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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Leia o novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil

November 4, 2015 7:15, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

RESOLUÇÃO 02/2015



Novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4/11). Uma das principais mudanças é a advocacia pro bono, que possibilita a assistência gratuita aos necessitados economicamente, ignorada pelo código antigo, que vigorou por 20 anos.
O documento, aprovado pelo Conselho Pleno da OAB em outubro deste ano, permite também a publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela.
O novo código estabelece ainda maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Em relação ao processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de procedimento. "Cortando na própria carne, a OAB faz constar no seu Código de Ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB.
Segundo o documento, passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, como forma de prevenir a instauração de processos judiciais. "Temos que contribuir com o Brasil na contenção da escalada do número de processos na Justiça, hoje já com 100 milhões de litígios", explica Marcus Vinicius.
Clique aqui para ler o novo Código de Ética da OAB.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico



Polícia americana entra na guerra contra o tráfico de armas no Rio. imbecilidade ou má fé das autoridades de segurança pública?

November 4, 2015 7:11, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Bando de criminosos com fuzis circula na favela de Manguinhos, no Rio. Abaixo, os americanos do DEA
A agência Drug Enforcement Administration (DEA), de combate ao narcotráfico dos Estados Unidos, vai abrir um escritório no Rio de Janeiro, atendendo a um pedido do Secretário de Segurança estadual, José Mariano Beltrame, que esteve na sede do departamento americano há dois meses. “Dois agentes da DEA já estão na cidade providenciando isso”, disse ele à ISTOÉ. O objetivo é fazer um levantamento das rotas pelas quais as armas estrangeiras entram no Brasil e chegam às mãos do tráfico. “O nome DEA abre portas no mundo inteiro, teremos as informações com mais rapidez e, conhecendo os itinerários, vamos poder agir”, afirmou o secretário. 
Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), da Secretaria de Segurança, mostram que foi apreendido, em média, um fuzil por dia de janeiro a agosto deste ano (leia quadro). Os agentes dos EUA também colaborarão no esquema de segurança dos Jogos Olímpicos 2016, que contará com 85 mil homens. “Os americanos têm expertise com o terror, além de capilaridade mundial. Vão nos ajudar”, disse Beltrame. O DEA ficou mais conhecido no Brasil a partir de agosto, com a estréia da série Narcos, sobre a vida do traficante colombiano Pablo Escobar, narrada por um agente do grupo.
Muitas das armas já apreendidas têm origem nos Estados Unidos, como o fuzil Barret .50 que é capaz de destruir carros blindados, encontrado pelo Bope há dois meses com traficantes do Comando Vermelho em uma favela carioca . “Esta é uma arma criada para guerra. Como estava aqui?”, questiona Beltrame. Sabe-se, agora, que foi comprada legalmente por um cidadão americano em uma loja no Arizona, em 2006. Mas a trajetória desta arma até o bandido carioca é totalmente desconhecida. 
“Os agentes da DEA terão assento no nosso centro de comando, tudo terá mão dupla.” A agência atua no Brasil há muitos anos, mas sempre com o governo federal e por meio das embaixadas. Beltrame furou a fila — essa será a primeira vez que os americanos irão trabalhar diretamente com uma polícia estadual.
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O jurista e professor Walter Maierovitch lembra que uma alternativa para controle de armas foi dada pela ONU em 2013, quando a entidade determinou que todo país fabricante precisaria emitir um certificado de destinação final em suas vendas. “Porém, não existe órgão para verificar se a arma chega mesmo ao destino registrado. Então, isso não funciona.” Segundo o especialista, “o Paraguai é entreposto de venda de armamentos” para o crime organizado brasileiro. Maierovitch lembra que a DEA já enfrenta um problema similar ao nosso. “O país deles faz fronteira com o México, cujos cartéis compram armas nos Estados Unidos e, assim, ‘enfiam’ a droga no território americano.” No Brasil, igualmente, as armas abrem caminho para as drogas. E quem sofre é o cidadão comum. 
Estima-se que, nos primeiros quatro meses deste ano, morreu uma pessoa a cada dois dias vítima de bala perdida no Rio, a maioria atingida por estilhaços do fuzil. O secretário Beltrame explica que os fuzis têm alcance de até três quilômetros e seu estilhaço pode atingir alguém a até 10 metros de distância. “Agora, estamos apreendendo muito fuzil AK 47, de origem russa, na versão mais moderna, sem cabo de madeira e, sim, de polímero (produto sintético formado de macromoléculas muito fortes e resistentes), e pistolas com adaptadores que aumentam o cabo, prolongam o cano e permitem usar um pente de 90 balas, praticamente transformando-as em um fuzil.” A PM não tem autorização para comprar esses instrumentos, porque são de uso restrito do exército. 
O secretário pede que não se afrouxe o Estatuto do Desarmamento (leia quadro) e, ao contrário, que se aumente a pena para quem portar armas restritas a militares. “Dez anos de cadeia serviriam para desencorajar os comparsas.” O rastreamento desse arsenal, com a rapidez para obtenção de informações internacionais via DEA, completa, segundo ele, as ações que podem vir a salvar muitas vidas.
Fotos: Pablo Jacob/Agência O globo



Tiro de policial matou menino Eduardo no Complexo do Alemão, diz polícia

November 4, 2015 7:03, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Polícia conclui que PMs que atiraram e mataram menino agiram em legítima defesa. Inquérito sugere que policiais continuem afastados das ruas.

Partiu de um policial o tiro que matou o menino Eduardo de Jesus, de 10 anos, durante uma operação da polícia no Complexo do Alemão, em abril deste ano. Foi essa a conclusão do inquérito a que a GloboNews teve acesso com exclusividade.
Segundo a polícia, no momento em que o menino Eduardo de Jesus, de 10 anos, foi atingido havia um confronto no Complexo do Alemão. Por isso, segundo a polícia, os PMs agiram em legitima defesa. “Existe o limite da própria defesa. E os policiais militares, provado pela exaustiva investigação que eles atiraram repelindo uma injusta agressão. E lamentavelmente, acabaram atingindo uma criança. Eles respondem não como se tivessem atingido a criança. Mas, sim como se tivessem atingido quem eles queriam atingir”, afirma o Rivaldo Barbosa, da Delegacia de Homicídios.
Eduardo de Jesus foi morto quando estava sentado na porta de casa em abril deste ano. Depois do ocorrido, um dos policiais envolvido na operação foi internato com surto psicótico. E dois policiais admitiram ter atirado naquele momento. Marcos Vinicius Nogueira e Rafael de Freitas dispararam ao mesmo tempo praticamente. As balas não foram encontradas e não é possível saber qual dos dois fez o disparo que matou Eduardo. O tempo da bala sair do cano de fuzil e atingir a cabeça da criança foi de um centésimo de segundo. A distância entre os policiais e a criança era de cinco metros.

Policiais agiram em legítima defesa e erraram na execução, afirma delegado

Segundo Rivaldo Barbosa, cinco policiais militares, três do Batalhão de Choque e dois da UPP, desciam as escadas de um beco, no Complexo do Alemão, Zona Norte do Rio de Janeiro. Eles receberam o primeiro tiro que teria vindo de traficantes. Os PMs teriam se jogado para trás e dois deles revidaram ao tiro. “Neste momento, tudo o que foi apurado, nós garantimos diante dos nossos convencimentos a aplicação da lei. Por isso, que nós concluímos que os policiais militares agiram em legitima defesa e erraram na execução. Isso são fatos, elementos que estão na própria lei”, afirma o delegado.
Na conclusão do inquérito, o delegado Rivaldo Barbosa sugeriu que os dois policiais militares que atiraram continuem fora do trabalho das ruas. Segundo a polícia, área onde menino foi morto é de frequentes trocas de tiros. O inquérito com quase 300 páginas vai ser encaminhado ao Ministério Público.

Fonte: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/



A delação anônima

November 3, 2015 6:59, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Não se deve determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.
Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus(RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.
Era o caso de investigação, que envolvia crimes  de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em  denúncia anônima.
Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra  Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.
A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado(segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu  que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.  
Ensinou Eugênio Pacceli (Curso  de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que  a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.
A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.
Bem disse Eugênio Pacceli(obra citada, pág. 57), “ no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.
O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.
Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.
Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014,  entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.
No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.


Autor

  • Rogério Tadeu Romano

    Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.



Sexo em área militar não deveria ser crime, e sim infração administrativa

November 3, 2015 6:55, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

OPINIÃO



Divulgada no site do STF, a decisão é de 28 de outubro do corrente ano, feita a exposição nos seguintes termos: “Por maioria, na sessão desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM).
O Código trata como crime sexual a ‘pederastia ou outro ato de libidinagem’ e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao ‘militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar’. A Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos ‘pederastia ou outro’ e ‘homossexual ou não’, expressos no dispositivo do CPM. A ADPF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, alegava violação aos princípios da isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana, pluralidade e do direito à privacidade, e pedia que fosse declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Mas também, subsidiariamente, pedia a declaração de inconstitucionalidade do termo ‘pederastia’ e da expressão ‘homossexual ou não’ na tipificação penal.
Para a PGR, a norma impugnada, um decreto-lei de 1969, foi editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto, inicialmente, pela integral procedência do pedido da PGR. Para o ministro, a redação do artigo 235 do Código Penal Militar criminaliza o sexo consensual entre adultos, desde que ocorram em duas circunstâncias: o agente seja militar e o ato ocorra em lugar sujeito à administração militar.
Barroso citou que, na literalidade, o dispositivo criminaliza tanto atos homossexuais como heterossexuais. ‘A prática de ato sexual ou de atos libidinosos, ainda que consensuais, no local de trabalho, pode e frequentemente constituirá conduta imprópria, seja no ambiente civil ou militar, e no direito é um comportamento sancionado. No direito do trabalho, por exemplo, permite-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nessa hipótese, portanto não está em discussão a possibilidade de se sancionar questão de conduta imprópria no local de trabalho e sim a natureza e o grau da sanção’, disse o ministro.
Barroso destacou ainda que há, no dispositivo impugnado do Código Militar, uma criminalização excessiva e citou que o Direito Penal constitui o último e mais drástico instrumento a ser utilizado pelo Estado. ‘A criminalização das condutas só deve ocorrer quando seja necessário, e quando não seja possível, proteger adequadamente o bem jurídico por outra via. Esse é o princípio da intervenção mínima do direito penal’. Contudo, a maioria dos ministros entendeu que o tipo penal deveria ser mantido, desde que invalidadas as expressões ‘pederastia ou outro’ e ‘homossexual ou não’, constantes no tipo penal, uma vez que têm caráter discriminatório. Assim, o relator alinhou-se ao entendimento majoritário, votando pela parcial procedência da ação.
O ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência parcial da ADPF, ressaltou que o STF tem atuado com ‘muita temperança’ quando em jogo a disciplina normativa militar, destacando que o artigo 235 do CPM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia. Contudo, segundo ele, as expressões ‘pederastia’ e ‘homossexual ou não’, constantes no tipo penal, ofendem direitos fundamentais. Para ele, não seria o caso de se declarar a não recepção da norma na sua íntegra, mas apenas afastar as expressões que revelam postura discriminatória. Ficaram vencidos na votação os ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que julgavam integralmente procedente a ação”.
Esta é exatamente a posição que tenho defendido, desde a primeira edição de meu Código Penal Militar Comentado. In verbis: “Pederastia ou outro ato de libidinagem. Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. O sujeito ativo é o militar; o passivo, a instituição militar. Tutela-se a moral sexual no cenário da caserna. O crime desrespeita, nitidamente, o princípio da intervenção mínima, pois o bem jurídico focado não possui nenhuma relevância penal. Em época de liberdade sexual, cada vez mais avançada, não se pode acolher a ideia de um tipo penal incriminador tutelando as relações íntimas de terceiros”.
Por certo, é inquestionável que, em lugar sujeito à administração militar, onde deve prosperar a disciplina rigorosa, não há cabimento para qualquer tipo de relacionamento sexual. Porém, tal infração deve ser punida, quando for o caso, na órbita administrativa; jamais na esfera penal, que deve ser considerada sempre a ultima ratio (a última opção para compor conflitos). Portanto, reputamos inconstitucional tal preceito penal. De todo modo, a conduta típica prevê a prática de qualquer ato libidinoso (ato capaz de gerar prazer sexual), nas mais variadas formas (conjunção carnal, coito anal, felação, beijo lascivo etc.). A inserção do termo homossexual é descabida e preconceituosa. Se a punição se volta a qualquer ato libidinoso, por óbvio ele pode ser homossexual ou heterossexual. A menção é proposital, com o fito de destacar a repulsa à pederastia na unidade militar, possivelmente o que mais assombra o quartel” (grifamos; nota 382 ao art. 235 do meu Código Penal Militar comentado). Propusemos a completa eliminação dessa figura como crime, passando a ser falta funcional, como ocorre em outras áreas do Direito.
Nesse sentido, votaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Porém, prevaleceu a maioria, que, segundo também defendemos, haveria de ser extirpada a nítida homofobia existente nas expressões pederastia e homossexual ou não; afinal, se o problema é ter relação sexual no quartel, o que importa se são atos libidinosos homossexuais ou heterossexuais? Absolutamente nada, a não ser fixar o preconceito.
Guilherme Nucci é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal.

Revista Consultor Jurídico



O Tema 838 da repercussão geral: agente público e tatuagem combinam?

November 3, 2015 6:55, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL


O Supremo Tribunal Federal noticiou na última segunda-feira (26/10) o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia jurídica suscitada no Recurso Extraordinário 898450/SP, sintetizada no Tema 838 da seguinte forma: “Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.”[i]
Segundo informado, por meio de decisão de 28/08/2015 (DJe 10/09/2015), o Plenário Virtual da Corte, por maioria de votos, acompanhou o relator do caso, ministro Luiz Fux, em sua manifestação favorável ao reconhecimento do caráter constitucional e da repercussão geral da questão suscitada.[ii]
Embora o caso concreto contido no RE 898450/SP diga respeito a provimento de cargo de soldado da Polícia Militar – ou seja, de agente público ligado à atividade estatal de segurança pública ostensiva e preservação da ordem pública –, o STF optou por uma redação abrangente do Tema 838 da repercussão geral, aparentemente assumindo a pretensão de abordar o tema para todo e qualquer cargo, emprego ou função pública.
Essa postura deve observar, pelo menos, dois pontos de vista. De um lado,trata-se de considerar a diversidade dentro da unidade, pois ainda que a ampliação do espectro de análise da questão constitucional não seja necessariamente prejudicial ou vedada e, em certos casos, possa se mostrar até mais adequada, fato é que a opção de análise para todo e qualquer agente público (civil e militar) não pode olvidar a existência de diferentes mares (pelas peculiaridades de cada atribuição) em um mesmo oceano (de servir ao público).
De outro lado, trata-se de considerar a unidade dentro da diversidade, na medida em que as regras de contratação de agentes públicos, embora possam tomar rumos distintos de acordo com a competência legislativa própria de cada ente federativo para fixar o regime jurídico de seus servidores,[iii] devem observar normas constitucionais comuns, geralmente vinculadas à impessoalidade, à isonomia de tratamento e à igualdade de chances de ingressar no serviço público.
Em termos gerais, o fundo do debate remonta a um tema clássico do direito público brasileiro e que tem diversos precedentes no âmbito do STF, vinculados especialmente às disposições dos incisos I e II do artigo 37 da Constituição (quanto a servidores civis), no sentido de que toda restrição (ou discriminação) de acesso a cargos, funções ou empregos públicos deve ter previsão em lei (em sentido formal), bem como deve haver relação de pertinência (razoabilidade ou proporcionalidade) com a natureza das atribuições funcionais. Assim, a previsão de uma restrição qualquer em edital de concurso público é condição necessária de sua validade, mas não é suficiente para tanto, pois requer, ainda, suporte jurídico em lei.[iv]
Nesse sentido, sempre houve muita discussão jurídica acerca das restrições de idade ou de altura mínima dos candidatos que concorrem a determinados cargos, empregos ou funções públicas – especialmente daqueles ligados a atividades ligadas à segurança pública e à atividade militar. [v]
Ademais, é interessante relembrar que há restrições que a própria Constituição estabelece. Por exemplo, há restrições para admissão de determinados agentes políticos quanto à idade mínima e máxima e à nacionalidade.
De todo modo, o entendimento predominante é o de que caberá à lei definir a restrição de forma objetiva, imparcial e razoável, em concordância com os parâmetros constitucionais antes mencionados, e que tal definição nunca é infensa ao controle jurisdicional.
A despeito dessas balizas gerais, o caso em análise traz um elemento aditivo ao motor da discussão. De um lado, o critério de idade ou altura são critérios biológicos que não estão na esfera de autonomia decisória e liberdade individual de cada um. Ninguém escolhe, num determinado momento da vida, a idade que quer ter ou a altura que almeja possuir para determinado fim – pelo menos é o que se verifica atualmente, a não ser que a engenharia genética e a ciência venham a provar o contrário. Assim, o debate aqui se concentra nos princípios de igualdade e isonomia.
De outro lado, a restrição em debate no Tema 838 da repercussão geral envolve um aspecto da vida privada do indivíduo, fruto de decisão voluntária de tatuar o seu corpo, como desdobramento de sua esfera de liberdade de expressão e de livre desenvolvimento da personalidade. Trata-se de uma forma de expressão humana que acompanha o homem em sua história, ainda que com diferentes conotações estéticas e simbólicas ao longo do tempo. [vi]  
De todo modo, não está em discussão a legitimidade dessa opção individual e livre de cada um, que deve ser respeitada por todos. O que se ressalta é que a discussão ganha complexidade, pois, além do debate anteriormente mencionado, agrega-se a necessidade de se avaliar se (e como) uma liberdade individual pode ser afetada.
Ocorre que, diferentemente da consideração única e exclusiva da esfera privada do indivíduo, os agentes públicos se submetem a um conjunto de regras estatutárias, na medida em que eles cumprem uma função pública e são parte da exteriorização física e concreta da figura do Estado.
De um lado, essas regras podem afetar a conduta em si e certos direitos dos agentes públicos. Por exemplo, situações de vedação de vinculação a partidos políticos para alguns agentes públicos ou a vedação do direito de greve para outros. A proibição de ingestão de bebidas alcoólicas quando estiver em exercício da função. 
De outro lado, tais regras podem afetar até mesmo a aparência que os agentes públicos devem manter durante o exercício das atividades funcionais ou o vestuário que devem trajar, a fim de cumprir a “liturgia de um cargo” ou a fim de preservar a imagem de profissionalismo, hierarquia, disciplina e credibilidade de determinadas instituições públicas. Basta pensarmos que, de modo geral, agentes de segurança pública ostensiva devem trajar uniforme adequado para ser identificados entre si ou pela sociedade, enquanto estiverem no exercício do cargo.
Nesse sentido, surge a necessidade de acomodar, de um lado, os valores constitucionais ligados à função pública, à imagem e preservação das instituições públicas e às atribuições funcionais e, de outro lado, os direitos ligados ao livre desenvolvimento da personalidade e à liberdade individual de expressão daqueles que decidem se tornar agentes públicos.
Interessa notar que as vedações ou restrições que surgirem dessa dinâmica e complexa harmonização devem se vincular a uma razão objetiva, razoável e juridicamente fundada.
Nesse contexto, com o intuito de contribuir com o debate, é interessante investigar se o STF tem se pronunciado sobre questões idênticas ou assemelhadas ao contido no Tema 838 da repercussão geral e que elementos podem ser apontados para a futura análise do caso.
Até aqui, podemos identificar um conjunto de argumentos e fundamentos jurídicos ligados à controvérsia: exigência de reserva legal da restrição ao cargo público, vinculação ao edital do certame, relação de pertinência entre a restrição e a natureza do cargo (inclusive quanto à necessidade de manutenção da ordem e da credibilidade das instituições públicas), impessoalidade, isonomia de tratamento e igualdade de chances, liberdade de expressão e livre desenvolvimento da personalidade.
Quanto à jurisprudência do STF, pode-se dizer que, até o momento, nenhum precedente enfrentou, de forma expressa e direta, o mérito do tema da restrição de acesso a concurso público em razão de o candidato ser tatuado. Dentre as principais ocorrências em decisões monocráticas, podemos citar, ilustrativamente, o seguinte:
  1. Há precedentes que acolhem ou rejeitam recursos tão somente para afirmar a jurisprudência de que a restrição é inconstitucional por falta de previsão legal (sem aprofundar sobre a restrição em si mesma);[vii]
  2. Há precedentes que acolhem ou rejeitam recursos com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF e Súmula Vinculante 10);[viii]
  3. Há precedentes que negam seguimento a recursos com fundamento em súmulas que impedem a revisão de fatos e provas e a revisão de cláusulas editalícias para se aferir a violação constitucional; [ix]
  4. Há decisões mais recentes que apenas determinam a devolução dos autos à origem, nos termos da sistemática da repercussão geral, até que o Tema 838 tenha seu mérito julgado.[x]

    Quanto a decisões colegiadas, não se verifica decisão do Pleno do STF que trate diretamente do mérito do tema. A 1º Turma do tribunal tem três precedentes (com fundamento na cláusula de reserva de plenário e em súmulas impeditivas de revisão de fatos e provas e de revisão de cláusulas editalícias) e a 2º Turma tem um precedente (com fundamento em súmulas impeditivas de revisão de fatos e provas e de revisão de cláusulas editalícias).[xi]
De todo modo, um possível caminho que se espera como linha de análise da corte é a necessidade de se averiguar em que medida a restrição atende às finalidades públicas, ou, como o próprio ministro Luiz Fux asseverou, “é preciso definir, à luz dos arts. 5º, I e 37, I e II da CRFB/88, se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público”.
Para tanto, torna-se necessário investigar quais as razões dadas para as restrições e que finalidade elas pretendem alcançar. Esses elementos parecem importantes para o juízo de proporcionalidade e razoabilidade almejado. Além disso, é preciso indagar se a apresentação de agentes públicos com tatuagens expostas pode prejudicar o exercício de determinada função pública e a imagem e os valores de instituições públicas. Ao mesmo tempo, é preciso indagar sobre que medidas conformadoras (compensatórias) da situação em análise podem se mostrar aptas a preservar e harmonizar os valores e direitos constitucionais envolvidos.
Tamanho e parte do corpo
Nesse sentido, por exemplo, o debate pode se aprofundar sobre a adequação de critérios relativos ao tipo de tatuagem, à simbologia do desenho(conflitante ou não com valores incorporados às instituições públicas, representativas ou não de atividades ou organizações criminosas ou terroristas, etc.), à parte do corpo em que se encontra (visível ou invisível em relação ao traje de trabalho), às finalidades e valores institucionais e constitucionais envolvidos.

Esses elementos de análise já são considerados e palpitantes no debate existente nas instâncias ordinárias – quando analisam o conteúdo restritivo da legislação infraconstitucional –, mas nunca foram objeto de discussão direta pelo STF.[xii]
Apenas a título ilustrativo, é possível enumerar alguns argumentos registrados nos acórdãos de tribunais de segundo grau, contra os quais tem havido a interposição de recursos extraordinários: atentar ou não contra o decoro castrense; aparentar ou não representação a qualquer tipo de preconceito, discriminação ou apologia à violência ou às drogas; estar ou não coberto pelo uniforme ou fardamento; ainda que visível ao público, em nada impedir ou dificultar o desempenho das atividades profissionais do policial e não possuir cunho ofensivo aos princípios da corporação; estar ou não aparente apenas quando do uso do uniforme de educação física; etc.
A experiência de outros países também é interessante e permite evidenciar que o elemento cultural exerce importante influência nessa questão, sobretudo quando se tratar de atividades policiais e militares. Um exemplo caricato é o caso norte-americano.
Nos Estados Unidos da América, por exemplo, onde o prestígio dado à figura do militar e da autoridade policial é um elemento cultural relevante, há muito debate acerca do uso de tatuagens por militares e policiais – e também o registro de conflitos curiosos. Em abril de 2015, por exemplo, houve uma revisão da regulamentação vigente do U.S. Army a esse respeito, em que se definiu que não haveria mais limites quanto ao tamanho e à quantidade de tatuagens que os soldados do exército poderiam ter nos braços e pernas, desde que elas se mantivessem cobertas pelo uniforme.
Entretanto, permaneceram proibidas tatuagens na cabeça (inclusive nos olhos, boca e orelhas), no pescoço (anything above the t-shirt neckline), nos pulsos e nas mãos (à exceção de uma tatuagem de anel em cada mão e próxima à palma). Além disso, independentemente da parte do corpo, são proibidas tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, tais como as que tenham referências indecentes, de violência de gênero, racistas e extremistas. E é proibido qualquer tipo de maquiagem ou artifício que tente cobrir as tatuagens feitas em partes do corpo não autorizadas.[xiii]
Além disso, as regulamentações de corporações policiais norte-americanas (locais e estaduais) sobre o tema não só deixam de seguir uma uniformidade de critérios, mas também costumam destoar das regras das forças armadas daquele país.[xiv] Com isso, cria-se uma situação curiosa, pois boa parte do efetivo do exército, que costuma migrar para as forças policiais após o fim de suas atividades militares, encontra resistências nos departamentos de polícia por conta de as tatuagens (antes cobertas pelos uniformes militares) terem se tornado visíveis em razão do novo modelo de uniforme (policial), seja no ingresso em uma corporação policial, seja por mudança da regulamentação de tatuagens em uma corporação de que já faziam parte.
Quanto a esse último exemplo, vale mencionar que, em abril de 2015, três oficiais (ex-militares) contestaram na Justiça a mudança da regulamentação do departamento de polícia da cidade de Chicago, que passou a proibir a exposição de tatuagens em locais do corpo não cobertos pelo uniforme, obrigando-os a usar determinados tipos de roupas e produtos (extra clothing to cover tattoos or cover-up tape) durante o expediente que, segundo eles, causariam muito calor e irritação da pele durante meses quentes. Alegavam violação à primeira emenda constitucional e a suas liberdades de expressão.
Contudo, como noticiado em 29 de outubro, a primeira decisão judicial proferida no caso rejeitou o pleito dos oficiais, ao argumento de que o propósito da regulamentação, no sentido de implementar uma imagem profissional do departamento policial, superaria os interesses individuais dos oficiais em manter visíveis suas tatuagens enquanto estivessem em atividade.
Outro exemplo interessante é o caso da Alemanha, em que a regulamentação também é variável no nível estadual (dos Länder), embora seja comum verificar a existência de restrições quanto ao ingresso nas forças policiais, no que diz respeito a tatuagens que não sejam cobertas pelos uniformes ou que possam fazer apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais. É o que se verifica, por exemplo, na regulamentação de apresentação das forças policiais de Rheinland-Pflaz[xv]e de Berlin.[xvi] No âmbito federal, também se verificam restrições semelhantes noticiadas nas informações relativas ao processo de recrutamento e admissão da Bundespolizei.[xvii]
Os exemplos de países estrangeiros são muitos ricos e podem mostrar que o desafio é comum – guardadas as peculiaridades locais, jurídicas e culturais próprias de cada país ou região – e envolve uma preocupação com a imagem de instituições públicas, sobretudo daquelas compostas por agentes públicos que representam atividades de segurança pública ostensiva.[xviii]
De volta ao contexto do Brasil, vale destacar, ainda, que há previsão sobre o tema das tatuagens no âmbito das normas de ingresso das Forças Armadas brasileiras, que têm disposições específicas nas legislações da Marinha[xix], da Aeronáutica[xx] e do Exército[xxi], proibindo tatuagens ofensivas a determinados valores institucionais ou que representem ofensa à ordem pública em geral. Quanto à legislação do Exército, é interessante pontuar a existência de um veto da presidente da República quanto à proposição do critério de restrição ao ingresso de candidatos portadores de tatuagens que: “pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares” (Art. 2º, VIII, alínea “b”, Lei 12705/2012). A razão de contrariedade ao interesse público apresentada no veto foi a de que “Quanto à apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação”.
Esse último exemplo demonstra bem a relevância de não apenas se exigir fundamentação de todo e qualquer critério restritivo da concorrência isonômica e igualitária de acesso e permanência na função pública, mas também de toda proposta de restrição a liberdades e direitos fundamentais – como pode ocorrer no contexto de admissão de candidatos tatuados que almejam se tornar agentes públicos. A restrição pode existir, mas deve ser a exceção, deve ser fundamentada e pautada em critérios objetivos e razoáveis e deve sempre definir os limites e extensão de sua aplicação.
O que se pode perceber, em suma, é que há uma enorme variedade de elementos a serem considerados, dotados de razoável complexidade. A proposição ampla e abrangente da redação do Tema 838 da repercussão geral traz para si um desafio maior, traduzido aqui nas ideias deobservância de diversidade dentro da unidade e de unidade dentro da diversidade.
Quer dizer, exige-se não se descuidar das peculiaridades que podem envolver distintos nichos de atuação pública, como ocorre nas atividades militares e nas atividades de segurança pública ostensiva, por exemplo. Mas é preciso um tratamento minimamente uniforme, no sentido de observar balizas constitucionais comuns de acesso ao serviço público.
Ao mesmo tempo, deve-se refletir bem sobre os limites de uma restrição a liberdades e direitos fundamentais – como no caso em questão –, para que não se cometam excessos e restrições inconstitucionais. Algumas pistas desse quebra-cabeça já se mostram identificáveis. Mas caberá ao Supremo Tribunal Federal o próximo passo, no sentido de se conferir ao caso uma decisão final constitucionalmente coerente e fundamentada.

 é professor em cursos de pós-graduação no Instituto Brasiliense de Direito Público, doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-31/tema-repercussao-geral-agente-publico-tatuagem-combinam



Onze anos depois, réus são condenados por chacina de servidores em Unaí (MG)

November 3, 2015 6:39, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

SENTENÇA CENTENÁRIA


Um tribunal do júri formado em Belo Horizonte considerou que dois réus atuaram como mandantes dos assassinatos de quatro servidores do Ministério do Trabalho e Emprego em 2004, no crime que ficou conhecido como chacina de Unaí (MG). O fazendeiro Norberto Mânica foi condenado a cem anos de prisão, enquanto foi fixada pena de 96 anos e cinco meses de reclusão para o empresário José Alberto de Castro.
O julgamento ocorreu na sede da Justiça Federal em Belo Horizonte e terminou na noite da última sexta-feira (30/10). O conselho de sentença foi formado por quatro mulheres e três homens, e a sessão foi presidida pelo juiz federal Murilo Fernandes.
Os assassinatos aconteceram no dia 28 de janeiro de 2004, quando os auditores fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, além do motorista Ailton Pereira de Oliveira, foram executados a tiros, enquanto se preparavam para uma fiscalização de rotina em fazendas de feijão.
Conflitos de competência justificam parte da demora em se julgar o caso. O juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, chegou a declinar da competência porque, em 2010, foi implantada uma vara federal em Unaí. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal avaliaram mais tarde que a criação de unidade posterior ao início do processo não poderia comprometer o andamento.
Três pistoleiros foram condenados em 2013. O ex-prefeito de Unaí Antério Mânica, irmão de Norberto e também acusado de ser mandante do crime, está com julgamento marcado para a próxima terça-feira (4/11). O empresário Hugo Alves Pimenta, acusado de ser o intermediário entre pistoleiros e mandantes, deverá ser julgado no dia 10 de novembro.
Mesmo condenados, os dois réus têm o direito de recorrer em liberdade. Eles terão de entregar os passaportes e estão impedidos de sair do país. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico



Ameaça tem de causar medo para ser considerada crime, diz turma recursal

November 3, 2015 6:37, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

BRIGA NO FACEBOOK


O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, só se concretiza quando causa temor na vítima. Se a ameaça for prontamente rechaçada, sem causar medo, a conduta é atípica. Por isso, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, absolveu uma mulher acusada de ameaças no Facebook. Em primeiro grau, a ré foicondenada a um mês de detenção, pena revertida em prestação de serviços comunitários.
O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, do JEC da Comarca de São Francisco de Paula, aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público, por entender que o fato criminoso e a autoria foram provados pelo teor das conversas virtuais. ‘‘Verifico que a vítima se sentiu ameaçada, tanto que registrou ocorrência e representou contra a requerida. Acrescento, por fim, que a ré menciona na rede social que sequer se importaria com eventual pena alternativa aplicada, demonstrando plena consciência de que estava cometendo um delito’’, escreveu na sentença.
O relator do recurso na Turma Recursal, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, afirmou que a conduta atribuída à ré na denúncia é manifestamente atípica, sendo caso de absolvição. ‘‘Promessa de agressão física que foi prontamente rebatida pela ofendida com o argumento de que não sentia medo da ré, que a estava esperando para o enfrentamento e que também estava pronta para agredir, não configura o tipo penal’’, registrou no acórdão.
Para o relator, o máximo que poderia se considerar seria o crime de injúria. Este, no entanto, teria de ser suscitado numa ação penal privada, e não por representação do Ministério Público. Além disso, pelo teor das conversas, disse ser possível perceber que a vítima também lançou ameaças à ré – que não se concretizaram ao tipo penal porque, do mesmo modo, não intimidaram a interlocutora.
"Caso típico e clássico da suposta vítima que tenta usar o direito penal a seu favor, criando ou dissimulando situação para se aproveitar, em verdadeira reserva mental, de um eventual processo ou do temor de envolvimento em processo judicial em relação a contraparte. E, evidentemente, a justiça criminal não se presta a tal estratagema", registrou o relator.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico



Processo socioeducativo administrado pela Fundação Casa é, no mínimo, desastrado

November 3, 2015 6:36, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

MP NO DEBATE



No início do ano, neste importante espaço, revelamos algumas das múltiplas mazelas do processo socioeducativo administrado pela Fundação Casa[1]. Apontamos, entre outros aspectos, que os serviços prestados pelo Estado de São Paulo, por meio da fundação especificamente destinada a este fim, há muito estão conspurcados por superlotação das unidades, insalubridade das instalações habitacionais e das condições de trabalho dos funcionários, escassez de servidores, rebeliões e tumultos, torturas, elevados índices de reincidência, inexistência de vagas em locais próximos da residência familiar, unidades sob influência de organizações criminosas, e ausência de formação e supervisão adequadas que viabilizem capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da entidade.
A repercussão do texto ensejou até mesmo uma resposta do órgão. Argumentou-se, na tentativa de desacreditar aquilo apontado  e até mesmo, eventualmente, do articulista  que os fatos descritos refletiamimpressões pessoais, e que os relatórios decorrentes das visitas realizadas a cada dois meses pelos promotores de São Paulo — inclusive pelo responsável pelo artigo em questão — constatam de maneira inequívoca que os jovens, em síntese, têm acesso a um processo socioeducativo adequado e eficiente.
A impessoalidade e isenção das supostas impressões foi logo comprovada. Em artigo publicado em fevereiro deste ano[2], onze Promotores de Justiça especializados na área da infância e juventude prognosticaram a falência da Fundação Casa, expuseram as mesmas máculas do serviço socioeducativo e demonstraram que as políticas públicas relacionadas aos adolescentes infratores não apresentaram, ao menos no Estado de São Paulo, resultados minimamente satisfatórios.
Os gravames e desastres mencionados no artigo original também foram ratificados por estudo estatístico inédito realizado pelo Ministério Público[3]. Demonstrou-se, para além de qualquer dúvida, que o índice de reincidência, dentre aqueles que cumprem ou cumpriram medida socioeducativa de internação, é superior a 55% (sem computar aqueles que, posteriormente, ingressam no sistema penitenciário); que 61,7% dos atos infracionais são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (sendo que 52,7% do total é equivalente a crime de roubo majorado); que mais de 90% dos internados definitivamente lá estão em razão da prática de atos infracionais graves (roubo, roubo majorado, latrocínio, homicídio doloso qualificado, estupro, e tráfico de drogas); que o número de internações é de 40,9% (muito aquém daquilo que poderia ser aplicado); que 67,5% dos adolescentes internados na Fundação Casa ali permanecem menos de nove meses, e apenas 13,3% mais de um ano; e que das 2.111 internações monitoras pelo estudo, apenas uma perdurou o prazo máximo de três anos; entre outros inúmeros aspectos.
Também demonstramos, nesta mesma coluna, que no estado de São Paulo, o excesso de internações é um mito inverídico[4]; e discorremos sobre o princípio da brevidade da medida de internação[5].
Passados quase onze meses, os graves fatos testemunhados por toda a população paulista afastaram vez por todas eventuais dúvidas sobre a qualidade dos serviços socioeducativos oferecidos. Isto porque, apenas em 2015  e até o momento  foram registradas quase 530 fugas de unidades de internação da Fundação Casa. O montante corresponde a mais de 5% dos adolescentes e jovens submetidos à mencionada medida. Em 2012 ocorreram 417 fugas; em 2013 foram anotadas 454; e em 2014 outras 382 fugas[6].
A título meramente elucidativo da tragédia representada por estes números, no complexo penitenciário de Ribeirão das Neves (MG), instalado em janeiro de 2013 e que abriga aproximadamente 3.040 pessoas, há notícia, nestes quase três anos de funcionamento, de apenas três fugas  a primeira ocorreu apenas quase um ano após sua inauguração[7]. O gasto mensal com cada preso é de aproximadamente R$ 2,8 mil. No mesmo período, a Fundação Casa, que atualmente acolhe menos de 10 mil adolescentes e conta com investimento médio aproximado de R$ 11,3 mil ao mês por internado, registra 1.366 fugas.
E não se argumente, com isso, que menores de 18 anos devem ser submetidos a regime equivalente ao dispensado aos penalmente imputáveis — ao contrário, devem contar com processo socioeducativo qualificado e que respeite seus direitos, sobretudo sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Mas, certamente, da perspectiva disciplinar, manter encarcerados milhares de adultos condenados pela prática de crimes é tarefa mais árdua do que custodiar adolescentes.
Não bastasse, os episódios de fugas não vêm isolados. Ordinariamente são acompanhados de rebeliões, tumultos e agressões. Como nem sempre estes eventos resultam em evasões, forçoso concluir que o número destes incidentes é ainda superior ao de escapadas.
Fica claro, consideradas todas estas circunstâncias, que as fugas e rebeliões não são a origem do problema, mas a consequência das graves violações de direitos humanos anteriormente reveladas. Como salientado no artigo original, reafirmado por 11 promotores de Justiça, e confirmado pelo idealizador e criador do Estatuto da Criança e do Adolescente, o processo socioeducativo administrado pela Fundação Casa é, no mínimo, desastrado[8].
Trata-se de uma tragédia, previsível, prevista e anunciada pelo Ministério Público desde a ação civil pública proposta em agosto de 2014[9], e que almeja resolver o problema da superlotação, das unidades de internação e semiliberdade em desacordo com a lei, e as infrações a direitos fundamentais rotineiramente identificadas  dos adolescentes, seus familiares, servidores da fundação estatal e de toda a sociedade.
As soluções, como há muito apontado, exigem a reavaliação das políticas públicas relacionadas aos jovens e adolescentes em conflito com a lei, e a consequente gestão da Fundação Casa, braço do estado de São Paulo responsável pelos autores dos mais graves atos infracionais. Dentre as medidas a serem adotadas será preciso terminar, vez por todas, com o problema da superlotação, e garantir um processo socioeducativo satisfatório pelo tempo necessário à reeducação dos adolescentes, que apresente à sociedade resultados eficientes e proporcionais ao expressivo investimento feito pelos cofres públicos, com estrito respeito aos direitos destes jovens e à legislação vigente.
 
[9] Autos número 1073999-72.2014.8.26.0100, em curso na Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Capital.
 é promotor de Justiça, membro do Movimento Ministério Público Democrático (MPD) e coordenador da coluna MP no Debate

Revista Consultor Jurídico



"É mentira dizer que a corrupção será derrotada com o Direito Penal"

November 3, 2015 6:34, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

VÍCIO DO SISTEMA

Citado constantemente na jurisprudência penal brasileira, o ministro aposentado da Suprema Corte da Argentina Eugenio Raúl Zaffaroni não economiza frases de efeito. Não apenas pela fala simples e direta, mas pelo pensamento bem organizado. Com opiniões fortes, o jurista argentino falou com exclusividade à revista eletrônica Consultor Jurídico sobre questões atualíssimas na Justiça brasileira, como a delação premiada, a figura do juiz de instrução, a escalada do punitivismo e o combate à corrupção.
Na Argentina, a delação premiada é traduzida pela figura do “arrependido”, segundo o Código Penal do país. Para o ministro aposentado da Suprema Corte do país, quem resolve colaborar com a Justiça em troca de benefícios como redução de pena é, sem meias palavras, um um psicopata, porque “não respeita sequer as regras da ética mafiosa para negociar a sua impunidade”. 

Ainda assim, todas as garantias desse réu precisam ser respeitadas, pois a quebra das garantias em um processo pode coloca em risco todo procedimento. “Talvez, respeitando as garantias, algum corrupto possa fugir ou ficar impune. Mas, quebrando as garantias, suja-se todo o procedimento”.
Ele conta que, na Argentina, órgãos de direitos humanos exigiram procedimentos extraordinários e lei especial para julgar quem cometeu crimes durante a ditadura militar argentina, nos anos 1970 e 1980, chamados por ele de “genocidas”. Zaffaroni explica que os juízes resistiram à pressão para os julgamentos não serem questionados depois pelos réus. “Eles foram condenados segundo o Código Penal, o Processo Penal, por juízes naturais e com garantia de defesa. O genocida preso não pode falar hoje que foi condenado por processo político.”
Na opinião do criminalista, que esteve recentemente no Brasil para participar de um evento sobre garantia do direito de defesa organizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, para se combater a corrupção seriamente é preciso melhorar o sistema institucional de controle, porque o Direito Penal entra em cena quando o crime já foi cometido. Para Zaffaroni, é mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal, porque a punição do corrupto não vai acabar com a prática do crime.
Leia a entrevista:
ConJur — Quais são os riscos das quebras das garantias constitucionais dos acusados?
Raul Zaffaroni — Isso cria e reforça a suspeita de que houve manobra política. O criminoso, seja um genocida ou corrupto, deve ser condenado, respeitando-se as garantias para que não surjam dúvidas. Hoje, ninguém consegue desviar milhões e milhões em dinheiro, transferir grandes quantias em dólares sem deixar marcas, é impossível. Não é preciso meios extraordinários nem de quebra de garantias para punir quem cometeu crimes.

ConJur — Como o senhor vê o que está acontecendo no Brasil atualmente em relação à operação “lava jato”? Aponta-se que algumas garantias processuais não estão sendo respeitadas.
Raul Zaffaroni — É um erro, porque vai ficar a dúvida sobre a clareza do julgamento. Talvez, respeitando as garantias, algum corrupto possa fugir ou ficar impune. Mas, quebrando as garantias, suja-se todo o procedimento, esse é o grande problema.

ConJur — A pressão é grande para que elas sejam quebradas, não?
Raul Zaffaroni — Na Argentina, alguns órgãos de direitos humanos exigiam procedimentos extraordinários e lei especial para julgar os genocidas da ditadura militar. Defendemos que não poderíamos fazer isso. Eles foram condenados segundo o Código Penal, o Processo Penal, por juízes naturais e com garantia de defesa. O genocida preso não pode falar hoje que foi condenado por processo político.

ConJur — Reduções ou até esquecimento dos direitos individuais são justificáveis para combater a corrupção?
Raul Zaffaroni — Para combater a corrupção seriamente é preciso antes melhorar o sistema institucional de controle porque o Direito Penal sempre chega tarde, quando o dano já está feito. É como dizer que punindo o genocida, evita-se o genocídio. É justo punir o genocida e o corrupto, mas não vai prevenir a corrupção nem evitar o genocídio. É mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal.

ConJur — Qual é a opinião do senhor sobre a delação premiada? A figura do arrependido, como é chamada na Argentina.
Raul Zaffaroni — Não é só um arrependido, é um criminoso relevante, porque quem faz a delação está no núcleo do esquema criminoso, não é um marginal que assinou alguma coisa ou que levou uma malinha. É também psicopata, porque não respeita sequer as regras da ética mafiosa para negociar a sua impunidade em troca de informações que não são confiáveis.

ConJur — Existe atualmente uma escalada de punitivismo?
Raul Zaffaroni — A escalada tem um pouco de terrorismo midiático e corresponde a um modelo de sociedade. Se quisermos ter uma sociedade 30% incluída e 70% excluída, precisamos punir mais, para conter os 70% que ficam de fora. Se nós pensarmos em uma sociedade mais ou menos inclusiva, com Estado de bem estar social, outro grau de punitivismo é aplicado.

ConJur — O Processo Penal perdeu legitimidade?
Raul Zaffaroni — Ele tem alguns problemas. Na Argentina, o Processo Penal permite detenções preventivas longas e possibilitando uma pena antecipada. A maioria dos presos está nessa situação. Não são condenados. Nesse sentido, acho que perdeu legitimidade. Um novo Código de Processo Penal argentino começará a valer no começo do próximo ano, talvez esses problemas sejam resolvidos. Existe hoje o juiz instrutor, que é uma figura fascista, napoleônica.

ConJur — Por quê?
Raul Zaffaroni — Alonga a instrução por cinco, seis anos. É incrível, mas acontece. Mesmo que o sujeito não esteja preso, estar sob processo durante muito tempo é um castigo. Ele não pode sair do país, cada vez que quiser, tem que pedir permissão. É um absurdo.

ConJur — O juiz que participa da instrução pode participar do próprio julgamento do caso ?
Raul Zaffaroni — Não, porque está apaixonado pelo seu trabalho. Ele fez a investigação, juntou as provas, tem a convicção de que o sujeito é um assassino, não pode julgá-lo de forma neutra. A instrução é um trabalho de paciência, é natural apaixonar-se pelo trabalho feito, pela obra realizada.

ConJur — Por que surgem juízes justiceiros e midiáticos?
Raul Zaffaroni — Pode ser uma patologia. Não são loucos, mas neuróticos. São atraídos pela possibilidade de fama, de entrar para a política, fazer discursos.

ConJur — É bom para a democracia o Judiciário ser protagonista?
Raul Zaffaroni — O Judiciário sempre é protagonista porque é um ramo do Estado. Cada julgamento, cada sentença é um ato de governo. O Judiciário é político nesse sentido. Outra coisa é partidarização, quando também assume uma atitude opositora ao governo ou até golpista. E tem também o problema do juiz que quer virar estrela. O Judiciário é como o bandeirinha e juiz em uma partida de futebol. Não é jogador, mas necessário, porque sem eles não há jogo.

ConJur — O Direito Penal do Inimigo tem ganhado espaço nos tribunais?
Raul Zaffaroni — Sempre temos aplicado. O inimigo é encontrado quando se vai à cadeia. A seletividade do sistema penal atinge as classes sociais mais vulneráveis, geralmente os presos são os mais pobres, que têm menos tempo de estudo e, portanto, praticam os crimes mais grosseiros, que são mais fáceis de ser descobertos. O sistema penal é seletivo sempre, é estrutural, no Brasil, Argentina ou China, no mundo todo. Fala-se muito em responsabilidade penal das pessoas jurídicas. É um risco, porque vai acabar castigando apenas a pequena e média empresa, o pequeno e médio empreendimento, que é mais vulnerável.

ConJur — Porque as grandes empresas vão ter condições de se defender...
Raul Zaffaroni — Os maiores são invulneráveis. Podemos estar criando um filtro que vai destruir os pequenos e médios empreendimentos, que são os maiores empregadores.

ConJur — A sociedade contemporânea tem vontade de vingança?
Raul Zaffaroni — O poder punitivo e o sistema penal canalizam a vingança, que faz parte da condição humana. A mídia, porém, exacerba a vingança, alimenta esse desejo. Os meios de comunicação monopolizados fazem parte de um modelo de sociedade excludente. Não estou falando de jornal, porque a cada dia lê-se menos. Falo da televisão, o grande monopólio televisivo, seja Rede Globo, Clarín, Azteca ou Televisa, que faz parte do capital transnacional pelo volume dos seus negócios. Esse modelo precisa ter um sistema punitivo forte como forma de contenção dos excluídos. Os meios de comunicação não têm culpa, o culpado é o Estado, que permite a formação dos monopólios.

ConJur — O senhor poderia fazer uma comparação em relação a criminalidade na Argentina e no Brasil?
Raul Zaffaroni — A realidade argentina de criminalidade violenta é menor, com um índice de homicídios de 7,5 por 100 mil. Mas há pequenas semelhanças, como a concentração de homicídios nas favelas, “villas misérias” como são chamadas lá, embora haja menos favelados do que no Brasil.

ConJur — O discurso hermético de juízes e advogados esconde a falta de conhecimento técnico ou é intencional para não se comunicar com a sociedade?
Raul Zaffaroni — É um dialeto cheio de eufemismos, as coisas mudam de nome. Algumas pessoas não falam assim por má vontade, aprenderam a falar esse dialeto e não sabem se comunicar de modo diferente. Outras aproveitam o dialeto para ocultar coisas. No tempo da inquisição, registrava-se nas atas que a declaração havia sido espontânea, mas ocultavam que tinha sido feita depois de tortura. Eu já invalidei declarações policiais que diziam “num espontâneo afã por confessar”. Era uma fórmula usada pela polícia na época da ditadura. A pessoa fez a declaração porque foi violentada.

ConJur — O que o senhor acha da redução da maioridade penal?
Raul Zaffaroni — Na Argentina querem reduzir de 16 anos para 14. Brinco que deve valer também para fetos, porque alguns são agressivos. Em Buenos Aires, há uma incidência baixa de homicídios cometidos por menores de 16 anos. É absolutamente irrelevante, mas existe a campanha pela redução. O regime militar reduziu a maioridade penal para 14 anos em 1976 e em 1980 teve que voltar atrás.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico



Publicado Decreto sobre uso de meio eletrônico para PAD's

October 13, 2015 19:15, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (09.10.2015) o Decreto 8.539/2015, o qual traça normas para o uso do meio eletrônico para processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O prazo para que esse mecanismo se torne obrigatório é de 2 anos contados da publicação do Decreto e os locais que já se utilizam dessa ferramenta terão até 3 anos para adequar-se a todas regras contidas no Decreto.

Fonte: WAA/DF
 



O dolo específico

October 13, 2015 19:08, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Alguns costumam utilizar apenas o termo dolo para designar o dolo genérico e elemento subjetivo do tipo específico para definir o dolo específico. O entendimento procede?
Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, dolo natural, numa visão finalista. É a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito, numa visão naturalista, onde é chamado de dolo normativo.
Dolo é a intenção criminosa.
Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa(dolo axiológico), na visão de Miguel Reale Júnior(Antijuridicidade concreta, pág. 42).
Há o dolo direto que é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico, abrangendo os meios utilizados para tanto. Já o dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro.
Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, 1992, pág. 154)  identifica nos elementos subjetivos “especiais motivos, tendências e intenções”, o que é reforçado pela lição de Fernando de Almeida Pedroso (Direito Penal, 2ª ed., Ed. Leud, 1997, p. 214), ao assim realçar:
Surge o dolo específico quando exija o tipo, como condição da própria tipicidade, que o agente realize a ação visando a uma determinada finalidade, diversa da vontade acrisolada à conduta. Desta sorte, no dolo específico observa-se o acréscimo de certa intenção à vontade genérica de realizar o comportamento incriminado. Há, portanto, explícita na estruturação típica do delito, uma intenção que se agrega e adiciona a outra, de cunho genérico, necessária para a constituição jurídica do crime. É a vontade que excede à do tipo, ampliando seu conteúdo subjetivo”.
É certo que para a doutrina finalista não há essa divisão, pois o dolo é considerado único, sendo o fim especial(que a teoria clássica chamava de dolo específico) elemento subjetivo do tipo ou do injusto. A escola clássica, porém, faz uma divisão do dolo, entendendo que no dolo genérico, há a vontade de praticar o fato descrito na lei, e, no dolo específico, também existe a vontade de produzir um fim especial, como ensinaram Celso Delmanto e outros(Código Penal Comentado, 6ª edição, Ed. Renovar, pág. 33).
Realmente a doutrina tradicional costuma fazer diferença entre o dolo genérico, que seria a vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial, e o dolo específico, que seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade.
Certa parcela da doutrina costuma utilizar apenas o termo dolo para designar o dolo genérico e elemento subjetivo do tipo específico para definir o dolo específico. Alguns autores apreciam a denominação elemento subjetivo do injusto ou elemento subjetivo do ilícito para compor o universo das específicas finalidades que possui o agente ao atuar.  Para Guilherme de Souza Nucci(Código Penal Comentado, ed. RT, 8ª edição, pág. 196) basta considerar a existência de dolo e de suas finalidades específicas, que constituem o elemento subjetivo específico, podendo ser explícito ou implícito.
Fabbrini Mirabete(Manual de Direito Penal, ed. Atlas, 21ª edição, pág. 144) disse: “Distinção da doutrina tradicional é aquela que separa as espécies de dolo em dolo genérico e dolo específico. Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo(vontade de matar, de subtrair, de raptar etc. Dolo específico é a vontade de realizar o fato com o fim especial(fim libidinoso, de obter vantagem indevida etc). Foi visto, entretanto, que a distinção é falha, pois o que existe são os elementos subjetivos do tipo”.
A matéria da existência de dolo específico em algumas condutas é objeto de divergências como se vê da análise do artigo 89 da Lei 8.666/93, um crime de perigo abstrato, onde não se indaga se o contrato celebrado com a Administração vem a causar prejuízo. O contrato pode ser necessário e adequado. A incriminação está na dispensa ou inexigibilidade da licitação independente de prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça, dentre outros julgamentos, como o do HC 94.720/PE(DJ de 18 de agosto de 2008), Relator Ministro Felix Fischer, assim entendeu:
“...a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária...ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância”, para mais adiante reforçar que “não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).”
No julgamento do REsp 991.880/RS, prosseguiu o Ministro Felix Fischer aduzindo que “não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante, não decorre do simples fato de a redação do art. 89 ´caput’ , da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas a título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como ´com o fim de´, ´com o intuito de´, ´a fim de’ etc. Aqui o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária”.
No HC nº 171.152/SP (DJe 11.10.2010), Rel. Min. Og. Fernandes, foi registrado  que “o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é de mera conduta, não havendo a exigência, para sua caracterização, da comprovação do dolo específico de fraudar o erário ou causar prejuízo à Administração”, perspectiva essa que foi acompanhada no julgamento do REsp nº 1.185.750/MG (DJe 22/11/2010), Rel. Min. Gilson Dipp, para quem “O tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 cuida de crime de mera conduta e sua caracterização independe da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do enunciado”.
No entanto, há divergências encontradas como se lê dos seguintes julgamentos: APn nº 480/MG, julgada em 29/03/2012 (DJe 15/06/2012), Rel p/ o Ac. Min. Cesar Asfor Rocha, após o que despontaram no mesmo STJ outras decisões em igual sentido, a exemplo do REsp nº 1.315.077/DF (DJe 05/09/2012), Rel. Min. Gilson Dipp, e HC nº 207.494/DF (DJe 17/10/2012), Rel. Min. Marco Aurélio Bellize.
O Min. Dias Toffoli, ao julgar no dia 29.03.2012 esse  INQ. nº 3.077/AL, deixou claro que esse tipo de figura delituosa, para além do dolo, ali chamado de “simples”, exigiria também uma “intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação”, para citar literalmente suas palavras, entendimento esse, aliás, que o mesmo já tinha externado na AP nº 527/PR.
Observe-se, portanto, que a matéria atrai discussão, como no exemplo da citada norma envolvida em lei extravagante, razão pela qual exige dos estudiosos o necessário cuidado com relação a conclusões.

Autor

  • Rogério Tadeu Romano

    Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.



Indenização do seguro obrigatório DPVAT em situações de invalidez parcial do beneficiário

October 13, 2015 19:01, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Indenização do seguro obrigatório DPVAT em situações de invalidez parcial do beneficiário


A inteligência das Súmulas ns. 474 e 544 do STJ


Esclarecemos o comando da Súmula 474/STJ, bem como da nova Súmula 544/STJ, que tratam da indenização do seguro obrigatório DPVAT em situações de invalidez parcial do beneficiário.
O DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. As indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vitimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. [1]
Em 2006, a Medida Provisória 340⁄06 (convertida na Lei 11.482⁄07) alterou a Lei n. 6.194⁄74, para, dentre outras providências, estabelecer um valor fixo para o teto da indenização. Confira:
Lei n. 6.194/74. Art. 3º. (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
A Súmula 474 do STJ foi criada no ano de 2012 para firmar o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando-se o entendimento, muito comum nos Tribunais de Justiça, de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial. Confira:
Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Data: 19/6/2012
Observe que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “a utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”.[2]
Veja-se que, no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00. Este valor deverá então ser reduzido proporcionalmente em situações de invalidez parcial. Vale dizer: em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. A Lei n. 6.194⁄74 passou a ter a seguinte redação:
Lei n. 6.194⁄74. Art. 3o (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (grifo nosso)
Com a inclusão dessa tabela na lei, encerrou-se a polêmica jurisprudência acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional. Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da utilização dessa tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. [3] 
Entretanto, subsistiu a seguinte dívida: a utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008? Em resposta, o STJ publicou a Súmula 544, que ganhou a seguinte redação:
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Conforme se depreende do aludido verbete, a utilização de tabela é válida inclusive na hipótese de sinistro anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (que inseriu na lei a tabela sobre o cálculo da indenização). Observe-se que a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, conforme asseverou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito”. [4]

CONCLUSÃO

O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização a ser paga por seguro DPVAT no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00.
A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso evidencia a necessidade de se aferir o grau de invalidez. Assim, em situações de invalidez parcial do beneficiário, este valor deverá ser reduzido proporcionalmente (S. 474/STJ), sendo válida a utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o grau de invalidez. Essa tabela é um anexo à Lei n. 6.194/74 e foi inserida pela MP n. 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09).
A utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da MP n. 451/2008 (S. 544/STJ). Ora, a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado.

NOTAS

[1] Disponível em: Acesso em 14/02/2013.
[2] STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014.
[3] Elucidando o tema, segue trecho voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no Resp 1119614 RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 31/08/2009, verbis: “De outro lado, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças” . (grifo nosso) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.” Por fim, cumpre destacar que a nova redação do § 5º do art. 5º da referida lei manteve a indicação da quantificação das lesões, in verbis: Art. 5º § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)
[4] Cf. STJ - REsp 1303038 RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 19/03/2014.


Autor

  • Alice Saldanha Villar

    Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015.



Dilma regulamenta Lei da Meia-Entrada

October 13, 2015 18:54, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


meia-entrada
Decreto da presidenta Dilma define condições para estudantes, deficientes e jovens pobres pagarem metade do ingresso e viajarem de graça
A presidenta Dilma Rousseff regulamentou por decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (6), a Lei da Meia-Entrada, editada em 2013. O texto também prevê gratuidade no transporte público interestadual a estudantes, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência.
A legislação prevê a esse mesmo público o pagamento da metade do valor do ingresso em eventos artísticos e culturais. Os dois direitos estão previstos no Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). Além disso, o texto prevê que a meia-entrada deverá ser assegurada em 40% do total dos ingressos disponibilizados pelo evento.
A medida garantirá direitos para mais de 18 milhões de jovens brasileiros, oriundos de famílias de baixa renda, e que também poderão acessar os benefícios. Outros 21 milhões de estudantes também terão seus direitos regulamentados, bem como a população com deficiência, totalizando mais de 40 milhões de beneficiários pela regulamentação.
O direito da meia-entrada é assegurado mediante apresentação da carteira de identificação estudantil, que passa a adotar modelo nacional, emitida por entidades com União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes); entidades estaduais e municipais filiadas à UNE e à Ubes, Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e Centros e Diretórios Acadêmicos de níveis Médio e Superior.
Para garantir o acesso dos jovens de baixa renda à meia-entrada, haverá a “Identidade Jovem”, a ser emitida pela Secretaria Nacional da Juventude, em ação com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social. O documento deverá ser emitido, no máximo, até 31 de março de 2016.
Já a gratuidade no transporte público interestadual assegura ao jovem de baixa renda que serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, trem ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Além disso, mais duas vagas terão desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas. O acesso ao benefício no transporte para jovens de baixa renda também deverá estar em vigor, no máximo, até 31 de março do ano que vem.
Estatuto da Juventude – Após quase dez anos de tramitação, em um processo de mobilização social de diversos movimentos sociais de juventude, com atuação marcante do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) e da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), o Estatuto da Juventude foi aprovado em julho de 2013.
O documento é o instrumento legal que determina quais são os direitos dos jovens que devem ser garantidos e promovidos pelo governo federal.
Conforme indica o artigo 23 do Estatuto da Juventude, “é assegurado aos jovens de baixa renda o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional”, sejam eventos públicos ou privados.
Já o artigo 31 garante quatro vagas em viagens de ônibus para qualquer estado brasileiro, duas gratuitas e duas com desconto de 50%.
Fonte: PTMG



Juízes criam programa raro de ressocialização de presos nos EUA

October 13, 2015 8:28, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

MENTORES NA CADEIA



A juíza Laurie White, ex-promotora e ex-advogada criminalista, de tanto frequentar prisões, descobriu que os melhores agentes de transformação de presos em pessoas prontas para reingressar na sociedade são aqueles que estão sempre por perto: os outros presos. Mais precisamente, aqueles que têm alguma coisa para ensinar. Curiosamente, os que foram condenados à prisão perpétua.
Junto com um colega, o juiz Arthur Hunter, ela criou um programa de ressocialização de prisioneiros na “Penitenciária de Angola”, considerada a prisão mais “infame e brutal” dos EUA. A penitenciária fica em Louisiana, o estado que tem “a taxa de encarceramento mais alta do mundo”, de acordo com uma entrevista que ela concedeu ao Jornal da ABA (American Bar Association).
O programa se destina apenas a condenados a menos de 10 anos de prisão, porque esses irão voltar para a sociedade mais cedo, sob um alto risco de reincidência no crime, se não estiverem preparados para recomeçar a vida como cidadãos normais.
Ao entrar no programa, o novo prisioneiro recebe um mentor social, um mentor educacional e um mentor vocacional — na maioria, gente que passa algumas horas na prisão e vai embora para casa. Porém, os principais mentores acabam sendo os antigos prisioneiros, muitos deles sem esperança de saírem vivos da prisão.
A teoria da juíza é que, na maioria dos casos, nenhum dos dois — nem o novo prisioneiro, nem seu colega-mentor — tiveram, na vida, uma figura paterna para orientá-los. No decorrer do relacionamento entre os dois, o prisioneiro-mentor acaba se tornando uma figura paterna para o aprendiz.
Além disso, pelo fato dos dois estarem no mesmo barco, a “autoridade” do prisioneiro-mentor é mais facilmente aceita por seu pupilo. “Há um claro respeito por essa nova figura paterna. É muito mais fácil um preso ouvir e aceitar o que outro preso mais experiente lhe diz, do que qualquer outra pessoa de fora”, disse a juíza ao jornal.
O mentor coordena os estudos do pupilo, do primeiro ao segundo grau – uma espécie de curso supletivo, que rende um diploma. E, o principal, se encarrega de um curso profissionalizante, no qual ele é o professor.
Já existem no Presídio de Angola, que abriga cerca de 6,3 mil prisioneiros, mais de 20 cursos profissionalizantes. Entre eles, cursos de mecânica, lanternagem, soldagem, encanamento hidráulico, aquecimento, ventilação e ar condicionado, refrigeração, eletricidade e horticultura. Empresários da região fornecem ferramentas e equipamentos.
O programa é bem “amarrado”, para estimular novos réus a participar dele, desde antes da condenação. Promotores, advogados de defesa e juízes discutem benefícios que poderão conceder ao réu se ele entrar no programa e se preparar para levar uma vida normal e produtiva, ao retornar à sociedade, em vez de voltar ao crime.
O treinamento para ser um “bom cidadão” começa na prisão, junto com os cursos que faz. O preso tem de se tornar um “bom cidadão” em sua comunidade — mesmo que essa comunidade seja a de prisioneiros. Na época da libertação, um conselho de cidadãos, que inclui empresários, ajuda, de alguma forma, o preso a arrumar trabalho.
É claro que o réu também é informado de que perderá privilégios e de que uma próxima condenação será mais dura, em caso de reincidência, se não levar o programa a sério.
Para o público americano, o sucesso do programa dos juízes de Louisiana é uma grande notícia, porque é uma raridade nos Estados Unidos. Em quase todos os presídios do país, o único instrumento “educativo” à disposição do sistema é a solitária, por tempo indeterminado, muitas vezes — um meio para obrigar o preso a se comportar.
O preço que o país paga pela falta de programas de ressocialização é alto: o índice de reincidência no crime é de 77%, de acordo com um estudo do Departamento de Justiça. Entre os prisioneiros que participam do programa, esse índice é de 20%.
A proporção é parecida com o que ocorre no Brasil. Dados de 2014 do Conselho Nacional de Justiça mostraram que o índice de reincidência é de 70%, levando-se em conta apenas os egressos do sistema penitenciário comum. Entre os egressos das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), o índice é de apenas 15%.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico



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