestão e neutralidade da rede no Brasil. A este respeito, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1164/2012, que tratou da análise do serviço de gestão da Internet no Brasil e sua eventual regulamentação pelo Poder Público Federal, reconheceu que “o modelo adotado pelo Brasil segue a tendência mundial de boa governança no que concerne à administração da Internet”, e que “o Comitê está em total compasso com a melhor prática internacionalmente aceita”.

Tivemos o cuidado, ademais, de não adentrar na competência do Poder Executivo no que tange a regulamentação de serviço de valor adicionado e de serviços de telecomunicações. Deixamos claro, assim, que a regulamentação será feita por meio de Decreto presidencial.

Ainda no tocante à neutralidade da rede, mas na interface com o direito à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações, aperfeiçoamos a redação anteriormente proposta como parágrafo único ao art. , ora apresentada como seu § . Assim, estendemos as vedações ao “bloqueio” do tráfego de pacotes de dados, bem como ao monitoramento, filtragem, análise ou fiscalização do conteúdo dos pacotes transmitidos, bem como modificamos a terminologia de “em lei” para “na legislação”, uma vez que grande parte dessas diretrizes são estabelecidas em normas infralegais.

Cumpre ressaltar, ainda, que a neutralidade da rede prevista no Marco Civil não proíbe cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de tratamento. O que o Marco Civil proíbe é a diferença de qualidade, mas não a de quantidade. Hoje, de certa forma, a cobrança é feita indiretamente por volume de tráfego, com base na capacidade máxima do fluxo de dados da conexão. Para usuários domésticos, por exemplo, cobra-se proporcionalmente à “capacidade do tubo”: Se é mais largo (10-20Mbps), paga-se mais do que quando é mais estreito (1-2Mbps).

O que não pode ocorrer, sob risco de se prejudicar a estrutura aberta da Internet, bem como a inovação e os consumidores, é aumentar o controle sobre o uso do meio. Modelos diferenciados de cobrança e tratamento dos pacotes podem resultar no fim do modelo descentralizado da Internet, o que não seria aceitável.

Assim, sob a ótica de produção de conteúdo para consumo pela Internet, a proibição do tratamento discriminatório prevista no art. 9º busca impedir, entre outros, o aumento significativo dos custos de entrada no mercado. Isso porque a possibilidade de tratamento discriminatório leva, naturalmente, à possibilidade de que os provedores de serviços de rede cobrem dos produtores de conteúdo por esse tráfego. E isto consiste uma barreira à entrada, ainda que potencial, conforme apontado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), na sua manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações.

Tradicionalmente, cada ponta da Internet contrata a banda de que precisa e isso deveria ser o bastante para a cadeia de infraestrutura. Sempre foi assim. Um grande consumidor de banda, como por exemplo um provedor de vídeos, contrata e paga por sua conexão à rede. O mesmo ocorre com o consumidor, que pode escolher entre os diferentes planos, de acordo com a banda contratada. Segundo a SEAE, “se o preço cobrado dos provedores de conteúdo pelos detentores da rede for suficientemente alto, alguns daqueles decidirão não pagar; se a diferença de banda disponível entre pagantes e não-pagantes for grande, isso poderia levar a uma degradação do tráfego para os que não pagam que no limite fragmentaria a própria Internet.”

Nesse mesmo sentido, se provedores de conteúdo hoje existentes e consolidados no mercado tivessem tido de pagar para tornar os conteúdos amplamente disponíveis como o são hoje, muitos modelos de negócio não teriam sido viáveis e muitos provedores de conteúdo não teriam entrado no mercado, em prejuízo da inovação, da economia e do bem-estar social. O pagamento pela banda já ocorre. Se houver pagamento adicional, haverá cobrança dupla – tudo isso em prejuízo da inovação na Internet.

Assim, o princípio da neutralidade da rede é um dos princípios mais básicos da Internet e permitiu que a mesma evoluísse até o que conhecemos hoje. Os pacotes são enviados de um ponto a outro da rede sem que se faça distinção entre eles. Outro princípio importantíssimo é que a inteligência da Internet está nas pontas, nos computadores ou terminais dos usuários, e não no núcleo da rede – e qualquer terminal pode se comunicar com qualquer outro. Esse conjunto é que permite e garante a inovação. Permite a livre concorrência e o surgimento de novos atores no mercado. Qualquer pessoa pode inventar uma nova aplicação e disponibilizá-la na rede, sem solicitar permissão a ninguém, sem ter de pagar nada a mais por isso, além da contratação da banda necessária para a consecução de seus serviços com qualidade. Não há barreiras. O fato de não haver um controle central é fundamental.

Essa é a Internet que nos interessa: aberta, democrática, descentralizada, livre de barreiras e propensa à livre concorrência, à inovação, ao progresso e à evolução da sociedade.

Também alteramos a redação do § do art. 10, por concordarmos com sugestão que nos foi enviada por meio do e-Democracia. Entendemos que o texto deste dispositivo, ao estabelecer que o provedor responsável pela guarda será obrigado a disponibilizar informações “que permitam a identificação do usuário” mediante ordem judicial, extrapola em muito a forma como a tecnologia funciona na prática, bem como o verdadeiro objetivo da lei: tornar possível a disponibilização de registros de conexão e de acesso de usuário mediante ordem judicial. Assim, optamos pela substituição do termo “que permitam a identificação” por “que possam contribuir para a identificação”. Também adicionamos, à possibilidade de eventual identificação de usuário, a de identificação do terminal de conexão, o que muitas vezes é na verdade o principal objetivo de determinadas investigações, visto que nem sempre o usuário em si pode tecnicamente ser identificado, mas tão somente o terminal por meio do qual foi feita a conexão.

Ademais, no mesmo § 1º do art. 10, fizemos adaptação na redação para garantir maior privacidade ao usuário, tendo em vista a Lei de Lavagem de Dinheiro ter sido sancionada no mês de julho do corrente ano, que trata, em seu art. 15, do acesso, por parte do delegado de polícia e do Ministério Público, aos dados cadastrais do investigado, independentemente de autorização judicial. O Marco Civil não revoga a Lei recém sancionada, porém deixa claro que o acesso aos dados cadastrais, tais como qualificação pessoal, filiação e endereço, não incluem os registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet.

Implementamos pequeno aperfeiçoamento de redação ao § do art. 11. Buscamos, assim, eliminar possíveis ambiguidades quanto à guarda de registros de conexão, nos casos em que esta vier a ser requerida cautelarmente por autoridades policiais ou administrativas por prazo superior ao previsto na lei, para fim de preservação de evidências. Com a nova redação, buscamos tornar mais claro que esta guarda ocorrerá pelo respectivo prestador dos serviços, e que o acesso a tais dados será fornecido apenas mediante ordem judicial, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. Alteração de redação semelhante, e com o mesmo intuito, foi proposta ao § 6º do art. 13.

No art. 13, que trata da guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, optamos por realizar pequenas adaptações com o intuito de explicitar de forma mais clara a proteção à privacidade e aos dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, deixamos mais objetiva a redação do caput, fazendo menção expressa à guarda de “registros de acesso a aplicações de Internet”, definida no art. 5º como o “conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP”, mantendo a facultatividade de tal guarda e a remissão ao art. 7º, que trata da garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do direito a informações claras e completas sobre o regime de proteção aos registros de acesso a aplicações de Internet e do direito ao não fornecimento a terceiros de tais registros, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

Complementamos o dispositivo com a inclusão de parágrafos específicos voltados à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários. Com efeito, o conceito de “registro de acesso a aplicações de Internet” limita-se a informações sobre o endereço IP que acessou determinada aplicação e sobre a data e hora de tal acesso.

No que tange à responsabilidade civil, prevista nos arts. 14, 15 e 16, o projeto de lei merece ser aperfeiçoado.

O art. 14 consagra o princípio da inimputabilidade da rede, ao dispor que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tal medida visa a proteger os diversos intermediários responsáveis apenas pela transmissão e roteamento de conteúdos, reconhecendo que a responsabilidade por eventuais infrações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros cabe àqueles que a cometeram, e não àqueles que mantém a infraestrutura necessária para o trânsito de informações na Internet.

Ao se estabelecerem garantias contra a indevida responsabilização de intermediários na Internet, protege-se, igualmente, o potencial de inovação na rede. Acrescentamos apenas a menção de que a isenção de responsabilidade por danos tem caráter civil, uma vez que o projeto de lei tem por objetivo regulamentar os aspectos de direito civil relativos à Internet.

Com relação ao art. 15, mantivemos a regra geral de isenção de responsabilidade do provedor de aplicações, com a exceção que permite a responsabilização em caso de descumprimento de ordem judicial específica de retirada de conteúdo gerado por terceiros, bem como a ressalva a eventuais disposições legais em contrário.

Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem judicial deva identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente, com o objetivo de evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão, como por exemplo o bloqueio de um serviço inteiro – e não apenas do conteúdo infringente. Evita-se, assim, que um blog, ou um portal de notícias, seja completamente indisponibilizado por conta de um comentário em uma postagem, por exemplo. Evitam-se também ordens genéricas de supressão de conteúdo, com a obrigação de que a ordem judicial indique de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente, de forma a permitir a localização inequívoca do material. Nesse aspecto, fizemos ainda constar expressamente do início do dispositivo que esta salvaguarda tem o intuito de assegurar a liberdade de expressão e de evitar a censura, explicitando a preocupação da manutenção da Internet como um espaço de livre e plena expressão. Também enfatizamos que a responsabilidade de que trata o caput do artigo tem natureza civil.

Incluímos no art. 16 uma ressalva aos casos em que a divulgação da retirada possa gerar destruição de provas, atrapalhando o trabalho da Justiça em casos sensíveis e alertando criminosos da existência de investigações. Nesses casos, o juiz poderá, em cada caso concreto, restringir o repasse dessa informação pelo provedor. Essa sugestão decorre de observação trazida pelo Professor Guilherme Santos, na última audiência pública, em Brasília.

Ainda, foi adicionado o §1º ao art. 16, que prevê o seguinte: Quando solicitado pelo usuário, o provedor de aplicações de Internet  que exerce sua atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização – proposta esta, adaptada das sugestões do Coletivo de blogueiros progressistas do Paraná.

A adição desse itens tem como objetivo primordial conferir mais transparência ao processo de indisponibilização de conteúdos por infringência de regras legais. A publicação de informações sobre conteúdo tornado indisponível não apenas ajuda a informar melhor os usuários da Internet, como também ajuda a disseminar conhecimento sobre o que pode e o que não pode ser postado na Internet, assim como torna público eventuais abusos na retirada indevida de conteúdo, de forma a trazer maior equilíbrio, transparência e liberdade de expressão.

No inciso IX do art. 19, fizemos pequena alteração e incluímos ao final do dispositivo o termo “inclusive remotos”, de forma a propiciar que a prestação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão também possa ser feita remotamente, a distância, e não apenas presencialmente em terminais localizados em órgãos públicos.

Buscamos, com este Substitutivo, preservar o caráter principiológico e de defesa da Internet como um espaço de cidadania que o Marco Civil da Internet traz em sua origem. Esperamos, assim, respeitar a natureza da Internet como um espaço de liberdade, que transcende as fronteiras nacionais e propicia o contato direto entre pessoas de todo o mundo, mesmo quando separadas por culturas diferentes ou governos distintos e, em alguns casos, antagônicos.

O Marco Civil busca garantir que a Internet continue funcionando como uma rede cibernética de comunicação e controle, de acordo com os princípios basilares de quem a criou. A comunicação interativa depende do controle técnico dos protocolos, razão pela qual na rede há rastros digitais daquilo que todos fazem. Nesse sentido, é muito mais fácil monitorar o que usuários fazem na internet do que no mundo real, e é justamente o monitoramento indevido, por parte de empresas ou do governo, que deve ser veementemente coibido, sob pena de tolher-se a liberdade de expressão e a privacidade – do contrário, estaríamos atuando como governos totalitários, que monitoram e censuram seus cidadãos na rede.

Desde os seus primeiros dias, a Internet foi estabelecida em um princípio fundamental: liberdade. Liberdade para conectar a humanidade”. Nesta vigorosa frase, contida no início do vídeo promocional do projeto Freenet, criado para promover o livre intercâmbio de informações na Internet (www.freenetfilm.org), é resumida uma antiga utopia do homem, tão antiga quanto a nossa vida em sociedade – a ideia de uma igualdade entre todos, de uma harmonia entre povos, que só será possível se todos tiverem o mesmo direito a acessar e a disseminar informações. E na busca por uma comunicação mais democrática e verdadeiramente livre, que possa ao menos tentar atingir uma pequena parte desta utopia, as tecnologias da comunicação e da informação desempenham um papel fundamental.

Constatamos, sobretudo nos últimos anos, um reiterado ataque a essa liberdade, que pode afastar sobremaneira a Internet de suas características originais. Como destacou o Prof. Sérgio Amadeu no seminário que esta Comissão Especial realizou em Salvador em 26 de maio, ações concretas contra a Internet vêm sendo promovidas ora por grupos econômicos, ora por governos autoritários. Essas ações incluem medidas que visam a restringir tráfego, a eliminar conteúdos, a censurar informações, enfim, a restringir a liberdade de expressão na Internet. E ficamos preocupados ao constatar que os piores ataques não nascem de interesses econômicos ou da proteção de negócios postos em xeque frente à nova dinâmica trazida pela Internet, e sim de governos preocupados com a democratização trazida pela nova rede de informações.

Vários países – alguns reconhecidamente democráticos – estão estabelecendo medidas para controlar, regular e censurar conteúdos em blogs, em sítios de informações, em redes sociais e até mesmo em mensagens SMS. Essas medidas estabelecem a possibilidade de monitoramento e vigilância, punem excessivamente jornalistas e blogueiros, expondo a liberdade de expressão a um dos maiores riscos que podem ameaçá-la: a autocensura gerada pela ameaça de punição.

A ausência do Marco Civil traz prejuízos a todos. À sociedade e aos usuários da rede, que, sem esse regulamento vivem a ameaça real de ter sua liberdade de expressão tolhida e sua privacidade invadida; ao mercado, que sem normas claras se fecha a novos investimentos em negócios virtuais; e à própria rede, que pode ter seu potencial de inovação e desenvolvimento limitados.

A elaboração do Marco Civil deve evitar excessos que possam entrar em conflito com a natureza aberta, dinâmica, inovadora e transnacional da internet, a qual se caracteriza pela rapidez da evolução tecnológica e por ter se transformado em um espaço aberto a todos.

Nosso objetivo, assim, é que o Marco Civil da Internet, ao preservar os direitos de todos os cidadãos e as características básicas da Internet, proteja a liberdade de expressão e a privacidade do usuário, garanta a neutralidade da rede e promova a inovação, além de impedir propostas autoritárias que venham a desfigurar a natureza aberta, não proprietária e distribuída da Internet.

Tabela 2 Comparação entre o Projeto de Lei 2.126, de 2011, do Poder Executivo, e o Substitutivo oferecido

Dispositivo Texto do PL 2.126, de 2011 Texto do Substitutivo oferecido Origem da sugestão acatada
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. (mantido texto idêntico)  
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração; e

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração; e

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI a finalidade social da rede.

Walter Koscianski

Coletivo de blogueiros progressistas do Paraná.

José Eduardo Mendes (via e-democracia)

Marcelo Saldanha (via e-democracia)

Art. 3º

Caput

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Relator;

Sérgio Amadeu;

Mário Brandão;

Everton Rodrigues;

Rhodrigo Deda;

Renata Mielli;

Maíra Feltrin;

Quero um Marco Civil (via Twitter @michaelhoward9);

Pedro Eugenio Pereira Bargiona (via e-democracia);

Demi Getschko;

Eduardo Parajo;

Org. Globo

Art. 3º

Parágrafo único

Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (mantido texto idêntico)  
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Relator
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet – o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal – computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo – pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP – código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet – habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

(mantido texto idêntico)  
Art. 5º

(continuação)

VI – registro de conexão – conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet – conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet – conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

(mantido texto idêntico)  
Art. 6º Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. (mantido texto idêntico)  
CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

II – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

III – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9º;

IV – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

V – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

I – II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

II - III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

III - IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. ;

IV - V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

Relator

Relator

Relator

Art. 7º

(continuação)

(continuação) V - VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informadoou nas hipóteses previstas em lei;

VII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;

VIII – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

IX – à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Relator,

Org. Globo, adaptada

Relator

Relator

Relator,

Paulo Rená Santarém (após pré-relatório disponibilizado)

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet. (mantido texto idêntico)  
CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Do Tráfego de Dados

Art. 9º

Caput

O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo., sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação. Demi Getschko (CGI), Sérgio Amadeu (UFABC), Renata Mielli (Barão de Itararé),

Antonio Moreiras (NIC.br), Ricardo Sanchez (Abrappit), Eduardo Parajo (ABRANET),

Rhodrigo Deda (Gazeta do Povo-PR), Mário Brandão, Grupo Org. Globo,

Relator

Art. 9º

§ 1º

(inexistente) A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e

II - priorização a serviços de emergência.

PL 2126/2011

FGV (adaptada),

Oi (adaptada),

Relator

Art. 9º

§ 2º

(inexistente) Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I abster-se de causar prejuízos aos usuários;

II respeitar a livre concorrência; e

III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.

FGV (adaptada)
Art.

Parágrafo único

Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei. (parágrafo único passa a ser o § 3º, abaixo)
Art. 9º

§ 3º

(inexistente) Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei na legislação. PL 2126/2011

Relator

Seção II

Da Guarda de Registros

Art. 10

caput

A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (mantido texto idêntico)  
Art. 10

§ 1º

O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que permitam possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo. Relator,

Fabiano Lucchese, adaptada (via e-democracia)

Art. 10

§ 2º

As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento. (mantido texto idêntico)  
Art. 10

§ 3º

A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei. (mantido texto idêntico)  

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11

caput

Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. (mantido texto idêntico)  
Art. 11

§ 1º

A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. (mantido texto idêntico)  
Art. 11

§ 2º

A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput. A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput. Relator
Art. 11

§ 3º

Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. (mantido texto idêntico)  
Art. 11

§ 4º

O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3º. O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado protocolado no prazo previsto no § 3º. Relator
Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12 Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet. (mantido texto idêntico)  
Art. 13

caput

Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7º. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar facultada a guarda dos registros de acesso a estas, dos usuários, respeitado o disposto no art. 7º. Relator
Art. 13

§ 1º

A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. (mantido texto idêntico)  
Art. 13

§ 2º

Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo. (mantido texto idêntico)  
Art. 13

§ 3º

Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11. Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11. Relator
Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14 O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Relator
Art. 15

caput

Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Salvo disposição legal em contrário, Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Relator
Art. 15

Parágrafo único

A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (mantido texto idêntico)  
Art. 16

caput

Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar comunicar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial. os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Relator, e

Guilherme Santos (adaptada)

Art. 16

Parágrafo único

(inexistente) Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Coletivo de blogueiros progressistas do Paraná (adaptada);

Relator

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17

caput

A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet. (mantido texto idêntico)  
Art. 17

Parágrafo único

Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

(mantido texto idêntico)  
Art. 18 Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. (mantido texto idêntico)  
CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19 Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

 
Art. 19

(continuação)

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Relator
Art. 20 Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

As aplicações Os sítios e portaisde Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Relator
Art. 21 O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico. (mantido texto idêntico)  
Art. 22 As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

(mantido texto idêntico)  
Art. 23 O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País. (mantido texto idêntico)  
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei. (mantido texto idêntico)  
Art. 25 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. (mantido texto idêntico)  

Apreciação do conjunto de proposições em exame

Optamos por aprovar, na forma do substitutivo que ora apresentamos, o PL 2.126/2011, o qual foi objeto de amplas discussões junto à sociedade, e sobre o qual pautaram-se, originariamente, os debates da Comissão Especial.

A seguir, apresentamos breve descrição de cada um dos Projetos de Lei sobre os quais esta Comissão deve se pronunciar:

01)   O PL 5.403, de 2001, do Senado Federal, que “Dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências”, constituindo a proposição principal, prevê o registro das conexões e sua guarda por um ano. O PL 2.126/2011, na forma do substitutivo oferecido, regula o tema de forma mais ampla, abrangendo um conjunto de matérias relacionadas a Internet. Posicionamo-nos, pois, por sua rejeição.

02)   O PL 3.016, de 2000, que “Dispõe sobre o registro de transações de acesso a redes de computadores destinados ao uso público, inclusive a Internet”, define provedor de acesso, prevê a coleta e guarda de registro das transações efetuadas na Internet e seu encaminhamento à autoridade judiciária. Igualmente, o PL 2.126/2011 trata a matéria de forma mais completa e, em nosso entender, mais adequada. Somos, portanto, por sua rejeição.

03)   O PL 3.303, de 2000, que “Dispõe sobre as normas de operação e uso da Internet no Brasil”, trata de provedores de acesso, coleta e guarda de registros de transações, registro de domínios e direitos dos usuários. Parte de suas disposições versam sobre temas tratados de forma mais adequada no Substitutivo; outra parte dispõe sobre tópicos que, a nosso ver, devem permanecer no âmbito das recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. Somos, pois, por sua rejeição.

04)   PL 3.891, de 2000, que “Obriga os provedores de serviço da Internet a manterem registros de seus usuários, e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por hackers (sic)”. A proposição obriga os provedores de serviços da Internet a manterem registros de seus usuários e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por crackers. Entendemos que o Substitutivo que apresentamos trata a matéria de forma mais adequada. Somos, desse modo, por sua rejeição.

05)   PL 4.972, de 2001, que “Dispõe sobre o acesso à informação da Internet, e dá outras providências”. Exige que os provedores de acesso a Internet realizem o cadastro das contas dos usuários, de forma a permitir a identificação e definir política de uso do serviço prestado. Entendemos que o Substitutivo que apresentamos trata da matéria de forma mais adequada, inclusive quanto ao tempo de guarda desses registros. Portanto, nos posicionamos pela rejeição deste Projeto de Lei.

06)   PL 5.977, de 2001, que “Dispõe sobre a disciplina de acesso e uso dos serviços da Internet pelos estabelecimentos de ensino e órgãos públicos em geral”. Trata especificamente do acesso à Internet em escolas e órgãos públicos. O Marco Civil da Internet, por meio de seu Substitutivo, abarca as diretrizes para o Poder Público de forma transversal, cabendo, talvez posteriormente, o estabelecimento em lei de normas específicas para o acesso à internet em escolas e órgãos públicos.  Desse modo, nos manifestamos por sua rejeição.

07)   PL 6.557, de 2002, que “Estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores, Internet”. Cria regras para a identificação dos usuários das salas de “chat”, bate-papo ou encontro virtual e troca de imagens na Internet. Ao tratar de tema específico a uma categoria de aplicações de Internet, o Projeto foge à intenção de se estabelecer direitos, deveres e obrigações para o uso da Internet como um todo. Somos, assim, pela rejeição do Projeto.

08)   PL 7.461, de 2002, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso a Internet manterem cadastro de usuários e registro de transações”. O Substitutivo que apresentamos abrange o tema de forma mais transversal e, em nosso entender, mais adequada. Somos, portanto, por sua rejeição.

09)   PL 18, de 2003, que “Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País”. Apesar de meritórias, entendemos que a maior parte das regras que estão previstas no projeto já estão contempladas. A identificação requerida na proposição já é solicitada para o registro sob o .br, e o acesso aos dados é público, no sistema whois do Registro.br (registro.br/cgi-bin/whois/). Não nos resta opção, portanto, a não ser a de votarmos pela rejeição do projeto.

10)   PL 480, de 2003, que “Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências”. Há colisão com princípios de privacidade, o que nos leva à decisão de apresentar voto pela rejeição do projeto.

11)   PL 1.256, de 2003, que “Estabelece obrigatoriedade aos provedores da rede Internet que operam no Brasil, a identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual e restringe a veiculação e troca de imagens de conteúdo sexual”. Em nosso substitutivo, optamos por regras gerais relativas à Internet. Nesta proposição, há regulação específica sobre “salas de encontros virtuais de conteúdo sexual”. Cremos que tentativas de regulações por demais específicas terão pouca ou nenhuma eficácia, frente à constante evolução dos aplicativos oferecidos via Internet. Além disso, é inviável a presença de moderadoras em todas as salas virtuais, como prevê o projeto. Portanto, oferecemos voto pela rejeição do projeto.

12)   PL 2.196, de 2003, que “Dispõe sobre a divulgação de mensagens pelos usuários de provedores na Internet e demais redes de computadores abertas ao uso do público”. Estabelece que o provedor hospedeiro ou titular de lista aberta de discussão, debate em salas de “chat” e votação será corresponsável pelo conteúdo da mensagem veiculada, bem como que o mesmo pode exercer o papel de moderador, restringe as mensagens que considerar inoportunas ou cujo autor não possa ser identificado. O espírito do projeto é contrário ao que pretendemos adotar em nosso substitutivo, no qual o provedor de aplicações de Internet, ressalvadas as exceções ali consignadas, somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, ofertamos voto pela rejeição do Projeto.

13)   PL 3.301, de 2004, que “Dispõe sobre as normas de acesso à Internet”, regulamenta as atividades desempenhadas pelos provedores de acesso à Internet, trata do cadastro de usuários e de registros de acesso. A proposta busca, dentre outras disposições, a criação de um “cadastro de sítios de Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.  Por conter disposições inexequíveis e contrárias ao Substitutivo que apresentamos, somos portanto pela rejeição do Projeto.

14)   PL 4.144, de 2004, que “Tipifica o crime informático, praticado por “hackers” (sic), inclui os crimes de sabotagem, falsidade e fraude informática; autoriza as autoridades a interceptarem dados dos provedores e prevê a pena de reclusão para quem armazena, em meio eletrônico, material pornográfico, envolvendo criança e adolescente”. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir suas atuações à discussão de um marco civil, excluindo portanto quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

15)   PL 4.562, de 2004, que “Dispõe sobre a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet”. Cria mecanismos para coibir o SPAM, mensagens não solicitadas. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

16)   PL 5.009, de 2005, que “Obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manter cadastro de seus usuários e dá outras providências”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

17)   PL 169, de 2007, que “Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso público”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

18)   PL 2.957, de 2008, que “Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas”. A questão da privacidade de dados é mais bem tratada pelo substitutivo, motivo pelo qual nosso voto é pela rejeição da proposição.

19)   PL 4.424, de 2008, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”. Em sua primeira parte, a proposição se assemelha ao PL 2126/11, ao definir os princípios, direitos e garantias dos usuários da Internet no Brasil. A seguir, o projeto de lei envereda pela parte penal. A Comissão Especial decidiu restringir sua atuação à discussão de um marco civil. Votamos, pois, pela rejeição da proposição.

20)   PL 5.185, de 2009, que “Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e de identificação eletrônica para fins de acesso à rede mundial de computadores, e de manutenção dos dados informáticos pelo período de 2 (dois) anos para fins de investigação criminal ou instrução de processo processual penal”. O cadastramento e a identificação eletrônica são contemplados pelo PL 2126/11, o qual também dispõe sobre a forma e o tempo relativos à guarda de registros. Votamos pela rejeição da proposta.

21)   PL 5.298, de 2009, que “Dispõe sobre a identificação dos usuários dos serviços de correio eletrônico”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

22)   PL 6.357, de 2009, do Senado Federal, que “Obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

23)   PL 6.527, de 2009, que “Dispõe a suspensão do acesso à Internet de quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.” No substitutivo, estabelecemos que o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania. Por isso, incluímos entre os direitos dos usuários o de não terem suspensa sua conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. Desse modo, nosso voto é pela rejeição da proposição.

24)   PL 7.131, de 2010, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

25)   PL 7.270, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registro dos usuários de “lan houses” e estabelecimentos similares que provêm acesso à Internet”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

26)   PL 7.311, de 2010, que “Dispõe sobre os sítios da Internet no Brasil”. O PL trata da intimidade em sítios da Internet no Brasil. O PL 2126/11 tem como princípio a proteção da privacidade. Votamos pela rejeição da proposição.

27)   PL 642, de 2011, que “Obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

28)   PL 1.172, de 2011, que “Assegura ao usuário do serviço de correio eletrônico o direito ao sigilo e à integralidade dos dados, bem como à portabilidade do conteúdo das mensagens”. O PL 2126/11 garante a proteção dos dados pessoais. Votamos pela rejeição da proposição.

29)   PL 1.468, de 2011, que “Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, para estabelecer punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometidos por meio da rede mundial de computadores – Internet; para revogar o inciso III do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”; e para criar obrigatoriedade de veiculação de mensagem educativa entre as cláusulas constantes dos termos de aceitação exibidos durante o cadastro de novos usuários em blogs, redes sociais, wikis ou qualquer outro dispositivo que permita a publicação de informações por usuários da rede mundial de computadores – Internet”. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir suas atuações à discussão de um marco civil, excluindo portanto quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

30)   PL 1.880, de 2011, que “Fixa requisitos para que provedores hospedem e conectem sítios (sites) de compra à rede mundial de computadores (Internet) e dá outras providências”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

31)   PL 1.961, de 2011, que “Dispõe a interceptação de comunicações na Internet”. A guarda de registros é tratada pelo PL 2126/11 e pelo substitutivo de forma adequada. Votamos pela rejeição da proposição.

32)   O PL 2.126, de 2011, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, constitui a matéria para cuja apreciação foi inicialmente constituída esta Comissão Especial, tendo servido como principal referência para a elaboração do Substitutivo, conforme detalhado na tabela anteriormente apresentada. Somos, com efeito, pela aprovação, na forma do Substitutivo, com as alterações citadas em nosso voto e resumidas na Tabela 2.

33)   PL 2.552, de 2011, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. A proposição trata de tema pontual, qual seja, a proteção de criança e de adolescente no que se refere ao acesso a determinados sítios da Internet. O PL 2126/11 cuida de princípios. A proposição, portanto, conquanto trate de tema meritório, não tem o caráter geral que ora cabe a esta Comissão Especial enfatizar. Votamos pela rejeição da proposição.

34)   PL 2.690, de 2011, que “Dispõe sobre o acesso a sítios com conteúdo adulto na Internet e dá outras providências”. Valem os comentários feitos ao PL anterior. Pela rejeição da proposta.

35)   PL 3.033, de 2011, que “Modifica os arts. 138 a 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”. Altera as penas dos crimes contra a honra. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir sua atuação à discussão de um marco civil, excluindo portanto quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

36)   PL 3.095, de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de manutenção corretiva gratuita no provimento de serviços de acesso à Internet em Banda Larga”. O PL 2126/11 já cuida do direito do usuário à manutenção da qualidade da conexão à Internet. Pela rejeição da proposição.

37)   PL 3.124, de 2012, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”. Esta proposição trata de normas processuais relacionadas a feitos judiciais envolvendo o uso da Internet, matéria estranha ao marco civil, que se caracteriza por trazer normas gerais e encerrar princípios. Pela sua rejeição.

38)      PL 3.175, de 2012, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”. Valem os comentários feitos ao PL 4424/08. Pela sua rejeição.

39)   PL 3.761, de 2012, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”. Valem os comentários feitos ao PL 3124/12. Pela sua rejeição.

Conclusão do voto

Em face de todo o exposto, o nosso voto é:

I – pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa de todas as proposições ora sob exame desta Comissão Especial;

II – pela aprovação do PL 2.126/11, na forma do Substitutivo oferecido a seguir;

III – pela rejeição do PL 3.016/00, do PL 3.303/00, do PL 3.891/00, do PL 4.972/01, do PL 5.403/01, do PL 5.977/01, do PL 6.557/02, do PL 7.461/02, do PL 18/03, do PL 480/03, do PL 1.256/03, do PL 2.196/03, do PL 3.301/04, do PL 4.144/04, do PL 4.562/04, do PL 5.009/05, do PL 169/07, do PL 2.957/08, do PL 4.424/08, do PL 5.185/09, do PL 5.298/09, do PL 6.357/09, do PL 6.527/09, do PL 7.131/10, do PL 7.270/10, do PL 7.311/10, do PL 642/11, do PL 1.172/11, do PL 1.468/11, do PL 1.880/11, do PL 1.961/11, do PL 2.552/11, do PL 2.690/11, do PL 3.033/11, do PL 3.095/12, do PL 3.124/12, do PL 3.175/12 e do PL 3.761/12.

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.

Deputado ALESSANDRO MOLON

Relator

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

III – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

IV – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

V – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VI – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;

VIII – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

IX – à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Do Tráfego de Dados

Art. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;

II – respeitar a livre concorrência; e

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.

§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Seção II

Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.

Deputado ALESSANDRO MOLON

Relator

Fonte: Site do Deputado Federal Alessandro Molon


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