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Para PGR, condenação de jornalista por texto fictício deve ser anulada

9 de Junho de 2015, 18:21 , por Jose Luiz Ribeiro da silva - | No one following this article yet.
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"JAGUNÇO DAS LEIS"

9 de junho de 2015

Por Tadeu Rover in CONJUR

 

A Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista José Cristian Góes a pagar R$ 25 mil de indenização a um desembargador por um texto fictício sobre coronelismo. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.

 

O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar no site Infonet a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.

 

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.

 

No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. Na petição enviada ao Supremo, o advogado diz que "o que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades".

 

Expressão satírica

Em manifestação solicitada pelo relator da Reclamação no STF, ministro Luiz Fux, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do recurso. Segundo o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, que assina o documento, trata-se de uma ficção satírica que, embora não cite nomes, permite a identificação do magistrado que se sentiu ofendido. Porém, em seu entendimento, isso não é suficiente para a condenação.

 

Paulo Branco explica que a sentença que condenou o jornalista entendeu ser intolerável a referência pejorativa ao desembargador, chamando-o de “jagunço das leis”. No entanto, o subprocurador-geral da República afirma que desde o julgamento da ADPF 130, o STF “se inclina por atalhar deliberações judiciais que punem, com excesso incompatível com a preeminência prima facie dessa liberdade fundamental [liberdade de expressão], manifestações de ideias e de críticas, ainda que ácidas e veementes”.

 

“Como resulta do acórdão proferido na ADPF 130, segundo a sua compreensão esclarecida pelos precedentes mencionados, não se tolhe a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva — e decerto que a expressão satírica, por si, constitui meio aberto aos que recorrem ao espaço público para exprimir a sua avaliação sobre o desempenho de agentes públicos, mesmo que sejam magistrados”, conclui Branco.


Fonte: Jose Luiz Ribeiro da silva

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