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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Senado faz consulta pública sobre adiantamento das eleições

May 18, 2016 12:14, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


17 de maio de 2016
Você é contra ou a favor da antecipação das eleições de 2018? É isso que o Senado Federal quer saber de você. O portal e-Cidadania está com consulta pública sobre o tema.
A consulta tem como base uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que sugere a antecipação das eleições presidenciais de outubro de 2018 para outubro de 2016. Os interessados podem acessar um resumo e o texto completo da PEC.
A proposta foi feita pelo senador Walter Pinheiro (sem partido - BA) e um conjunto de senadores que afirmaram ser independentes à questão do impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff.
Para ser sancionada, a PEC precisa ser aprovada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados em dois turnos. Desde abril ela tramita no Congresso e agora está sob avaliação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Para registrar sua opinião, clique aqui.



"Estamos caminhando para um Estado policial"

May 18, 2016 12:09, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Entrevista – Marcelo Neves


Jurista afirma que, com Alexandre de Moraes no Ministério da Justiça, repressão deve ganhar força no governo Michel Temer
por Débora Melo — publicado 18/05/2016 04h36, última modificação 18/05/2016 05h47
Roberto Stuckert Filho/PR
Marcelo-Neves
Marcelo Neves: jurista foi um dos vários que fez parecer contrário ao pedido de impeachment
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"Eu não diria que foram manifestações. Foram atos que não configuram uma manifestação porque não tinham nada a pleitear. Eles agiram como atos de guerrilha." Desta forma o então secretário da Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes, reagiu aos protestos contra o impeachment de Dilma Rousseff, que no dia 10 de maio bloquearam vias importantes de São Paulo.
Na segunda-feira 16, recém-empossado ministro da Justiça e Cidadania do governo dopresidente interino Michel Temer (PMDB), Moraes disse à Folha de S.Paulo que nenhum direito é "absoluto". Com a mudança de governo, a pasta da Justiça passou a incorporar as atribuições do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e Direitos Humanos.
Em entrevista a CartaCapital, o jurista Marcelo Neves, professor titular de Direito Público da Universidade de Brasília e doutor em Direito pela Universidade de Bremen (Alemanha), afirma que a fusão das pastas e a nomeação de Moraes indicam que os setores ligados às minorias e aos direitos serão fragilizados, ao passo que a repressão policial deve ganhar força.
Leia a entrevista:
CartaCapital: O que podemos esperar do Ministério da Justiça de Alexandre de Moraes?
Marcelo Neves: Se nós considerarmos os antecedentes, o passado dele, vemos que ele está mais ligado à postura da repressão. Repressão aos estudantes, aos movimentos sociais. A perspectiva, portanto, é que o foco nos direitos e na cidadania se perca, se enfraqueça, enquanto a dimensão mais repressiva e policial do Ministério da Justiça deve ganhar significado.
CC: Moraes disse à imprensa que os protestos contra o impeachment foram “atos de guerrilha” e que nenhum direito é absoluto, incluindo o direito à manifestação...
MN: Essas declarações indicam exatamente que estamos caminhando para um Estado policial. Para criar este Estado policial, não há melhor ministro que o Alexandre de Moraes. Ele é o mais adequado.
As garantias e os direitos dos cidadãos, principalmente das camadas mais pobres, das camadas subalternas e dos movimentos sociais, serão restringidos, serão alvo de fortes ataques e ofensas. Essa ideia de que o movimento social se confunde com guerrilha é muito perigosa, beira a posturas fascistas.
CC: Faz sentido incorporar as pastas das mulheres, da igualdade racial e dos diretos humanos ao Ministério da Justiça? Qual a consequência dessa fusão?
MN: A ideia de que a máquina estatal será reduzida ao reduzir o número de ministérios é totalmente falsa. Essa fusão vai, na verdade, fragilizar aqueles setores que são ligados às minorias, ligados aos direitos e, dessa maneira, torná-los secundários.
CC: O senhor tem alguma opinião a respeito da obra e do trabalho de Alexandre de Moraes, como constitucionalista e como advogado?
MN: O Ministério da Justiça não é indicado para um advogado que defendeu cooperativas suspeitas de realizarem lavagem de dinheiro para o PCC. É um advogado problemático para assumir a pasta. Não que os criminosos não tenham direito a defesa, mas, para a pasta da Justiça, ele não é adequado.
Como professor, ele é um professor mais superficial. Ele escreve livros para concurso, para o típico concurso brasileiro, que está dando errado. Os concursos brasileiros são de ‘decoreba’, não levam juízes e procuradores a refletir. Nós estamos criando uma geração de juízes e promotores totalmente alienados, sem capacidade reflexiva sobre os problemas jurídicos. Então esse tipo de manual para concurso é superficial, prejudica a formação daqueles que seguem as carreiras jurídicas.
Alexandre
Alexandre de Moraes já classificou protestos como 'guerrilha' (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
CC: Ele também defendeu o Eduardo Cunha em uma ação.
MN: O advogado pode defender criminosos, e os criminosos merecem defesa, mas isso não quer dizer que ele pode se legitimar para um cargo político dessa dimensão. Não é adequado que o advogado de uma pessoa que está envolvida em vários escândalos de corrupção e que está fora do exercício por decisão do Supremo seja o ministro da Justiça. Não tem sentido, é totalmente inadequada e inoportuna essa escolha.
CC: O senhor acha que o Supremo ainda vai ser chamado no processo de impeachment?
MN: Eu acho que o Supremo pode ser chamado, mas, como tem tido uma postura muito parcial, a Corte tenderá a admitir tudo que for feito para a manutenção do impeachment. O Supremo já demonstrou que está perdido neste processo e que não está atuando corretamente. Seja pelas declarações e prejulgamentos, especialmente do ministro Gilmar Mendes, mas também de ministros como Celso de Mello.
No caso do Gilmar, as práticas são as mais diversas, terminando por dizer que o governo poderia ir "para o céu, o papa ou o diabo", que não ia resolver. O Celso de Mello legitimou os vazamentos ilegais quando respondeu que o STF não estava "acovardado".
Isso fere a questão das normas de suspeição. É muito grave essa situação de prejulgamento, de manifestações antecipadas. Se um juiz qualquer fizesse isso no plano municipal ou estadual, em relação a prefeitos e governadores, um juiz que não fosse graúdo seria com certeza punido.
É triste ver essa postura do Supremo, que mostra parcialidade e, em alguns momentos, posturas inexplicáveis, como a morosidade da decisão sobre Cunha, tomada depois que toda a obra conduzida por ele já tinha sido feita. Com isso vem o reconhecimento de que ele não teria condições de estar na presidência da Câmara, nem sequer como deputado. Isso mostra certas incoerências, mostra que o Supremo está perdido em incoerências.
CC: Estar perdido é um ato involuntário?
MN: É, em parte, voluntário. O Judiciário, especialmente o Supremo, está muitas vezes mais preocupado em dar uma resposta à grande mídia do que decidir, em termos jurídicos, temas relevantes.
CC: A fala do Lula sobre o STF “acovardado” pode ter influenciado ainda mais o comportamento dos ministros?
MN: É muito natural que, em conversas privadas, se fale algo que não deve ser posto publicamente. Isso não é crime. Isso é uma conversa privada que não deveria ser divulgada porque é irrelevante para a dimensão de qualquer elemento criminal.
A resposta [dada pelo ministro Celso de Mello] fortificou essa postura do Supremo por um tipo de corporativismo, por um tipo de vaidade injustificada pela qual os ministros estão tomados. Então isso realmente o tornou não só acovardado, mas capturado pelo projeto golpista. O Supremo está totalmente capturado pelo projeto golpista.
CC: O senhor defende algum tipo de punição para o juiz Sergio Moro por conta do episódio dos grampos?
MN: Sim, ele praticou um crime. Ele está enquadrado no artigo 325 do Código Penal e também no artigo 17 da resolução 59 do CNJ. Essa resolução foi aprovada na época do ministro Gilmar Mendes, que no CNJ atuou bem, foi um bom presidente.
O delegado Protógenes Queiroz foi condenado pelo artigo 325 exatamente por divulgar material sigiloso. A operação Satiagraha foi anulada por muito menos. Mas agora existem dois pesos e duas medidas. Esse juiz, no meu entender, praticou crime.
CC: Qual deve ser o futuro da Operação Lava Jato?
MN: Eu diria que existe uma probabilidade grande de que agora haja um controle da Polícia Federal e uma maior pressão sobre o Ministério Público para que todas essas operaçõessejam enfraquecidas.
Se elas forem ampliadas, elas tendem a encontrar muitos desses envolvidos com o governo. Então a tendência é que se retorne ao modelo de Fernando Henrique Cardoso na busca do engavetamento de casos, na busca de uma Polícia Federal obediente. Eles dizem que não, mas o potencial é muito grande. Temer e vários dos seus importantes ministrospodem ser alcançados e punidos, então é evidente que eles fiquem mais suscetíveis a criar barreiras para a operação.



O instituto do recall ou revogação de mandatos eletivos

May 17, 2016 9:50, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


William Junqueira Ramos
 
 


 
Resumo: O presente ensaio tem o objetivo de analisar pontos relevantes do instrumento de revogação de mandatos eletivos, conhecido como "recall".
Sumário: 1. Conceito 2. Aspectos históricos 3. O recall na ordem constitucional americana 4. As tentativas de sua implantação no estado brasileiro 5. Necessidade da inclusão do recall na lei fundamental: Projeto de Emenda à Constituição nº 73/2005 6. Conclusão


A evolução da democracia fez surgir um novo sistema de participação popular consubstanciado no controle sobre mandatos eletivos, o denominado recall. Tal instituto tem sido adotado com sucesso em alguns países no combate ao excesso de poder dos governantes que, agindo dessa forma, contrariam a vontade e os interesses do povo.

1 Conceito
Paulo BONAVIDES[1] conceitua o instituto da seguinte forma: “É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”.

No mesmo passo, Alberto Antonio ZVIRBLIS[2] assevera que o recall “se constitui na revogação do mandato. É a retirada do poder de alguém que tenha sido eleito para uma função pública”.

Trata-se de mecanismo onde certo número de cidadãos formula, por meio de petição assinada (notice of intent to recall petition), dirigida ao governante que decaiu da confiança popular solicitando sua substituição ou para que se demita do cargo.

Na ausência de resposta, é realizada uma votação constando na cédula a confirmação ou não da remoção, podendo existir, no mesmo pleito, o nome de novos candidatos.

Dessa forma, o recall é um instrumento de participação semi-direta onde determinado número de eleitores, não satisfeitos com a conduta de seu representante no poder, determina sua remoção do cargo.

2 Aspectos históricos
recall tem origem na legislação dos Estados Unidos. Foi introduzido em 1903 na Carta de Los Angeles por Theodore Roosevel, fazendo parte do programa do “movimento progressivo”.

Acerca da utilização do recall elucida SGARBI[3] que “é possível, encontrar, em outros sistemas, e com inúmeras oscilações terminológicas, sua previsão. Assim em algumas províncias da Argentina que o chamam de destituição, e com as antigas Constituições das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que o nominavam de revogação”.

O art. 71 da Constituição de Weimar dispunha sobre a destituição do Presidente. Na extinta União Soviética, os publicistas do regime regozijavam-se pela existência do direito de revogação, previsto no art. 142 da Constituição. Era uma espécie de mandato imperativo, ostentado pelos “representantes da classe trabalhadora”. Além de prestar contas aos cidadãos, os deputados podiam ter o seu mandato revogado a qualquer momento[4].

Na América Latina, o recall é previsto na Constituição da República Bolivariana da Venezuela em seu art. 72, sob o nome de “referendo revocatório”, abrangendo todos os cargos eletivos.

3 O recall na Ordem Constitucional Americana
Nos Estados Unidos, o mecanismo de remoção de autoridades em nível estadual surgiu, pela primeira vez, em 1911, na Califórnia. Desde então, quatro governadores foram removidos por meio do recall[5].

De acordo com BONAVIDES[6]“Doze Estados-membros da União americana aplicam o recall, que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americano o adotam. A instituição inexiste no plano federal”.

AZAMBUJA[7] traça um importante paralelo sobre a larga utilização do sistema no Estado Americano. Assevera que o recall tem sido aplicado não só para membros do Executivo, mas também para os do Legislativo e do Judiciário, inclusive. Existindo cerca de 20 a 25 % a favor do recall  ele pode ser requerido. O indivíduo recalledpode apresentar-se à reeleição, bem como fazer imprimir na cédula de votação, à guisa de se defender, os motivos de sua justificação.

Caso seja confirmada a continuidade do sujeito no Poder, as despesas decorrentes da eleição correrão por conta dos peticionários. Isso evita, ao Erário, gastos decorrentes de erro ou de conveniências políticas daqueles que propõem o recall.

4 As tentativas de sua implantação no Estado Brasileiro
No Brasil, tempos atrás, existiu um sistema parecido com recall americano. Tratava-se de instituto que, aliado à idéia do mandado imperativo que era muito utilizado na idade média, foi aplicado apenas uma única vez (02/06/1822 a 07/04/1823), Sob a influência de José Bonifácio, então vice-presidente de São Paulo, o Decreto de 16 de fevereiro de 1822, que criou o Conselho dos Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil, estabeleceu a possibilidade de destituição dos eleitos, por iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem suas obrigações. Era um misto das ideologias traçado pelo mandato imperativo como as do recall, propriamente dito, mas que viria a ser instalado nos Estados Unidos, como visto.

Malgrado sua curta duração, esse mecanismo de 1822 foi a primeira forma de intervenção direta do eleitor na representação política de que se tem notícia[8].
As primeiras constituições republicanas de alguns Estados (Rio Grande do Sul, Goiás, Santa Catarina e São Paulo) expressamente introduziram o princípio do recall. A exemplo da primeira experiência, duraram muito pouco, não sendo, ao que se sabe, utilizados concretamente.

Por fim, em meio às discussões travadas na Assembléia Constituinte de 1987, a tentativa de incorporação dorecall na Lei Fundamental, que na ocasião levou o nome de “voto destituinte”, foi, mais uma vez, frustrada.

Atualmente, existe um projeto de Emenda Constitucional (SF PEC 00073/2005 de 09/12/2005) de autoria do Senador Eduardo Suplicy, o qual, tendo em vista sua importância, será melhor estudado adiante.

5 Necessidade da inclusão do recall na Lei Fundamental: Projeto de Emenda à Constituição nº 73/2005
O princípio democrático adotado pela Lei Fundamental não atingirá seus objetivos, senão quando o povo, legítimo detentor do poder soberano, possuir meios de corrigir as inúmeras falhas existentes no sistema representativo.

Como visto noutros tópicos, o instituto do recall, apesar de sempre fazer parte de discussões em âmbito legislativo, ainda não foi implantado, efetivamente, no Brasil. O atual ordenamento jurídico rende ao povo a condição de única fonte de poder. No entanto, a pujança conferida ao povo mostra-se relativa. Os cidadãos têm total liberdade de eleger seus representantes, mas não possuem meios eficazes para destituí-los do poder, ainda que eles estejam a dar trânsito a projetos manifestamente contrários ao bem comum.

O povo outorga a seus representantes, por confiança, o poder de gerir os rumos do país. Nada mais coerente do que, ao desaparecer a confiança que legitimou o mandatário, seja ele destituído do cargo. A implantação do instituto de revogação de mandatos é corolário dos objetivos perseguidos pelo Estado Democrático de Direito.

Deveras, o processo democrático brasileiro, tal como posto, está fadado ao insucesso. Para confirmar esta assertiva, basta ver o resultado da pesquisa realizada pelo IBOPE[9] entre 18 e 22 de agosto de 2005, com intuito de aferir a confiança da população nas instituições nacionais. De acordo com o estudo, que vem sendo realizado desde 1989, o grau de confiança dos brasileiros nas instituições nacionais está em decadência. A referida pesquisa mostra que 90% dos brasileiros não confiam nos políticos. Além disso, a maioria dos cidadãos brasileiros não confia nos partidos políticos (88%), na câmara dos deputados (81%) e no senado federal (76%). Veja que o percentual de desconfiança é estarrecedor.

Tais motivos comprovam a necessidade de se introduzir urgentemente em nosso ordenamento jurídico o instituto do recall, ou da revogação popular de mandatos eletivos, para dar maior legitimidade à soberania do povo e fortalecer o amadurecimento político das intuições democráticas.

É nesta senda que parece-nos salutar tecer algumas considerações acerca do projeto de EC nº 73/2005, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, alterando dispositivos dos arts. 14 e 49 da Constituição Federal e acrescentando o artigo 14-A. Sua redação prevê a possibilidade de revogação do mandato do Presidente da República e dos Senadores, de forma individual, bem como a dissolução total da Câmara dos Deputados, transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos.

Dessa forma, o mandato de Senador poderá ser revogado pelo eleitorado do Estado por ele representado, enquanto o eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses.

Elucida o autor do projeto que “Atendendo à distinção entre a eleição majoritária para a chefia do Executivo e para o Senado Federal, de um lado, e a eleição proporcional para a Câmara dos Deputados, de outro, a proposta estabelece formas diferentes de referendo revocatório. No caso da Câmara dos Deputados, optou-se pela via da dissolução. 

É de se observar que a dissolução do Parlamento, ocorre normalmente no sistema parlamentar de governo, por decisão do chefe do Estado, toda vez que este se convence de que a confiança do povo em relação à maioria parlamentar deixou de existir. Ora, é muito mais consentâneo com o princípio democrático, que a dissolução do órgão parlamentar possa ser feita por decisão do povo soberano. Neste caso, a proposta determina que a nova eleição para a Câmara dos Deputados se realize no prazo máximo de três meses.”

“No caso do Presidente da República e dos Senadores, a revogação de seu mandato acarretará, bem entendido, a sua substituição no respectivo cargo pelo Vice-Presidente ou pelo suplente de Senador.”

A solução apresentada pelo Senador, no caso da Câmara dos Deputados, ainda é utilizada em alguns cantões suíços. Trata-se da chamada abberufungsrecht, isto é, forma de revogação de mandatos de forma coletiva. Esclarece BONAVIDES[10] que “não se trata, como no recall, de cassar oi mandato de um indivíduo, mas o de toda uma assembléia” depois que o corpo legislativo decaiu da confiança popular.

A PEC prevê que tal manifestação realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles, ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.

Como é de fácil percepção, o procedimento para realização do recall é muito parecido com o da iniciativa popular, todavia, mais dificultoso do que nesta. Além disso, os signatários devem declarar o seu nome completo, a sua data de nascimento e o Município onde têm domicílio eleitoral, vedado a exigência de qualquer outra informação adicional.

Ao que parece, a PEC não exige a condição de cidadão, propriamente dito, para ser signatário da petição dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, exigindo, apenas, a menção de qual Município está radicado o seu domicílio eleitoral. Na verdade, essa condição é indispensável para o exercício dos mecanismos de democracia participativa e deveria constar expressamente no projeto.

Relativamente ao recall, ou referendo revocatório, do mandato do Presidente da República, admite o projeto ele seja realizado também mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Vale frisar que a competência para a convocação do referendo revocatório, tanto no caso de este ter sido provocado pelo povo ou pelo congresso nacional, será do Superior Tribunal Eleitoral.

Em qualquer caso, o referendo revocatório será considerado sem efeito, se a soma dos votos nulos e em branco corresponder a mais da metade do total dos sufrágios expressos. Se o resultado do recall for contrário à revogação do mandato eletivo, não poderá ser realizada nova consulta popular sobre o mesmo tema, até a expiração do mandato ou o término da legislatura.

Por fim, o projeto de Emenda Constitucional determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios introduzam em suas respectivas Constituição e Leis Orgânicas o instituto da revogação popular de mandatos eletivos, a exemplo do que ocorre no plebiscito, no referendo e na iniciativa popular.

6 Conclusão
A inclusão do sistema de revogação de mandatos pelo povo é imprescindível à legitimidade das instituições democráticas do país.

O movimento buscando essas novas dimensões da democracia brasileira, ancorado desde há muito pelos juristas Paulo Bonavides e Fabio Konder Comparato, traduzem a necessidade da inclusão de novos mecanismos de participação popular como recall.

Nesta seara, do ponto de vista jurídico e social, parece-nos o projeto de Emenda à Constituição 73/2005 vem corroborar esses preceitos.

Todavia, em nossa opinião, algumas modificações deveriam ser feitas, a começar pela sistemática de revogação do mandato de deputados. Como visto, o projeto incorpora o sistema de revogação mandatos coletivos, isto é, a denominada abberufungsrecht. Melhor seria que o projeto mantivesse o mesmo sistema de utilizado para destituição do cargo de senador, resguardado a possibilidade de dissolução total do parlamento para casos mais graves e que envolvesse um determinado número de deputados em esquemas de corrupção etc.

De qualquer modo, ao menos do ponto de vista jurídico, o projeto de Emenda à Constituição é coerente com a o modo de evolução de nossa democracia. Com sua instituição, a tendência é que os temas acima sugeridos possam ser incorporados no Texto constitucional. 

Bibliografia
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed., São Paulo: Globo, 1998.
BENEVIDES, Maria Vitória de Mesquita. A Cidadania Ativa – Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. 3ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev, atual e ampl. São Paulo, 2000.
SGARBI, Adrian. O referendo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
ZVIRBLIS, Alberto Antonio. Democracia participativa e opinião pública: cidadania e desobediência civil. São Paulo: RCS, 2006.
Sites
http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=Portal                        IBOPEpub=T&db=caldb&comp=pesquisa_leitura&nivel=null&docid=72E919003D36838B8325707400 81D447
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=7378
 
Notas:
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev, atual e ampl. São Paulo, 2000, p. 292.
[2] ZVIRBLIS, Alberto Antonio. Democracia participativa e opinião pública: cidadania e desobediência civil. São paulo: RCS, 2006. p. 70.
[3] SGARBI, Adrian. O referendo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 99.
[4] BONAVIDES, op. cit., p. 292.
[5] ZVIRBLIS, op. cit., p. 70/71.
[6] BONAVIDES, op. cit., p. 292.
[7] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed., São Paulo: Globo, 1998, p. 236.
[8] BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 2003, p. 112.
[10] BONAVIDES, op. cit., p. 293.



Filmar trabalhador sem autorização não gera dano moral

May 17, 2016 7:56, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

CÂMERA ESCONDIDA



Monitorar o ambiente de trabalho sem divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório não causa nenhum dano. A regra vale mesmo que o empregado não saiba da existência das câmeras. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um clube de futebol de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de tesouraria.
Ela trabalhou no clube de 2003 a 2008 e afirmou que teve seu direto à intimidade violado porque foi filmada sem autorização pelas câmeras escondidas na sede do clube. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano, pois o material permaneceu em sigilo. Mas em segunda instância a decisão foi reformada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador, "em privilégio do direito fundamental da pessoa humana".
"Nem ela nem os demais trabalhadores foram informados da existência de equipamento de filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do departamento jurídico", diz o acórdão.
No recurso ao TST, o clube de futebol alegou que não houve captação ou divulgação de imagens e que, por isso, não haveria dano a ser reparado. Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à trabalhadora.
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do TST, o poder fiscalizatório feito de modo impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não configura qualquer prejuízo à personalidade dos empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-169000-71.2009.5.02.0011
Revista Consultor Jurídico



Delegados da PF se dizem ‘preocupados’ com investigados da Lava Jato em novo governo

May 17, 2016 7:41, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

POR JULIA AFFONSO E RICARDO BRANDT


Carlos Eduardo Sobral, que preside a principal entidade de classe dos delegados federais, defende pauta ao novo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes
O presidente da ADPF, Carlos Sobral. Foto: Divulgação/ADPF
O presidente da ADPF, Carlos Sobral. Foto: Divulgação/ADPF
A escolha de investigados da Operação Lava Jato para cargos do primeiro escalão no governo do presidente em exercício Michel Temer (PMDB) é motivo de ‘preocupação’ na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Delegados Federais (ADPF), Carlos Eduardo Sobral.
Entre os indicados por Temer está o ministro Romero Jucá, do Planejamento, citado na Operação Lava Jato como suposto beneficiário do esquema de propinas que se instalou na Petrobrás entre 2004 e 2014.
Posse dos novos ministros do governo Temer. Foto: Dida Sampaio/Estadão
Posse dos novos ministros do governo Temer. Foto: Dida Sampaio/Estadão
O ex-deputado Henrique Eduardo Alves (RN), que voltou ao comando do Turismo, e o ex-ministro da Integração Nacional Geddel Vieira Lima (BA), que assumiu a Secretaria de Governo, ganharam foro privilegiado e, agora, só podem ser investigados perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Ambos também são citados na maior operação já desencadeada pela PF contra malfeitos.
“Há muitos investigados na Lava Jato que são integrantes do novo governo. Evidentemente, este é um motivo de preocupação. Entretanto, o presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, em suas manifestações vêm se comprometendo com a autonomia da PF e com a continuidade da Operação Lava Jato”, afirma Sobral. “Eles sabem que não podem errar, que a PF é uma das instituições mais queridas pela população e que a Lava Jato é um patrimônio do Brasil.”
As nomeações de Temer já haviam sido alvo de críticas também da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente da entidade, Claudio Lamachia, afirmou que ‘quem é investigado pela Operação Lava Jato não pode ser ministro de Estado, sob o risco de ameaçar a chance que o Brasil tem de trilhar melhores rumos’.
A pauta dos delegados da Polícia Federal para o novo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, está pronta. O presidente da entidade de classe defende ‘o fortalecimento da corporação, a independência das investigações criminais e, principalmente, a garantia de autonomia da instituição’.
Outro ponto considerado de extrema importância pelos delegados é a lista tríplice para diretor-geral da PF. A Associação deu início, na semana passada, ao processo de eleição para a escolha dos três nomes que serão apresentados a Temer e a Alexandre de Moraes até o fim do mês.
Podem ser eleitos os delegados federais em atividade que se candidatarem à função. Todos os delegados federais ativos e aposentados serão os eleitores.
“Acreditamos que o presidente Temer nomeará o diretor-geral com base na lista tríplice, reafirmando, assim, seu compromisso com a autonomia da PF e com a continuidade da Lava Jato sem qualquer risco de interferências políticas”, assinala Carlos Sobral.
VEJA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
ESTADÃO: O que muda na Lava Jato com a mudança de governo?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: Há muitos investigados na Lava Jato que são integrantes do novo governo. Evidentemente, este é um motivo de preocupação. Entretanto, o presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, em suas manifestações vêm se comprometendo com a autonomia da PF e com a continuidade da Operação Lava Jato. Eles sabem que não podem errar, que a PF é uma das instituições mais queridas pela população e que a Lava Jato é um patrimônio do Brasil.
ESTADÃO: Qual a pauta da PF para o novo ministro da Justiça?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: Os delegados federais defendem o fortalecimento da PF, a independência das investigações criminais e, principalmente, a garantia de autonomia da instituição. Queremos que o ministro reverta o processo de desmonte imposto à PF nos últimos anos. Para isso, é fundamental a retomada dos investimentos na PF, tornando-a prioridade não só do Ministério da Justiça, mas do governo federal também. E, por fim, que o ministro declare seu compromisso e apoio expresso à PEC 412/2009, que garante a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da PF, a fim de protegê-la de interferências políticas ou de outras ingerências indevidas.
ESTADÃO: O que os delegados sabem de Alexandre de Moraes?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: Ele é reconhecido como um dos maiores constitucionalistas do país. Sua atuação na vida pública tem sido voltada, na maior parte, entretanto, para questões estaduais. No Ministério da Justiça, sua responsabilidade perante a segurança pública é automaticamente ampliada para a esfera nacional e tratará de vários outros temas de competência da pasta. Ainda não conhecemos seus projetos e propostas para essas áreas.
ESTADÃO: O que os delegados querem do novo ministro?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: Queremos que o ministro da Justiça reconheça que a PF é uma instituição de Estado, e não de governo, e que não pode sofrer nenhum tipo de interferência política ou mesmo administrativa em suas atividades. O ministro da Justiça deve ser um protetor da PF, buscando sempre o fortalecimento da instituição e da legislação que permitirá o aperfeiçoamento do combate ao crime organizado e à corrupção. Queremos também o apoio do ministro à indicação do diretor-geral por meio da lista tríplice que está sendo organizada pelos delegados de polícia federal.
ESTADÃO: Como os delegados vão reagir se o novo ministro interferir nas investigações?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: O ministro já declarou apoio às investigações da Polícia Federal e seu compromisso com a autonomia da instituição. Alexandre de Moraes possui sólida carreira acadêmica e até mesmo política. Sabe que a sociedade estará acompanhando ações deste e de qualquer outro governo, e que não tolerará erros. Sabe também que interferir na PF configura ilícito de natureza administrativa e criminal. Se algo nesse sentido acontecesse, ele sofreria todas as consequências em razão da conduta.
ESTADÃO: Os delegados vão eleger lista tríplice para diretor-geral da Polícia Federal?
CARLOS EDUARDO SOBRAL: Sim. Os delegados federais defendem que a PF tenha um novo diretor-geral e que ele seja escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela instituição. A Associação Nacional dos Delegados Federais (ADPF) iniciou o processo de eleição para a escolha dos três nomes, que serão apresentados ao presidente Temer e ao ministro da Justiça até o fim do mês. Poderão ser eleitos os delegados federais em atividade que se candidatarem à função. Todos os delegados federais ativos e aposentados serão os eleitores. Acreditamos que o presidente Temer nomeará o diretor-geral com base na lista tríplice, reafirmando, assim, seu compromisso com a autonomia da PF e com a continuidade da Lava Jato sem qualquer risco de interferências políticas.



Uma introdução da ideia de justiça em Aristóteles

May 16, 2016 19:39, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Conhecer o ideal de justiça por uma das mentes mais iluminadas da história da humanidade clareia nossos conceitos sobre uma crise da distribuição da justiça no mundo. O fenômeno que autentica nossa ideia de justiça precisa estar fundamentado no homem.

I- CONCEITOS BÁSICOS  

Para uma teoria em Aristóteles sobre a justiça estaríamos tratando também de como o homem se relaciona com o justo, a verdade, o prazer, o mérito e a honra. Para o filósofo o justo era aquele que encarnava em absoluto  todas as virtudes humanas (algo somente imaginado entre os deuses). 
Assim, para buscar a justiça era preciso buscar um fundamento na liberdade humana, na consciência de si do homem e  na crença do homem como ser racional e auto-suficiente, como também no princípio da reciprocidade e as ações voluntárias do homem ( não coagido), para chegar ao conceito de justo, injustiça e justiça.  
Agir com justiça, para o filósofo, dependeria da vontade consciente humana, ou seja, atos voluntariamente decididos e deliberados. Já as injustiças nasciam da ignorância, da coação, da paixão e de um querer pérfido de alguns homens, segundo o filósofo. 
O justo equivaleria numa relação de igualdade na medida exata (o princípio da reciprocidade). As partes, no entanto, podem não ser equivalentes, o que ensejaria a busca da equidade por um equilíbrio proporcional entre as elas. 

II- O JUSTO E A VIRTUDE 

O justo, assim, seria o exercício racional do eqüitativo, da busca da virtude, ou seja, um meio-termo entre o excesso e a falta nas disposições de caráter e qualidades humanas, que em excesso ou falta faziam mal. O justo era a encarnação de todas as virtudes para o filósofo e se relacionava com o prazer e as qualidades do caráter humano: a coragem, a calma e etc. 
Assim, o justo e o injusto relacionados as virtudes e seus opostos, os vícios, eram consideradas numa proporção de equilíbrio entre partes que se relacionam entre si e o todo, como um meio termo entre opostos: medo/coragem, temperança/intemperança e etc. Usava o filósofo as lições de geometria para demonstrar as relações das partes proporcionais entre si que convergiam  e formavam o equilíbrio. 

III-  A JUSTIÇA 

Para o filósofo existiam dois tipos fundamentais de justiça: A justiça distributiva e a justiça corretiva (Essa classificação ajudará a compreendermos os termos em que a justiça encarnada entre os homens se manifesta).  
A justiça distributiva legitima relações em que duas partes ou mais trocam produtos e depois da troca recebem igualmente o que estimavam receber em dinheiro ou alguma unidade monetária que estabeleça uma relação proporcional entre a demanda pelo seus produtos ou trabalhos. 
Já a justiça corretiva se dirigia a relações cuja proporção entre as trocas eram manifestamente desiguais. Ela reestabeleceria o equilíbrio em que por qualquer razão as partes desigualmente por atos voluntários ou involuntários infligiam perdas ou enriquecimento  desproporcionais ao que inicialmente existia antes da relação. 
Assim, no furto, por exemplo, um juiz (encarnação corpórea da justiça no mundo) procurava amenizar a violência contra o equilíbrio das relações com o fito de devolver as perdas a parte que foi subtraída de sua dignidade ou patrimônio. Os magistrados para o filósofo era o cidadão que causava o bem para o outro ao realizar a justiça e o justo, mas não para si. 
As várias justiças realizam o justo, numa equação que buscava o meio-termo entre opostos, como: O homem que abusava de gastar dinheiro era pródigo, o que abusava de não gastar era avarento, enquanto o meio-termo entre os dois seria o homem liberal, que gasta dinheiro com moderação. Assim, a justiça e a injustiça apresentavam situações em que o juiz era chamado para resolver um problema de forma que pudessem chegar a uma harmonia entre o excesso ou a falta de equilíbrio entre as trocas humanas pela ideia do justo. 
A justiça legal, a justiça natural, a justiça doméstica, a justiça filial e as diversas justiças particulares se relacionam com o universal e dela se distanciam em sua concretude, a justiça aplicada a cada caso concreto, na ideia de justo. 
Assim, pensar em Justiça e justo era o resultado de deliberações racionais e fundamentais entre homens iguais, capazes de se auto-sustentarem, livres, por onde chegamos a uma justiça política de homens capazes de se auto-determinarem numa sociedade politica. Porém, uma vez perdida a racionalidade, o homem se tornava um tirano, segundo Aristóteles. 

IV- O MÉRITO E O JUSTO 

Segundo Aristóteles as sociedades poderiam divergir politicamente quanto ao que seria mais honroso (mérito) para elas perseguirem enquanto bem politico instituído em suas leis e convenções.  
Pensava o filósofo que existiam basicamente três formas pelas quais os homens se enquadrava numa sociedade politica e definiam seus méritos de acordo com o que convencionavam ser mais honroso, digno e justo enquanto manifestação dos magistrados e dos legisladores. 
Nas oligarquias seria a a nobreza de nascimento o fim político das leis e da justiça, nas sociedades políticas aristocráticas o fim das leis seria a nobreza das virtudes e nas sociedades democráticas a nobreza de ser livre, que eram basicamente "o bem" para o qual as instituições buscavam realizar a justiça política grega. O mérito de cada sociedade política seria seguir o principio racional para não desvirtuar para a tirania. 
De fato, antes mesmo de entrar nessas sociedades, o ser humano nascia escravo ou cidadão. Esse status individual parecia natural aos gregos. A escravidão era um mal próprio de quem não compartilhava seus costumes ou eram vencidos em guerras; um status desonroso atribuído a pessoas que se sujeitavam a viver sem honra e similar a uma coisa que pudesse ser comandada por espíritos preponderantes em superioridade nas guerras e nas ciências. 

V- A HONRA E O JUSTO 

Para o filósofo grego, o mal absoluto era viver sem honra, como escravo. Ser livre e adquirir patrimônio moral, material e intelectual era o que consistia a busca da felicidade pelos homens nascidos livres. Por conseguinte, a justiça só era aplicada por analogia para escravos e mulheres, pois não eram livres na concepção aristotélica. 
A arte da guerra e a coragem, a politica e os magistrados eram as atividades humanas mais apreciadas. Honroso era ser reconhecido em batalha como corajoso, em tempos de paz como político virtuoso, e como magistrado um funcionário a serviço da justiça. 
As mulheres ainda na civilização grega não existiam como cidadãs livres, nem tampouco eram escravas. O filósofo grego colocava as mulheres num plano da natureza encarnada com seus dons naturais, enquanto o homem era o seu dominador para o fim de educar os filhos e filhas para a felicidade num mundo onde a harmonia e a solidariedade entre todas as coisas estavam pré-estabelecidas numa ordem natural em sua sociedade.



A inconstitucionalidade do conceito jurídico “garantia da ordem pública” como hipótese de decretação da prisão preventiva

May 16, 2016 19:37, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



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Analisa-se a inconstitucionalidade da expressão “garantia da ordem pública”, como hipótese de decretação da prisão preventiva, na forma em que foi estabelecida na redação do art. 312 do CPP, dada pela Lei 12.403/11.
RESUMO: O artigo tem por objetivo discutir a incompatibilidade e, por conta disso, a inconstitucionalidade da expressão “garantia da ordem pública”, como hipótese de decretação da prisão preventiva na forma em que foi estabelecida na nova redação do art. 312 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº. 12.403/11, por afronta patente à Constituição de 1988. 
Palavras-chave: Garantia da ordem pública, prisão preventiva, inconstitucionalidade e Constituição.

INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF88), apelidada de Constituição Cidadã, o Brasil sai de vez do período ditatorial, agora rumo à consolidação da democracia, ocorre que ranços daquela época ainda permanecem e são ratificados pelo legislador ordinário.
Assim, a leitura constitucional do processo penal que deveria ser feita acaba sendo olvidada. Um desses casos é a expressão “garantia da ordem pública”, já presente desde a Lei nº 5349/67 no Código de Processo Penal (CPP), tendo inspiração em ordenamentos nazifascistas.
A introdução de conceitos jurídicos indeterminados e, portanto, com larga possibilidade interpretativa, acarreta, quando utilizados na seara penal, situações de duvidosa constitucionalidade, pois são manobrados pelo poder político, ocasionando segregações seletivas.
Assim, no Direito Brasileiro hodierno tem se disseminado a cultura da prisão cautelar, dentre elas, a prisão preventiva ganha papel de destaque, notadamente após a vigência da Lei nº 12.403/11. Assim, a expressão “garantia da ordem pública” funciona como hipótese de decretação dessa cautelar.
Portanto, têm-se como objetivos analisar o tratamento e conceito da expressão “garantia da ordem pública”, discorrer sobre os princípios constitucionais que são execrados ao se utilizar essa hipótese como fundamento de uma prisão cautelar, evidenciar que, quando da decretação, com base nesse conceito jurídico, da prisão preventiva, esta perde sua natureza cautelar para se transformar numa execução sumária e, por fim, defender a inconstitucionalidade dessa expressão.

1.A PRISÃO PREVENTIVA E SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO

A segregação, o cárcere, a instituição total, devem ser vistos como a última saída, senão o fundo do poço para um ser humano. Importa lembrar que as grades que aprisionam um ser, também fecham sua alma. O falso discurso (re)socializador possibilita o aprisionamento e a “bichificação” de uma pessoa.
Falar sobre a constitucionalidade de uma prisão cautelar em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como princípio abalizador do Direito Penal (DP) o estado de inocência é sempre tarefa árdua.
A Constituição Cidadã, uma evolução louvável no Direito Brasileiro, prevê a segregação cautelar no art. 5º, LXI, bem como a pena de morte nos casos previstos na CF88. Observa-se que são dois institutos que chocam diretamente com a dignidade humana, mas, infelizmente, ainda impera o pensamento que remediar é melhor que prevenir.
A prisão preventiva, na definição de Nestor Távora[1]
“A prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual (...). A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator.”
Como já dito, a Constituição dita Cidadã recepcionou a prisão preventiva, porém, não como posta no CPP. É razoável a partir do inciso LXI, do art. 5º, da CF88 dizer que para haver prisão cautelar necessário se faz existir ordem fundamentada de uma autoridade judiciária, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como o preenchimento de uma das hipóteses elencadas para sua decretação, como a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. Ocorre que, a garantia da ordem pública e econômica não se coadunam com a ordem constitucional vigente.
Portanto, a CF88 abre a possibilidade da segregação constitucional, porém como ela está posta hoje é que não se coaduna com o texto, os objetivos e princípios de nossa Carta Maior.

2.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Não se pode cogitar de razoável e por isso não fora recepcionado pela CF88 a segregação com base em conceitos jurídicos indeterminados. A ordem pública e econômica tem origem do nazismo, quando o Ministro da Justiça do Governo de Hitler suscita a possibilidade de justificar prisões e massacres com espeques em palavras desprovidas de significado objetivo. Apesar desse histórico, o legislador ordinário reforma a parte das prisões cautelares do Código de Processo Penal, mas ratifica a garantia da ordem pública como hipótese de decretação da preventiva.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) (HC-85868) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito pacificaram entendimento no sentido de que a mera gravidade abstrata do crime e a periculosidade presumida do agente não podem servir como argumento para fundamentar a garantia da ordem pública se a decisão não indique de forma concreta e fundamentada a necessidade da custódia cautelar, como se vê no julgado abaixo:
“Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende odireito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia-se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). Esta nossa Corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. Ordem concedida.”[2]
Vê-se, hodiernamente, o ordenamento brasileiro com a síndrome da interpretação retrospectiva da Constituição. Aceita-se qualquer instituto advindo de lei antiga sem pensar no neoconstitucionalismo.
É claro ao consultar a jurisprudência pátria que muitas vezes a expressão garantia da ordem pública é vista como sinônimo de clamor popular, gravidade abstrata do crime, confiança na justiça, proteção dos cidadãos de bem, entre outros. Destarte, tal expressão se destoa da instrumentalidade ínsita às medidas cautelares, não há finalidade processual em garantir a ordem pública. A única coisa que se almeja é a execução sumária da pena, desrespeitando as regras do jogo, mormente o devido processo legal.
Observa-se assim que o Estado que aplica a ordem pública como base para o cárcere deixa os valores democráticos de lado e passa a ser totalitário. O que seria um instrumento ao processo se torna um fim em si mesmo. O fenômeno totalitário revelou que não existem limites às deformações da natureza humana e que a organização burocrática de massas, baseada no terror e nas ideologias, criou novas formas de governo e dominação, cuja perversidade não se pode medir. Assim, Conforme Lafer[3]
“o totalitarismo representa uma proposta de organização da sociedade que almeja a dominação. (...) Para o pensamento totalitário, não existem direitos, mas apenas deveres, em face do Estado e da coletividade, e é por isso que o totalitarismo acaba por ‘eliminar, de maneira historicamente inédita, a própria espontaneidade – a mais genérica e elementar manifestação da liberdade humana”.
Daí, portanto, dessa necessidade de dominação e de segregação seletiva surge conceitos jurídicos indeterminados que resolvem bem o problema, ao menos aparentemente, de legitimidade de uma prisão cautelar.
Esse abuso de autoridade que se redunda no cárcere cautelar de um indivíduo que sequer teve a chance de se defender de forma legítima, demonstra quão autoritária e antidemocrática é a forma de nossa persecução penal. Hodiernamente isso se agrava com a midiatização dos conflitos sociais e o sensacionalismo que envolve o Direito Penal.
Portanto, a corrente doutrinária intermediária, que busca uma interpretação constitucional ao termo garantia da ordem pública, vale-se da periculosidade ou do risco do agente de cometer novas práticas criminosas, assim, confundindo com a prevenção especial. Esse é o pensamento de Nestor Távora[4]:
“Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.”
Mas, como preleciona Rômulo Moreira[5]
Com efeito, em situações que tais, em que a medida cautelar é decretada muito mais como uma resposta ao clamor social nascido em razão da exploração midiática do caso, do que propriamente pela necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar assume contornos de prevenção geral e especial, que são ínsitos à prisão penal. Não se pode prender alguém preventivamente para que sirva de exemplo, tendo em vista que essa característica decorre da prisão penal, conforme já sustentavam Günther Jackobs e Claus Roxin quando da discussão acerca do funcionalismo penal.
Dessa forma, o que se espera da prisão penal é, de imediato e de forma açodada, aplicada em caráter cautelar. Não obstante críticas às teorias da prevenção geral e especial, de nada elas instrumentalizam o processo, portanto, não deveriam ser utilizadas em medidas cautelares. Então, a sumarização de julgamentos atinge os direitos fundamentais do indivíduo.

3.DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CHEQUE

Por não haver uma definição exata do conceito de ordem pública, a doutrina e jurisprudência tem dispensado grande energia para tentar fazer uma leitura constitucional do termo. Sucede que, a clara origem ditatorial da expressão, trazida pela Lei nº 5349/67, sequer deveria ter sido recepcionada pelo ordenamento democrático.
O ponto nevrálgico do tema é a possibilidade de manobrar o conceito de ordem pública para qualquer situação que se queira, perdendo a segurança jurídica necessária e assim excluindo a cautelaridade da prisão, tornando-a uma execução sumária da pena sem o devido processo legal.
O constituinte ao trazer a liberdade como regra e a prisão como exceção, bem assim a inocência como presumível e a culpabilidade como tendo de ser provada, não possibilitou que uma segregação, tida como cautelar, pudesse ser utilizada ao sabor do magistrado ou por pressão midiática.
Portanto, é certo que a leitura constitucional nunca deve ser forçada, tentando extrair a constitucionalidade de onde não há.
Dessa forma, princípios constitucionais tais como, presunção de inocência, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, favor rei, entre outros, são execrados ao se fundamentar a prisão cautelar em um conceito jurídico tão amplo e sem determinação. Assim, somente com a declaração de inconstitucionalidade da expressão, acabará com essa desastrosa antecipação da pena e se evitará que se use a segregação de forma indiscriminada para atender a determinadas forças de poder.
Sobre a dignidade da pessoa humana, nas palavras de Sarlet[6] “segundo Kant, afirmando a qualidade peculiar e insubstituível da pessoa humana, ‘no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade’”. Portanto, tudo o que tiver um preço não é dotado de dignidade e vice e versa. O homem não poderá nunca ser o instrumento para o arbítrio de outro, devendo ser considerado um fim em si mesmo. Kant[7] diz:
"aquilo... que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ter um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas um valor íntimo, isto é dignidade..a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade"
O arbítrio é latente ao possibilitar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. A sumarização do julgamento se dá na falta de certeza do acusado do motivo de sua prisão.
De mais a mais, adotando o posicionamento do Ministro Celso de Mello no julgamento do Habeas Corpus (HC) 87.585-8/TO, não se pode afirmar que as prisões são inconstitucionais, por existir norma expressa na constituição instituidora da pena privativa de liberdade, tampouco a dignidade humana teria reduto de inconstitucionalidade. Por estarem no chamado bloco de constitucionalidade, as normas constitucionais não podem ser declaradas inconstitucionais. Porém, nada impede que as leis infraconstitucionais que tratam sobre prisões sejam inconstitucionais.
O que se deve lembrar é que inexistem conceitos jurídicos absolutos, ou direitos, sejam fundamentais ou humanos, que não possam ser relativizados. Seguindo doutrina de Sarlet[8] “no sentido de que alguém (não importa aqui se juiz, legislador, administrador ou particular) sempre irá decidir o conteúdo da dignidade e se houve, ou não, uma violação no caso concreto”.
Nessa senda, impõe asseverar que a limitação da autodeterminação de uma pessoa, pode ser justificada pela interferência dessa pessoa na autodeterminação de outra. Sucede que, como está atualmente regulamentada a prisão preventiva, mormente no caso da hipótese de decretação fundada em conceito jurídico controverso, o cárcere seria uma limitação abusiva da dignidade da pessoa humana, restando dizer que como está legislada e administrada o instituto da prisão cautelar não há dúvida que se torna inconstitucional, não o instituto, mas o modo como ele se apresenta aos brasileiros.
No que tange a presunção de inocência o STF assim decidiu
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, concluiu, definitivamente, que a decretação ou a manutenção do encarceramento processual (entenda-se qualquer prisão antes de condenação transitada em julgado) depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, elementos substanciais indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. “Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010).Não tem base empírica idônea o decreto prisional em que o Magistrado limita-se tão somente a mencionar a gravidade abstrata do delito ou cuja fundamentação é dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, sem ressaltar a necessidade real da medida excepcional.(…)”[9]
Dessa forma, a expressão garantia da ordem pública inverteria a ordem do princípio da não-culpabilidade, tornando necessário o investigado ou acusado provar sumariamente a sua inocência para se livrar do cárcere cautelar, impondo uma carga probatória não admitida pela Constituição.
Além disso, quando se faz uma cognição sumária, sem ampla defesa e contraditório, sem servir a cautelar ao processo em curso, com a única e exclusiva vontade de antecipar a pena processual, isso, por consequência lógica, fere o devido processo legal. No esteio de Uadi[10]:
“Devido processo legal é o reservatório de princípios constitucionais, expressos e implícitos, que limitam a ação dos Poderes Públicos. Mais do que um princípio, o devido processo legal é um sobreprincípio, ou seja, fundamento sobre o qual todos os demais direitos fundamentais repousam.”
Assim, a liberdade, direito fundamental de primeira dimensão, não pode ficar aos auspícios de um julgador que cautelarmente, sem qualquer exame exauriente da matéria, possa, com base em conceitos jurídicos indeterminados, limitá-la. O devido processo legal serve de limite ao Poder Público, portanto, a expressão garantia da ordem pública não o respeita.


Autor

  • Victor Fagundes Marques

    Victor Fagundes Marques

    Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).
    Pós-graduado em Direito Processual Penal pelo LFG-Anhanguera.
    Analista Processual do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com atuação no setor de análise processual Criminal.
    Ex-Técnico Administrativo - Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios lotado na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF.
    Ex-Advogado.
    Aprovado nos concursos de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF5ª/PE e TRE/MG e no de Técnico Administrativo - Área Judiciária do TRF1ª - Guanambi/BA e TRF2ª/RJ.



A nau sem rumo da segurança pública

May 16, 2016 19:33, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


O problema é que, enquanto "direita" e "esquerda" disputam a "razão de Estado" e esquecem que pessoas estão morrendo, vendo seus direitos solapados e vivendo aterrorizadas, a pauta da área fica reduzida à agenda de como gerir a legislação penal e as instituições policiais. Esquecemos que segurança pública é muito mais ampla do que meramente uma questão de eficácia organizacional.

Em meio à mudança do governo federal, cujo lema "ordem e progresso" é um emblema nítido dos valores majoritários que movem o Brasil contemporâneo, o Rio de Janeiro vê-se, mais uma vez, como palco de eventos-chave da realidade nacional no campo da segurança pública, que estão a determinar os rumos e sentidos das políticas públicas.
Olimpíadas e as disputas nem sempre veladas entre as diferentes forças de segurança por protagonismo e recursos; esgotamento do modelo de policiamento adotado no país, explicitado em crônicas e tragédias repetidas do cotidiano carioca; territórios e comunidades em que o Estado não só está ausente, mas cujas ações seletivamente reforçam desigualdades urbanas e sociais; e a exacerbação de conflitos e antagonismos que fazem com que população e policiais morram em números assombrosos.
O fato é que, para além dos números, o Rio de Janeiro sempre esteve na vanguarda da agenda de segurança pública no Brasil. Ao longo dos últimos 30 anos, o Rio tem dado provas constantes de como a questão da violência urbana e das respostas públicas por ela geradas têm oscilado entre visões que defendem, de um lado, o enfrentamento aberto como estratégia de controle do crime; e, de outro, a busca de soluções mais efetivas e alinhadas à ordem social democrática inaugurada pela Constituição de 1988.
Porém, neste embate de narrativas, as vivandeiras da manutenção da ordem, compreendida na chave do que poderíamos resgatar como marca histórica da “direita” — ou seja, como restrição de direitos e do “fim da bagunça” — ganharam força nos últimos meses.
[Estamos] cada vez mais reféns do medo e da insegurança
E, como contraposição, a “esquerda”, vista como um projeto alternativo de administração do conflito social, até hoje não conseguiu oferecer soluções originais e factíveis para o problema da violência e da segurança pública, mesmo com uma sociedade plural e dinâmica a cobrar novos padrões de atuação pública.
Como resultado, a correlação atual de forças parece ver suas energias dissipadas pela fadiga social. E, se nada for feito, o eixo tende a estacionar à direita.
Mas, independentemente do espectro político, é inegável que estamos, mesmo com conquistas dignas de nota na redução de alguns tipos de homicídios, cada vez mais reféns do medo e da insegurança; da sensação de que estamos "enxugando gelo" e que, na linha de frente, jovens — sejam eles policiais ou não — estão sendo assassinados numa guerra muda.
Em meio a tudo isso, os discursos e as práticas políticas mudam pouco e se escondem atrás da ideia de que o problema do crime e da violência independe de como concebemos o significado de segurança pública e ordem.
O problema é que, enquanto "direita" e "esquerda" disputam a "razão de Estado" e esquecem que pessoas estão morrendo, vendo seus direitos solapados e vivendo aterrorizadas, a pauta da área fica reduzida à agenda de como gerir a legislação penal e as instituições policiais. Esquecemos que segurança pública é muito mais ampla do que meramente uma questão de eficácia organizacional.
Em suma, a sociedade fluminense, ainda mais em um momento de energias dissipadas, parece navegar em uma nau sem rumo no campo da segurança pública, na qual muitos esforços são dispendidos e devem ser reconhecidos, mas mostram-se insuficientes para cruzar a tempestade que atravessamos no país.
Muitos remam, mas cada um para um lado. E, para sair do lugar, as lideranças do Rio de Janeiro precisam reinventar narrativas e práticas institucionais. Do contrário, o cenário de retrocessos e de supressão de direitos pode se tornar irreversível no curto e médio prazo.

Fonte: http://www.vozerio.org.br/A-nau-sem-rumo-da-seguranca-publica



Rio tem 15 guerras de quadrilhas rivais em 21 bairros da cidade a 81 dias das Olimpíadas

May 16, 2016 13:48, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Bandidos posam com fuzis no Morro do Chaves após invasão
Bandidos posam com fuzis no Morro do Chaves após invasão Foto: Reprodução
Rafael Soares


A 81 dias dos Jogos Olímpicos, o Rio convive com 15 guerras entre facções do tráfico e da milícia, que levam medo à rotina de moradores de 21 bairros da cidade. Um levantamento feito pelo EXTRA com base em registros de ocorrência, investigações da Polícia Civil e relatos de PMs que trabalham nos batalhões dessas áreas revela que, nos últimos dois meses, a cada quatro dias, em média, houve uma nova guerra entre criminosos. Pelo menos 21 pessoas foram mortas e oito ficaram feridas nesses ataques. E, no meio dos tiroteios, estão as arenas onde atletas do mundo todo vão se apresentar nos Jogos: 12 dessas guerras acontecem a menos de oito quilômetros de instalações olímpicas.
No episódio mais recente, ao longo da última semana, bandidos de várias favelas dominadas pela maior facção do tráfico do Rio se juntaram para invadir quatro comunidades ocupadas por uma facção rival, na Zona Norte: Morro do Chaves, Proença Rosa, Jorge Turco e Juramento — todas elas num raio de oito quilômetros do Complexo de Deodoro, onde serão disputadas as provas de hipismo, ciclismo e canoagem nos Jogos.
Os confrontos têm, como objetivo, a retomada de territórios que, ao longo de 2014, foram invadidos pela facção rival a mando de Celso Pinheiro Pimenta, o Playboy, morto em 2015. Em uma semana, as guerras deixaram nove mortos — três no Jorge Turco e seis no Juramento. Os tiroteios também acontecem depois das invasões, quando a polícia entra na favela: do total de vítimas, três vítimas foram baleadas em incursões da PM.
Guerras entre traficantes rivais também acontecem em Madureira e na Maré — onde um ataque na última segunda-feira terminou com o mototaxista Rubens Vidal da Costa, de 32 anos, morto —, na Zona Norte, e em Copacabana, no Leme e no Leblon, na Zona Sul. A 800 metros da arena onde será disputado o torneio do vôlei de praia, o Chapéu-Mangueira foi alvo de diversos ataques de bandidos da vizinha Babilônia, ocupada por outra facção, no fim de março. Num deles, no dia 19, seis bandidos com roupas pretas, toucas ninja, três fuzis e três pistolas executaram dois homens na favela. Tiroteios entre bandidos rivais também aconteceram entre abril e maio na Cruzada São Sebastião, no Leblon, e no Tabajaras, em Copacabana.
Estojos espalhados após invasão do Jorge Turco, em Honório Guegrl
Estojos espalhados após invasão do Jorge Turco, em Honório Guegrl Foto: Reprodução
Nos arredores da Vila dos Atletas, na Barra, há confrontos entre tráfico e milícia. Na madrugada da última terça-feira, o Morro do Jordão, no Tanque, foi palco de um tiroteio entre paramilitares e traficantes, que saíram da Praça Seca armados de fuzis, e, em três carros, percorreram a Rua Cândido Benício para chegar à mata atrás da favela. Depois do ataque, os bandidos voltaram ao Morro São José Operário. No trajeto, ainda houve tiroteio com PMs.
Divergências internas
Duas disputas puseram em lados opostos integrantes de um mesmo grupo criminoso. Em Senador Camará, Gil Pinheiro dos Santos, o Mil Gol, e Natã Isaque Souza Santos, chefes do tráfico, respectivamente das favelas Vila Aliança e Coreia, pertencem à mesma facção.
Mas, há cerca de um ano, são rivais e tentam dominar as áreas um do outro. Já em Santa Cruz, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) monitora divergências na maior milícia do Rio desde que um ataque à favela São Fernando terminou com um miliciano morto no final de fevereiro. Nas redes sociais, moradores registram a rotina de medo.
Após expulsar facção rival, bandidos posaram para fotos no Morro do Chaves
Após expulsar facção rival, bandidos posaram para fotos no Morro do Chaves Foto: Reprodução
— Esses tiros são da guerra de Camará. Mesma facção, não sei pra quê — escreveu um morador, em 30 de março.
Da cadeia, ordens para novas invasões
Ordens de chefes do tráfico presos são o prenúncio das próximas disputas por territórios no Rio. Num áudio investigado pela Polícia Civil, traficantes da maior facção do Rio, após invadirem o Jorge Turco, em Honório Gurgel, afirmam que também vão tomar o Morro dos Macacos, em Vila Isabel e fazem ameaças a Leandro Nunes Botelho, o Scooby, chefe do tráfico da favela.
— Vamos vermelhar o Macacos, botar as UPPs pra ralar — afirma um bandido.
A facção que domina o Macacos também tem planos para contra atacar. Segundo agentes que monitoram o tráfico do Morro do São Carlos, no Estácio, chegou, na semana passada, a ordem para invadir o Turano, no Rio Comprido.
Casa perfurada no Jorge Turco
Casa perfurada no Jorge Turco Foto: Reprodução
Autoridades respondem
Secretaria de Segurança
"A Secretaria de Estado de Segurança esclarece que não há uma definição quanto a necessidade de ocupação de novas comunidades. O planejamento operacional de segurança para os Jogos Olímpicos Rio 2016, baseado em análises de riscos e ameaças, está em fase de finalização. Cenários dinâmicos estão sendo avaliados pelas equipes de inteligência e todas as estratégias operacionais necessárias para garantir um ambiente pacífico e ordeiro para a realização do evento estão sendo consideradas".
Polícia Militar
"A PM intensificará as ações policiais nas comunidades em que houver ações criminosas, no momento adequado e após a análise dos dados de Inteligência e do planejamento necessário".
Coordenadoria de Polícia Pacificadora
"O policiamento é reforçado nas comunidades sempre que necessário, inclusive com o apoio do Comando de Operações Especiais (COE).
De acordo com o comando da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Cidade de Deus, ações diárias, como varreduras e incursões, baseadas em denúncias e nas informações do setor de Inteligência da Unidade são realizadas para evitar novos confrontos e garantir a segurança dos moradores. O comando reitera que no último mês, mais de 30 prisões e apreensões de armas foram realizadas pelos policiais.
A Unidade realiza ainda, periodicamente, Conselhos de Gestão Comunitária, com objetivo de ouvir as demandas, sugestões e críticas dos moradores, a fim de consolidar a política de proximidade. A UPP Cidade de Deus mantém mais de 20 projetos de Prevenção nas áreas de Educação, Artes e Esporte, atendendo a mais de 800 pessoas na comunidade.
O comando ressalta que investe no trabalho de divulgação da Ouvidoria Paz com Voz, um dos principais canais de comunicação com os moradores. Todos os registros são atendidos e acompanhados pelo comandante da Unidade. O serviço recebe demandas pelo telefone (21) 2334-7599, por meio do sitehttp://ouvidoriaupp.com.br/ ou na Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP), situada na Avenida Itaoca, nº 1.618, em Bonsucesso."



Uma crítica da crítica ao encarceramento antes do trânsito em julgado

May 16, 2016 12:27, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Ainda sobre o STF



Sobre o encarceramento antes do trânsito em julgado, o ativismo no STF foi influenciado pelo ideal de combate à impunidade.
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em 17 de fevereiro de 2016 (super-recente) que autoriza o encarceramento como regra a partir do julgamento em Segundo Grau de Jurisdição tem gerado grande polêmica nas redes sociais, jornais e, sobretudo, entre os juristas das mais diversas matrizes ideológicas. Só por isso, já se justificaria a produção do presente texto, a fim de irritar o debate cognitivo travado na sociedade, mais precisamente no sistema jurídico. 
Este ensaio, no entanto, não procura entrar no mérito da decisão da Corte constitucional, visto que o seu objeto de análise é justamente parte da crítica feita pela doutrina independente do seu posicionamento contrário ou a favor da decisão em comento. Trata-se, por isso mesmo, no curto limite destas linhas, de promover uma observação de terceira ordem, propriamente no plano da Teoria do Direito, com a finalidade de irritar o sistema das ciências e, indiretamente, contribuir ao debate da forma de produção da Ciência do Direito.
Frisa-se, entretanto, que não somos a favor da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) onde se autoriza a aplicação da sanção penal antes do trânsito em julgado. Contudo, essa posição não nos impede de provocar o debate sem a preocupação de tomar partido nesse duelo momentaneamente vencido pelos defensores do combate à impunidade mediante prisão a partir do julgamento de segundo grau em afronta à literalidade da Constituição Federal.  
Pois bem, ao analisar os comentários sobre a decisão do STF, encontra-se, em muitos deles, no mínimo uma incoerência ideológica – para não dizer metodológica. De um lado, alguns são  contrários à r. decisão porque sociologicamente – muitos não usam esse termo, mas o sentido é idêntico – o cárcere não ajudaria a combater a ilicitude e, no âmbito civilizatório, a prisão como regra somente depois do trânsito em julgado é uma garantia de que nenhum inocente será submetido a tamanho gravame injustamente. De outro lado, porque o texto constitucional é claro em preservar a presunção de inocência até o trânsito em julgado, em expressa literalidade do art. 5, inciso LVII. 
Em boa parte dos textos lidos a respeito da temática há uma mistura dos argumentos dogmáticos com os sociológicos. Curioso, ademais, que boa parte desses críticos já apontaram o positivismo jurídico como “o instrumento” de demonização usado por uma elite em desfavor das classes menos favorecida, impedindo, entre outras coisas, os avanços sociais – de urbe progressista – como a igualdade etc. Lembra-se, no entanto, que o positivismo como engrenagem do direito sempre teve como matriz fundamental o respeito às leis, notadamente ao teor do texto constitucional. De outra forma, o ideário pós-positivista vem com a premissa: mais valores (princípios), menos tipologia legal. Desta feita, questiona-se se o processo intelectual de tomada de decisão judicial, deve abrir-se ou não aos princípios? Se positivo, qual o limite? Assim, o que há crítica não levantou é que a defesa de julgamentos ideológicos – daí menos positivistas e mais principiológicos – pode gerar uma abertura cognitiva com resultados completamente imprevisíveis, seja num sentido, seja no outro. 
Nunca um positivista defenderia o desrespeito à literalidade da Constituição Federal, todavia, a tentativa da doutrina de conseguir a efetivação de justos pleitos por meio do Poder Judiciário sob a alegação de um pós-positivismo, progressista ou algo mais ideológico do que jurídico, tem incentivado uma abertura cognitiva na operação de seletividade do Estado-juiz nunca antes vista. Não se trata, todavia, de pensar que a culpa é dos Ministros individualmente falando, mormente porque a maioria dos julgadores que defenderam o avanço contra a literalidade da CF foram indicados nos últimos governos do PT (Partidos dos Trabalhadores) que não tem como pauta o aumento do cárcere. 
O debate que aqui se propõe é, por tudo isso, noutro sentido, busca-se fomentar a teoria a mapear os efeitos positivos e negativos que decorrem da defesa de um Estado Principiológico, axiomático, pela doutrina que praticamente outorga poderes absolutos aos Magistrados,  sob a ilusão de que o Judiciário salvará a população da sua incompetência em eleger bons representantes para ocupar cargos no Executivo e no Legislativo. 
A pergunta que se propõe vem para demonstrar o xadrez que se formou sob os novos poderes dos juízes, outorgados pela doutrina e conclamados pelo jurisdicionado. Portanto, como é possível se defender o ativismo, mais princípios, menos rigor na interpretação e ainda se surpreender quando se desconsidera o texto de lei para justificar um valor que os mesmos magistrados que já pensam, e julgam, justamente em favor de ativismo, mais princípios e menos rigor na interpretação, acreditam como certo? No caso em tela, o ativismo no STF foi influenciado pelo ideal de combate à impunidade
A vida é feita de perdas e ganhos. Isto é inevitável. Ao seu turno, a teoria deveria indagar se os ganhos são maiores ou menores nesse novo cenário jurisdicional, evitando, contudo, um discurso ideológico sobre o mérito da decisão do STF, até porque o sentido da decisão foi forjado por esse mesmo debate ideológico travado outrora que permeia o debate acadêmico. De todo modo, o que se sugere evitar é a ilusão de que se possa defender mais Juízes só quando o resultado lhe pareça o mais justo. Eis a crítica que a dogmática pouco tem feito. Há muito mais por trás das decisões dos Ministros do STF do que esse joguinho conduzido pela doutrina: certo x errado. A questão é muito maior. Cabe, dessa forma, a Teoria Jurídica incitar o debate do foco (ou ao menos um deles) real do problema e não se manter no velho jargão europeu do certo ou errado, verdade ou falso. A complexidade da situação exige mais. Muito mais!              

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

LIMA, Fernando Rister de Sousa. Crítica da crítica ao encarceramento antes do trânsito em julgadoRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 470115 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2016.



O trabalho do apenado e a (des)marginalização do direito laboral

May 16, 2016 12:23, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

A contínua desvalorização do trabalho carcerário continua a fomentar a descrença no sistema prisional brasileiro.

1 O TRABALHO DO APENADO NO ATUAL CONTEXTO BRASILEIRO

A ciência do direito sempre deverá ser abordada sob diversos enfoques, não apenas na área pormenorizada, específica na qual se concentram os principais efeitos, mas também nas demais searas em que porventura possam ocorrer respingos desses efeitos. É o que ocorre no campo do trabalho prisional, pois se verifica um forte ponto de encontro entre as disciplinas penalista e trabalhista, visto que o trabalho é realizado em ambiente prisional.
Adentrando no aspecto do direito penal, encontram-se no artigo 5°, XLVI, da CRFB, as penas legalmente permitidas no Brasil.[1] Sem embargo, apesar desse rol de penas na Carta Magna brasileira, demais direitos poderão ser suprimidos em decorrência da sentença condenatória que determinará a pena a ser aplicada no caso concreto, que será o demonstrado abaixo: a imputação de cumprimento da pena privativa de liberdade com a consequente restrição aos direitos trabalhistas. Portanto, encontra-se, novamente, em outro contexto histórico, a colisão entre a pena e o trabalho.           

1.1 A CLASSIFICAÇÃO DO TRABALHO PRISIONAL

Primeiramente, antes de se adentrar no próprio mérito do trabalho prisional, é necessária a abordagem a respeito em favor de quem tal trabalho será prestado. Para cada situação (trabalho efetuado internamente ou chamado de intramuros/externamente ou chamado de extramuros, em benefício da iniciativa pública/privada), há particularidades, pois cada Estado federado possui a sua forma de regulamentar a questão através de suas Secretarias de Segurança Pública, com o departamento competente para tanto, podendo ser realizado tanto o trabalho interno quanto o externo em seu benefício. Por exemplo, o trabalho interno é aquele efetuado para a própria manutenção do sistema carcerário, como em serviços para manutenção, limpeza, preparo de alimentação, etc da casa prisional.
Por seu turno, a respeito do trabalho prestado para a iniciativa privada, Rodrigo Garcia Schwarz explica:
O trabalho prisional consiste na prestação de serviços, por trabalhadores condenados a pena privativa de liberdade gerenciada por terceiros. Embora o trabalhador preso esteja sob a administração do Estado, através de um regime de direito público, muitas vezes a mão-de-obra [sic] prisional vem a ser utilizada por empresas privadas. (SCHWARTZ, 2011. p. 102)           

1.2 BENEFÍCIOS E DIREITOS RELATIVOS AOS CONDENADOS NA EXECUÇÃO LABORAL

Inúmeras são as vantagens apontadas pela doutrina para o trabalho carcerário, dentre elas: o trabalho teria o fim de evitar o ócio dentro do sistema prisional, evitando rebeliões, impedindo a fragilização do sistema, assim como ajudando a desafogar os presídios superlotados, uma vez que a pena será diminuída com a remição dos dias trabalhados. Nesse sentido, Miguel Reale Júnior afirma:
O trabalho constitui a espinha dorsal da execução da pena privativa de liberdade. A valorização do trabalho justifica-se, pois, se a ociosidade do desempregado constitui um desespero, não só por falta do salário essencial, mas também por não se ter o que fazer, mal do qual sofrem os aposentados, maior ainda é a aflição do preso, já destituído de todos os demais papéis sociais. Por essa razão a Lei de Execução Penal institui o trabalho como um dever e um direito do preso. [...]
O trabalho indica quem e como é a pessoa, que, em geral, orgulha do que faz. O trabalho fixa o horizonte da pessoa, a coloca no mundo social, a situa na sociedade. O trabalho para o homem preso é tanto ou mais importante do que para o homem livre, pois é necessário para a sua higidez mental e condição de dignidade humana, art. 28 da Lei de Execução Penal, imprescindível para fazer o tempo perdido passar e assim não ser tão perdido. [...]
O trabalho é instrumento de disciplina prisional e a dedicação ao mesmo é estimulada, não só pela punição como falta grave [...], como pela possibilidade de remição da pena [...]. Outorga-se um prêmio ao trabalho, tal o relevo que possui o exercício das tarefas [...]. (REALE JÚNIOR, 2003, p. 15-16)
O autor contempla todo o resgate como pessoa que o trabalho realiza, seja para a sua higidez mental, pelo seu orgulho e para a sua própria dignidade. Além disso, o labor ajuda na disciplina prisional.
Luiz Antônio Bogo Chies aduz:
O trabalho no cárcere, portanto, principalmente na origem do sistema punitivo prisional, possui uma função muito mais relevante do que a de somente evitar o ócio do recluso.
O trabalho prisional, como primeiro e mais direito elemento de vinculação entre a prisão e o sistema de produção do modelo socioeconômico capitalista, soma-se ao aspecto retributivo da reclusão para, a partir de atuações objetivas e subjetivas sobre o detento, a comunidade carcerária reclusa e a comunidade livre, repassar padrões e valores do sistema no qual o cárcere está inserido, manifestando este, assim, já a partir de sua gênese, aspecto de repasse ideológico no cumprimento de suas funções como aparelho a serviço do estado. (CHIES, 2000, p. 82)
De acordo com o autor, a sistemática adotada com o implemento do trabalho nas penitenciárias seria, além de evitar o ócio do detento, para demonstrar ao apenado o atual sistema econômico capitalista brasileiro. Além das vantagens acima referidas, há certos benefícios e direitos cabíveis aos condenados, como a remição da pena e a remuneração pelos serviços prestados. Cabe ressaltar que o preso não possui os direitos celetistas,[2] em razão disso serão estudados apenas os direitos concedidos na execução laboral de acordo com a LEP. 
1.2.1 REMIÇÃO
Apontado como um dos maiores benefícios ao apenado, o trabalho, além de servir para a reinserção social e o aprendizado, ajuda na remição de sua pena, isto é, a cada três dias trabalhados, será reduzido um dia de sua pena, de acordo com o artigo 126, § 1o, II da LEP.[3] O preso, quando impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição, consoante o § 4o do mesmo artigo. A remição deverá ser sempre declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
1.2.2 REMUNERAÇÃO
A obrigação do pagamento ao preso foi introduzida pela Lei n. 6.416, de 1977, seguindo as diretrizes expedidas pela ONU a respeito das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, em 1955, que estabeleceu também a forma de sua aplicação. Antes disso, nas penitenciárias em que o trabalho prisional era obrigatório, o preso não recebia remuneração e seu trabalho não era tutelado contra riscos nem amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos valiam-se das aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos.
Atualmente, a respeito do benefício da remuneração pelo trabalho prestado, encontra-se o artigo 29 da LEP[4] sobre a matéria. O pecúlio previsto no § 2º do artigo 29 destina-se como um fundo para o preso se sustentar logo que posto em liberdade, um fundo para as suas necessidades de sobrevivência. Isto é, o pecúlio, na maioria dos casos, é ilusório, pois os valores pagos aos detentos na maioria das vezes são baixos, e tal valor deverá, primeiramente, atender às questões dispostas no § 1°. Assim, o pecúlio só será gerado quando sobrarem quantias monetárias relativas à remuneração do preso. Se o dinheiro for utilizado nas outras finalidades dispostas na lei e, consequentemente, não restarem valores, o pecúlio não será fomentado.
O Código Penal, em seu artigo 39,[5] determina que o trabalho do preso seja sempre remunerado, além de que sejam garantidos os benefícios da Previdência Social. A remuneração sofrerá enfoques diversos a respeito do benficíario do labor, uma vez que é possível ser realizado em favor da administração pública ou para a iniciativa privada. O trabalho efetuado em prol da administração pública, é claro, será remunerado pela própria administração.
Já em relação a iniciativa privada, há custos menores de produção com o emprego dos apenados em função da não configuração da relação de emprego, portanto o trabalho do preso torna-se uma mão de obra muito barata para o empregador, porque se utiliza da força de trabalho nos doze meses do ano (pois não há direito a férias), não implica o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o pagamento do décimo terceiro salário, além do valor pago ao apenado ser menor do que o salário-mínimo nacional.
Dessa forma, comprova-se o caráter remuneratório do trabalho carcerário, introduzido no sistema capitalista com finalidade de lucro, através do empresariado que aplica a mão de obra para obtenção dos frutos da produção que serão comercializados logo que finalizados. É nesse momento que se visualiza a problemática da remuneração, mesmo sendo conferida com status de direito ao preso.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) vem trilhando a proteção ao preso. No Estado do Paraná, o MPT ingressou com pedido de ação civil pública contra o Governo do Estado em razão das irregularidades no trabalho penitenciário. Há situações em que o serviço é prestado a terceiros (iniciativa privada), e os reclusos chegam a ter salários de R$ 30,00.[6] Uma inspeção feita pelo MPT na fabricante de luvas Yelling mostrou que a empresa se utiliza de mão de obra carcerária com 90 presos, sendo que o total de empregados é 175. Ainda se constatou que os trabalhadores não possuem nenhum tipo de controle de saúde, sendo expostos a produtos químicos.
Dentre outras problemáticas que o MPT requer, encontram-se: exigência de atividades profissionais que tenham finalidades e caráter educativo, formativo, capacitador, profissionalizante; proibição de sanções disciplinares aos trabalhadores presos que se recusarem ao trabalho; proibição do uso de mão de obra carcerária para suprir carência de seus quadros funcionais; proibição de transferir a terceiros a administração, manutenção e/ou operacionalização dos presídios.
Na reportagem "Indústria disputa trabalho barato do preso", da Folha de São Paulo Online, é abordado o valor pago aos presos, que gira em torno de R$ 300,00 por mês. Além do mais, há a notícia de diversas denúncias nos sindicatos das indústrias e de trabalhadores, do final de 2005, sobre a exploração do trabalho dos presos e a consequente concorrência desleal praticada pelas empresas que utilizam essa mão de obra. Conforme informado, um metalúrgico, por exemplo, custa cerca de R$ 1.300,00 por mês para a indústria, incluindo encargos sociais. Um preso, R$ 400,00 mensais, no máximo. Isto é, o preso custa para uma indústria, em média, de 25% a 30% do que custa o trabalhador. Uma ala da Penitenciária Feminina de São Paulo parece mais uma empresa do que uma penitenciária – cerca de 480 presas trabalham para indústrias, ou 75,5% da população carcerária. (FERNANDES, 2006)
A esse fato, dá-se o nome de dumping social, fato que não está atrelhado únicamente ao trabalho carcerário, mas a qualquer relação em que o empresariado alfira lucros de uma forma desproporcional em comparação ao restante do mercado, ferindo o princípio da livre concorrência, previsto constitucionalmente.[7]
Jorge Luiz Souto Maior, Ranúlio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo conceituam tal acontecimento:
O "dumping social" constitui prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência. Deve, pois, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade em geral. (MAIOR; SEVERO, 2014, p. 20-21)
Ou seja, o dumping social poderá ocorrer em qualquer ramo de atividade, com qualquer categoria envolvida, inclusive no trabalho carcerário.
A LEP não prevê um percentual que limite o uso da mão de obra presidiária nas empresas que se instalarem nas penitenciárias, apenas prevê, em seu artigo 36, §1°, o limite máximo de 10% de presos do total de empregados da obra ou serviços públicos, quando há o trabalho externo, e quando esse trabalho for prestado a favor da administração pública. Consoante ao tema, Jorge Luiz Souto Maior leciona:
A confusão legislativa permitiu que se vislumbrasse no trabalho do preso uma simples alternativa de mão de obra barata, para atender a interesses tanto do próprio Estado (que, nesse aspecto, age como se estivesse defendendo um interesse da sociedade) e da iniciativa privada, para um desenvolvimento das relações capitalistas com menor custo. Chega a ser agressivo ver empresas, com fins econômicos, obtendo benefícios, ainda maiores dos que já têm, com a desgraça alheia, sob o falso argumento de que estão realizando um serviço de natureza social. O maior serviço de natureza social que alguém verdadeiramente pode prestar a outra pessoa é respeitar os seus direitos, respeitá-lo como cidadão por inteiro e não tratá-lo como cidadão pela metade, o que estaria permitido em razão da necessidade dessa pessoa.
A Constituição garante a todos o direito a dignidade, a isonomia, a cidadania, a função social da economia, a proibição de discriminação, etc.
A previsão da legislação penal, que nega direitos trabalhistas aos presos, põe em questão a própria função da pena. (MAIOR, 2008. p. 65- 66)
Dessa forma, apesar do caráter remuneratório do labor prisional, o trabalho obrigatório combinado com a baixa remuneração desenvolveram outras problemáticas. Verifica-se que a preocupação do trabalho carcerário não atinge apenas o próprio apenado com o seu desgaste excessivo, mas a sociedade, ocasionando a concorrência desleal e inclusive desempregopara a população não encarcerada. Visto isso, constata-se, principalmente, um fim econômico para o empregador, visando primeiramente, ao lucro, e apenas secundariamente, ao fim social do trabalho prisional.
O trabalho carcerário não é apenas isso, ele tem outro escopo. O operariado sofre com o abuso do poder diretivo, sendo que o apenado está ali para o aprendizado e a educação, deverá ocorrer uma contrapartida a esse trabalho prestado, o que não é verificado, bem pelo contrário, o apenado sai da prisão sem nenhuma garantia monetária (FGTS, por exemplo), apenas receberá o pecúlio (frisa-se novamente: se restarem quantias monetárias para o pecúlio), sem a qualificação necessária, pois muitas vezes o trabalho é meramente mecânico, além do desgaste físico e mental, pois ao preso não é conferido o direito às férias.
1.2.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL
O preso possui direito à Previdência Social conforme os artigos 41 da LEP e 39 do Código Penal.[8] Dessa forma, o preso possui direito a todos os benefícios previdenciários dispostos na Lei n. 8.213 de 1991, desde que cumpridos os requisitos para a sua concessão. Porém, resta a dúvida a respeito de em qual tipo de segurado ele será enquadrado dentro do sistema, isto é, segurado empregado, segurado especial, contribuinte individual, etc. O artigo 11 da citada Lei, que faz o enquadramento dos segurados obrigatórios, não refere o trabalho do preso em nenhum de seus incisos.
Porém, o Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048 de 1999, elenca os segurados que poderão, facultativamente, filiar-se:
Art. 11 Decreto n° 3048/1999. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto [sic], que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
O apenado será segurado facultativo, e não obrigatório. Assim, é necessário o interesse do apenado em contribuir para a Previdência Social. Como os presos no Brasil (a maioria) não sabem do seu direito de se tornar um segurado da Previdência, acabam por não se filiar ao sistema.
Por fim, quanto ao rol de direitos garantidos, atualmente, aos apenados, apesar de não se encontrarem amparados pelo direito trabalhista clássico, alguns são resguardados, como a jornada de trabalho, e o respectivo descanso semanal aos domingos de acordo com o artigo 33 da LEP.[9]{C}
1.2.4 A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
Um dos pontos assinalados, largamente, pela doutrina diz respeito à aplicação do trabalho carcerário, sobre o seu cunho ressocializatório. Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho aborda o surgimento da ressocialização no contexto da pena:
A ideia de correção do apenado foi inicialmente difundida pela Escola Correcionalista que sustentava que o único fim da pena é a correção do delinquente, pela sua transformação interior. Suas proposições avançaram os limites da conciliação das teorias absolutas e relativas da pena, acabando por preconizar a remodelação completa do Direito Penaltradicional, a extinção da pena e a concentração de esforços dirigida ao idôneo tratamento dos delinquentes.
Assim é que, a partir do século XVIII, com as mudanças provocadas, principalmente, pela Revolução Francesa e Iluminismo, a pena de prisão passa a ocupar destacado espaço nos chamados países civilizatórios. A função de ressocialização do "delinquente" e sua correlata ideologia do tratamento são tratadas no âmbito da teoria da pena, sob a rubrica genérica de prevenção especial ou, mais especificamente, por prevenção especial preventiva.
[...] a pena passou a não ter apenas um sentido de retribuição, mas também de prevenir o crime. O fim da pena, para a teoria da prevenção especial positiva, passa a ter a conotação de ressocialização, consubstanciada na ideologia do tratamento, visando à reinserção social do indivíduo condenado, com a intenção de que ele passe a respeitar a lei. (GRAZIANO SOBRINHO, 2007, p. 71).
A ressocialização seria uma forma e um fim da pena. Seria uma forma de executá-la, assim como, após o seu cumprimento, seria contemplado o fim com a recolocação da pessoa à vida em sociedade. E, fatalmente, uma das formas de atingir a ressocialização seria através do trabalho.
Do ponto de vista filosófico e pedagógico, Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir estabelece as vantagens do trabalho:
Essa pedagogia tão útil reconstituirá no indivíduo preguiçoso o gosto pelo trabalho, recolocá-lo-á por força num sistema de interesses em que o trabalho será mais vantajoso que a preguiça, formará em torno dele uma pequena sociedade reduzida, simplificada e coercitiva onde aparecerá claramente a máxima: quem quer viver tem que trabalhar. Obrigação do trabalho, mas também retribuição que permite ao detento melhorar seu destino durante e depois da detenção. […] Entre o crime e a volta ao direito e à virtude, a prisão constituirá um “espaço entre dois mundos”, um lugar para as transformações individuais que devolverão ao Estado os indivíduos que este perdera. (FOUCAULT, 1999, p. 141)
Foucault ainda afirma que a modulação temporal é imprescindível para a pena, pois de acordo com ele:
Consequentemente, utilidade de uma modulação temporal. A pena transforma, modifica, estabelece sinais, organiza obstáculos. Qual seria sua utilidade se se tornasse definitiva? Uma pena que não tivesse termo seria contraditória: todas as restrições por ela impostas ao condenado e que, voltando a ser virtuoso, ele nunca poderia aproveitar, não passariam de suplícios; e o esforço feito para reformá-lo seria pena e custo perdidos, pelo lado da sociedade. (FOUCAULT, 1999, p. 127)
Conforme FOUCAULT, 1999, p. 128: "tempo, o operador da pena". Todavia, para que haja efetivamente essa transformação da pessoa segregada para a posterior convivência com os demais, nada mais justo do que tratar-se esse sujeito como um ser dotado de direitos que fazem jus em existir mesmo ao longo da execução da pena.
Salo de Carvalho, em seu viés criminal, aborda a finalidade da sanção imposta ao criminoso:
[...] a sanção estatal deve adquirir sentido positivo, promovendo não somente coação aos não desviantes (temor pela autoridade), mas fornecendo meios para que o criminoso não incorra novamente no delito e seja integrado na e pela comunidade. O exercício do direito de punir passa a ser norteado pela ideia de prevenção especial positiva, consolidando as teorias de ressocialização, recuperação e regeneração do criminoso elaboradas pela criminologiapositivista (paradigma etiológico-causal). (CARVALHO, 2008, p. 103)
De acordo com o criminalista, para evitar novos delitos não bastaria o medo da punição, mas também é necessário oferecer meios adequados para que os apenados, futuramente, não voltem a delinquir, e a ressocialização é apontada como um meio para esse fim.
Laurita Vaz, sobre o assunto, declara:
O trabalho do preso é, indiscutivelmente, um dos grandes desafios do Terceiro Milênio. Não é mais possível a passiva aceitação da injustificável ociosidade em que vive a maioria dos presos que estão recolhidos nas Penitenciárias brasileiras, com maior gravidade daqueles que estão encarcerados nas Cadeias Públicas, onde o ócio é ainda maior. Como é de notório conhecimento, as Cadeias Públicas não dispõem de acomodações compatíveis nem de condições adequadas para abrigar e muito menos “proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado”, objetivo da execução penal, que vem expressamente preconizado no artigo 1°, da Lei de Execuções Penais.
Com efeito, se ao homem livre de que qualquer apenação, o trabalho, de onde tira o seu sustento, por mais humilde que seja, o dignifica e ainda representa um dever moral e social, porque imputar ao preso a nociva ociosidade, reconhecida por todos como uma das causas geradoras de indisciplinas, fugas, reincidência, desestruturação familiar, motins e rebeliões nos Estabelecimentos Prisionais? Ademais, se o encarcerado não trabalha, a responsabilidade de sua manutenção recai exclusivamente no Estado, exigindo cada vez mais recursos financeiros para essa finalidade.
Criar nos Estabelecimentos Prisionais fontes de trabalho para ocupar o tempo do condenado e do internado, proporcionando-lhes sua reintegração social com dignidade é, sem dúvida, um dos maiores desafios do Estado, dos órgãos envolvidos com a execução penal, das autoridades e do cidadão, que também é responsável para que a pena em execução não seja desprovida do cárcere educativo e ressocializador que a lei lhe atribui. (VAZ, 2012, p. 19)
Laurita ressalta que o trabalho pautado nos ditames da ressocialização é um dos maiores desafios do Estado, pois harmonizar a forma e o objetivo da pena (que no caso é a ressocialização) com o trabalho é tarefa complicada de ser realizada.
Anabela Miranda Rodrigues ensina que, para que seja alcançada a ressocialização, deverá ocorrer a "participação" do detento:
Reconhece-se, assim, ao recluso, uma posição de sujeito da execução – enquanto participante ativo e com personalidade responsável no processo de (re)socialização –afastando uma visão das coisas que o tornava em mero destinatário passivo das normas, colocado na posição de objeto das preocupações de uma execução orientada por qualquer finalidade que fosse.
Por outro lado, evidencia-se a estrutura ressocializadora do tratamento, conformada pela participação do recluso, em último termo, dela dependente.
De fato, arranca-se aqui do reconhecimento da ideia de que a preparação para a vida em responsabilidade social é um processo cujo início se localiza já no decurso da própria execução; só assim existe uma real possibilidade de se alcançarem os objetivos pretendidos, no que a participação assume um papel de relevo.
Ela constituiu, assim, o pressuposto de um verdadeiro tratamento, sendo mesmo indispensável, já que não existe ressocialização sem ou contra a vontade do recluso.
O que permite o acentuar desta necessidade de participação é, por sua vez, o reforçar daquela ideia que rodeia a afirmação de um "direito" à ressocialização por parte do recluso. (RODRIGUES, 1999, p. 88-89)
Logo, consoante ao defendido pela autora, é necessário que o apenado manifeste a sua vontade de modificar seus hábitos e que seja efetivamente ressocializado, pois não poderá haver "ressocialização forçada". No momento em que a sociedade o segregou do convívio com os demais, torna-se necessário que sejam disponibilizados meios para que ao fim de seu tratamento ele esteja apto a conviver com os demais. Assim, a melhor forma de ressocializar os detentos seria em condições similares às que os aguardam do lado de fora das prisões. Seria necessário despertar nos apenados a estima do trabalho tal qual realizado pelo homem livre. Em seguida, a autora persiste com a sua ideia, agora demonstrando como poderá ser realizada:
Sublinha-se, a este propósito, por outro lado, que o regime de execução das penas privativas de liberdade de longa duração deve comportar uma aproximação crescente e progressiva à vida livre. A maior parte dos reclusos mostram-se gravemente desadaptados [sic] à vida em sociedade e não é isolando-os do mundo – tolhendo- os, pois, no assumir das suas responsabilidades sociais – que se melhorará o seu futuro comportamento. Tanto mais que a sociedade se transforma a um ritmo tal que a separação recluso-sociedade terá tendência a acentuar-se se não for obstada através de medidas que a atenuem. (RODRIGUES, 1999, p. 92)
THOMPSON, 2002, p. 12-13 realiza um comparativo: "Parece, pois, que treinar homens para a vida livre, submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida, ficando na cama por semanas". Ou seja, conforme afirmado pelo autor, será mais fácil a chegada da estimada ressocialização do apenado quando o trabalho for realizado de forma similar ao trabalho livre. Tal conclusão é, praticamente, lógica, pois a melhor forma de preparar o indivíduo para a vida em sociedade é colocá-lo em situações parecidas com a vida que terá em sociedade. Inclusive, em relação à preparação para a volta da vida em sociedade. Porém, infelizmente, o Brasil não segue tal raciocínio, pois as condições de trabalho no cárcere estão longe daquelas do homem livre.  



Autor

  • Laura Machado de Oliveira

    Laura Machado de Oliveira

    Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Mestra pela UFRGS em Direito do Trabalho. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas.



Quedê o Conselho de DefesaSocial?

May 16, 2016 12:20, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Segurança equivocada 




Amauri Meireles Coronel reformado da PMMG 


E m artigo anterior, iniciando a abordagem de equívocos na discussão desse inquietante tema, sustentamos que a delimitação conceitual determos correlatosà segurança é bemheterogênea. Manifestamos o entendimento de que segurança não é um produto, muito menos sinônimo de proteção. 

O fato de alguém ou um local estar totalmente protegido não significa estar absolutamente seguro. Argumentamos, também, que o ambiente de segurança é uma utopia e, portanto, vive-se em um ambiente de insegurança em qualquer parte do mundo. Outro equívoco demonstrado é o fato de desemprego, pobreza e desigualdade social serem considerados fatores geradores de criminalidade, quando a verdadeira causa é a fragilidade de caráter do criminoso. 

Aqui, vamos abordar mais alguns equívocos, que originam pressupostos errôneos e ensejam decisões inadequadas, como, por exemplo, desenvolver planos, programas e projetos, sem que haja diretrizes bem-definidas, oriundas de políticas públicas de Estado, permanentes ou duradouras. Quando há políticas, são de governo ou partido, pontuais e/ou temporais. 

Em nosso Estado, o órgão com a responsabilidade de sugerir essas políticasaogovernador é o Conselho Estadual de Defesa Social, órgão criado em 1986 e que é presidido pelo vice-governador.Alguém selembra deter ouvido falar, alguma vez, da existência desse órgão ou de convocação de alguma reunião? De ter lido sugestões de políticas públicas, para o espectro da defesa social ou, minimamente, para uma de suas faces, o controle da criminalidade(aindachamado de “segurança pública”), oriundas desse conselho? 

E, pasmem, em sua composição, o fundamental Corpo de Bombeiros Militar é membro convidado, enquanto um importante centro de pesquisas, da UFMG, é membro efetivo. Esse conselho, desde sua criação, está mais para uma sinecura do que para um órgão imprescindível na apresentação de diretrizes para a defesa social. Paralelamente, existe uma Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), macro no nome, no atacado, micro na ação, no varejo. 

Uma impropriedade! Ora, o Estado existe para prover a proteção e promover o progresso, por meio, respectivamente, de mecanismos de defesa social e desenvolvimento social. Por uma questão de coerência, se há uma secretaria de defesa social, bastaria apenas outra de desenvolvimento social, compondo a administração estadual. Em razão da complexidade administrativa, outra op- ção seria dividir a área de abrangência e as atividades, sejam de defesa ou de desenvolvimento, em secretarias. 

Sendo assim, a defesa envolveria a evolução social (alimentação, moradia, transporte, educação, saneamento etc.), a seguridade social (saúde, assistência e previdência) e a salvaguarda social(infrações penais, desastres, desídias e comoções sociais). Destrinchada a defesa social, fica claro que a atual Seds se ocupa, apenas, da coordenação da salvaguarda social. Consta que está sendo elaborada proposta de reforma estrutural na administração públicaemnosso Estado. 

Efetiva ou paliativa?



amauri.meireles@terra.com.br





Proposta de reforma administrativa é recebida em Plenário

May 5, 2016 9:32, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Conjunto de proposições encaminhadas pelo Executivo implica na extinção de órgãos e de 67 mil cargos vagos.

O Plenário recebeu 20 mensagens do governador Fernando Pimentel, encaminhando 18 projetos de lei
O Plenário recebeu 20 mensagens do governador Fernando Pimentel, encaminhando 18 projetos de lei - Foto: Willian Dias
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na tarde desta quarta-feira (4/5/16), 20 mensagens do governador Fernando Pimentel encaminhando 18 projetos de lei (PLs), um projeto de lei complementar (PLC) e uma proposta de emenda à Constituição (PEC). Segundo justificativa do Executivo, as proposições dão sequência ao conjunto de iniciativas da reforma administrativa do Estado, iniciada com a descentralização do governo, a criação dos 17 Territórios de Desenvolvimento e o contingenciamento de R$ 2 bilhões no orçamento deste ano.
As mudanças propostas implicam na extinção de órgãos e de 67 mil cargos vagos no Estado, resguardando-se os cargos de concursos homologados e em andamento. Segundo informações da Secretaria de Estado de Governo (Segov), a reestruturação não gera descontinuidade de políticas públicas. Uma das principais mudanças é a extinção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede). Com isso, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) passará a ser o órgão condutor da política nesta área, com status de secretaria e a missão de reforçar a estratégia de diversificação da economia mineira.
Portanto, a política de desenvolvimento econômico, tendo à frente a Codemig, será planejada e monitorada coletivamente por um comitê formado pelas secretarias de estado de áreas afins, como as de Fazenda, de Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Turismo, de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, e de Cidades e Integração Regional. Também participarão deste esforço as presidências do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) e da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
Com a extinção de órgãos e o repasse de suas atribuições a outros setores do Estado, os servidores em exercício nos órgãos extintos serão realocados para os órgãos ou setores que assumirem as funções. Em linhas gerais, a reestruturação no Executivo está concentrada principalmente na administração indireta do Estado – autarquias, fundações e empresas –, mas também promove mudanças na administração direta. A extinção de diversas entidades estaduais é tema de projetos de leis específicos encaminhados separadamente.
Um dos projetos que embasa a reforma administrativa é o PL 3.503/16, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, para o qual foi solicitado regime de urgência na tramitação. De acordo com a mensagem do governador que acompanha esta proposição, as medidas têm por finalidade estabelecer novo marco legal para permitir maior responsividade nos momentos de crise e garantir a proximidade com o cidadão. A proposta contém normas gerais e diretrizes para a estruturação dos órgãos, autarquias e fundações.
A mesma mensagem explica que a reestruturação proposta implica na substituição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico pela possibilidade de criação de três secretarias extraordinárias, com estruturas temporárias e reduzidas, que atuarão em áreas específicas, diante de situações emergenciais. Com a extinção da Sede, a Cemig ficará vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e o BDMG, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Em outras medidas, a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) será desmembrada em outras duas secretarias, a Secretaria de Estado de Segurança (Sesp) e a Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap). Um comitê, presidido pelo secretário de Segurança Pública, reunirá Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e também a Secretaria de Administração Prisional para coordenar as políticas de segurança pública. A Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) será incorporada pela Controladoria-Geral do Estado, garantidos os mandatos dos atuais ouvidores.
Também deixa de existir a Secretaria Geral da Governadoria. As atribuições dessa pasta serão realizadas pelo Gabinete do Governador, pela Secretaria de Estado de Governo (Segov) e pelo Gabinete Militar do Governador. A Rede Minas de Televisão e a Rádio Inconfidência passarão a formar a Empresa Mineira de Comunicação (EMC). A Imprensa Oficial de Minas Gerais será transformada em uma subsecretaria da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.
Confira as demais proposições da reforma administrativa:
Extinto
Órgão que assume
Projeto de lei (PL)
Ouvidoria Geral do Estado (OGE)
Controladoria-Geral do Estado (CGE)
3.512/16
Imprensa Oficial de Minas Gerais
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
3.511/16
Departamento Estadual de Telecomunicações (Detel)
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag)
3.504/16
Instituto de Geoinformação e Tecnologia (Igetec)
Fundação João Pinheiro e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
3.506/16
Hidroex
Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg)
3.507/16
Fundação de Educação para o Trabalho (Utramig)
Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg)
3.508/16
Departamento de Obras Públicas do Estado (Deop-MG)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG)
3.509/16
Fundação Ruralminas
Secretarias de Estado de Agricultura e de Desenvolvimento Agrário
3.510/16
Companhia Mineira de Promoções (Prominas)
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig)
3.516/16
Escritório de Representação de Brasília
Secretaria de Estado de Governo (Segov)
3.505/16
Intendência da Cidade Administrativa
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag)
3.503/16



Potencial solar fotovoltaico de Minas é destaque no Brasil

May 5, 2016 9:30, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Recurso, considerado bem distribuído no País, pode aumentar em 200 vezes a produção de energia solar até 2024.

O Debate Público Energia de Fontes Renováveis foi realizado no Plenário da Assembleia, que ficou lotado de participantes
O Debate Público Energia de Fontes Renováveis foi realizado no Plenário da Assembleia, que ficou lotado de participantes - Foto: Clarissa Barçante
Uma das mais versáteis fontes energéticas renováveis, a energia solar fotovoltaica representa, atualmente, apenas 0,02% da geração energética do País, embora tenha uma expectativa de crescer cerca de 200 vezes até 2024, chegando aos 4%. Nesse contexto, Minas Gerais encontra-se em uma posição privilegiada e de referência nacional, sendo o Estado com a melhor irradiação solar da região Sudeste, com destaque para o Norte de Minas.
As informações foram repassadas pelo presidente executivo da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Rodrigo Lopes Sauaia, que participou na manhã desta quarta-feira (4/5/16) do Debate Público Energia de Fontes Renováveis – O Novo Ciclo do Ouro de Minas Gerais, realizado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De acordo com Sauaia, esse potencial energético tem sido aproveitado pelo Estado, que já se firmou como o segundo em número de projetos em energia solar fotovoltaica. O representante da Absolar apresentou como vantagens do sistema fotovoltaico sua vida útil de 25 anos e o fato de apresentar um retorno financeiro do investimento inicial no período de seis a oito anos.
Outra característica positiva, de acordo com o palestrante, é a distribuição do recurso no País. Sauaia informou que o potencial solar que se tem no Brasil corresponde ao dobro do existente em um país europeu de clima temperado, embora o número de projetos nacionais no setor seja menor do que nesses outros países. Ele mencionou seu baixo impacto ambiental, que contribui para reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa, o que seria um outro benefício. O aspecto econômico também foi salientado pelo palestrante, que afirmou que a fotovoltaica pode ajudar o País a sair de uma situação de crise, na medida em que gera empregos.
Financiamento e incentivos - Sobre o financiamento, Sauaia considerou que alguns Estados já saíram na frente de Minas Gerais, ao lançarem linhas de financiamento para o setor. Nesse sentido, ele ressaltou a Portaria 66, de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que trata do financiamento de projetos de geração energética através de fontes renováveis, incluindo a fotovoltaica, e considerou que a medida pode beneficiar regiões como o Norte de Minas. Por fim, o palestrante também cobrou a isenção permanente de alguns impostos para os principais componentes de um sistema fotovoltaico, um benefício que, segundo ele, já é concedido a outros tipos energéticos.
O presidente da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), Márcio Severi, também ratificou o bom desempenho de Minas Gerais na área, destacando que Minas concentra 15% do potencial nacional de geração enérgetica renovável, além de possuir uma vocação natural para isso, tendo em vista sua localização. Ele citou como um dos desafios do Estado, o Projeto de Lei 3.312/16, de autoria do governador, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (Peabe). "O projeto se sobrepõe à legislação ambiental estadual e federal vigentes, além de fazer exigências amplas e inatingíveis com relação a serviços públicos, com ônus que recairá sobre os empreendimentos e se sobrepondo ao licenciamento ambiental", explicou.
Membro do Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD), Gabriel Guimarães Ferreira falou do potencial brasileiro em fontes renováveis, tendo em vista que no Brasil há 2.632 instalações deste tipo e 97% delas são fotovoltaicas. "Na China, são quase dois milhões. Nos Estados Unidos, um milhão. Ainda há bastante espaço de crescimento. Nossa meta e desafio são 1,2 milhão de conexões em 2024, em todo o País", afirmou. Ele explicou também que as residências representam 80% dessas conexões e que o aumento passa necessariamente por incentivos federais, estaduais e municipais às empresas e ao consumidor. 
Energia eólica tem investimentos crescentes no País
Participantes do debate público defenderam a complementaridade entre fontes renováveis
Participantes do debate público defenderam a complementaridade entre fontes renováveis -Foto: Clarissa Barçante
Outra fonte renovável de destaque é a eólica, que atende cerca de 4% de todo o consumo de energia elétrica no País, podendo chegar, em alguns momentos, a 50% na região Nordeste, onde tem maior destaque. Os dados foram apresentados pelo diretor técnico da associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Sandro Yamamoto, que também afirmou que, em 2015, o Brasil ficou na 10ª posição mundial em energia eólica, tendo sido o quarto país que mais instalou parques eólicos no mundo naquele ano".
Yamamoto ressaltou que a energia eólica possui o segundo menor preço, perdendo apenas para as grandes hidrelétricas, portanto, contribui para a diminuição da tarifa dos consumidores finais. Com relação à capacidade, o representante da Abeeólica informou que a eólica vai movimentar investimentos na ordem de R$ 60 bilhões, abastecendo 17 milhões de residências até 2019. Além disso, ele destacou que, com ela, serão gerados mais de 150 mil empregos e será evitada a emissão de 35 milhões de toneladas de CO².
A cana-de-açúcar é a principal fonte renovável do País e o setor da biomassa responde por quase 10% da matriz energética mineira, conformou informou o presidente da Associação das Indústrias Sucroenergétcas de Minas Gerais, do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais, do Sindicato da Indústria do Açúcar (Siamig), Mário Ferreira Campos Filho. Ele afirmou que, em agosto de 2015, o setor da biomassa representou 8% do consumo nacional de eletricidade e a bioletricidade sucroenergética abasteceu 11,7 milhões de unidades consumidoras. Na sua avaliação, esses resultados dependem da disponibilidade da cana-de-açúcar e, nesse sentido, lembrou que, recentemente, o setor passou por uma de suas maiores crises. 
Setor hidrelétrico - O Brasil tem o terceiro maior potencial hidráulico do mundo, ficando atrás apenas da Rússia e da China. Minas Gerais é o Estado considerado a "caixa d'água" do Brasil, embora apenas cerca de 17% desse potencial seja aproveitado, o que mostra a diminuição da participação do setor hidrelétrico na matriz elétrica nacional. A análise foi apresentada pelo fundador e conselheiro da Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidroelétricas (ABRAPCH), Plínio Pereira. O palestrante completou que, em 2010, o setor hidráulico gerava 79% da produção energética, percentual que decresceu em 2014, chegando aos 65%. 
Renováveis - Por fim, Plínio defendeu a complementaridade entre fontes renováveis e, nesse sentido, disse que Minas Gerais tem uma posição privilegiada para a geração energética de hidrelétricas, fotovoltaica e de biomassa. O presidente da Comissão de Minas e Energia da ALMG, deputado Gil Pereira (PP), defendeu que, para que os investimentos necessários aconteçam, é imprescindível que bancos públicos disponibilizem linhas de financiamento. "Investidores necessitam de apoio, não de entraves", disse.
O parlamentar considerou que a crise econômica, hídrica e energética devem ser enfrentadas como uma oportunidade de crescimento. Ele explicou que o Brasil se comprometeu, em uma conferência da Organização das Nações unidas, em 2015, a reduzir em 43% a emissão de gases poluentes até 2030. Nesse contexto, Gil Pereira pontuou que o Estado caminha para se consolidar como um centro de produção energética limpa e exemplificou que, mesmo nos locais de menor insolação, os índices estaduais são maiores do que os de países como a Alemanha.
O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sávio Souza Cruz, explicou que as renováveis também atendem à demanda de investimento na lógica do desenvolvimento sustentável. Ele acrescentou que o governo tem tomado providências para incentivar o uso dessas fontes e citou a Deliberação 202, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que permitiu a dispensa de estudos de impacto ambiental em licenciamentos de empreendimentos de energia solar acima de 200 MW. 



Temer é ficha-suja e está inelegível, diz Procuradoria Eleitoral

May 5, 2016 8:02, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

POR RICARDO GALHARDO E VALMAR HUPSEL FILho

Vice-presidente foi condenado ao pagamento de multa de R$ 80 mil por colegiado - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - por doações ilegais em 2014 e fica inelegível por oito anos
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O vice-presidente Michel Temer (PMDB). Foto: André Dusek/Estadão
Condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por doações de campanha acima do limite legal, o vice-presidente, Michel Temer (PMDB-SP), está inelegível pelos próximos oito anos, contados a partir da última terça-feira, 3. Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), condenações iguais à do vice podem ser enquadradas na Lei Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade de políticos condenados por órgãos colegiados, como é o caso do TRE-SP.
A Lei da Ficha Limpa estabelece, no seu artigo 1º, I, alínea p, a inelegibilidade de candidatos como consequência da condenação em ação de doação acima do limite proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado”, diz nota emitida pela PRE-SP no início da noite desta quarta-feira.
A nota é genérica, não cita especificamente o caso de Temer, mas foi feita em resposta a questionamentos sobre as consequências da decisão tomada na véspera pelo TRE-SP.
Temer foi condenado na terça por unanimidade no plenário do TRE-SPa pagar multa de R$ 80 mil por ter feito doações acima do limite imposto pela legislação eleitoral na campanha de 2014, na qual o peemdebista concorreu na chapa da então candidata Dilma Rousseff.
Segundo a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, Temer doou ao todo R$ 100 mil para dois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a deputado federal, Alceu Moreira e Darcísio Perondi, que receberam R$ 50 mil, cada um.
O valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano, Temer declarou ter tido rendimentos de R$ 839.924,46. O peemedebista não poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. A lei eleitoral impõe teto de 10% do rendimento declarado pelo doador no ano anterior.
A assessoria do vice-presidente afirmou que ele pretende pagar a multa com recursos próprios e que isso, por si só, já o livraria de ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e extinguiria a inelegibilidade.
O argumento, no entanto é questionado pelo advogado e ex-juiz eleitoral Marlón Reis, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa, para quem o pagamento da multa não livra o vice-presidente de ficar inelegível por oito anos.
Segundo Reis, Temer só terá poderá concorrer em eleições se o TSE revogar a decisão ou se forem transcorridos os oito anos estabelecidos pela lei da Ficha Limpa. “A lei é clara em estabelecer que a inelegibilidade decorre da condenação e nada tem a ver com o pagamento da multa”, disse.
Segundo a procuradoria, o enquadramento na Lei da Ficha Limpa não tem impacto sobre mandatos atuais e, portanto, não impede que Temer assuma o governo caso o Senado aprove a continuidade do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, mas proíbe futuras candidaturas pelo prazo de oito anos.
O prazo da inelegibilidade é de 8 anos, contados da decisão proferida pelo órgão colegiado ou transitada em julgado, incidindo somente sobre as futuras candidaturas – não há, assim, impacto imediato dese tipo de inelegibilidade sobre os atuais mandatos”, diz a nota.
Segundo a PRE-SP, se não for revertida em instâncias superiores da Justiça Eleitoral, a informação sobre a condenação de Temer será disponibilizada a juízes e procuradores eleitorais para possíveis impugnações nas eleições de 2016 e 2018.
A discussão sobre a potencial inelegibilidade de doador pessoa física ou de dirigentes de pessoas jurídicas condenados nessas ações de doação acima do limite somente será realizada em eventual ação de impugnação de registro de candidatura. A informação sobre essas condenações estará disponível aos Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais para avaliação no momento do registro de candidatura nas eleições de 2016 e ao Procurador Geral Eleitoral, aos Procuradores Regionais Eleitorais, aos Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições gerais de 2018”, diz a PRE-SP.

Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/temer-e-ficha-suja-diz-procuradoria-eleitoral/