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O que muda no cálculo da aposentadoria com a regra 85/95 da MP nº 676/2015

3 de Julho de 2015, 12:14 , por Claudio Roberto Angelotti Bastos - | No one following this article yet.
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Publicado por Paula Maria Casimiro Salomão

 
 O que muda no clculo da aposentadoria com a regra 8595 da MP n 6762015
 

 

 

A presidente Dilma Rousseff vetou o fim do fator previdenciário, mas manteve como base para uma nova regra, criada pela Medida Provisória nº 676

 

A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.

Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.

Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:

  • A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
  • A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.

Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676 /2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:

 

O que muda no clculo da aposentadoria com a regra 8595 da MP n 6762015

Assim sendo, desde a publicação da MP 676 , o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.

 

Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.

Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.

 

Fonte: http://paulamcasi.jusbrasil.com.br/artigos/200643297/o-que-muda-no-calculo-da-aposentadoria-com-a-regra-85-95-da-mp-n-676-2015?utm_campaign=newsletter-daily_20150622_1353&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

Fonte original em: http://paulacasimiro.adv.br/previdenciario/o-que-muda-no-calculo-da-aposentadoria-com-a-regra-8595-da-mp-no-6762015/