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Nova Lei do Direito de Resposta: obrigada, Dilma, pelo veto!

12 de Novembro de 2015, 19:55 , por Tânia Mandarino - | No one following this article yet.
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A Nova Lei do Direito de Resposta é uma espécie de Código de Defesa do ofendido.

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei 13.188 regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação.

Entenda-se por meios de comunicação, os veículos oficiais e não o seu perfil nas redes sociais (ufa!).

Também não vai ter direito de resposta para aqueles comentários, sabe, que a gente faz pela internet, nas matérias eletrônicas dos veículos oficiais.

A coisa funciona mais ou menos assim: não importa se você é pessoa física ou jurídica, se sentindo ofendido com alguma alusão ao seu nome no rádio, jornal ou televisão (bem como nos portais eletrônicos desses mesmos veículos), você tem até 60 dias para exigir o seu direito de resposta.

Esses 60 dias são contados a partir da data da veiculação da ofensa, portanto, não perca o prazo!

Mas, atenção, não é qualquer alusão ao seu nome, ainda que te faça sentir ofendido, que vai te conferir o direito de resposta! É preciso que a menção atente contra a sua honra, intimidade, reputação ou, em caso de pessoas jurídicas, o seu conceito, nome, marca ou imagem.

Mesmo que a ofensa for cometida por equívoco de informação, desde que atentar aos bens da vida acima elencados, você terá assegurado o seu direito de resposta (não esquece do prazo!).

De autoria do Senador Roberto Roberto Requião, o projeto aprovado pelo Congresso nacional teve apenas um veto presidencial em seu artigo 5º, no parágrafo 3º, que previa a possibilidade do ofendido pedir o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.

O que quer dizer isso?

Quer dizer que quando você ganhar direito de resposta da televisão, não poderá mostrar a sua carinha pessoalmente na telinha e lá se foram os teus 15 segundos de fama... Ownnnn!

Mas quer dizer também, que a gente ordinária, como eu, que não vai ter muita necessidade de pedir direito de resposta na TV, com o veto presidencial, foi poupada de ter que receber uma programação televisiva onde, por exemplo, políticos que são constantemente ofendidos, apareçam pessoalmente o dia inteiro respondendo a ofensas.

O Lula e a Dilma, por exemplo, iam ter que trocar de lugar com os âncoras do jornal nacional, mas, já pensou naqueles caras malas que iam passar o dia respondendo na TV em ações articuladas por seus marqueteiros para projetá-los e fazê-los ganhar eleições?

Sim, porque o cidadão comum, como aquele meu cliente inocente que foi chamado de assassino pelo Gilberto Ribeiro no Balanço Geral, na verdade nem seria articulado para utilizar o espaço na tv e dar sua resposta em frente das câmeras, de forma que ele, esse meu cliente, tá pouco se lixando se é ele quem vai pessoalmente ou se o próprio Gilberto Ribeiro vai ter que se retratar, o que, acredito, pro meu cliente seria muito mais reparador do que ir lá pessoalmente.

E depois, como bem lembrou o meu colega Rafael Araújo: “Também gostei do veto. Se essa lei existisse no começo deste cerco ao Cunha, com certeza ele teria aparecido muito mais na tv. Sem contar que o Bolsonaro poderia querer fazer uma defesa própria toda vez que alguém o chamasse de homofóbico”.

O veto presidencial foi, portanto, embasado no critério de contrariedade do interesse público.

E, tem mais, a Lei, no seu todo, é tão incrível e se posiciona tanto a favor do ofendido, em seus mecanismos, que os advogados dos veículos de comunicação já estão dando entrevistas, contrariados e prometendo requerer sua inconstitucionalidade.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), por exemplo, já emitiu uma nota dizendo que a lei provoca forte desequilíbrio entre as partes

O que a Abraji chama de "forte desequilíbrio" entre as partes, nada mais é do que o respeito ao Princípio da Isonomia, que consiste em tratar igualmente ao iguais e de desigualmente aos desiguais.

E isto a Nova Lei do Direito de Resposta faz muito bem, assegurado ao ofendido, só pra gente ter uma ideia, a publicação da resposta mesmo antes que se afira a ilicitude da reportagem.

Neste particular, a Abraji ficou brabinha porque alega que a população ao invés de ser informada, seria brindada com uma versão possivelmente inverídica, mas chancelada pelo Judiciário.

Sejamos razoáveis, ora, senhores! Ora, senhoras! E desde quando os veículos de comunicação têm essa preocupação? Acaso já não é EXATAMENTE assim que funciona, hoje? Porventura (ou desventura), não são os veículos oficiais que nos brindam com versões, não “possivelmente”, mas, CERTAMENTE inverídicas, dias após dia, ano após anos, desde o início dos séculos da era das comunicações?

Por favor, não é? Sejamos razoáveis!

É sim! Assim como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, que, diante da hegemonia dos fornecedores no mercado de consumo, utilizou o princípio do in dubio, pro aderente, oferecendo maior proteção ao consumidor, parte hipossuficiente nesta relação.

Diante da hegemonia dos veículos de comunicação, nada mais justo que aplicar tratamento diferenciado ao ofendido, via de regra parte hipossuficiente nesta relação.

E parte hipossuficiente mesmo que seja Lula, pois, talvez, nem a maior divindade escape ao fato de que sempre será insignificante perante o grande tigre faminto que precisa de carne fresa todos os dias, no qual se configura o conjunto de veículos de comunicação que deve se submeter à Nova Lei do Direito de Resposta e que, sabemos, está submetido ao grande capital internacional.

Portanto, parabéns ao autor do projeto que deu origem à Lei e parabéns a Presidenta da República que, corretamente, sem se curvar a qualquer interesse individual, vetou o parágrafo 3º do artigo 5º, em nome do interesse público.

O mais é contrariedade de quem pretendia usar a Lei em benefício próprio.

E não me peça direito de resposta porque eu sou apenas uma humilde blogueira.

 

(Por Tânia Mandarino)