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PCdoB - Curitiba

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Festa do Vermelho em comemoração aos 95 anos do PCdoB e aos 100 anos da Revolução Russa.

8 de Março de 2017, 23:07, por Claudio Roberto Angelotti Bastos

 

O PCdoB completará 95 anos em 25 de março de 2017, sendo o Partido de vida continuada mais antigo do país. Em 25/3/1922, ocorreu o congresso da sua fundação no Estado do Rio de Janeiro, na Cidade de Niterói. Com a presença de delegados que representaram os grupos comunistas de Porto Alegre, Recife, São Paulo, Cruzeiro (SP), Niterói e Rio de Janeiro, por algumas dificuldades os delegados das Cidades de Santos e Juiz de Fora não conseguem comparecer. O Partido Comunista do Brasil nasce com a presença de 73 militantes.

 

A Revolução Russa de 1917 foi uma série de eventos políticos na Rússia, que, após a eliminação da autocracia russa, e depois do Governo Provisório (Duma), resultou no estabelecimento do poder soviético sob o controle do partido bolchevique. O resultado desse processo foi a criação da União Soviética.

A Revolução compreendeu em duas fases distintas: a Revolução de Fevereiro de 1917 (março de 1917, pelo calendário ocidental), que derrubou a autocracia do Czar Nicolau II da Rússia, o último Czar a governar, e procurou estabelecer em seu lugar uma república de cunho liberal, a Revolução de Outubro (novembro de 1917, pelo calendário ocidental), na qual o Partido Bolchevique, liderado por Vladimir Lênin, derrubou o governo provisório e impôs o governo socialista soviético.

Em Curitiba não deixaremos passar estas datas em branco, faremos uma comemoração no dia em que o PCdoB completará os seus 95 anos.

Sábado dia 25 de Março a partir das 16 horas.

Local A Caiçara - Cozinha Litorânea

  1. Dr. Claudino dos Santos, 90 - São Francisco, Curitiba - PR, 80020-170

(41) 3324-9755

 



NOTA DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (CURITIBA)

1 de Março de 2017, 0:32, por Claudio Roberto Angelotti Bastos

Pcdob

Historicamente o Partido Comunista do Brasil sempre se destacou como grande estrategista na política brasileira. Não à toa, os comunistas protagonizaram os principais momentos deste país. Sempre se posicionando e defendendo a classe trabalhadora do Brasil.

 

Em Curitiba temos enfrentado dificuldades em influenciar na política, devido a pouca capacidade de mobilização, baixo numero de filiados e pouca organização.

 

Somos um partido de excelentes quadros com grande qualificação, porem com pouca militância uma vez que não conseguimos reunir mais de cem pessoas em todas as atividades do partido nos últimos anos.

 

Ao final do ano de 2016, a direção municipal de Curitiba acabou desfalcada de alguns membros, levando a necessidade urgente de uma recomposição. Em vários debates acontecidos entre os meses de novembro de 2016 e fevereiro de 2017 a direção de Curitiba concluiu que o único projeto que pode trazer o PCdoB a ter relevância na politica municipal, passa pela organização das bases, movimentando o partido, filiando militantes e buscando o centro do debate nos bairros, na juventude, nos sindicatos, nos movimentos sociais, onde o partido tem inserção. Precisamos dar o primeiro passo, crescer e ser relevantes.

 

Esse projeto não pode ser de algumas pessoas, não pode representar a vontade individual e sim a vontade do coletivo partidário. Que também não pode estar restrito a expressar a sua vontade, mas sim engrossar as fileiras nessa árdua tarefa de crescimento partidário. Precisamos ser práticos, ter metas objetivas reuniões frequentes com as bases, filiar, organizar, arrecadar e filiar e filiar.

 

Após várias conversas com o camarada Alemão do Comitê Central e do camarada Edson do Comitê estadual em reunião realizada no dia 16/02/2017 a direção municipal, aprovou por unanimidade dos presentes e sem ressalvas que a nova direção executiva com o objetivo de seguir esse projeto e construir a conferencia ordinária do partido, a acontecer no segundo semestre de 2017.

 

 

 Presidente:- Carlos Eduardo Vianna Santos

 VICE-PRESIDENTE:-   Marcio Marins 

SECRETARIADO:-

 

Secr. de Organização Renato C. Moreira Filho;

Secr. de Finanças Walter Almeida;

Secr. Comunicação Claudio Roberto A. Bastos;

Secr. de Formação Elza Maria Campos;

Secr. Juventude Emidio M. Cruz;

Secr. Movimento Sociais Marcio Marins;

Secr. Mulheres Zineide de Carvalho;

 

 PLENO:-

 

Arnaldo dos Santos

Carla Rovel

Celia Regina Piotkievicz

Cicero Martins Jr

Doris M. de Jesus

Jonivan Carlos de Oliveira

Jose Ferreira Lopes

Lícia Jany Fritoli

Rafaelly Wiest

 

 

 

Para ampliar a democracia a direção entende que toda reunião deve ter convidados e toda secretaria tem por objetivo aglutinar pessoas, formando assim comissões.

 

Partido Comunista do Brasil – Curitiba, 17 de fevereiro de 2017.



A VIDA DE JOÃO AMAZONAS (1912-2002)

2 de Janeiro de 2017, 0:58, por Claudio Roberto Angelotti Bastos
Por Augusto Buonicore*
 

 

João Amazonas, o fundador da revista Princípios, foi mais do que o principal dirigente de um

partido político revolucionário. Ele foi uma verdadeira legenda. A sua vida se confunde com a própria história de luta do povo brasileiro no século XX. Ele é um exemplo de comunista e de brasileiro. Por tudo isso, como afirmou Bertolt Brecht, ele compõe as fileiras dos homens imprescindíveis.

 
Nascido em 1º de janeiro de 1912, na Cidade de Belém, no Pará, filho de família modesta, desde muito cedo se rebelou contra as péssimas condições em que viviam os trabalhadores. Em 1935, ingressou na Aliança Nacional Libertadora (ANL) e no Partido Comunista do Brasil.
Sua primeira tarefa partidária foi montar uma organização de base na fábrica onde trabalhava. Depois, partiu para organizar o sindicato da categoria. Este envolvimento sindical lhe acarretou sua primeira prisão.
 
Após o levante armado da ANL, em novembro de 1935, iniciou-se uma fase de dura perseguição aos comunistas. João Amazonas seria detido no início do ano seguinte e ficaria preso por mais de um ano. Saiu da cadeia poucos meses antes do golpe que instaurou a ditadura do Estado Novo. Amazonas, então, entrou na clandestinidade.
 
Em setembro de 1940 foi preso pela terceira vez. No início de agosto de 1941, ele e Pedro Pomar – algumas semanas depois de terem recebido a notícia da invasão das tropas nazistas na União Soviética – organizaram uma ousada fuga da prisão. Tendo chegado ao Rio de Janeiro, então capital da República, passaram a integrar o esforço de reorganização do PC do Brasil, cuja direção havia sido dizimada pela ditadura de Vargas.
 
Pouco tempo depois, em 1943, os comunistas puderam realizar vitoriosamente uma conferência nacional clandestina. Nela, Amazonas foi eleito membro do Comitê Central, ficando responsável pelo trabalho sindical e de massas. Foi o principal idealizador e organizador do Movimento Unificador dos Trabalhadores (MUT) e, em dezembro de 1945, se elegeu deputado federal constituinte com uma das maiores votações do antigo Distrito Federal.
 
Entre 1947 e 1948, por sua ação decidida em defesa da democracia, da soberania nacional e dos direitos sociais dos trabalhadores, o PC do Brasil teve o seu registro e de seus deputados cassados. Prestes, Amazonas e os demais membros da comissão executiva caíram novamente na clandestinidade.
 
Um fato importante na formação teórica de Amazonas foi ter feito o curso de marxismo-leninismo na ex-URSS entre 1953 e 1955. Foram quase dois anos de estudos rigorosos que o ajudariam muito nos embates políticos e teóricos que viriam.

A partir da segunda metade de 1950, Amazonas participou ativamente da luta contra o reformismo que crescia no interior do movimento comunista, especialmente após o XX Congresso do Partido Comunista da União Soviética (PCUS). Por esse motivo, em 1957, ele, Maurício Grabois e Diógenes Arruda foram destituídos da comissão executiva do Comitê Central.
 
A direção eleita no V Congresso realizado em 1960 tentou registrar um novo programa e estatuto, visando a conseguir sua legalização. Entre as alterações propostas incluíam-se a mudança do nome da organização, que passaria a se chamar Partido Comunista Brasileiro, e a retirada de qualquer referência ao internacionalismo proletário e ao marxismo-leninismo.
Amazonas e outros dirigentes protestaram e enviaram uma carta ao Comitê Central, assinada por cem comunistas. Nela exigiam a retirada dos documentos e a convocação de um novo congresso para discutir as mudanças propostas. Os principais signatários do documento foram expulsos do PC, agora, denominado “brasileiro”. Diante da impossibilidade de mudar os rumos que tomava a direção partidária, os membros da corrente revolucionária resolveram dar o passo decisivo no sentido de romper com os reformistas e reorganizar o Partido Comunista do Brasil: em fevereiro de 1962  realizaram uma conferência extraordinária na qual foi aprovado um manifesto-programa que reafirmava as teses e os princípios que consideravam marxista-leninistas. A vida comprovou que este acontecimento foi um ato de coragem e sagacidade política e de largo alcance histórico.
 
O golpe militar que viria a seguir, em 1964, representou para muitos militantes uma derrota da linha política apregoada pelo PC Brasileiro (PCB) e confirmou algumas das teses defendidas por João Amazonas e seus camaradas do PC do Brasil.
Entre 1968 e 1972, Amazonas participou ativamente da organização da Guerrilha do Araguaia, o principal movimento de contestação armada ao regime militar. No final de fevereiro de 1972 ele se vê obrigado a sair da região onde se preparava a resistência armada – o sul do Pará–, para participar de uma reunião do Comitê Central. Quando estava voltando teve notícia de que a ofensiva do exército contra os guerrilheiros havia começado. Os caminhos de sua reintegração à guerrilha estavam fechados.
 
Entre o final de 1972 e início de 1973 foram presos, barbaramente torturados e assassinados vários membros do Comitê Central. Era o começo da operação que visava a eliminar a direção do partido que promovia a Guerrilha do Araguaia. Em 16 de dezembro de 1976, a casa na qual havia se realizado uma reunião do Comitê Central foi cercada e metralhada pela repressão. Nesta operação repressiva foram assassinados Ângelo Arroio, Pedro Pomar e João Batista Drummond.
 
Na ocasião, Amazonas estava representando o Partido no exterior. Esta missão o salvou de uma morte certa, pois os militares tinham como um de seus objetivos principais a eliminação física do secretário-geral do PCdoB. Amazonas, obrigado a se exilar, só pôde voltar ao Brasil em 1979 depois da conquista da Anistia.
Amazonas foi sempre um opositor radical da ditadura militar e, por isso mesmo, odiado por ela. Nas selvas do Araguaia, a organizar com seus companheiros a resistência armada em defesa da democracia, nos palanques, em 1984, na campanha das diretas já! e, em 1985, nas articulações que levaram à escolha de um candidato único das oposições visando a derrotar a ditadura no colégio eleitoral, lá estava o incansável Amazonas. Ele sabia como ninguém articular amplitude e radicalidade, sem perder o rumo.
 
Ele não se dedicou apenas à luta política, mas se preocupou também com os problemas teóricos. Fez palestras, escreveu artigos e publicou livros. Uma viva demonstração do valor que ele dava à teoria, à luta de ideias, foi sua iniciativa de criar, em março de 1981, a revista Princípios, da qual foi editor durante anos. Ela é uma revista marxista brasileira de vida mais longa. Uma das originalidades de Princípios está no fato de articular teoria, política e informação, preenchendo assim uma lacuna existente no mercado editorial em nosso país.
Amazonas foi um ardoroso defensor da unidade das forças progressistas e um dos artífices da Frente Brasil Popular em 1989 que sustentou a primeira campanha de Lula à presidência.
Com a vitória de Fernando Collor, a luta contra o neoliberalismo passou a ser questão central da ação política das forças democráticas e populares. O PCdoB, com Amazonas à frente, defendeu a palavra-de-ordem “Fora Collor!” que empolgou a juventude brasileira e levou ao impedimento do presidente da República.
 
Mas a derrota de Collor não representou a derrota definitiva do neoliberalismo em nosso país. Com a vitória de FHC, o projeto recobra seu fôlego. Amazonas defendeu, então, a formação de uma ampla frente oposicionista, que tivesse como núcleo as forças de esquerda. Uma frente que se constituísse através de um programa nacional e democrático que apontasse para superação do neoliberalismo e se sustentasse num amplo movimento de massas. Esta concepção tática contribuiu decisivamente para a vitória de Lula em 2002.
Suas contribuições políticas e teóricas não se reduziram apenas ao Brasil. Desde o final da década de 1980, Amazonas foi um dos poucos que se colocou contra a política adotada por Gorbachev, denunciando-a como uma via de retorno ao capitalismo. O que propunham os líderes soviéticos naquela ocasião não era renovar o socialismo, depurando-o de seus erros e deformações, e sim de destruí-lo. Após a derrota do socialismo na URSS e no Leste europeu, Amazonas conclamou que a esquerda revolucionária realizasse um profundo balanço crítico dessas experiências. Refletisse sobre as derrotas, mas sem capitular diante da maré liberal e social-democratizante.
 
Era preciso reconhecer a crise e lutar para superá-la, reafirmando e atualizando o marxismo e o leninismo, sem dogmas. Ele deu uma contribuição teórica e ideológica  importante para que o socialismo fosse reafirmado em bases novas. Ele, de maneira ousada, propôs a unidade das diversas organizações que ainda reafirmavam sua identidade comunista. Diante da ofensiva mundial do imperialismo era preciso vencer o sectarismo e construir a unidade das forças avançadas.
 
No dia 27 de maio de 2002, morreu João Amazonas. Antes, do seu próprio punho deixou lavrado um pedido. Queria que suas cinzas fossem lançadas na região onde aconteceu a Guerrilha do Araguaia: “É uma forma de juntar-me aos que lá tombaram”.
 
***** Augusto Buonicore*
 
*Historiador e membro da Comissão Editorial de Princípios

 

Reportagem retirada da Coleção Revista Princípios, em maio de 2012, no Portal da Fundação Maurício Grabois, não se encontra mais disponível.

Leia em: http://crabastosbrasil.blogspot.com.br/2017/01/a-vida-de-joao-amazonas-1912-2002.html

Fonte não disponível: Acesso em 10 de maio de 2012 em: http://www.fmauriciograbois.org.br/portal/cdm/colecaoprincipios/inicio.swf
 
Leia Também:
 
1 de janeiro de 2015 - 13h10
 
João Amazonas ideólogo e construtor do PCdoB
 
Neste 1º de janeiro de 2015, se vivo fosse, João Amazonas ideólogo e construtor do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), completaria hoje 103 anos. João Amazonas viveu 90 anos, deste cerca de sete décadas foram dedicadas à atividade política, em defesa de convicções revolucionárias, sempre como militante do Partido Comunista do Brasil.
Joanne Mota, da redação do Vermelho.
 
 
 
26 de maio de 2015 - 23h07
 
Há 13 anos, perdemos João Amazonas; seu Partido lhe diz presente.
 
O dia 27 de maio será sempre lembrado pelos comunistas brasileiros com lágrimas e uma sensação de corte no coração. Nessa data, há 13 anos, faleceu o camarada João Amazonas, o líder político e ideólogo do PCdoB por quase meio século, seu refundador, quando ocorreu a divisão provocada pelo revisionismo entre 1958 e 1962.
Por José Reinaldo Carvalho*
 
 


PEC 241 AGORA VAI SENADO COMO PEC 55.

30 de Outubro de 2016, 0:43, por Claudio Roberto Angelotti Bastos
PEC 55/2016
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 55 de 2016
Autoria Presidente da República
 
Ementa
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
 
Explicação da Ementa
Institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 20 exercícios financeiros, existindo limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos três Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; sendo que cada um dos limites equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Determina que não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos: I - transferências constitucionais; II - créditos extraordinários III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. 
 
Para votar, contra ou a favor acesse o link abaixo:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=127337&voto=contra

 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 55, de 2016 - PEC DO TETO DOS GASTOS PÚBLICOS
 
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
 
 
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109:
 
“Art. 101. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 102 a 109 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 102. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.”
 
“Art. 103. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.”
 
“Art. 104. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares,exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.”
 
“Art. 105. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 106. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 107. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”
 
“Art. 108. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
 
“Art. 109. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”
 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
 
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
 
 
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2016.
RODRIGO MAIA

 



CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 A PARTIR DE 22 DE AGOSTO.

20 de Agosto de 2016, 18:21, por Claudio Roberto Angelotti Bastos

RESOLUÇÃO N° 23.450

 

INSTRUÇÃO N° 525-51.2015.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASILIA -

DISTRITO FEDERAL

 

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

 

Calendário Eleitoral (Eleições de 2016).

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

22 de agosto - segunda-feira

 

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4º).

 

23 de agosto - terça-feira

(40 dias antes)

 

  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n° 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
  3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 15).

 

24 de agosto - quarta-feira

 

  1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n° 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

 

26 de agosto - sexta-feira

(37 dias antes)

 

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput).

 

31 de agosto - quarta-feira

 

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

 

SETEMBRO DE 2016

2 de setembro - sexta-feira

(30 dias antes)

 

  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei n° 9.504/1997 (Lei n° 9.504/1997, art. 10, § 5º).
  2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  3. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/1974, art. 14).
  5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

 

5 de setembro - segunda-feira

 

  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

 

9 de setembro - sexta-feira

 

Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei n° 9.504/1997.

 

12 de setembro - segunda-feira

(20 dias antes)

 

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei n° 9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei n°9.504/1997, art. 16).
  3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 13, §§ 1°e 3°).
  4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
  5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, mediante edital, o local onde será realizada a auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio da votação paralela.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

 

13 de setembro - terça-feira

 

Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei n° 9.504/1997.

 

14 de setembro - quarta-feira

 

Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

 

15 de setembro - quinta-feira

 

Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei n° 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

 

17 de setembro - sábado

(15 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 3º).

 

20 de setembro - terça-feira

 

Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

 

22 de setembro - quinta-feira

(10 dias antes)

 

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

 

23 de setembro - sexta-feira

 

Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n° 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

 

27 de setembro - terça-feira

(5 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.

 

29 de setembro - quinta-feira

(3 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
  5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º).
  7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 93).

 

30 de setembro - sexta-feira

(2 dias antes)

 

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43).
  2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

 

OUTUBRO DE 2016

1º de outubro - sábado

(1 dia antes)

 

  1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
  2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3° e 5º, inciso I).
  3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais onde ocorrerão os procedimentos de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas Zonas Eleitorais.
  7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, de Transporte de Arquivos da Urna e Receptor de Arquivos.
  8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).

 

2 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)

 

  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

 

Às 7 horas

 

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

 

Às 7h30

 

Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

 

Às 8 horas

 

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

A partir das 12 horas

 

Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

 

Até as 16 horas

 

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.

 

Às 17 horas

 

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas

 

- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral.

 

  1. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/2008).
  2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/1997, art. 39-A, caput).
  3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, fumadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  6. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  7. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  8. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  9. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de auditoria do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  11. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  12. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/1997, art. 14).
  13. Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  14. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

3 de outubro - segunda-feira

(dia seguinte ao primeiro turno)

 

  1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

 

4 de outubro - terça-feira

(2 dias após o primeiro turno)

 

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

5 de outubro - quarta-feira

(3 dias após o primeiro turno)

 

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

6 de outubro - quinta-feira

(4 dias após o primeiro turno)

 

  1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter maioria absoluta de votos.
  2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei n° 6.996/1982, art. 14).
  3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
  4. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.

 

14 de outubro - sexta-feira

 

Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

15 de outubro - sábado

(15 dias antes do segundo turno)

 

  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detid9/6u preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 49, caput).

 

25 de outubro - terça-feira

(5 dias antes do segundo turno)

 

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.

 

27 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes do segundo turno)

 

  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º).
  5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).

 

28 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes do segundo turno)

 

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/1997, art. 49, caput).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução n° 22.452/2006).
  4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

 

29 de outubro - sábado

(1 dia antes do segundo turno)

 

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais onde ocorrerão os procedimentos de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, de Transporte de Arquivos da Urna e Receptor de Arquivos.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).
  7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas Zonas Eleitorais.

 

30 de outubro - domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei n° 9.504/1997, art. 2º, § )

 

  1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

 

Às 7 horas

 

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

 

Às 7h30

 

Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

 

Às 8 horas

 

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

A partir das 12 horas

 

Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

 

Até as 16 horas

 

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.

 

Às 17 horas

 

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas

 

- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral.

 

  1. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/2008).
  2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, caput).
  3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, fumadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  6. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  7. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  8. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  9. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de auditoria do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  11. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  12. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  13. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

31 de outubro - segunda-feira

(dia seguinte ao segundo turno)

 

  1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

 

NOVEMBRO DE 2016

1° de novembro - terça-feira

(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno)

 

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 29).
  5. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  6. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974,art. 2º,parágrafo único).
  7. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

 

2 de novembro - quarta-feira

(3 dias após o segundo turno)

 

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

4 de novembro - sexta-feira

(5 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997, art. 94, caput).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
  3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei n° 6.996/1982, art. 14).
  4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.

 

11 de novembro - sexta-feira

 

Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

19 de novembro - sábado

(20 dias após o segundo turno)

 

Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei n° 9.504/1997, art. 29, inciso IV).

 

22 de novembro - terça-feira

 

Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

 

29 de novembro - terça-feira

(30 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  2. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei n° 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

 

DEZEMBRO DE 2016

1º de dezembro - quinta-feira

(60 dias após o primeiro turno)

 

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n° 6.091/1974, art. 7°).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

 

16 de dezembro - sexta-feira

 

  1. Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/1997, art. 30, § 1º).
  2. Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

 

19 de dezembro - segunda-feira

 

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.
  3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

 

29 de dezembro - quinta-feira

(60 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno da eleição apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n° 6.091/1974, art. 7°).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

 

31 de dezembro - sábado

 

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 1.019/2010, art. 7º).
  2. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei n° 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei n° 13.165/2015).

 

JANEIRO DE 2017

17 de janeiro - terça-feira

 

  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, o ministério público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem os arquivos de Iog referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica.
  2. Último dia para os partidos políticos e as coligações solicitarem cópia dos arquivos de Iog de operações do Sistema de Gerenciamento, imagem dos boletins de urna, Iog das urnas e registros digitais dos votos.
  3. Último dia para os partidos políticos e as coligações solicitarem formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.
  4. Último dia para a realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).

 

18 de janeiro - quarta-feira

 

  1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2016, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2016 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2016, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

 

MAIO DE 2017

30 de maio - terça-feira

 

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2016, tendo por base a prestação de contas anual dos partidos políticos e a dos candidatos à eleição ordinária ou suplementar realizada em 2016 (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1° e 2º, incluídos pela Lei n° 13.165/2015).

 

JUNHO DE 2017

17 de junho - sábado

(180 dias após o último dia para a diplomação em 2016)

 

Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).

 

JULHO DE 2017

30 de julho - domingo

 

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público Eleitoral os excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral, após o cruzamento dos valores doados apurados em relação ao exercício de 2016 com os rendimentos da pessoa física do ano anterior (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei n° 13.165/2015).

 

NOVEMBRO DE 2017

29 de novembro - quarta-feira

 

Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

 

DEZEMBRO DE 2017

31 de dezembro - domingo

 

Último dia para o Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei n° 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2016 (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei n° 13.165/2015).

 

 

Brasília, 10 de novembro de 2015.

 

MlNlSTRO DIAS TOFFOLl – PRESIDENTE

 

MlNISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

 

MINISTRA ROSA WEBER

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

 

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

 

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO