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20maio2013
RETORNO À ADVOCACIA
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou nesta segunda-feira (20/5) a edição de norma para regulamentar o impedimento parcial do exercício da advocacia a juízes, por três anos, após aposentadoria ou exoneração.
O provimento, que ainda será elaborado por comissão específica, estabelecerá o veto à atuação de ex-juízes, desembargadores ou ministros nos tribunais ou juízos em que atuavam, e também a proibição da participação como sócio, associado ou até como funcionário em escritórios de advocacia, pelo período da “quarentena”. A medida, aprovada por maioria pelo Pleno, tem o objetivo de evitar o tráfico de influência no Judiciário.
A decisão do Pleno foi tomada com base no voto do relator, Duilio Piato Junior, conselheiro federal por Mato Grosso, em resposta a consultas feitas pelas seccionais da OAB de Goiás e de Roraima, que buscavam uma definição sobre a abrangência da chamada “quarentena” para a inscrição nos quadros da OAB de ex-juízes — prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional 45/04 (da Reforma do Judiciário).
Em seu voto, Duilio afirmou que a restrição de atuação aos ex-juízes, desembargadores e ministros por três anos após a aposentadoria impede a exploração de prestígio junto ao Judiciário e, por isso, objetiva aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático, além de preservar, inclusive, a imagem da classe dos advogados.
No entendimento do relator, acompanhado pelo Pleno, o impedimento do exercício da advocacia também deve ser estendido às sociedades de advogados em que os ex-juízes em período de quarentena figurarem como sócios, associados ou até mesmo como funcionários. A proibição, segundo o voto, atinge ainda os demais sócios do escritório.
“Portanto, mesmo que não ocorram os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado ou cartórios de visitas, onde o advogado impedido por estar em quarentena demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia”, conclui o relator em seu voto. O provimento sobre o veto parcial do exercício da advocacia será redigido por comissão específica. O texto final deverá ser aprovado pelo Conselho Federal em sessão plenária. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico
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