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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Protestos mobilizaram pelo menos 240 mil pessoas em 11 capitais do país

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

No Rio, 100 mil marcharam em paz, mas um grupo provocou grande confronto com a polícia

  • Em Belo Horizonte, polícia atirou bombas de gás e balas de borracha contra os manifestantes
  • Em Brasília, um grupo tentou invadir o Congresso Nacional e foi rechaçado pela polícia





Manifestantes tomaram a Ponte Estaiada, no Brooklin, em São Paulo, em protesto nesta segunda-feira
Foto: Michel Filho / Agência O Globo
Manifestantes tomaram a Ponte Estaiada, no Brooklin, em São Paulo, em protesto nesta segunda-feira Michel Filho / Agência O Globo
RIO - Manifestantes tomaram as ruas de diversas capitais do Brasil nesta segunda-feira. No Rio, 100 mil pessoas ocuparam pacificamente o Centro da cidade; no fim do protesto, um pequeno grupo tentou invadir a Assembleia Legislativa (Alerj), foi contido pela polícia e entrou em confronto com os policiais, atirando coquetéis molotov. Além disso, destruiu carros e depredou prédios públicos, num confronto que terminou com pelo menos 27 feridos. Em São Paulo, ao menos 65 mil pessoas foram às ruas, de acordo com o Instituto DataFolha. A manifestação na capital paulista foi pacífica, mas no fim da noite uma multidão de manifestantes cercou a entrada da sede do governo estadual, o Palácio Bandeirantes. O grupo tentou entrar, mas foi contido pela polícia. Em Brasília, manifestantes provocaram grande tensão ao invadiram a cobertura do Congresso Nacional, de onde desceram, algum tempo depois, em clima de festa. Mais tarde, voltaram a ocupá-la.
Os atos levaram a presidente Dilma Rousseff, que até então se mantivera em silêncio, a se pronunciar pela primeira vez sob re o tema. “As manifestações pacíficas são legítimas e próprias da democracia. É próprio dos jovens se manifestarem”, disse. Os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva também comentaram o movimento nacional. Para FH, é um erro desqualificar os protestos. Lula criticou a violência policial.
Os protestos aconteceram em capitais como São Paulo, Rio, Brasília, Maceió, Porto Alegre, Fortaleza, Salvador, Vitória, Curitiba, Belém e Belo Horizonte, e foram acompanhados de perto pela polícia. Ao todo, mais de 240 mil pessoas participaram dos atos, cuja pauta se amplia a cada dia: as manifestações desta segunda-feira combinaram protestos contra o aumento de tarifas de ônibus, os gastos excessivos na Copa de 2014, a PEC 37 (conhecida como a PEC da Impunidade), o polêmico Estatuto do Nascituro, além de pedidos de investimentos em transporte público, saúde e educação, numa clara exigência da sociedade civil por uma atualização da agenda política do país.
Em São Paulo, o "Quinto Grande Ato Contra o Aumento das Passagens" ocupou a Ponte Estaiada e foi marcado pela tranquilidade e pela divisão de trajetos entre os manifestantes, que ocuparam simultaneamente diversos locais da cidade. A pedido deles, PMs chegaram a sentar no chão, num gesto de boa vontade. Um grupo, então, decidiu seguir para o Palácio dos Bandeirantes, sede do governo do estado, onde gritou palavras de ordem contra o governador Geraldo Alckmin. Uma parte das pessoas tentou ainda invadir o prédio, mas não houve confronto com a polícia.
Em Brasília, ao menos 5 mil pessoas (números da PM), entre eles centenas de estudantes, principalmente secundaristas, ocuparam todas as faixas do Eixo Monumental, no Centro da capital, e tomaram o canteiro central em frente ao Congresso Nacional. Alguns tentaram subir a rampa e foram impedidos pela Polícia Legislativa e a Polícia Militar. A polícia chegou a fazer uso de gás de pimenta para conter o grupo e o clima ficou tenso. Eles conseguiram entrar na cobertura do prédio e se concentraram lá por algum tempo. Em seguida, desceram a rampa sem tumultos. Às 22h, a tropa de Choque da PM ocupou o Salão Verde da Câmara, posicionando-se para o caso de uma invasão.
No Rio, milhares caminharam da Candelária, com flores nas mãos, pela Avenida Rio Branco em direção à Cinelândia. Domingo, na Quinta da Boa Vista, o Batalhão de Choque foi para cima dos manifestantes que tentavam se aproximar do Maracanã; eles terminaram se refugiando na Quinta da Boa Vista, onde foram alvo de bombas de gás lacrimogêneo e spray de pimenta, ao lado de pais e filhos que nada tinham a ver com a manifestação. No início do protesto, houve um princípio de tumulto entre representantes de partidos políticos, que começaram a vaiar uns aos outros, mas foram rechaçados. “Nenhum partido tutela este protesto”, afirmou um dos coordenadores da manifestação, do alto do carro de som. De acordo com especialistas da Coppe/ UFRJ, ao menos 100 mil pessoas tomaram o Centro, de acordo com informação do telejornal RJTV. A PM diz ainda não ter estimativas.
Por volta das 20h, um pequeno grupo tentou ocupar a escadaria da Assembleia Legislativa e foi rechaçado pela polícia com gás lacrimogêneo e balas de borracha. Os conflitos aconteceram na Rua Primeiro de Março, em frente à Alerj e na travessa ao lado do Paço Imperial. Alguns manifestantes atiraram coqueteis molotov em direção aos policiais e atearam fogo em um carro. Outros três veículos, sendo dois de passeio e um da PM, foram depredados. Mais de vinte pessoas foram feridos no confronto, que descambou para depredações de agências bancárias, lojas e restaurantes.
Em Belo Horizonte, onde Nigéria e Taiti jogaram pela Copa das Confederações, o ato começou mais cedo, e mais de 20 mil pessoas, de acordo com a PM, participam do protesto que começou na Praça Sete, no Centro da capital mineira. Com palavras de ordem contra o reajuste da passagem de ônibus e gastos excessivos com Copa do Mundo e Olimpíadas, a manifestação ocorre em frente ao Mineirão; para impedir a marcha de se aproximar do estádio, a polícia atirou bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha nos manifestantes. Na fuga, um manifestante caiu de um viaduto e foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros.
Em Porto Alegre, 15 mil pessoas protestaram em frente à prefeitura da cidade, com palavras de ordem contra a Copa do Mundo e repúdio aos partidos políticos. No fim do protesto, também houve confronto com policiais na Avenida Ipiranga. Em Maceió, capital de Alagoas, cerca de 3 mil pessoas fazem um ato que começou na Praça Centenária, no Bairro do Farol; na pauta, o reajuste das passagens de ônibus se juntou a protestos contra violência policial, corrupção e os altos gastos para a Copa de 2014. Um participante do ato levou um tiro, mas o autor do disparo ainda não foi identidicado. Em Salvador, cinco mil pessoas marcharam pacificamente pela Avenida Tancredo Neves; no caminho, convidavam as pessoas nos pontos de ônibus e trabalhadores nos escritórios a se juntarem a eles. Em Belém, 13 mil pessoas lotaram a Avenida Almirante Barroso, com protestos contra a PEC 37 e a Copa do Mundo. Em Vitória  e Curitiba também ocorreram manifestações.
Mais cedo, em São Paulo, o secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, garante que não haverá proibição para que o protesto chegue à Avenida Paulista. Também garantiu que, desta vez, a Polícia Militar não usará balas de borracha contra os manifestantes, ao contrário do ato da última quinta-feira, reprimido violentamente pelo Batalhão de Choque. O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, apareceu de surpresaem reunião do Movimento Passe Livre (MPL), que iniciou os protestos na capital paulista, com o secretário de governo, Antônio Donato, mas disse que não seria possível “revogar o aumento da tarifa por motivos técnicos”. Em nota, integrantes do MPL discordaram da posição de Haddad, afirmando que não se trata “de uma questão técnica, mas política”.


 



Excedentes CHO/PMMG

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


"Os excedentes do CFO estão tentando aumentar o número de vagas ou aproveitar os excedentes,  e nós excedentes estamos tentando que o CMT Geral aumente o número de vagas e chame todos os excedentes que estão aprovados em todos os exames, sem comprar briga ou desejar que os excedentes do CFO não consigam alcançar as vagas para o quadro de oficiais, nós do CHO entendemos que nosso pleito é muito mais legítimo! por uma série de fatores justificáveis que posso elencar com fundamentos.

Só pra exemplificar nos anos anteriores foram 126 vagas ao QPPM e este ano o comando da PM baixou para 108 vagas e disponibilizou 18 vagas para o CFO, e o ex CMT Geral tinha publicado uma resolução que temos arquivado e eu não me lembro no momento o número desta alegando que as vagas dos concursos da PM iriam aumentar e não diminuir, por este motivo e pelo fato dos os excedentes do CFO estão tentando aumentar o numero de vagas ou aproveitar os excedentes.

Estou excedente no CHO deste ano e nós excedentes estamos tentando que o CMT Geral aumente o numero de vagas e chame todos os excedentes que estao aprovados em todos os exames, sem comprar briga ou desejar que os excedetes do CFO não consigam alcançar as vagas para o quadro de oficiais, nós do CHO entendemos que nosso pleito é muito mais legítimo! por uma série de fatores justificáveis que posso elencar com fundamentos.

só pra exemplificar nos anos anteriores foram 126 vagas ao QPPM e este ano o comando da PM abaixou para 108 vagas e disponibilizou 18 vagas para o CFO, e o ex CMT Geral tinha publicado uma resolução que temos arquivado e eu não me lembro no momento o numero desta alegando que as vagas dos concursos da PM iriam aumentar e não diminuir, por este motivo e pelo fato dos sd e Cb estarem galgando promoções, entendemos que o quadro de sargentos está ficando desvalorizado e sem opção de ascensão a carreira! 

ja entramos em contato com o CMT Geral, SGT Rodrigues e CB Julio e gostariamos que vc nos ajudasse nesta empreitada! nós sargentos estamos nos sentindo prejudicados profissionalmente e com poucas chances como já foi dito. Gostariamos que vc nos ajudasse e se vc quiser posso lhe mandar toda a documentação que juntamos e confeccionamos.

mais dois detalhes importantes, atualmente somos 130 candidatos aptos e dentre estes temos informalmente o conhecimento que tres são 3ºSGT e um outro militar estaria impedido devido a processos, neste contexto, restam 126 candidatos. Outro detalhe, das 18 vagas disponibilizadas para o CFO temos conhecimento que 11 ja pediram baixa do curso.

Forte abraço! Sgt Edgard! e Cb estarem galgando promoções, entendemos que o quadro de sargentos está ficando desvalorizado e sem opção de ascensão a carreira! 

ja entramos em contato com o CMT Geral, SGT Rodrigues e CB Julio. Nós Sgts estamos  nos sentindo prejudicados profissionalmente e com poucas chances como já foi dito. 

Mais dois detalhes importantes, atualmente somos 130 candidatos aptos e dentre estes temos informalmente o conhecimento que três são 3ºSGT e um outro militar estaria impedido devido a processos, neste contexto, restam 126 candidatos. Outro detalhe, das 18 vagas disponibilizadas para o CFO temos conhecimento que 11 já pediram baixa do curso.
Forte abraço! "

Excedentes CHO/PMMG



Evento marcará 10 anos da Comissão de Participação Popular

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Ciclo de debates vai abordar importância deste instrumento de intervenção social no trabalho da ALMG.




Refletir sobre os mecanismos de participação popular no Poder Legislativo; as boas práticas nacionais e internacionais de participação popular; além de apresentar a experiência prática na Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e de constituir um acervo de trabalhos acadêmicos sobre a participação popular no Legislativo. Esses são os objetivos do Ciclo de Debates 10 anos da Comissão de Participação Popular, que a Assembleia de Minas realiza nos dias 29 e 30 de agosto deste ano.
Segundo o presidente da comissão, deputado André Quintão (PT), o evento será uma oportunidade importante de reflexão sobre a atuação da ALMG nessa área, identificando inovações, avanços e dificuldades e discutindo estratégias para superá-las, bem como os novos desafios que se apresentam. "Essa reflexão se enriquece com a participação dos Legislativos municipais, estudantes, movimentos sociais e o intercâmbio de outras experiências de participação popular nacionais e internacionais", sintetiza.
Durante esses dois dias, haverá painéis sobre o tema, com explanações de especialistas, tudotransmitido ao vivo pela TV Assembleia. Entre os palestrantes já confirmados estão Eleonora Schettini Martins Cunha e  Edite Cunha, ambas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Yves Sintomer, da Université de Paris 8 – França; Luzius Mader, da Suíça; o deputado André Quintão; Leonardo Ladeira, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; Adriano Guerra, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ruth Schmitz de Castro, da Escola do Legislativo da ALMG; Alexandre Eustáquio Teixeira, da PUC Minas; Rildo Cosson, do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados.
Além das exposições, haverá debates com intervenções diretas dos participantes, por meio de perguntas escritas ou feitas oralmente. Quem estiver acompanhando pelo site ou pela TV Assembleia poderá participar via email ou ligação gratuita para o número 0800-709-2564, encaminhando seus comentários e perguntas para esclarecimentos dos especialistas.
Para participar, os interessados devem confirmar inscrições prévias, cuja data de início ainda será definida. Detalhes sobre as inscrições no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), pelo telefone (31) 2108-7800 ou pelo endereço eletrônico cac@almg.gov.br.



Estado não criou modelo justo e eficiente de repressão

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

SISTEMA CAÓTICO


No dia 27 de maio de 2013, Rodrigo Haidar, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília, publicou reportagem intitulada “Debate mostra que regime semiaberto no Brasil é ficção”, em que noticia o início dos debates entre especialistas, em audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário 641.320/RS interposto pelo Ministério Público gaúcho, com repercussão geral reconhecida.
O texto, atual e preciso, assim resumiu a controvérsia: “Se há falta de vagas no sistema penitenciário para que condenados cumpram suas penas em regime semiaberto ou aberto, devem eles ser encarcerados ou recolhidos em prisão domiciliar? O que deve prevalecer nestes casos: o direito coletivo da sociedade de ter segurança pública ou o direito individual do condenado, de não cumprir uma pena mais grave do que prevê a lei?”.
Antes mesmo desse questionamento, que expõe apenas a ponta do iceberg da impunidade, é importante entender porque ele está em debate: os governos, estadual e federal, por muitos anos, deixaram de se preocupar com a construção e administração de estabelecimentos prisionais, que se encontram em situação caótica, salvo raríssimas exceções. Esse é o verdadeiro problema.
E é bom que se diga, desde logo, em resposta àqueles que lutam por soluções mais profundas, que o secular e incessante grito por políticas públicas de educação que, de fato, promovam igualdade deoportunidades e diminuam a verdadeira origem da marginalidade não afasta a necessidade de se criar modelos de repressão justos e eficientes, porque, de um jeito ou de outro, far-se-ão necessários. A solução de problemas sociais complexos passa, é claro, por ações igualmente complexas. Uma não exclui a outra, ao revés, se complementam.
A resposta àquela indagação, a propósito, já tem sido dada pela jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“I - Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória.

III – Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.” (STF - HC 110772, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe-085 03/05/2012, RB v. 24, n. 583, 2012, p. 53-55)
“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado no local de cumprimento da pena.” (STJ - HC 261.207/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
Como se vê, a tendência natural desse julgamento, a prevalecer o respeito aos princípios da individualização da pena e da legalidade, é reiterar a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, que não admitem a submissão do condenado a situação prisional mais gravosa do que aquela imposta na decisão judicial, por falta de estabelecimentos prisionais adequados. Em outras palavras, o indivíduo, mesmo aquele condenado por crime, não pode pagar pela ineficiência do Estado.
Emerge dessa situação o outro lado da controvérsia: E a sociedade? Como fica a segurança pública? O problema, contudo, é ainda maior do que parece. No que diz respeito à punição do agente que comete um crime, há outras questões polêmicas que até mesmo antecedem a execução.
O judiciário brasileiro tem enfrentado sérios problemas para fixar, na justa medida, a pena ao réu condenado, em especial o regime prisional. Os tribunais pátrios são cobrados a dar uma pronta resposta à crescente criminalidade experimentada pela sociedade brasileira, intranquila e farta da sensação de impunidade que decorre, essencialmente, da ineficiência na apuração dos crimes, da demora na prolação de sentenças definitivas e do precário sistema prisional, tudo agravado por leis defasadas, que engessam a ação estatal.
Um Estado Democrático de Direito, entretanto, que se organiza a partir de uma constituição, divide os poderes e define suas atribuições, em busca de um equilíbrio de forças, que somente se perfaz quando todos, em especial o próprio Estado, se submetem aos limites definidos na lei.
E, desde quando o Estado avocou para si o poder de resolver os conflitos, inibindo a ação privada para a satisfação de seus próprios interesses, os cidadãos criaram a legítima expectativa de que a resposta estatal atenda ao senso comum de “justiça”.

O exercício da jurisdição (juris dictio = dizer o direito), nessa perspectiva, consubstancia-se em importante técnica de pacificação social, com uma dinâmica simples: quanto mais consentâneo com os anseios da sociedade, maior é a sensação de estabilidade, de paz social.
Sem embargo, o juiz não pode, ou não deve, por mais bem-intencionado, buscar essa “justiça”, transpassando as barreiras da lei, tampouco da constituição. O exercício da jurisdição fora das balizas legais subverte-se em indesejável arbítrio.
O princípio constitucional da individualização da pena, recentemente em voga nas decisões do Supremo Tribunal Federal, é um valor jurídico que traduz uma experiência empírica da sociedade, qual seja, a sanção deve ser adequada aos fins a que se propõe, proporcional à agressão sofrida e realmente necessária, considerando que o direito penal é a ultima ratio em matéria de punição daquele que comete um ilícito.
Três são os momentos em que se perfaz a individualização da pena: na cominação abstrata, quando o legislador fixa as penas aplicáveis a cada tipo penal, estabelecendo seus patamares mínimos e máximos, além das condições em que deverão ser cumpridas; na aplicação concreta, quando o juiz prolata sentença condenatória e, analisando as peculiaridades do caso e do agente, fixa a pena, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (art. 59 do CP); e, por fim, depois de transitada em julgado a condenação, na execução da pena imposta.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem, essencialmente, três tipos de pena: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a de multa (art. 32 do CP). 
São espécies de pena privativa de liberdade a reclusão e a detenção. O art. 33, caput, do Código Penal, estabelece que “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Embora inexista diferença ontológica entre as duas formas de encarceramento, a lei prevê diferentes tratamentos em algumas hipóteses, a começar pelo regime inicial de cumprimento da pena, como se viu.

O juiz, ao concretizar a pena, segue o sistema trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
O regime prisional, parte integrante da pena privativa de liberdade, estabelece as condições em que o réu condenado deve-se submeter ao cumprir a pena.
O § 2º do art. 33 do Código Penal diz que “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado”, estabelecendo os critérios a serem observados: “a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

O § 3º complementa: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
E o art. 59, por sua vez, traz as chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, e o comportamento da vítima), as quais já foram valoradas pelo juiz sentenciante por ocasião da fixação da pena-base, a primeira das três fases acima referidas.

Em suma: o juiz, observando o sistema trifásico, fixará a pena privativa de liberdade ao condenado; em seguida, deverá estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios legais, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência ou não do réu e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Não obstante os claros critérios legais, juízes e tribunais, de quando em vez, têm produzido decisões em matéria penal, violando princípios construídos à custa de amargas experiências, em uma declarada cruzada contra a “impunidade”, que se revela na quase inquestionável desproporcionalidade da reprimenda em face da reprovabilidade da conduta criminosa. Esse juízo de valor se faz de forma empírica pelo juiz sentenciante, numa tentativa de vencer o que nos parece ser efeito de um grave descompasso legislativo.
É da natureza do direito – até em face da velocidade das transformações sociais – estar um pouco atrás da realidade social, o que não é necessariamente ruim, desde que esse descompasso não seja muito grande. É mesmo necessária certa acomodação das novas situações que porventura surjam, para que o direito positivado reflita o justo. Por isso deve-se evitar o legislar de afogadilho, sob o calor de fatos muito recentes. Normas produzidas como “pronta resposta” a um problema novo ou circunstancial, sem tempo de decantação, de reflexão, correm um sério risco de, no futuro, criar maiores problemas do que aqueles que se pretendeu resolver.
Contudo, a figura histórica, errática e controversa de Paracelso adverte: a diferença entre o remédio e o veneno é simplesmente a dose. Com efeito, esse retardo “profilático”, embora compreensível e até mesmo necessário, tem servido no Brasil como escusa distorcida para justificar manifesta letargia do Poder Legislativo em atualizar normas importantes para a estabilidade das relações sociais e uma convivência harmoniosa.
O Código Penal Brasileiro, por exemplo, foi concebido em 1940. E, embora tenha sido pontualmente “remendado”, as constantes inovações legislativas acabam por descaracterizar sua sistemática, sem criar uma nova – inúmeras condutas perniciosas não estão lá tipificadas, outras tantas estão sobrando e, sem dúvida, há várias outras normas em absoluto descompasso com a realidade hodierna. O mesmo se diga em relação ao Código de Processo Penal.
A possibilidade de o juiz complementar o espaço vazio da lei e restringir ou ampliar seu alcance é limitado pela própria lei.
O Código de Processo Penal dispõe no seu art. 3º que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
No entanto, quando se cuida de tipificar condutas criminosas e cominar as correspondentes sanções, o Código Penal anuncia logo no seu art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” É a consagração do mais que conhecido princípio da legalidade, subdividido pela Doutrina clássica em dois outros princípios: o da anterioridade – o agente só pode ser punido se a conduta já estava descrita na lei penal em vigor à época dos fatos; e o da reserva legal – somente a lei, em sentido formal, pode incriminar condutas. Esse princípio, uma conquista histórica presente nos ordenamentos jurídicos das sociedades ditas civilizadas, encontra abrigo na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Nada mais elementar.
Como prenunciado acima, apesar da indiscutível importância desses princípios (da individualização da pena e da legalidade), tem-se vivenciado uma fase de proliferação de decisões judiciais em manifesta afronta a essas balizas. As Cortes Superiores, em estrito cumprimento à missão constitucional, expediram enunciados de súmula, em contraponto, consignando o Supremo Tribunal Federal:
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” (Súmula n.º 718)
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” (Súmula n.º 719)
E o Superior Tribunal de Justiça:
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
Esses enunciados de súmula vieram a cristalizar a jurisprudência construída a partir de milhares de decisões, tanto do STF quanto do STJ, que reformaram outras tantas que haviam imposto regime prisional mais severo do que aquele permitido pelas balizas legais. Esse “endurecimento” das instâncias ordinárias evidencia clara tentativa de impor punições mais “adequadas” para determinados crimes, como o de roubo com uso de arma de fogo e, às vezes, ainda em concurso de agentes.

Ora, não precisa muito esforço de elucubração para se convencer da real necessidade de o Estado punir com mais severidade esse tipo de crime, por evidenciar maior ousadia e periculosidade de seus agentes. Todavia, os tribunais e juízes têm esbarrado nas balizas legais para tanto.
O observador atento pode perceber, aqui e acolá, a realização de julgamentos no STJ que – talvez cedendo os zelosos ministros ao descompasso entre o mundo real e a lei – têm dado fôlego àquelas sentenças condenatórias mais severas, mas, com todas as vênias, claramente fora dos limites legais.
Colhe-se, a propósito, da jurisprudência recente do STJ:
“A fixação da pena-base no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente, para o estabelecimento do regime inicial mais brando ou intermediário. In casu, a despeito de, na primeira fase da dosimetria, as penas-base encontrarem-se no mínimo, quando do esclarecimento do regime inicial, foi invocada circunstância concreta do cometimento do delito: ousadia dos criminosos, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.” (HC 256.250/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
“Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade dos pacientes.
Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico o agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.” (HC 258.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
“Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor no apenamento, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo no cometimento da infração, bem como a ocorrência do concurso de crimes, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente.” (HC 193.927/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 14/06/2012)
Reiterando todas as vênias, os critérios legais para a fixação do regime prisional, como visto, são a quantidade de pena, a reincidência ou não do réu e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Circunstâncias outras, ainda que “concretas”, não autorizam o agravamento do regime prisional.
Com efeito, o emprego de arma e o concurso de agentes são causas de aumento de pena, que devem ser sopesadas na terceira fase de fixação da pena. Poderiam até ser, de lege ferenda, critério justo para agravar o regime prisional, mas não foi essa a escolha do legislador.
O que fazer quando a resposta legal não é a que a absoluta maioria da população e de seus juízes considera a adequada e justa? Se for importante a conservação dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, mormente o da legalidade, outra solução não resta senão a imediata reforma legislativa.
Embora condição necessária, evidentemente, a atualização da lei não é o bastante.
O Estado, depois de investigar, processar e condenar o agente de um crime, deve cuidar da imposição da pena, sem perder de vista que, mais cedo ou mais tarde, esse indivíduo marginal voltará para a sociedade. E a pergunta inevitável é:
Voltará em que condições?
A discussão que se trava hoje no Supremo Tribunal Federal põe em evidência a precariedade do sistema prisional, relegado por sucessivos governos, mas não é só. Ao olhar em volta desse problema relacionado à impunidade, percebe-se que sua dimensão é bem maior e já tardam as medidas necessárias para reconstrução de um modelo preventivo-repressivo há muito exaurido.
Marcos Aurélio Pereira Brayner é assessor de ministro do STJ há 12 anos.

Revista Consultor Jurídico



Sindicatos recorrem de proibição de manifestações em MG

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

ORDEM E SEGURANÇA


O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE) e o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Sindpol-MG) recorreram da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que proibiu qualquer manifestação de bloquear as vias de acesso ao estádio Mineirão e todo o seu entorno, bem como as demais regiões e logradouros públicos estadual. Os professores e os policiais, em greve, disseram que irão manter seus protestos sob o risco de ser multados em R$ 500 mil, fixada pelo TJ.
Na última quinta-feira (13/6), o desembargador Barros Levenhagem, integrante da Turma Especializada da 1ª Câmara de Jurisprudência Cível do TJ-MG, fez a proibição ao julgar ação movida pelo estado de Minas Gerais contra o Sindpol e o Sind-UTE. O governo alegou que os sindicatos, diante da Copa das Confederações, estariam dispostos a provocar tumultos nas vias urbanas e afrontar direitos coletivos, notadamente aqueles sobre a ordem e a segurança públicas.
O desembargador Levenhagem acolheu a tese e foi além, estendendo a proibição a todo e qualquer manifestante  que porventura tente impedir o normal trânsito de pessoas e veículos, bem como o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais, apresentação de espetáculos e de demais eventos esportivos e culturais.
O desembargador entendeu que a interdição de vias urbanas ou frustração de acessos a eventos já programados viola direitos individuais, difusos e coletivos da população, a exemplo de outros movimentos grevistas que adotam artifícios desproporcionais para atrair atenção midiática. Para Levenhagem, tais movimentos deveriam acontecer pela própria natureza e importância do serviço público afetado, e não pela frustração do direito de locomoção de toda a coletividade.
Apesar da decisão, as manifestações continuam acontecendo em Minas Gerais. No sábado (15/6), cerca de 8 mil pessoas participaram de um protesto contra o transporte público da capital e a situação do país e a Copa do Mundo. Nesta segunda (17/6), manifestantes fecharam a BR-040, que fica na grande Belo Horizonte, em protesto pela melhoria no transporte público. Um outro grupo também se dirige ao estádio do Mineirão, onde jogam Nigéria e Taiti pela Copa das Confederações, na tarde desta segunda.
Decisão arbitrária
Em nota, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação classificou a decisão como arbitrária e afirmou que esta fere o direito de greve, assegurado pela Constituição. Além disso, o Sind-UTE diz que o desembargador baseou a proibição no direito de reunião. “O direito de greve não se confunde com o direito de reunião (inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal). Ambos são direitos totalmente autônomos e independentes. O Sindicato está lutando por direitos funcionais. Lembramos que o governo já reconheceu a paralisação como falta-greve”.

“Apesar dos contínuos esforços desta entidade sindical para aprimorar as relações de trabalho com o governo de estado e garantir, no mínimo, a valorização dos profissionais em educação e o cumprimento de seus direitos sociais e trabalhistas básicos, o governo do estado insiste em desrespeitar os princípios constitucionais que asseguram as mais elementares condições de dignidade aos trabalhadores, o seu direito de organização e o exercício do debate democrático, bem como permanece agindo de forma atentatória à liberdade de Associação de seus servidores e cometendo Crimes Contra a Organização do Trabalho”, diz a nota do Sind-UTE.
O Sindpol também afirmou que a decisão é inconstitucional. “Não só atenta contra o direito constitucional garantido também pela ONU e demais organismos internacionais, como também cria um estado de ruptura institucional com o estado democrático de direito, é um precedente perigoso e negativo ao passo que desde 1988, com a abertura política e promulgação da Constituição Federal cidadã, jamais o direito de manifestação foi censurado ou proibido”, diz em nota.
Segundo o Sinpol “é lamentável que um magistrado se dê a esse serviço, rompendo o pacto constitucional, para atender a um capricho do governo, que não quer que a realidade do fracasso das políticas de sua gestão seja revelada em momentos, em que todos os holofotes do País e do mundo, estão focados no estado, em virtude dos jogos da Copa”.
O sindicato dos policiais diz ainda que decisão indignou os demais sindicalistas do estado, que estão enviando manifestações de solidariedade aos dois sindicatos. O Sindpol afirma que os protestos irão continuar.
0411481-04.2013.8.13.0000
Revista Consultor Jurídico



"O Estado é o último que pode perder a cabeça”, diz MTB

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

MANIFESTAÇÕES EM SP


O criminalista Márcio Thomaz Bastos divulgou, nesta segunda-feira (17/6), uma carta aberta assinada em conjunto com os advogados Luiz Armando Badin e Maíra Beauchamp Salomi sobre as prisões de manifestantes durante os recentes protestos contra o aumento das passagens de ônibus em São Paulo e em outras capitais.
Na carta, o criminalista e seus colegas observam que o papel das autoridades e agentes de segurança é justamente zelar pelo exercício da manifestação pública. Os advogados lembram ainda que apenas a polícia pode fazer uso da violência, mas que, mesmo assim, somente de “maneira legítima, proporcional e ordenada, isto é, sob o controle das autoridades eleitas para exercer tal responsabilidade”.
Para os advogados, os agentes do Estado tem o ônus de jamais poder ceder ao destempero ou irromper com ações irracionais, pelo contrário, em meio ao caos, são os primeiros que devem dar o exemplo.
“O comportamento arbitrário de alguns policiais militares, que certamente não se afina com o comando da instituição, é incompatível com o que se espera das forças de segurança, num regime que respeita as leis e dá voz a quem quer, democraticamente, interferir no seu próprio destino”, diz trecho da carta aberta.
Leia abaixo a íntegra da mensagem:
"O Estado é o último que pode perder a cabeça”
As autoridades de segurança pública têm a responsabilidade de proteger o exercício do direito constitucional de manifestação pacífica. A sociedade se organiza politicamente em torno do Estado para realizar a Constituição, não para negar os seus pressupostos mais fundamentais. Todos os cidadãos têm a liberdade de se reunir para manifestar politicamente as suas reivindicações (artigo 5º, inciso XVI)1.
Cumprindo o seu dever de informar, a imprensa noticiou amplamente que, nos protestos populares da semana passada, alguns policiais teriam se excedido no uso da força, realizando prisões arbitrárias e agredindo manifestantes e jornalistas que simplesmente exercitavam os seus direitos fundamentais: aqueles de expressar as suas ideias políticas, estes de manter a sociedade informada sobre elas.
Uma conduta só pode ser considerada criminosa se for descrita numa lei (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição). Ninguém pode ser preso se não estiver cometendo um crime (art. 5º, LXI)2. Ao que se saiba, não há nenhuma lei que proíba o “porte de vinagre” e o “uso de máscaras”, sobretudo quando se trata de proteger a própria integridade física.
As autoridades policiais estaduais não podem compactuar com detenções arbitrárias. Devem se ater, exclusivamente, aos casos de excessos individuais. É oportuno recordar que, quando o povo brasileiro saia às ruas para reconquistar o direito de eleger os seus próprios governantes, roubado pela ditadura, alguns manifestantes eram marcados com tinta, para serem “averiguados” e detidos mais adiante.
Isso não pode voltar a acontecer.
Bem ao contrário. Hoje, proibido é abusar da violência (art. 129 do Código Penal), por uma razão muito simples. Só a polícia pode empregá-la, desde que de maneira legítima, proporcional e ordenada, isto é, sob o controle das autoridades eleitas para exercer tal responsabilidade.
Caso elas falhem, sempre se pode pedir o amparo do Poder Judiciário, por meio do habeas corpus. Ele existe na Constituição justamente para assegurar a livre circulação dos brasileiros e para protegê-los contra todas as formas de excesso de poder.
Além de tecnicamente cabível, é correta a iniciativa dos estudantes, organizados em torno de seus centros acadêmicos, de impetrar medida judicial para prevenir que novos abusos e violências voltem a acontecer.
É óbvio que o texto da Constituição já assegura ampla proteção aos cidadãos, em novas manifestações pacíficas. Os fatos revelam, contudo, que esses direitos foram recentemente pisoteados. Quando há razões concretas para temer, a Justiça não pode se omitir na contenção da brutalidade.
O comportamento arbitrário de alguns policiais militares, que certamente não se afina com o comando da instituição, é incompatível com o que se espera das forças de segurança, num regime que respeita as leis e dá voz a quem quer, democraticamente, interferir no seu próprio destino. Delas se espera que estejam preparadas para enfrentar situações de tensão, por meio de treinamento adequado.
O Estado é o último que pode perder a cabeça."
MÁRCIO THOMAZ BASTOS, LUIZ ARMANDO BADIN e MAÍRA BEAUCHAMP SALOMI são advogados que trabalham na cidade de São Paulo
1 “Artigo 5º, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
2 Art. 5º LXI: “ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (…).
Revista Consultor Jurídico



O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns?

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

SENSO INCOMUM


Ainda e sempre o ativismo


Nos últimos dias, essa temática veio de novo a estar na crista da onda, com a posse do novo ministro do STF — que aproveito, aqui, para cumprimentar e desejar êxito na nova jornada —, Luís Roberto Barroso. Segundo ele (cliqueaqui para ler), não existe “um surto de ativismo judicial” em curso no país. Para Barroso, a quantidade de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo é ínfima e, mesmo em casos emblemáticos, o tribunal tem como característica a deferência ao Congresso Nacional: “Por exemplo, no julgamento sobre a possibilidade de se fazer pesquisas com células-tronco embrionárias, o Supremo manteve a lei que foi editada pelo Congresso. Não há um padrão rotineiro de ingerência indevida.”

Para situar o leitor: Barroso dizia, até um tempo atrás, que havia bastante ativismo, para ser bem generoso com as suas críticas de então. Tudo está a indicar que, agora, já não considera haver tanto ativismo. É o que se depreende de sua entrevista. Todavia, ao mesmo tempo, em posição externada na sabatina do Senado, revela um movimento de defesa de um poder normativo criador por parte do STF: “Quando há uma manifestação política do Congresso ou do Executivo, o Judiciário não deve ser ativista, deve respeitar a posição política. Mas se não há regra, o Judiciário deve atuar”. Ao mesmo tempo, há a defesa de que o Supremo Tribunal Federal deva ser uma “vanguarda iluminista” pronta a atuar subsidiariamente ante a inércia dos demais poderes, verbis: “essa matéria [a ADPF tratando do aborto de anencéfalos], o processo legislativo, o processo político majoritário, não consegue produzir uma solução. E quando a história emperra, é preciso uma vanguarda iluminista que a faça andar. É este o papel reservado ao Supremo no julgamento de hoje.” (clique aqui para ler).
Vamos discutir isso, então. Ativismo e judicialização são temas que frequentam as grandes discussões da teoria jurídica brasileira. O acentuado protagonismo do Poder Judiciário vem despertando, não só no Brasil, um conjunto de pesquisas que buscam a explicação desse fenômeno. Nesse sentido, a formação de uma “juristocracia” (ou judiciariocracia) — chamemos assim a esse fenômeno — não pode ser analisada como uma consequência exclusiva da vontade de poder (no sentido da Wille zur Macht, de Nietzsche) manifestada pelos juízes, mas, ao mesmo tempo, deve-se levar em consideração a intrincada relação interinstitucional entre os três poderes. Em síntese, todas essas questões apontam para um acentuado protagonismo do Poder Judiciário no contexto político atual.
Indo mais fundo, nos termos propostos Ran Hirschl (Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitucionalism), pode-se dizer, transportando a discussão para terrae brasilis, que nosso grau de judicialização atingiu a mega política (ou, a política pura, como o autor gosta de mencionar). Por certo que este fenômeno não é uma exclusividade brasileira. Há certa expansão do Poder Judiciário a acontecer, em maior ou menor grau, no cenário mundial. O próprio Hirschl apresenta situações nas quais as decisões, tradicionalmente tomadas pelos meios políticos, acabaram judicializadas, como no caso da eleição norte-americana envolvendo George W. Bush e Al Gore; a decisão do Tribunal Constitucional Alemão sobre o papel da Alemanha na Comunidade Europeia, e o caráter federativo do Canadá.
Na verdade, a intensidade da judicialização da política (ou de outras dimensões das relações sociais) é a contradição secundária do problema. A grande questão não é o “quanto de judicialização”, mas “como as questões judicializadas” devem ser decididas. Aqui está o busílis. Este é o tipo de controle que deve ser exercido. A Constituição é o alfa e o ômega da ordem jurídica. Ela oferece os marcos que devem pautar as decisões da comunidade política.
Há um conjunto de obras que tratam da judicialização no Brasil e daquilo que pode ser considerada a sua vulgata, o ativismo judicial. Nelas — e cito (Jurisdição e Ativismo Judicial, Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais e Levando o Direito a Sério são algumas) — há uma forte acusação ao protagonismo judicial. Referidas pesquisas e reflexões apontam para o perigo que o ativismo judicial representa para a representação política, até porque uma ofensa à Constituição por parte do Poder Judiciário sempre é mais grave do que qualquer outra desferida por qualquer dos outros Poderes, porque é ao Judiciário que cabe sua guarda. Quem nos salvará se não há mais salvadores? Ou pior: quem nos salvará dos salvadores?
Entretanto, há uma obra que nega que haja ativismo. Trata-se de Thamy Pogrenischi.[1] Tratarei desse livro apenas por alto, neste momento. No livro Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, que em breve sairá pela RT, faço a devida apreciação (e crítica).
Sim, há ativismo em excesso
Ao contrário do que diz o novo ministro e ao contrário do que sustenta Thamy Progrenischi (que, aliás, no seu livro critica Barroso, que, paradoxalmente, parece, agora, concordar com a crítica que lhe foi feita), há, sim, excesso de ativismo. E quando digo excesso, não estou admitindo um “ativismo adequado ou necessário”. Permito-me dizer: ativismo é vulgata da judicialização. Não há bom ou mau ativismo.

Então, o que se entende por ativismo?
Já de pronto, não creio que se possa definir o grau de ativismo pelo número de ADINs rejeitadas ou deferidas (é o que dizem Progrenischi, em seu livro, e Barroso, na entrevista à ConJur). Pergunto: desde quando somente um ato positivo de inconstitucionalidade é que demonstra o ativismo de uma Suprema Corte? Quer dizer que, se o STF julga de acordo com o parlamento ou de acordo com o governo, ele deixa de ser epitetado de ativista? Ativismo é só quando julga “contra”? Afinal, qual é o conceito de ativismo? Antes de tudo, é necessário dizer que a simples declaração de uma inconstitucionalidade não quer dizer ativismo ou não ativismo. O controle de constitucionalidade é justamente a função precípua e democrática de uma corte constitucional. Logo, número de Ações contra ou a favor não permite epitetar um tribunal de ativista (ou antiativista). Podem ser elementos que apontam algo. Mas não tudo. Aliás, por vezes os números escondem e não desvelam...

Mais ainda, por vezes, judicializar a política pode não ser exatamente o mesmo que praticar ativismos. Aliás, não é o mesmo. Se verificarmos bem, veremos que a judicialização é contingencial. Ela não é um mal em si. O problema é o ativismo (que é comportamental, espécie de behaviorismo cognitivo-interpretativo). Como venho referindo, há uma diferença entre judicialização e ativismo, problemática que já foi explicada à saciedade por mim tantas vezes e que está em bons estudos no Brasil (os excelentes trabalhos de José Ribas Vieira e Vanice do Valle, por exemplo).
Entretanto, em muitos livros no Brasil, ambos — ativismo e judicialização — são tratados de forma idêntica. Por exemplo, é bom lembrar que o fato de existirem, no STF, mais demandas indeferidas que as que foram deferidas se deve também ao enorme contingente de legitimados. Grande parcela de ações que tratam de questões constitucionais são fadadas ao fracasso ab ovo, por falta de requisitos formais. Isso não diminui o grau de ativismo.
Dizer, por exemplo, que o STF reforça a vontade majoritária do Poder Legislativo pode ser um enunciado que sofre de anemia significativa. Será que, como sustenta, por exemplo, Thamy Pogrebinschi, 14% de ações consideradas procedentes de uma produção legislativa de 21 anos é efetivamente pouco? Qual é o critério para o "pouco” ou “muito”? Não quero jogar com esses dados. Mas não afirmaria, tabula rasa, que tais números representa(ri)am um reforço do Legislativo.
Além disso — e permito-me insistir —, há casos que sempre devem fazer parte de qualquer pesquisa para aferir o grau de ativismo. Por exemplo, os mandados de segurança que o próprio parlamento busca junto ao STF... Como classificar o caso, recentíssimo, da ação judicial da oposição para trancar a pauta da apreciação dos vetos, com liminar deferida pelo ministro Luiz Fux? Isso é o quê?
Alguns autores — e aqui incluo exatamente T. Pogrebinschi — dizem que o fato de o STF se valer de sentenças interpretativas (interpretação conforme etc.) reforçaria o papel da lei e do Legislativo. Mas, indago: e se o STF, via interpretação conforme (ou nulidade parcial sem redução de texto), fizer exatamente o contrário do que propunha o Legislativo? Por exemplo, o Congresso nunca quis falar da regulamentação das uniões homoafetivas (atenção: não quero reiniciar a discussão do mérito dessa ação). Trata-se de um assunto que o Congresso, ao decidir não regulamentar, na prática o STF “regulamentou” de forma negativa. E o que fez o Judiciário, na ADPF 132? Fez interpretação conforme para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando procedência da ação, atribuindo, inclusive, efeito vinculante. Ou seja, nem tudo o que parece, é.
Assim, a partir da diferença entre ativismo e judicialização e da relevante circunstância de que o STF não representa o estado da arte dessa fenomenologia deste país de proporções continentais, há uma série de pontos que devem ser abordados. Como venho referindo em vários livros e textos, os tribunais e o STF fazem política quando dizem que não fazem; eles fazem ativismo quando dizem que não fazem; e judicializam quando sustentam não fazer. Por exemplo, quando o STF decide que, no artigo 366 do CPP, a prova considerada urgente fica ao arbítrio do juiz decidir, está não somente fazendo ativismo, com a institucionalização da discricionariedade judicial — ponto importante para aferir o grau de ativismo e da judicialização — como também está “legislando”. Não parece que o legislador, ao estabelecer, nos marcos da democracia, que a prova considerada urgente possa ser colhida de forma antecipada, tenha “querido” deixar isso ao bel prazer do juiz... Bom, mas foi isto que o STF disse que o dispositivo “quer dizer”.[2] Atenção: sei que o STF mudou sua posição depois disso (HC 114.519). O que importa, entretanto, é que assim já havia julgado.
Ainda: quando o legislador institucionaliza o sistema acusatório no Código de Processo Penal, mediante a aprovação de uma alteração significativa do artigo 212, o STJ e o STF negam validade ao dispositivo, sem qualquer arguição sobre a inconstitucionalidade do novel dispositivo. Simplesmente se negam a cumprir o dispositivo. Isso é ou não é ativismo? O sol nascerá amanhã? O produto do legislador não está conspurcado pelo Poder Judiciário? E veja-se o alcance desse tipo de decisão (por todos, o HC 103.525 – STF). Com isso, diariamente, milhares de acusados têm seus direitos violados por falta do cumprimento de um dispositivo que trata de direitos fundamentais. E assim por diante.
Poderia trazer centenas de decisões que, por vezes, aplicam o formalismo jurídico como se estivéssemos no século XIX (ou no direito de antes de 1988), quando leis antigas são aplicadas à revelia da atual Constituição; e, ao mesmo tempo, não são poucas as decisões prolatadas de acordo com... o livre convencimento do juiz. Aliás, a livre apreciação da prova ou o livre convencimento do juiz — e as inúmeras decisões que tratam disso (por exemplo, o recente processo do mensalão[3] que muito se utilizou do “livre convencimento”) — seriam enquadradas em que conceito? Judicialização ou ativismo? Quando o STF diz que, com base no princípio da verdade real (sic), aplica a livre apreciação da prova, ele está praticando o que?
Políticas versus princípios
Como venho afirmando, os problemas decorrentes do presidencialismo de coalização se estendem ao Poder Judiciário. Com efeito. No livro Compreender Direito,[4] trato dessa matéria, mostrando que o STF vem julgando por políticas em grandes causas e não por princípios. Na verdade, ele atende aos vários segmentos, numa espécie de presidencialismo de coalizão judicial. Vejamos: os segmentos a favor das cotas não manifestaram sua vontade política no sentido estrito; pelo contrário, foram diretamente ao Supremo reivindicar sua legitimidade. Do mesmo modo agiu o segmento que pediu a equiparação das uniões estáveis homoafetivas ao casamento, que seguiu na cauda dos que clamavam pela constitucionalidade das atividades de pesquisa com células-tronco embrionárias, dos governadores, no caso das guerras fiscais, dos que pediam a descriminalização do parto antecipado de fetos anencefálicos, e até mesmo os moralistas, que fragilizaram a democracia pela defesa da Lei da Ficha Limpa e os parlamentares, que, pedindo ao Supremo, validaram quase 500 medidas provisórias inconstitucionais por consequência de uma modulação de efeitos.

Por vezes, números enganam. E muito. Há pesquisas — e a mais detalhada, efetivamente, é a da brilhante Professora Thamy Pogrebinschi na obra citada — que apenas demonstram, por números, que, olhando os resultados dos julgamentos do STF, ele mais julga a favor do parlamento e do executivo do que contra. Mas, atenção: esses números escondem os demais julgamentos do STF. Mais do que isso, colocam uma cortina de fumaça sobre o imenso contingente de julgamentos ativistas dos Tribunais da República, que vão desde o simples descumprimento de direitos fundamentais (ativismo às avessas, pois não?) até decisões descontroladas fornecendo xampu para calvos. Ou seja, o que é isto, o ativismo? O que é isto, a judicialização?
Mas, tem mais...
Permito-me lembrar, desde logo, que essa é apenas uma das questões que dizem respeito à judicialização. No plano do controle difuso ou do uso de writs constitucionais, a judicialização (ou o ativismo) é muito mais significativo. A judicialização do direito à saúde, por exemplo, passa por uma ou duas ações no Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) e por dezenas de milhares de ações nos fóruns e Tribunais da República, inclusive no STF. Portanto, as ADIs são só a ponta do iceberg, que podem induzir ao erro.

Mais ainda, a discussão sobre a judicialização não deve ficar restrita à atuação (ou crítica à atuação) do STF. Basta vermos que várias unidades da federação gastam mais em pagamento de ações judiciais sobre o acesso à saúde e remédios do que nos próprios orçamentos. Em São Paulo, por exemplo, os gastos da Secretaria Estadual da Saúde com medicamentos por conta de condenações judiciais em 2011 chegaram a R$ 515 milhões, quase R$ 90 milhões gastos além do previsto no orçamento do ano destinado a medicamentos. Vladimir Passos de Freitas, colunista da ConJur(clique aqui para ler), mostra que, só neste ano, em cinco meses, 7.408 decisões judiciais obrigaram o município de São Paulo a promover a matrícula de crianças nas creches da prefeitura (que nem tem condições de cumprir). Isso é o quê? Esses dados entram ou não entram no “índice de aferição do ativismo”? É preciso dizer mais ou devemos fazer um passar d’olhos nas Varas da Fazenda Pública, na questão medicamental, internações, creches em outras capitais que não São Paulo, decisões discrepantes sobre o que é insignificância no furto e na sonegação de tributos? Deixo isso com meus fiéis leitores.
Talvez o problema na teoria do direito — quando trata do ativismo — esteja no conceito. Autores como T. Pogrebinschi dizem que a cultura jurídica brasileira estaria equivocada porque usaria outliers(casos mentirosos) para demonstrar um “excesso de ativismo” ou de judicialização. Segundo ela, seriam poucos casos e que, no cômputo geral, dariam um percentual pífio. Conclusão da autora: não é verdade que o STF seja ativista; não é verdade que o STF pratique judicialização. Se isso é verdade, nunca vi tantos casos outliers juntos...
Ora, isso não é tão simples assim. Um dos pontos que a autora não trata é, por exemplo, a decisão da Rcl 4.335-4, pela qual o STF decidiu, ao menos provisoriamente (o julgamento está suspenso há mais de cinco anos) que o artigo 52, inciso X, da Constituição é anacrônico. Sim. O STF nega validade a um dispositivo da Constituição originária, que trata da relação direta entre os poderes de Estado e isso não é levado em conta por aqueles que escrevem sobre o ativismo. Mas, isso seria o quê? Para se ter uma ideia — e esse assunto comento em artigo em conjunto com Martonio Barreto Lima e Marcelo Cattoni –, (clique aqui para ler) “graças” a essa decisão o controle difuso no Brasil foi equiparado ao controle concentrado. E há muito tempo o STF já não remete as decisões de controle difuso ao Senado. E isso não parece pouco.
A doutrina deve se dar o (devido) respeito
Portanto, não dá para dourar a pílula. A doutrina brasileira precisa, urgentemente, voltar a doutrinar. Ela não pode mais ficar caudatária das decisões. Doutrina “doutrina” e não “doutrinada”. Precisa exercer o seu papel de constrangimento epistemológico. E deve se dar o respeito. Não pode ficar silente. Quando, por exemplo, centenas e centenas de decisões — de cariz ativista — dizem que estão aplicando “a tal da ponderação”, quando, de fato, não estão nem perto do que dizia seu idealizador (Alexy), e a doutrina pouco ou nada diz a respeito, é porque corremos o risco de fracassar (aliás, há prova maior de ativismo do que o uso da vulgata da tal da ponderação, pedra filosofal da interpretação?). Como falei na Conferência de abertura do Conpedi (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação), em Curitiba, dia 29 de maio último, fôssemos médicos e estaríamos ignorando coisas mínimas da ciência médica e nossos pacientes estariam morrendo. Assim o é com a doutrina. Na aplicação cotidiana do direito usam-se conceitos que deveriam ser contestados pela doutrina. Mas ela se queda silente-conivente. Verbi gratia, o que diz a doutrina sobre o projeto do novo CPC que, sob o pretexto de commonlizar o processo, institucionaliza, de vez, o julgamento sem base concreta, passando o Judiciário a julgar teses ao invés de casos (o que, inclusive, fere toda a tradição docommon law)?

Eu faço a minha parte. Não é implicância minha. Os paradigmas filosóficos, que deveriam influenciar a doutrina e a jurisprudência, não são invenção minha. Eles estão aí. E não adianta o jurista encher o peito e dizer “o que vale é a prática”. Depois se queixam... Lembro, sempre, de Fernando Pessoa: “O universo não é uma ideia minha; a minha ideia do universo é que é uma ideia minha.”

[1] Cf. Pogrebinschi, Thamy. Judicialização ou Representação? Política, direito e democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, Konrad Adenauer e Ed. Campus, 2012.
[2] Este e outros exemplos podem ser encontrados em meu O que é isto – decido conforme minha consciência?, op.cit.
[3] O julgamento do mensalão foi, efetivamente, “um ponto fora da curva”? Se foi, pode-se chamá-lo de ativista? Mais: o STF voltará à curva normal ou seguirá nessa mesma trilha?
[4] Cf. Streck, L.L. Compreender Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, passim.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.

Revista Consultor Jurídico



Lei de terrorismo não criminalizará manifestações de movimentos sociais

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

PARTE DA DEMOCRACIA



Lei de terrorismo não incluirá ação de movimentos sociais



“A legislação contra o terrorismo não vai abarcar as ações dos movimentos sociais”, afirmou o senador Romero Jucá (PMDB-RR), esclarecendo dúvidas sobre o trabalho da comissão mista da consolidação das leis e dos dispositivos constitucionais, que começou a analisar projeto que define os crimes de terrorismo.
“Nossa ideia não é inserir nessa legislação os movimentos sociais. Entendemos que protestos, greves, movimentações, paralisações são algo que fazem parte da democracia. Agora, temos que ter uma legislação que separe o que é movimento social e reivindicação, do que é violência, sequestro, roubo, atentado, explosão e morte” disse, em discurso na última sexta-feira (14/6).
Jucá, que é relator da comissão mista, explicou que desde a promulgação da Constituição, em 1988, o país aguarda por lei complementar para regulamentar a tipificação e as penas para os crimes de terrorismo. Segundo ele, agora há urgência para esta lei, pois acontecerão grandes eventos no país, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. “Sabemos que a índole do povo brasileiro não é violenta, mas o Brasil está inserido no contexto mundial, infelizmente de violência em muitos países, e é preciso que tenhamos uma posição dura, firme, contundente contra o terrorismo, e instrumentos para combater esse terrorismo”, disse.
O senador contou que a minuta de projeto de lei elaborada pela comissão será enviada, para discussão, aos ministérios da Defesa e da Justiça, à Casa Civil e a diversos segmentos da sociedade, inclusive centrais sindicais e organizações sociais. “Estamos tendo o maior cuidado de construir uma legislação de combate ao terrorismo que não seja confundida com repressão a movimentos sociais” esclareceu, anunciando que a comissão está recebendo contribuições para a elaboração do projeto de lei complementar que tramitará no Congresso.
Votação até agosto
O senador Romero Jucá entregou seu relatório para a comsisão na última quinta-feira (13/6). Agora, de acordo com o presidente da comissão de consolidação de leis e de dispositivos constitucionais, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), a intenção é votar o texto em duas semanas e enviá-lo para os Plenários da Câmara e do Senado. “Temos condições de definir a regulamentação sobre terrorismo ainda em agosto, antes da Copa do Mundo e das Olimpíadas”, disse Vaccarezza.

Após leitura e discussão inicial do relatório, a comissão marcou para o dia 27 deste mês a votação do texto, que ainda poderá ser alterado pelo relator até lá. Depois disso, a matéria será encaminhada aos plenários da Câmara e do Senado.
No relatório, Romero Jucá propõe pena mínima de 15 anos de prisão e máxima de 30 anos para quem causar “terror à população”, modificando o texto original que propunha mínima de 24 anos de prisão. Entretanto, manteve a proposta de que a pena seja cumprida em regime fechado e estabelece que ela deve ser aplicada a quem “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial ou étnico”.
Jucá retirou do projeto o trecho que estabelecia que “não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas motivadas por propósitos sociais ou reivindicatórios”. No entanto, após protesto do autor do projeto ­deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), o relator admitiu retomar o artigo.
Miro Teixeira alegou que, sem esse trecho e com inclusão de motivo ideológico entre as especificações de atos terroristas, os movimentos sociais podem vir a ser criminalizados. “Isso pode gerar um sem número de interpretações, que ficarão a critério de uma autoridade policial, às vezes do Ministério Público, e ao final do juiz. Acho temerário”, disse o deputado.
O relatório de Romero Jucá também propõe o aumento da pena em um terço se o alvo do ataque terrorista for autoridades como o presidente da República ou vice, governadores e presidentes de outros Poderes ou de outros países em solo brasileiro. Jucá estabelece ainda penas de podem variar de três a 30 anos de prisão para quem contribuir para o ato sem praticá-lo indiretamente, a depender do nível de envolvimento. Seriam enquadrados nesses casos aqueles que financiam, incitam, favorecem pessoalmente ou se associam aos grupos terroristas. As penas são sempre de reclusão e deverão ser cumpridas em regime fechado sem direito ao pagamento de fiança. Com informações das Agências Brasil e Senado.
Revista Consultor Jurídico



Estigma da Aids não presume incapacidade para trabalho

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

AMPARO ASSISTENCIAL


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o estigma da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado pela TNU, de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão foi proferida no dia 12 de junho, em sessão da turma no Conselho da Justiça Federal.
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente. Porém, teve o seu pedido negado pelo órgão, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. O autor entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.
O autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da doença, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.   
Em seu voto, a juíza ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento do laudo pericial.
Por outro lado, o acórdão recorrido não analisou as condições pessoais e sociais do autor — o que contraria a jurisprudência pela própria turma do TNU de que essa análise é necessária para atestar a incapacidade do autor por conta do vírus HIV. Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas uniformizadas pela TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 00.212.758.020.094.036.301
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Gastos em campanhas cresceram 471% em dez anos

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

CUSTO DA DEMOCRACIA


Os gastos de candidatos e partidos políticos com campanhas eleitorais no Brasil saltaram de R$ 798 milhões nas eleições presidenciais de 2002 para R$ 4,6 bilhões em 2012, as últimas eleições municipais. O crescimento é de 471%, enquanto a inflação, no mesmo período, foi de 78%. Nas últimas eleições, apenas uma construtora doou para diversos candidatos brasileiros o montante R$ 50 milhões. O valor é praticamente todo o dinheiro gasto na França com campanhas políticas nas eleições presidenciais e legislativas daquele país, feitas no ano passado. Os franceses gastaram US$ 30 milhões.
Ao longo dos anos, também diminuiu substancialmente a quantidade de doações feitas por cidadãos para campanhas eleitorais. Enquanto em 2004, 27% das doações eram feitas por eleitores, no ano passado apenas 4,9% do total de doações veio de pessoas físicas. Ou seja, as empresas, hoje, financiam 95% do custo das campanhas eleitorais. “Diante desse quadro, não estamos falando de liberdade de expressão. Estamos falando de investimento. É disso que se trata”, afirmou o pesquisador Geraldo Tadeu Monteiro, do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj).
Os dados foram divulgados por Monteiro nesta segunda-feira (17/6), no Supremo Tribunal Federal, na audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux para colher subsídios para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. O pesquisador também mostrou que há uma correlação direta, de quase 100%, entre a obtenção de votos e o dinheiro gasto em campanha. De acordo com ele, “há uma influência nítida e clara do poder econômico nos resultados eleitorais”. Os dez maiores doadores eleitorais no Brasil são construtoras e bancos.
A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contesta diversos dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995) e da Lei das Eleições (9.504/1997). De acordo com a OAB, o processo eleitoral sofre influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A Ordem questiona as doações eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas. O argumento é o de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas da sociedade sejam convertidas, de forma institucionalizada, em desigualdade política.
A preocupação com a igualdade de chances na disputa eleitoral deu o tom do debate e se revelou nas manifestações de quem é contra e de quem é a favor da ação. Para os que defenderam a ação da OAB, a atitude mais efetiva para conter o desvirtuamento do processo eleitoral é a proibição de que empresas possam financiar campanhas. Para os que se revelaram contrários à ação, mais importante do que proibir as doações é fixar um teto máximo de gastos com propagandas no período das eleições.
Atualmente tramitam no Congresso Nacional 25 projetos de lei que modificam as regras de financiamento de campanhas políticas. O primeiro expositor do dia, deputado federal Henrique Fontana (PT-RS), informou que deverá concluir nos próximos dias a redação de uma proposta cujo objetivo é regulamentar limite de gastos para os cargos em disputa nas próximas eleições. O deputado, defensor do financiamento público exclusivo, também trouxe dados empíricos para subsidiar o debate.
Segundo Fontana, os políticos que se elegeram nas últimas eleições gastaram, em média, três vezes mais em propaganda do que aqueles que não conseguiram votos para chegar ao posto. “A força do dinheiro decide boa parte do processo eleitoral”, afirmou. Ainda de acordo com o parlamentar, não passam de 400 as empresas que financiam 75% das campanhas eleitorais. E, não por ideologia, já que doam valores para candidatos que concorrem entre si. “O essencial do financiamento é feito por grandes empresas, que têm os maiores interesses para tratar com os futuros governos”, disse.
Empresa não vota
Os professores Eduardo Mendonça, do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), e Daniel Sarmento, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), defenderam que o Supremo declare inconstitucionais as regras que permitem a pessoas jurídicas doar dinheiro para campanhas. Mendonça afirmou que ainda que a participação política se trate de um direito fundamental, é necessário analisar quais os limites de participação do poder econômico nesse direito: “Em que medida a interação do poder econômico com o poder político é legítima e quando começa a ser uma captação indevida é a questão a ser estudada”, afirmou. Para ele, “há um espaço de decisão jurídica na discussão que pode, e deve, ser imposta pelo tribunal como exigência mínima da Constituição”.

O professor afirmou que o direito mais básico da participação política se traduz na expressão “um homem, um voto”. Claro que não é possível eliminar todas as distorções de qualquer modelo de financiamento, mas há uma máxima desejável de igualdade política. “Um sistema de financiamento que produza o resultado oposto, que produza mais desigualdade e mais captação do poder político pelo poder econômico é um sistema inconstitucional que, portanto, justifica a intervenção do Supremo”, disse.
De acordo com Eduardo Mendonça, não se pode classificar uma possível intervenção do Supremo nesta seara como ativismo judicial. Isso porque a decisão tem ampla base na jurisprudência da corte. Como exemplo, o professor citou o julgamento que derrubou a cláusula de barreira e o que fixou a fidelidade partidária. Por trás das duas decisões, afirmou, está o apego à igualdade de chances.
Na mesma linha, o professor Daniel Sarmento, da Uerj, afirmou que o comportamento dos principais doadores de campanhas revela uma relação profunda com o poder político, já que as empresas doam pra candidatos rivais. “Como compreender isso como liberdade de expressão ideológica? A doação se baseia muito mais na expectativa de que haja uma contraprestação de serviços”, disse Sarmento.
Segundo ele, o que justifica a intervenção do Supremo no caso são as capacidades institucionais de ação dos poderes. O Congresso Nacional é a instituição diretamente beneficiada pela captação de recursos. Por isso, existe a natural dificuldade “de cortar na carne”. Nesse cenário, justifica, é necessária a intervenção jurisdicional para proteger as instituições republicanas. Ainda de acordo com ele, o STF não tem como, e não deve, resolver sozinho o problema do modelo de financiamento eleitoral. Mas sua decisão pode ser o impulso para um diálogo institucional com o Legislativo e uma fixação de balizas de novos critérios.
O ex-presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que falou em nome da entidade, disse que não existe na Constituição a possibilidade de pessoas jurídicas votarem e serem votadas. Isso porque o direito de participação política é do cidadão, não da empresa. Ele esclareceu que a OAB não prega o financiamento público exclusivo de campanha. “Isso não está em discussão nessa ação”. O que se discute, argumentou, é o fato de que, por finalidade constitucional, a pessoa jurídica, que visa o lucro, não pode votar, nem ser votado, e, portanto, não pode participar do processo sucessório. “Sua participação gera uma desigualdade real”, disse.
Participação legítima
O advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Pedro Gordilho, se manifestou contra a ação da OAB. Para ele, o resultado positivo trará uma situação de desigualdade para favorecer aqueles que se utilizam do patrimonialismo e do coronelismo. “Porque seus eleitores, o curral eleitoral, não terão interesse nunca em fazer doações para os novos candidatos. Esses eleitores querem a perpetuidade, não a renovação. A proposta fecha a porta para qualquer novo político”, sustentou.

Gordilho deu o exemplo da campanha de Marina Silva à Presidência da República, financiada, em grande parte, pela empresa brasileira Natura. Marina foi a terceira colocada nas últimas eleições e a mais votada no Distrito Federal. “O projeto político só foi viabilizado em razão do patrocínio de uma grande empresa”, disse.
Também advogado eleitoral bastante militante e ex-ministro do TSE, José Eduardo Alckmin disse que, mais do que discutir a forma de financiamento, o país precisa se debruçar sobre o curto período de campanha eleitoral. Hoje, a campanha é permitida nos três meses que antecedem o pleito. “Uma campanha tão curta não favorece a igualdade. Normalmente quem já desfruta de uma posição política ou pública tem vantagem”, disse.
O advogado criticou a afirmação de que a empresa que doa espera, necessariamente, uma contraprestação do político eleito. “Não sei se é justo dizer que todo vencedor tem ligação espúria com seus financiadores. É essencial examinar com acuidade se a vinculação entre o exercício do poder e a ligação com financiadores de campanha, é procedente”, afirmou. Para Alckmin, mais efetivo seria fixar um teto de gastos a depender do cargo em disputa e fazer uma fiscalização mais atenta: “Ao invés de ficar na origem dos recursos, é preciso trabalhar na limitação dos gastos. Parece-me uma solução bem mais conveniente. A igualdade na disputa se terá pela maior proximidade de gastos dos candidatos, pouco importando a origem dos recursos”.
A mesma linha de raciocínio foi defendida pelo advogado eleitoral Ricardo Penteado, que representou o Instituto dos Advogados de São Paulo junto com o colega Paulo Henrique Lucon. Penteado disse que a democracia é um direito essencial, como saúde e cultura, e como outros direitos tem um custo. “Seria lícito proibir o financiamento privado da cultura ou da saúde?”, questionou. Para o advogado, a relação tóxica entre políticos e empresas tem muito mais a ver com a gestão da coisa pública do que com o financiamento eleitoral. “As empresas não vão continuar tentando a atuação do poder público nesta ou naquela direção com a mudança da forma de financiamento?”, voltou a questionar.
Ricardo Penteado também afirmou que o palco correto para a discussão é o Congresso Nacional, e não o Supremo. De acordo com ele, acolhida a ação, o Congresso estará engessado em todas as suas iniciativas para legislar a esse respeito. “O tema tem de ser tratado por lei ordinária e pelo Congresso Nacional. As campanhas não encareceram. Elas estão mais declaradas, mais transparentes. Portanto, no papel, elas estão mais vistosas”, disse.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico



Educação muda a cara do funcionalismo

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


No país em que ainda luta-se para se desvencilhar da posição de atraso no ranking internacional de qualidade de ensino, uma estatística chama a atenção. No Brasil, a cada ano, 126,4 mil pessoas com diploma de nível superior ingressam na administração estatal. São um time de profissionais das mais variadas áreas, de bombeiros e médicos a professores e funcionários de prefeituras espalhadas pelos municípios país afora. Mais escolarizados e preparados para exercer cargos públicos, esses novos servidores estão mudando a cara da mão de obra estatal, antes estigmatizada de leniente e pouco produtiva.
Entre 2009 e 2012, ao passo que o mercado privado ganhou 3,8 milhões de trabalhadores sem diploma, na esfera pública, o contingente de servidores menos escolarizados encolheu em 51,8 mil postos. Para especialistas consultados pelo Correio, os concursos públicos, mais exigentes e disputados, foram o ponto de partida para essa redução. “Hoje, os processos de seleção estão mais apurados. A proliferação de cursinhos preparatórios para a carreira pública e a figura do concurseiro profissional, que até alguns anos atrás nem mesmo existia, é a certeza de que os próximos funcionários públicos serão cada vez mais capacitados”, diz o economista Marcio Sette Fortes, professor do Ibemec Rio.
Na opinião dele, a maior qualificação da mão de obra estatal é o primeiro passo para melhorar a qualidade dos serviços prestados pela administração pública, que, para ele, ainda deixam a desejar. “O Brasil está trilhando o caminho que outros países já percorreram, como a França, que hoje exporta seu modelo de excelência em gestão pública para todo o mundo”, pondera.
Elite
Antes vista como mal preparada, essa nova força de trabalho agora rivaliza e, em muitos casos, até supera em tempo de estudo os trabalhadores da iniciativa privada. Para cada funcionário do setor privado que estudou 15 anos ou mais, há pelo menos três servidores com a mesma escolaridade no país. Em relação à mão de obra total disponível para o trabalho, significa que apenas 10,4% dos trabalhadores privados têm 15 anos ou mais de estudo, enquanto que, na iniciativa pública, esse índice é de 35,5%.
Os números fazem parte de um estudo inédito preparado pelos economistas Fernando de Holanda Filho, Ana Luiza Neves e João Ricardo Lima, obtido com exclusividade pelo Correio. Conforme revelam, o tempo médio de estudo do trabalhador privado no Brasil é de 9,3 anos. Já o funcionário da administração estatal, seja ele do governo federal ou de órgãos públicos de estados e municípios, acumula 11,7 anos de estudo.
Por estudarem mais, esses profissionais também acumulam salários maiores. Um outro estudo, preparado a pedido do Correio pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que os salários pagos aos servidores públicos são, em média, até 1,5 vez maior que os de trabalhadores de empresas privadas. Ao passo que os servidores ganham em torno de R$ 2.839,08 mensais, os empregados do setor privado recebem, em média, R$ 1.708,75.
“Na verdade, o setor público atrai as pessoas por duas razões: os salários mais altos e a estabilidade no emprego. É como um seguro que a pessoa faz, pois sabe que não será demitida por qualquer razão”, pondera o professor Fernando de Holanda Barbosa Filho, doutor em economia pela New York University e um dos maiores especialistas no país em relações de produtividade e capital humano nas esferas pública e privada.
No mais recente estudo conduzido sobre o tema, Holanda Filho constatou que a diferença bruta entre os salários do setor público e os do privado são de cerca de 108% em favor do funcionalismo, variação que ele considera “extremamente alta”. “É uma aparente contradição, porque se você tem um emprego em que não pode ser demitido nunca, em tese você deveria ganhar menos do que em um emprego mais instável, em que você pode ser demitido a qualquer momento”, observa.
A diferença, ele reforça, está na qualificação. “O brasileiro, em geral, é pouco escolarizado. Então, se você comparar o setor público com o privado, um dos motivos dessa discrepância salarial é justamente o maior grau de educação do servidor público”, explica Holanda.
Satisfação
Eduardo Azevedo de Lima, 43 anos, entrou no Ministério dos Transportes em 1998, por influência dos pais, os servidores aposentados Maria Helena, 72, e Cláudio, 78. À época, o curso superior de administração estava sendo concluído. Mas a bagagem profissional, segundo ele, veio dos progenitores. A herança o fez ser aprovado no ano seguinte da conclusão da faculdade. “No começo, não gostava muito desse papo de concurso, mas hoje vejo que vale a pena”, conta Lima.
Além da estabilidade e do salário de R$ 3,5 mil por mês, Lima acrescenta que aprendeu muito e se tornou um profissional melhor. “Não pretendo sair. Estou muito satisfeito, em todos os sentidos”, diz. Ele ressalta ainda que não enxerga o trabalho em empresas privadas como grande vantagem. “Poderia até ganhar mais. Porém, não teria a estabilidade que tenho. Então, é melhor continuar onde estou, e sem reclamar”, acrescenta.
Ao contrário de Lima, há cinco anos, Edson Gomes de Almeida, 56, decidiu abandonar o serviço público depois de trabalhar uma década como auditor. Em troca, passou a receber um salário muito maior — trocou R$ 4,5 mil por R$ 9 mil —, pela mesma função, em uma empresa privada. Com isso, nem a estabilidade que costuma ser o alvo de muitos concurseiros foi capaz de prendê-lo no cargo público. “Muitos amigos me chamam de louco por abrir mão desse benefício. Mas acho que isso não é tudo”, explica.
Almeida ressalta que, antes de decidir, o que faria em relação à vida profissional, pensou na família, nos dois filhos — Clara, 7, e Luiz Gustavo, 9 — e percebeu que poderia oferecer um futuro melhor a eles. Então, aceitou a proposta de seu atual empregador. Ele confessa que, no começo, ficou com receio de não dar certo. Mas, hoje, sabe que a escolha o levou a colher bons frutos. “Tudo mudou na minha vida, desde a alimentação até as viagens, que agora já podem ser internacionais. Em janeiro vamos para a Disney. Já havia prometido a eles. Tenho que cumprir”, diz.
Experiência
Marcio Sette Fortes fala com conhecimento de causa. Há 20 anos, ele trabalhou para o governo francês, no Ministério da Economia e Finanças. Na ocasião, teve a oportunidade de conhecer servidores públicos superqualificados, egressos da tradicional Escola Nacional de Administração, onde são formados os altos funcionários de Estado franceses, entre os quais ex-ministros e até o atual presidente daquele país, François Hollande. Deu tão certo o modelo que, anos depois, o Brasil também passou a investir na criação de uma carreira de gestores públicos.
Jornada
Outra comparação feita com base na jornada de trabalho e na remuneração nominal entre as duas categorias mostra uma diferença de rendimentos um pouco menor, de cerca de 84%. Isso se deve ao fato de que, no setor público, a jornada de trabalho é, em média, 13% menor que a dos empregados do setor privado. No Brasil, um funcionário da administração pública trabalha cerca de 37,8 horas por semana, ao passo que, no setor privado, as jornadas são, em média, de 43,4 horas semanais.
Fonte: Correio Braziliense 



Movimentos sociais criticam governo por aliança com “eixo do mal”

June 17, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Aliança de Dilma com ruralistas, religiosos e grandes veículos de comunicação barra o avanço das reivindicações da sociedade civil, diz novo presidente do Conselho Nacional de Juventude


Divulgação
Para Alessandro Melchior, "núcleo duro" do governo impede avanço da pauta dos movimentos sociais
Militantes do PT e dos movimentos sociais estão cada vez mais insatisfeitos e decepcionados com a presidenta Dilma Rousseff e enxergam nela um conservadorismo que remete mais ao ex-presidente tucano Fernando Henrique Cardoso do que a Lula. O alerta é feito por um petista, militante do movimento de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT), o estudante de Direito Alessandro Melchior, recém-eleito presidente do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve). “A reforma agrária foi reduzida. A política de combate à homofobia acabou. O governo Dilma é mais conservador na relação com os movimentos sociais”, avalia o paulista de 26 anos, que comandará o órgão composto por representantes da sociedade civil e do governo, vinculado à Presidência da República.
Para Alessandro, Dilma não dialoga com os movimentos sociais porque se aliou ao “eixo do mal”, termo utilizado por ele para se referir ao tripé agronegócio, “fundamentalismo religioso” e grandes veículos de comunicação. Uma aliança sustentada, segundo o petista, pelo “núcleo duro” do governo: as ministras Gleisi Hoffmann (Casa Civil) e Helena Chagas (Secretaria de Comunicação Social da Presidência) e os ministros Aloizio Mercadante (Educação), Alexandre Padilha (Saúde) e Paulo Bernardo (Comunicações).
Homofobia
Na avaliação dele, esse grupo é responsável por barrar o avanço das pautas apresentadas pelos movimentos sociais e pelo retrocesso no combate à homofobia. “A presidenta disse que não é papel do governo fazer defesa de opção sexual. Isso mostra que ela tem dificuldade de entender o que é avanço de direitos civis e de cidadania”, critica.
Segundo Alessandro, desde que o governo recuou na distribuição do kit anti-homofobia, por pressão da bancada evangélica no Congresso em 2011, o assunto nunca mais voltou à pauta do Ministério da Educação. “Até hoje a gente não conseguiu retomar essa discussão. Não dão abertura para voltarmos a conversar. As informações que a gente tem é que documentos que trabalham com o tema homofobia são vetados, precisam ser reeditados. A palavra homofobia não entra no MEC”, reclama Alessandro.
Endurecimento de críticas
Além da parceria entre o “núcleo duro” e o “eixo do mal”, o perfil centralizador da presidenta Dilma também prejudica a relação com os movimentos sociais, considera o militante. Para ele, falta diálogo entre os ministérios, os ministros pouco se expressam e, quando o fazem, são repreendidos. Uma letargia que não passa incólume aos movimentos sociais, acostumados a uma relação para lá de intensa nos tempos de Lula.
“O posicionamento de todos os movimentos sociais é sempre na evolução da intensidade da crítica ao governo. O MST, a CUT, a UNE, as mulheres, o movimento negro, não há um movimento social que faça uma avaliação positiva do governo. Há sempre um endurecimento de críticas ao governo. O cerco da PF no Ministério de Minas e Energia não me lembrou o governo Lula, mas o governo FHC”, critica.
Sem alternativa
Apesar da relação fria entre o governo e os movimentos sociais, Alessandro avalia que há pouca chance de algum dos pré-candidatos capitalizar a insatisfação dos militantes da sociedade civil com Dilma. Para ele, Aécio Neves (PSDB) representa a “política do cassetete”, Eduardo Campos (PSB) “não tem relação melhor com os movimentos sociais” e Marina Silva (sem partido) “não tem opinião”. “Veja como vamos mal das pernas”, cutuca.
Criado em 2005, ainda no primeiro governo Lula, o Conjuve é ligado à Secretaria Nacional de Juventude e à Secretaria-Geral da Presidência da República. Composto por 20 membros do governo federal e 40 representantes da sociedade civil, tem entre suas atribuições formular e debater políticas de juventude. Alessandro foi eleito em 16 de maio para mandato de um ano.
Natural de São José do Rio Preto (SP), o estudante de Direito Alessandro Melchior, de 26 anos, começou sua militância política no movimento estudantil secundarista, como membro da União Municipal dos Estudantes Secundaristas (Umes). Integrante da corrente majoritária do PT, Alessandro milita desde 2008 no movimento LGBT, pelo qual foi indicado para ocupar uma cadeira no conselho.
Meia-entrada
Nesta entrevista ao Congresso em Foco, além de criticar o distanciamento de Dilma em relação aos movimentos sociais, o militante também faz ressalvas às políticas de juventude e antidrogas, adotadas pelo atual governo.
O presidente do Conselho Nacional de Juventude joga a toalha quanto à definição de um limite de 40% para a venda de meia-entrada em espetáculos artísticos e esportivos. A cota foi incluída no projeto do Estatuto da Juventude, aprovado no mês passado pelos senadores e que será examinado novamente pelos deputados. “Isso significa que estudantes, adolescentes e idosos vão disputar esses 40% com professores, policiais militares e pastores, todas as diversidades que os estados acharem importante. Aí não haverá meia-entrada para ninguém.”



Lula sobre as manifestações que ocorrem no Brasil

June 16, 2013 21:00, by Bertoni - 0no comments yet

Ninguém em sã consciência pode ser contra manifestações da sociedade civil porque a democracia não é um pacto de silêncio, mas sim a sociedade em movimentação em busca de novas conquistas.

Não existe problema que não tenha solução. A única certeza é que o movimento social e as reivindicações não são coisa de polícia, mas sim de mesa de negociação.

Estou seguro, se bem conheço o prefeito Fernando Haddad, que ele é um homem de negociação. Tenho certeza que dentre os manifestantes, a maioria tem disposição de ajudar a construir uma solução para o transporte urbano.

Lula

Fonte: https://www.facebook.com/Lula



Acusar manifestante de quadrilha é opção ideológica

June 16, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

SEM RESPALDO


No Brasil, especialmente no estado de São Paulo, o governo tem uma maneira própria de lidar com manifestações populares: a prisão de alguns manifestantes por crime de dano, combinando-o com o crime de formação de quadrilha.
Foi assim na invasão dos estudantes na reitoria da Universidade de São Paulo, em novembro de 2011, como também foi assim na manifestação na Avenida Paulista contra o aumento das passagens de ônibus, somente citando os casos mais famosos.
Essa opção é politicamente ideológica, não encontrando qualquer respaldo nos princípios regentes do Direito Penal. De início, percebe-se que para os dois crimes, normalmente se verifica a imputação objetiva, vez que não há zelo investigativo a fim de apurar quem praticou o dano, ou ainda (o caso mais estranho), quem na “quadrilha” fazia o quê. Na verdade, denunciam-se todos, jogando tudo no mesmo “balaio”.
Mas, ainda que assim não fosse, a imputação de quadrilha é risível, pois seria o cúmulo da alienação política considerar que centenas de pessoas (por vezes, como no caso da Paulista, milhares) estabelecem-se vínculos estáveis e permanentes para práticas de crimes, quando no caso das manifestações, normalmente, decorre encontro casual, informal, muitas vezes impulsionado pela internet.
Quanto ao crime de dano, deve-se observar caso a caso, porém sempre com a ressalva de considerar “dano” ao patrimônio pelos manifestantes — chamados, por opção política, de “vândalos” — uma questão de ponto de vista. Apropriando-se (impropriamente) do que Slavoj Zizek atribuiu à visão da Filosofia da “visão em paralaxe”. Paralaxe é o fenômeno óptico, consistente da irreal diferença de espaço quando olhado de ângulos diferentes (quando se olha um objeto com o olho direito parece diferente do que quando se olha somente do olho esquerdo).
O crime de dano em casos de manifestações políticas normalmente podem ser atribuídos à visão em paralaxe. Ora, seriam os manifestantes a danificar o patrimônio atirando pedras, ou os policiais a atirar bombas de gás e balas de borracha? Quem começa a ação violenta? Não é raro ler em notícias de grandes portais — “Polícia reage a protestos de vândalos”. Como reage? Qual era a dimensão dos protestos? Não poderia ser “manifestantes reagem à truculência policial”?
Apenas a título de exemplo, observam-se duas matérias do mesmo grande portal: "Manifestantes ateiam fogo em mais de 300 carros em forma de protesto na França” e “ Vândalos ateiam fogo em vagão de trem no Rio”. Percebe-se a diferença de pontos de vista. Mas quando é aqui no Brasil, a opção é usar palavras como “vândalos”, “bandidos”, bem como não busca identificar a justiça na causa de protestos, muito menos soluções.
É evidente que muitas vezes o vandalismo é estatística de minoria. Explico. Se cinco mil pessoas se reúnem, é estatístico que dessas cinco mil haja uma minoria absolutamente dissociada da causa, buscando somente extravasar suas frustações pessoais — vulgo “idiotas”. Se de cinco pessoas, 1% seja idiota, totalizam-se cinquenta idiotas, número absurdamente alto. Mas como já dito, é minoria, e não representa, nem de longe, manifestações sociais.
Nota-se, portanto, no que se refere à manifestações populares, o debate é fundamentalmente político, envolvendo áreas, inclusive, de psicologia coletiva — a massa se sente mais forte para enfrentar a polícia, do que se fossem alguns indivíduos — ou ainda a preparação dos policiais, a opção política do governo de repelir brutalmente qualquer manifestação que o conteste, semiótica (compreendendo-se como “o que se quer dizer indiretamente”, em termos bem simplistas) de manchetes de grandes portais...
O que se percebe, claramente, é que é por demais simplista atribuir aos manifestantes o tipo penal de “dano”, quanto mais formação de quadrilha. Ou alguém pensou em chamar os franceses de “bandidos”?
Brenno Tardelli é bacharel em Direito pelo Mackenzie.

Revista Consultor Jurídico



Passeatas são legítimas, mas devem respeitar democracia

June 16, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

JUSTIÇA COMENTADA


A Constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito.

O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.
O direito de reunião, — que incluiu o direito de passeata —, vem sendo exercido por milhares de pessoas em defesa de suas ideias, entre elas a diminuição do valor da passagem de ônibus e metrô em São Paulo. Configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, sendo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que limitar-se apenas ao direito de ouvir. O direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como também o de total participação ativa.
Importante, porém, ressaltar, que os direitos de reunião e livre manifestação de pensamento, assim como todos os demais direitos fundamentais, são relativos. Eles não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos ilícitos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
O direito de reunião consagrado pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XVI, portanto, não é ilimitado, uma vez que encontra seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (relatividade ou convivência dos direitos fundamentais). As democracias modernas, garantindo a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não democráticos não consagram, busca, como lembra Robert Dahl, a paz, segurança e a prosperidade da sociedade como um todo.
Jamais, portanto, o texto constitucional permitiria a execução de manifestações criminosas, caracterizadas pelo abuso aos direitos de locomoção, segurança e propriedade de toda a sociedade, como estamos vislumbrando nas últimas manifestações referentes ao aumento da passagem de ônibus e metrô na capital paulista.
Dessa forma, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, devemos harmonizá-los, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Deve ser feita uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.
Nesse sentido, os movimentos reivindicatórios de grupos socialmente organizados ou não, por meio de reuniões e passeatas, não podem obstar o exercício, por parte do restante da sociedade, dos demais direitos fundamentais. Configura-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas a aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública.
A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, após afirmar em seu artigo 29 que “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade”, expressamente prevê que “no exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”.
Assim, a conduta do Poder Público na compatibilização prática dos direitos fundamentais deve pautar-se pela razoabilidade. Por um lado, deve evitar o excesso ou abuso de direito dos manifestantes, e, por outro, impedir a utilização desnecessária da força policial, de maneira a afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à sociedade e aos próprios manifestantes.
A razoabilidade no exercício das reuniões e passeatas, previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para todos, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Trata-se da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional alemão, ao estabelecer o pensamento da proporcionalidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, inadequados, buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível.
O exercício razoável dos direitos de reunião e passeata, em respeito aos demais direitos fundamentais consiste em exigência democrática e necessária evolução da educação de cidadania, caráter básico, como salientado por Montesquieu, de qualquer governo republicano.
Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.

Revista Consultor Jurídico



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