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Emenda da jornada de 40 horas semanais do Deputado Cb Júlio é aprovada

28 de Maio de 2013, 21:00 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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O projeto de lei complementar 33, que regulamenta a jornada de trabalho na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, em sua redação original concedia poderes aos Comandantes Gerais, para a regulamentação da jornada miníma e máxima em até 90 dias.

Com o recebimento e aprovação pela comissão de fiscalização orçamentária e financeira, da emenda do Deputado Cabo Júlio, que fixa a jornada em 40 horas semanais, o Comando das instituições Militares somente exercerá seu poder regulamentar no limite fixado pela lei, ou seja, conforme a emenda apresentada, nada além do previsto e nos limites estabelecidos.

Lamentavelmente, a comissão não acatou as demais emendas apresentas, que visavam aperfeiçoar o projeto, que importava em adequação da jornada para os militares estudantes, a compensação das horas excedentes, e a contagem das horas excedentes à jornada como tempo de serviço em dobro para transferência para inatividade.

Mas é preciso destacar, o esforço do Deputado Cabo Júlio, que dedicou especial atenção e apoio ao PLC 33, e apresentou emendas para melhorar a regulamentação da jornada de trabalho, mas a emenda da jornada de 40 horas semanais, era considerada pelos policiais militares e bombeiros militares, a mais importante para o projeto.

 

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 33/2012


Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária


Relatório


De autoria Deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei complementar em epígrafe “acrescenta artigo à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969”.

Aprovado no 1° turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos regimentais.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação


A proposição em exame visa a acrescentar disposição à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, para atribuir aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos militares do Estado, com definição da carga horária mínima e da máxima.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destacamos que a proposição não implica aumento de despesas com pessoal para o erário, pois apenas prevê a regulamentação da matéria. Ressaltamos que a norma que dispuser sobre a regulamentação da jornada deve vir acompanhada do impacto financeiro e orçamentário, caso seja necessário ampliar o efetivo das instituições militares.

Por sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, apresentamos a Emenda nº 1, com o intuito de fixar a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais em 40 horas semanais.

Conclusão


Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 33/2012, no 2° turno, na forma do vencido em 1° turno com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1


Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

Art. 1º - A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 5.301, de 1969, corresponderá a quarenta horas semanais.”.

Sala das Comissões, 28 de maio de 2013.

Zé Maia, Presidente e relator - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Sebastião Costa.

PROJETO DE LEI N° 33/2012


(Redação do Vencido)


Dispõe sobre a disciplina da jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais disciplinarão, em até noventa dias contados da data de publicação desta lei, a jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, estipulando a carga horária semanal mínima e a máxima.

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/PolticaCidadaniaEDignidade/~3/VV_Rpq2kHco/emenda-da-jornada-de-40-horas-semanais.html

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