Go to the content

Política, Cidadania e Dignidade

Full screen Suggest an article

Blog

April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Curso caro e sem licitação é indicativo de como será a gestão da segurança pública no Espírito Santo

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet

Governo contrata sem licitação empresa do comentarista de Segurança da Rede Gazeta para dar curso de uma semana, por R$ 300 mil, para policiais capixabas


A Polícia Militar do Espírito Santo é referência nacional em treinamento, dado por meio de cursos, para operadores de segurança pública. Recentemente, o Batalhão de Missões Especiais concluiu, depois de um mês, o 4º Curso de Negociação de Crises com Reféns Localizados.

O curso se iniciou em 15 de outubro e terminou no dia 13 deste mês. A solenidade da aula inaugural foi conduzida pelo diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMES, coronel Dejanir Brás Pereira da Silva. A aula inaugural do curso foi ministrada pelo capitão Pablo e teve o seguinte tema: "Negociação de crises com reféns - um panorama da evolução capixaba".

Pelo menos 161 profissionais se inscreveram para participar do curso, mas somente 36 foram selecionados, dado o rigor do treinamento. Além de policiais militares do Espírito Santo, participaram do curso um policial federal e outros oito militares de Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso do Sul e Rondônia.

Os participantes passaram por aulas práticas que simularam diferentes ocorrências envolvendo reféns e/ou suicidas e precisaram utilizar não só as técnicas aprendidas para solucioná-las, mas também o controle emocional que a situação exige.

O objetivo principal do curso foi capacitar os profissionais para atuarem como negociadores em ocorrências de crise.

Entretanto, como “santo de casa não faz milagre”, o governo do Estado ignora o que tem de bom e prefere “importar” milagreiros. E pagando um preço de R$ 300 mil sem licitação.

O Diário do Estado desta quarta-feira (21/11) traz a decisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), que torna pública a pretensão de contratar por “Inexigibilidade de Licitação”, com base no Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a empresa Cati Treinamento e Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda., para dar um curso, de apenas uma semana, para 100 policiais militares e civis.

A contratação da empresa se dará por meio do processo número 59814624/2012. Trata-se, segundo a Sesp, do Curso 14º SWAT Brasil e será realizado nos dias 23 de novembro a 01 de dezembro deste ano, em Vitória.

Detalhe: o curso dado pelo BME durou um mês e foi gratuito. Sem ônus nenhum para os policiais e nem para o Estado, o que é mais importante – porque, afinal, quem banca o Estado são os impostos, pagos por todos os cidadãos de bem. O curso do Cati vai durar uma semana e custará R$ 300 mil. Sem licitação.

A Polícia Militar está, atualmente, com dificuldades com verba para capacitar os seus capitães para o Curso de Especialização de Oficiais, que custa R$ 320 mil.

Diga-se de passagem, o Curso de Especialização de Oficiais é muito mais importante para a corporação e para a sociedade – porque prepara os futuros  comandantes militares – do que o tal curso do Cati.

Enquanto isso, o Batalhão de Missões Especiais, onde está também a elite da PMES, concluiu o curso que totalizou 220 horas aulas, com 15 disciplinas teóricas e atividades práticas, onde os alunos puderam simular o atendimento a ocorrências com reféns.

Dentre as disciplinas estavam aspectos jurídicos sobre negociação de crises com reféns, inteligência policial aplicada em negociação de crises com reféns, noções básicas de gerenciamento de crises, psicologia aplicada ao processo de tomada com reféns, noções de psicologia forense, psicologia do conflito, técnicas e táticas de negociação, estudo de caso, noções de técnicas não letais, prática de negociação, entre outras.

Foi tão importante que recebeu elogios de outras corporações policiais, como a Polícia Federal, que mandou seu escrivão Ralph Abranches Alcântara, lotado na Delegacia de Polícia Federal de São Mateus (ES), participar do curso.

O escrivão Ralph Alcântara se formou em segundo lugar, no 4º Curso de Negociação de Crises com Reféns Localizados.

O Sindicato dos Policiais Federais do Espírito Santo (SINPEF-ES)  postou em sua página no facebook que o curso dado pela Polícia Militar do Espírito Santo é referência nacional.

Diz parte do texto: “O EPF (Escrivão Policial Federal) Ralph honrou os Policiais Federais e o DPF com excelente aproveitamento, foi escolhido para ser o orador da turma, e esclareceu que ao contrário do que possa sugerir a nomenclatura do curso, o negociador policial está habilitado para atuar, sempre em equipe, em crises que demandem a intervenção policial como: rebeliões em presídios, assaltos interrompidos, tentativas de suicídio, crises passionais violentas e também com pessoas mentalmente perturbados,  que mantenha sob ameaça, reféns e/ou vítimas.”

Fala ainda o texto da página do SINPEF-ES: “Durante o curso, além da Doutrina de Negociação de Crises, a carga horária contempla, dentre outras, as seguintes disciplinas: Psicologia Aplicada, Psicologia Forense, Neurolinguística, Sociologia do Conflito, Comunicação, Técnicas e Táticas de Negociação Policial e Noções Básica s de Gerenciamento de Crises.”

Segundo Ralph, o curso exige muito do policial: “São 30 dias de pressão psicológica com o objetivo de avaliar a capacidade cognitiva dos alunos, capacidade de improvisação e adaptação, inteligência e equilíbrio emocional, logo após submetê-los às altas cargas de estresse físico (pouca ou nenhuma hora de sono) e mental”.

O presidente do SINPEF-ES, Marcus Firme dos Reis, esteve presente na formatura no Batalhão de Missões Especiais da PM/ES, e ressaltou que no Espírito Santo, além do de Ralph habilitado como negociador policial neste dificílimo curso deste ano há também na SR/DPF/ES o APF Wanderson Caus, habilitado no ano 2010.

Esses dois policiais já habilitados para desempenhar essa função, reforçam a necessidade de habilitação de outros policiais federais nesse curso, tendo em vista a carta de atribuições da Polícia Federal, somado ao fato de o Brasil ser, já a partir de 2013, palco dos maiores eventos turístico-esportivos do mundo (Copa das Confederações/Copa do Mundo de Futebol/Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Mundiais).

Bem, aqui termina parte do texto do SINPEF-ES. Não precisa dizer mais nada. É preciso respeitar a palavra dos federais.

Em tempo: O Cati, que dará o curso para os policiais civis e militares, é do comentarista de Segurança da Rede Gazeta, Marco Do Val.

Este rapaz, quando surgiu no mercado há mais de 10 anos, procurou A Tribuna para sugerir uma pauta. Claro, o entrevistado era ele. Depois de publicada a reportagem, ele reclamou durante uma semana na cabeça do então Editor de Polícia por causa de um erro de grafia – no lugar da letra “m”, a repórter, recém iniciada na profissão, colocou o “n”.

Marco Do Val só parou de reclamar depois que o jornal publicou um “Erramos”. Hoje a repórter que cometeu o “erro” é uma das melhores jornalistas do País.

Marco Do Val continuou, mesmo assim, “enfiando” pautas no jornal. Contratou até uma assessora de imprensa, que hoje é coordenadora do curso de Jornalismo de uma faculdade particular de Vitória. Cabia a ela levar para o jornal informações até sobre a data de aniversário do jovem instrutor da Swat.

Uma demonstração de que o comentarista de Segurança da Rede Gazeta é perfeccionista. Vai pegar pesado com os policiais militares e civis que participarem de seu curso.




Governo federal oferece aparelho para rastrear celulares em presídios de SP

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet

FERNANDA ODILLA DE BRASÍLIA
O Ministério da Justiça ofereceu ao governo de São Paulo uma maleta de cerca de R$ 1 milhão capaz de rastrear celulares dentro de penitenciárias. O governo paulista, contudo, ainda não solicitou formalmente uma das principais armas do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) para silenciar as organizações criminosas dentro das prisões.
Em um ano, o aparelho do Depen já localizou e identificou 9.289 linhas telefônicas em presídios de seis Estados e no Distrito Federal. Em junho deste ano, por exemplo, foram rastreados 458 celulares num presídio de Ribeirão Preto (a 131 km de São Paulo) e 32 em Araraquara (a 273 km de São Paulo).
Chamado de GI-2, o equipamento identifica com precisão o número do aparelho e o chip. Contudo, não bloqueia nem é capaz de interceptar conversas, apenas rastreia os aparelhos.
"Uma vez identificada a linha, pode-se ir à cela e recolher fisicamente o aparelho. Ou pode-se solicitar o bloqueio ou a interceptação", explica Augusto Rossini, diretor-geral do Depen.
Segundo ele, qualquer governo pode comprar o equipamento e juízes, integrantes do Ministério Público, policiais e autoridades estaduais também podem solicitar os serviços de técnicos do Ministério da Justiça.
O Depen comprou a maleta em 2008 e, desde então, tem usado o aparelho nos presídios federais e, se solicitado, em penitenciárias nos Estados. Segundo Rossini, uma equipe do Ministério da Justiça vai ao presídio rastrear os aparelhos e linhas telefônicas. Ele não revela, contudo, se outros órgãos federais tem o mesmo equipamento.
SANTA CATARINA
Em janeiro deste ano, a maleta do Depen rastreou 2.094 celulares em 21 presídios de Santa Catarina.
Na noite desta segunda-feira (19), o diretor-geral do Depen também negou que o governo federal tenha montado uma força-tarefa para conter a onda de violência em Santa Catarina. Ele admitiu, contudo, que funcionário do Ministério da Justiça está no Estado fazendo vistorias de rotina em prisões locais.




Não sou contra negociar com o crime organizado, diz sociólogo

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
MARIO CESAR CARVALHO DE SÃO PAULO
Em situações emergenciais, quando as mortes se acumulam numa guerra sem fim, é preciso negociar com o crime. Loucura? O sociólogo Claudio Beato, 56, um dos maiores especialistas em segurança no país, diz que não.
Ele cita o levante da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) em 2006, no qual houve aparentemente um acordo com o governo, como contraexemplo. "Se houve acordo, por que não fazer isso de forma transparente?"
Os exemplos bem-sucedidos de negociações com criminosos, segundo ele, vão dos EUA a El Salvador, onde a igreja intermediou acordos. No Brasil, a polícia faz acordos informais com o crime, de acordo com ele, que deveriam ser institucionais.
Para Beato, ligado ao PSDB de Minas, a falta de transparência só aumenta a sensação de insegurança, como diz nesta entrevista.
Pedro Silveira/Folhapress
O sociólogo e especialista em segurança pública Claudio Beato
O sociólogo e especialista em segurança pública Claudio Beato
*
Folha - São Paulo tinha uma política de segurança que era considerada exemplar. O que aconteceu para essa política desmoronar?
Claudio Beato - Não acho que ela está desmontando. Os números não apontam para uma situação dramática. O que está acontecendo é um aumento de homicídios.
O que houve foi um investimento alto na última década, em que alguns departamentos, como o de homicídios, souberam aproveitar os recursos. Teve avanço grande na investigação, o que resultou na queda dos homicídios de mais de 70% em dez anos.
E o investimento em prisões? O que deu errado?
O sistema em São Paulo cresceu muito e você perdeu o controle do interior das prisões para facções. O sistema prisional brasileiro é falido.
Você prende muita gente, mas isso acaba piorando a criminalidade fora das prisões. É uma massa que fica sob controle dos grupos que mandam nas prisões.
É o que aconteceu com o PCC, com o Comando Vermelho. O problema de São Paulo é que é um Estado rico e lançou mão do aprisionamento mais ou menos sem critério, e agora está pagando o preço.
Qual é a alternativa a essa política de aprisionamento?
É não deixar o crime acontecer. Como se faz isso? É preciso conhecer muito bem o contexto em que os crimes ocorrem. Mas não existe no Brasil a ideia de uma polícia que atue para que os crimes não aconteçam.
Onde há polícias assim?
William Bratton é o grande reformador de polícias. Reformou a polícia de Nova York e de Los Angeles. Ele defende que você precisa entender o crime, intensificar a análise criminal para não deixar o crime acontecer.
Isso está muito longe do modo de agir da polícia brasileira. Há unidades como a Rota [tropa da PM paulista] e o Bope [tropa da PM do Rio] que saem à rua com a ideia de guerra contra o crime.
Qual o problema da tal guerra contra o crime?
A tendência dessa tática é o que aparentemente está acontecendo em São Paulo: vira uma guerra particular entre a polícia e as facções.
Seria uma guerra da Polícia Militar contra o PCC?
Não tenho dúvidas. A dúvida é: qual o tamanho disso? O secretário [Antonio Ferreira Pinto] vem com uma questão muito fantasiosa: de que o PCC não tem importância.
Não é bem assim. O fenômeno contrário também ocorre em meios acadêmicos, que acreditam que foi o PCC que diminuiu o crime em São Paulo. É fantástico! Você pensar que uma organização tenha capacidade de controlar crimes domésticos, em botequins, do tráfico. É o que um amigo americano chama de "big gang" [grande gangue, e um trocadilho com "big bang", explosão que teria originado o universo].
Entre esses dois opostos, é difícil saber qual é o tamanho do PCC. Seria um grande serviço para a sociedade, e a própria polícia, saber exatamente o que está acontecendo. A falta de informação aumenta a sensação de insegurança.
O que você acha da decisão da Secretaria da Segurança de São Paulo de usar a Polícia Militar contra o tráfico?
É uma armadilha achar que as PMs possam resolver o problema de segurança pública, como se fosse possível fazer isso sem ter uma atividade mais investigativa, que é própria da Polícia Civil. É um erro esquecer da Polícia Civil. Mas o erro maior é conviver com as duas polícias.
O ideal seria a fusão?
O ideal seria acabar com o modelo definido pela Constituição de 1988, de duas polícias. Você precisa de uma polícia de ciclo completo, com patrulhamento ostensivo e investigação. Nos países onde a polícia faz isso o resultado é mais efetivo. Você junta as qualidades das duas.
Há uma crença de que a PM é imune à corrupção.
Corrupção é muito comum entre a Polícia Militar. Hoje a corrupção está bem distribuída entre as duas polícias. O tema das reformas das polícias é urgente. A divisão das polícias é artificial.
SP vive uma situação de pânico, que o governo tenta minimizar com a alegação de que a polícia já enfrentou situações piores e venceu. Você acredita nisso?
Um dos problemas é que a área de segurança não é muito transparente. É fato que a polícia de São Paulo enfrentou um problema muito mais grave em 2006. Como é que resolveu? Alguém sabe? Tem um monte de lendas, de boatos. Eu até hoje não sei o que aconteceu em 2006.
Há quem diga que houve um acordo com o PCC.
Se houve acordo, por que não fazer isso de forma transparente? El Salvador acabou de fazer um grande acordo com as Maras. São grupos mais violentos e com inserção social muito maior do que o PCC. Em El Salvador, houve um investimento muito grande em prisões duras, como algumas de São Paulo. As prisões funcionaram, mas a situação fora piorou. Houve negociação para tirar alguns líderes dessas prisões desde que ajudassem a controlar a situação fora. Foi intermediado pela Igreja Católica.
Você acha que o governo deveria negociar com o PCC?
Não sou contra a negociação, eventualmente, e de forma pontual. Vou falar uma coisa que será muito criticada. Isso aconteceu em Boston. O projeto mais conhecido de controle da violência nos EUA, chamado "Cessar-Fogo", foi feito por meio de um conjunto de ações da polícia, prendendo de forma mais focalizada o que eles chamam de alavancas do crime.
Houve também ofertas de empregos, melhoria de condições sociais. E a negociação com as gangues foi feita pelos pastores. Eles sentaram com as gangues e policiais e negociaram um cessar-fogo. Em Medellín [Colômbia] também houve acordo.
Os governos federal e o paulista travaram uma disputa sobre quem sabe mais sobre o crime em SP. Isso faz sentido?
Isso é deplorável. Em 2006, foi combinado que a PF e a Polícia Civil trocariam informações, mas isso só acontece quando há uma força-tarefa.
Eu tenho uma crítica muito grande à maneira como a polícia trata informação no Brasil. Inteligência aqui é ficar escutando celular de preso. Isso é uma parte.
Eu vi no MIT [Massachusetts Institute of Technology] um sistema em que você consegue seguir o movimento de todos os celulares de Nova York, e você pode destacar dois celulares. É uma ferramenta fantástica. Você saberia como criminosos se movimentam fora dos presídios.
Em 2006, a Promotoria analisou mais de 500 contas bancárias atribuídas ao PCC e o resultado foi pífio. As contas eram de R$ 300, R$ 400.
Talvez o PCC não seja essa coisa toda que as pessoas pensam. Talvez a parte mais organizada do crime não seja o PCC, sejam estruturas organizadas internacionalmente.
O problema é a falta de transparência da segurança. Tudo é tratado como segredo. Isso é uma herança da comunidade de inteligência da ditadura militar, do SNI [Serviço Nacional de Informação].
Não temos essa informação organizada e clara para o público. Nos atentados em São Paulo, não se sabe quantos são acertos de atividades paralelas de policiais, quantos são retaliações do tráfico ou execuções da polícia.
O resultado é que todo mundo começa a fazer suposições e isso gera insegurança. Se o secretário da Saúde enfrentasse uma epidemia de cólera, imagina a quantidade de informação que ele teria de dar. O secretário da Segurança não fala. Não é só em São Paulo. Não há prestação de contas.




Folha muda matéria após jurista alemão divulgar que não falou sobre o mensalão em entrevista

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



Publicada no último dia 11 e atualizada nessa segunda-feira, 19, a matéria da Folha que traz o jurista alemão Claus Roxin, criador da teoria do domínio do fato, como fonte foi contestada por ele. De acordo com o site Conjur, o professor, que esteve no Rio de Janeiro para receber o título de doutor honoris causa da Universidade Gama Filho, não falou sobre o mensalão com as repórteres do impresso. "As palavras do professor, que se referiam apenas a aspectos gerais da teoria por ele formulada, foram, segundo ele, transformadas, por causa exclusiva do referido veículo, em uma manifestação concreta sobre a aplicação da teoria ao caso conhecido como 'mensalão'", diz nota emitida por profissionais que trabalham com o alemão.
roxin
O jurista alemão Claus Roxin, 81, durante o seminário na EMERJ (Imagem: Daniel Marenco/Folhapress)
Com título "Participação no comando do mensalão tem de ser provada, diz jurista", a matéria da Folha trazia frases que segundo Roxin nunca foram ditas por ele, como, por exemplo, a afirmação de que "Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido". De acordo com o professor, as respostas ditas por ele seriam uma repetição das opiniões gerais que ele já defende desde 1963, data em que publicou a monografia sobre "Autoria e domínio do fato".

Outra notícia publicada pelo diário no dia 18 afirmava que "o jurista alemão tinha dito à Folha que os magistrados que julgam o mensalão ‘não tem que ficar ao lado da opinião pública, mesmo que haja o clamor da opinião pública por condenações severas’".  A informação também não procede, segundo Roxin. 

Ao abrir o texto da Folha nesta quarta-feira, 21, um adendo ressalta que ela foi atualizada na noite do dia 19. O título mudou para "Participação no comando de esquema tem de ser provada, diz jurista" e traz informações exclusivamente sobre a teoria do professor. Sobre o mensalão, tem apenas uma parte dizendo que os fundamentos do alemão foram usados por Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, na condenação do ex-ministro José Dirceu.




Oliveira é o primeiro policial militar eleito vereador na cidade

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Marina Pereira Do G1 Grande Minas -

De policial militar a vereador. Depois de mais de duas décadas dedicados à carreira militar, Wanderley Ferreira de oliveira, de 48 anos, se ingressou na política para trabalhar pela segurança.
Oliveira Lêga (DEM) como é conhecido, é um dos 23 vereadores eleitos em Montes Claros, com 2.723 votos, ficou em 6º lugar. Natural de Monte Azul, o vínculo com a princesinha do norte nasceu aos 13 anos de idade, quando se mudou com a família para a cidade.
 
Agradeço aos que confiaram em mim, vou trabalhar para dar uma resposta positiva a população.
Wanderley Ferreira de Oliveira, vereador eleito
Ser político era um desejo antigo do militar. “Eu tinha essa pretensão, porém não queria sair da polícia para ser candidato. Nesse ano, coincidiu com a minha aposentadoria e percebi que seria o momento ideal”.
Oliveira ressaltou que essa é a primeira vez na história de Montes Claros que a polícia terá um representante na câmara. “Houve uma mobilização por parte de todos com o objetivo de eleger um vereador, e o nome escolhido foi o meu”.

Segundo ele, acostumar com a rotina de vereador não será uma tarefa muito difícil para o próximo ano. “Na polícia, eu já fazia um trabalho social e isso também faz parte das obrigações do parlamentar. Para mim será muito gratificante representar o população na câmara”, declara.
Atenção especial à segurança
“Dediquei a minha vida à segurança e no meu mandato isso será prioridade. Vou começar um trabalho efetivo, desde a base familiar, com a criação de projetos específicos, que reduzam a criminalidade e melhore a segurança na cidade”, disse o vereador.
Outra pretensão de Oliveira é a criação de um centro de apoio para dependentes químicos. “Quero fazer muito por essas pessoas. É triste ver o sofrimento das famílias", conclui.




Condenado 239 vezes por má-fé passa em prova da OAB

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
JUSTIÇA PLAYGROUND


Luiz Eduardo Auricchio Bottura [Jeferson Heroico]
A advocacia brasileira vai ganhar, nos próximos dias, um integrante que, mesmo antes de ser habilitado profissionalmente, já acumulou mais experiência que muitos advogados veteranos. Trata-se de Luiz Eduardo Auricchio Bottura (foto). O novo advogado — que teve sua aprovação na segunda fase do Exame de Ordem publicada no último dia 8 — está no polo ativo e passivo em milhares de processos. Só por litigância de má-fé ele já foi condenado ao menos 239 vezes — clique aqui para ver a lista.

Figurinha carimbada nos tribunais, Bottura aciona delegados, advogados, juízes, desembargadores e qualquer um que o contrarie. Ele já se tornou famoso no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, onde seus pedidos criativos e ousados são sistematicamente rejeitados. Em vez de inscrever-se para o Exame de Ordem de São Paulo, onde vive, Bottura foi buscar sua inscrição na OAB do Distrito Federal.
Diário Oficial de Justiça de Mato Grosso do Sul é um dos repositórios da atividade de Bottura. Na sua edição 2.098, o nome do novo advogado de Brasília é mencionado 108 vezes — todas elas em condenações por má-fé nos pedidos que fez à Justiça. As menções dessa data se referem, por exemplo, ao número de vezes que Bottura recorreu, de uma só vez, de decisões sobre queixas-crime que ele ajuizou contra o juiz Robson Celeste Candelorio, titular da comarca de Anaurilândia, no interior do estado.
Candelorio ocupou a vara que era da juíza Margarida Elizabeth Weiler, depois que ela foi aposentada compulsoriamente pelo TJ-MS por suspeita de favorecer Bottura em liminares. Ele entrou na lista negra depois que arquivou, ao assumir a comarca no lugar da juíza punida, mais de uma centena de ações ajuizadas por Bottura, todas por inépcia. O juiz também recebeu denúncia do Ministério Público contra ele pelo uso de uma mesma guia de recolhimento de custas judiciais em diversos processos. Como todas as tentativas de enquadrar criminalmente o juiz foram frustradas, Bottura insistiu com agravos no tribunal. A corte, porém, o multou em todos eles. Para evitar a sequência interminável de incidentes processuais, os desembargadores adiantaram que, se as multas não fossem recolhidas antecipadamente, nem adiantaria recorrer de novo. Bottura perdeu o benefício da Justiça gratuita concedido em primeira instância em todos os casos, e a corte quer agora que ele pague as custas processuais retroativas. Ao todo, foram 122 agravos em queixas-crime contra Candelorio.
A estratégia, então, passou a ser atacar os desembargadores. Segundo o advogado de Bottura, Fabrício dos Santos Gravata, dos 31 desembargadores do estado, 26 já sofreram arguições de suspeição. “Se um terço do tribunal se declarar suspeito, os processos têm que ir direto ao Superior Tribunal de Justiça”, explica.
Funcionou. Em outubro, seguindo antiga jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal aceitouReclamação de Bottura para que todas as Exceções de Suspeição sejam julgadas pela corte e não mais pelo TJ-MS, já que mais da metade dos desembargadores tiveram a suspeição alegada. Os próprios magistrados sul-mato-grossenses já estavam cansados. Oito deles declararam, de ofício, sua própria suspeição para não julgar mais recursos de Bottura. As demais 18 serão agora julgadas pelo STF.
O Conselho Nacional de Justiça também já censurou o litigante pela insistência. Ao julgar uma das denúncias levadas ao órgão contra os magistrados do TJ-MS, em 2009. O então conselheiro Marcelo Neves afirmou que a atitude indica “a possibilidade de uso abusivo da máquina estatal para a prática de perseguições de índole pessoal”. Na decisão, Neves reconheceu que “o requerente vem atuando com demasiada frequência”.
Segundo informações prestadas pelo TJ-MS ao CNJ no processo, a razão que motiva as ações de Bottura é a punição aplicada pela Corregedoria do tribunal à ex-juíza Margarida Elisabeth Weiler. Margarida recebeu a pena máxima depois que uma comissão concluiu uma correição em sua vara, em 2010.
Em pouco menos de um ano, a juíza acolheu e deu andamento a mais de 200 processos ajuizados por Bottura. No primeiro deles — uma Medida Cautelar de Alimentos e Arrolamento de Bens proposta em 7 de novembro de 2007 —, antes mesmo de mandar ouvir a parte contrária na ação, a juíza fixou pensão de R$ 100 mil em favor de Bottura — que deveria ser paga pelo ex-sogro, o empreiteiro Adalberto Bueno Netto. Também mandou apreender diversos bens na casa e no escritório de Bueno Netto e determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do ex-sogro, da ex-mulher de Bottura, Patrícia — com quem foi casado por três anos —, e dos familiares e empresas deles. A decisão acabou suspensa pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Até mesmo a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) foi processada na Vara de Anaurilândia, por rejeitar o registro de instrumentos contratuais das empresas de Eduardo Bottura.
Fábrica de processos
Depois de uma separação litigiosa, as ações de Bottura contra os Bueno Netto e diversas outras pessoas de qualquer forma envolvidas no caso foram surgindo em abundância. Apenas contra 13 dos advogados de seus desafetos, ele propôs 170 ações. São queixas-crime e ações de indenização por danos morais baseadas em alegações feitas pelos profissionais nas peças escritas que acompanham os processos, todas aceitas em Anaurilândia.

O assédio judicial levou oito advogados a entrar com representação na comissão de prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, pedindo que a entidade se manifeste, já que eles estão sendo processados por atos praticados no exercício da função. Segundo eles, a estratégia do ex-marido de Patrícia é processar, por difamação e injúria, qualquer um que peticione contra ele ou suas empresas. Pelo menos quatro escritórios já abandonaram o caso devido a processos ajuizados por Bottura.
Em São Paulo, o juiz criminal Alessandro Leite Pereira, do Fórum Central do Juizado Especial Criminal da Barra Funda, decidiu não receber acusações contra um dos advogados — a Queixa-Crime 050.08.015660-6/00. O resultado foi uma ação movida por Bottura pedindo o afastamento do juiz do caso, alegando suspeição. Até 2010, Bottura ajuizou nada menos que 431 exceções de suspeição contra juízes e desembargadores.
Nesse período, 196 pessoas diferentes foram processadas. Entre elas estão 12 desembargadores, três juízes, cinco árbitros, 21 advogados e sete delegados de Polícia. Só a família Bueno Netto respondia, em 2010, a 397 ações movidas por Bottura. Isso sem contar os consumidores processados por uma das suas empresas, a E-mail ME. Ela foi autora de pelo menos 503 ações em São Paulo, cobrando supostas dívidas a que muitos consumidores contestam alegando jamais terem adquirido qualquer produto.
Lesão psíquica
Bottura chegou a processar até mesmo a psicóloga da ex-mulher. Em 2010, Patrícia foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático. No mês passado, a Justiça paulista aceitou denúncia do Ministério Público contra o ex-marido por ofensa à saúde psicológica de Patrícia. Segundo o MP, o acusado promoveu campanha de ameaça, difamação e exposição da vítima. A denúncia por lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1º, do Código Penal) foi aceita no último dia 28 de setembro pela juíza Fabiana Kumai Tsuno, da Vara Regional Sul 2 de Violência Domiciliar e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II, de Santo Amaro, na capital paulista. “Ao que consta, com a reiteração da conduta capitulada como contravenção penal, teria o acusado atingido o resultado correspondente à lesão à saúde psíquica da vítima”, afirmou a juíza na decisão.

Segundo o MP, as práticas incluíram ameaças a familiares, divulgação de dossiês difamatórios contra as empresas da família da ex-mulher e a criação de blogs para expor a intimidade de Patrícia, de seus pais e de seus irmãos. As mensagens e e-mails citados pela promotora Roberta Tonini Quaresma, autora da denúncia, incluem frases como: “Você tem um passado complicado com substâncias que descobri no decorrer do casamento e não acho que seria bom ter uma ação de interdição ou difamação no seu histórico, mas se necessário e cabível, será feito”; “eu já sei que você está feia, parecendo uma chaminé, mas eu coloco ordem na casa rapidinho”; “e aí, já engordou dez quilos, tomou pau em todos MBA (sic) e descobriu que sem eu (sic) você não é nada?”; e “vou casar na Itália e renunciar à cidadania. Você nunca vai conseguir separar (sic) de mim”.
A denúncia ainda menciona que o acusado ajuizou dolosamente ações judiciais com o “intuito de perseguir e atormentar psicologicamente Patrícia”, em “manifesto abuso de direito”. “Patrícia e seus familiares passaram a viver em função das ações judiciais movidas por Luiz Eduardo, fazendo com que a ofendida se sentisse culpada por ter colocado sua família naquela situação”, diz a peça.
Trauma de guerra
A turbulenta separação entre Bottura e Patrícia envolve agressões e ameaças de morte. Em entrevista publicada pela revista Marie Claire em junho, Patrícia conta que ele enviou um dossiê falso a vários pessoas que haviam sido convidadas para o seu casamento, no qual a chamava de "vagabunda", entre outros palavrões, e acusava a família dela de corrupção nos negócios. “Ele ainda levou ao Conselho Federal de Medicina uma denúncia contra o psiquiatra, em que o acusava de assédio sexual contra Patrícia. Ela teve de defendê-lo”, diz a reportagem.

A pedido de Bottura, a edição de junho da revista foi censurada pela Justiça. A Editora Globo, que publica o periódico, recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.
À revista, Patrícia contou que, mesmo após a Justiça conceder medida protetiva que impedia o ex-marido de chegar a menos de 50 metros dela, as ameaças continuaram. “Ele afirmava ter armas com alcance muito maior do que 50 metros e que seria fácil me atingir. Não tive outra forma de viver a não ser fora do país. Passei seis meses exilada na Espanha.”
Bottura rebate as acusações. Afirma que decisões judiciais o absolveram do crime de ameaça e não reconheceram a distribuição de dossiês contra a família da ex-mulher e de os ofender em blogs. Segundo ele, em outra ação judicial, há documentos que comprovariam que as mensagens ameaçadoras no celular de Patrícia saíram do próprio celular da ex-mulher.
Ele também nega ter ajuizado os processos contra Patrícia e sua família. "Os processos contra a família de Patrícia são movidos pela empresa do meu pai [Luiz Célio Bottura, ex-presidente da Dersa, nomeado ombudsman da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo em maio de 2011 e exonerado em setembro do mesmo ano], onde dois já foram sentenciados, todos a nosso favor, com a declaração de que o pai de Patrícia forjou uma arbitragem e que falsificou documentos para lesar nossa família", disse à ConJur, por e-mail.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2012




Risco de esquecimento autoriza antecipação de provas

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
PROVA TESTEMUNHAL


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.
O Ministério Público pediu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.
Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da Ação Penal movida contra ele.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.
A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.
O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.
No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Esquecimento
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.
“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.
“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.
Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.
Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJ-SP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.
Além disso, o TJ-SP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".
Sem prejuízo
Segundo Mussi, o deferimento da provas antecipadas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser feito na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá pedir a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico




A teoria do domínio do fato e a autoria colateral

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
CONCEITO DE AUTORIA


O julgamento da Ação Penal 470, popularmente conhecido como “mensalão”, pelo Supremo Tribunal Federal não apenas colocou em polvorosa toda a sociedade brasileira, como também repercute no exterior, pelo menos, no âmbito da doutrina penal internacional. Mais precisamente, o mais importante penalista mundial no último quarto do século passado – Claus Roxin -, o grande responsável pelo desenvolvimento da teoria do domínio do fato, manifestou-se expressamente sobre referida teoria, e, mais especificamente, sobre a sua interpretação.
Embora já tenhamos escrito sobre essa temática em nosso Tratado de Direito Penal[1], os atuais acontecimentos recomendam que façamos um pequeno acréscimo em nosso texto, apenas para deixá-lo mais claro.
O conceito de autoria
O conceito de autoria, como sustentamos em nosso Tratado, pode abranger todos os intervenientes no crime, quando partimos de um sistema unitário de autor, ou pode estar limitado à conduta dos agentes principais, se partimos de um sistema diferenciador de autor. Neste tópico trataremos, especificamente, da autoria como conceito restrito, nos termos do sistema diferenciador, adotado pela Reforma Penal de 1984.

Um sistema verdadeiramente diferenciador de autor caracteriza-se, fundamentalmente, pela adoção do princípio de acessoriedade da participação, pois é através deste princípio que podemos entender a participação como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor[2]. Além disso, a adoção desse princípio conduz à necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas departicipação, que poderá ser analisada neste espaço restrito. O estudo específico do princípio de acessoriedade será feito mais adiante, quando trataremos da participação em sentido estrito.
autoria dentro de um sistema diferenciador não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem se serve de outrem como “instrumento” (autoria mediata). É possível igualmente que mais de uma pessoa pratique a mesma infração penal, ignorando que colabora na ação de outrem (autoria colateral), ou então, consciente e voluntariamente, coopere no empreendimento criminoso, praticando atos de execução (coautoria). Várias teorias procuram definir o conceito do autor dentro de um sistema diferenciador.
Conceito extensivo de autor
O conceito extensivo de autor foi desenvolvido pela doutrina alemã nos anos 30 do século passado[3]. Seu mais provável idealizador foi Leopold Zimmerl, a quem é atribuída a primeira versão sistematizada do conceito extensivo de autor, distinguindo-o do conceito restritivo de autor em função da interpretação dos tipos penais, exposta em 1929[4].

conceito extensivo tem como fundamento dogmático a ideia básica da teoria da equivalência das condições, de tal forma que sob o prisma naturalístico da causalidade não se distingue a autoria da participação. Todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor. Com esse ponto de partida, inclusive instigador e cúmplice seriam considerados autores, já que não se distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Nessa época, porém, a doutrina alemã não ignorava a existência dos preceitos legais que disciplinavam a participação no delito, deixando claro que esta deveria ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para essa teoria, o tratamento diferenciado à participação (partícipes) deveria ser visto como constitutivo de “causas de restrição ou limitação da punibilidade”[5].
Objetivamente, como acabamos de afirmar, não era possível estabelecer a distinção entre autoria eparticipação, ante a equivalência das condições. Contudo, essa distinção deveria ser feita em face da lei, que a reconhece, estabelecendo penas diferentes para o autor, o indutor (instigador) e o cúmplice. Como solução, um setor da doutrina alemã propõe que a distinção seja fixada através de um critério subjetivo. Por isso, o conceito extensivo de autor vem unido à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”[6]. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii[7]. Dessa forma, a extensão do tipo penal a todas as condutas consideradas como causa seria mitigada pelo critério subjetivo.
Os inconvenientes da distinção puramente subjetiva de autoria e participação são manifestos. Fizeram-se presentes com grande intensidade nas condenações dos nazistas na jurisprudência alemã, em que os executores de milhares de mortes foram considerados cúmplices, porque queriam os fatos como alheios. Algo semelhante poderá ocorrer com os crimes de mão própria, em que o autor do crime, por querê-lo como alheio, poderia ser condenado como cúmplice, numa verdadeira aberração[8]. Isso implicaria, em outras palavras, condenar como meros partícipes sujeitos que realizam pessoalmente todos os elementos do tipo e, como autores, quem não tem intervenção material no fato[9].
Assim, tanto o conceito extensivo de autor como a teoria subjetiva da participação devem ser rechaçados.
Conceito restritivo de autor
O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc. Sob essa perspectiva, os tipos penais da Parte Especial devem ser interpretados de forma restritiva, pois, ao contrário do conceito extensivo de autor, nem todo aquele que interpõe uma causa realiza o tipo penal, pois “causação não é igual a realização do delito”[10]. As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis.

De acordo com o conceito restritivo, portanto, realizar a conduta típica é objetivamente distinto de favorecer a sua realização. Ademais, somente a conduta do autor pode ser considerada diretamente como típica, sendo necessário que o legislador especifique, normalmente na Parte Geral, se as formas de participação são, por extensão, tipicamente relevantes e puníveis. Deduz-se daí a necessidade de desenvolver critérios que identifiquem a conduta do autor, distinguindo-
-a das formas de participação acessória. Por isso o conceito restritivo de autor necessita ser complementado por uma teoria da participação. A doutrina alemã vem elaborando uma série de critérios com essa finalidade, mas faremos a menção somente daqueles que consideramos mais importantes.

Teoria objetivo-formal
Embora sem negar a importância do elemento causal, destaca as características exteriores do agir, isto é, a conformidade da ação com a descrição formal do tipo penal. Essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato[11].

Essa teoria teve uma grande aceitação até os anos 60 do século XX, mas foi amplamente criticada, tanto na Alemanha como na Espanha, pelo excessivo formalismo com que identificava a conduta do autor. Apesar de indicar que a autoria refere-se à realização dos elementos do tipo, não foi capaz de evidenciar que elemento material do tipo (especialmente nos delitos de resultado) identifica a conduta do autor, frente às contribuições causais constitutivas de mera participação[12]. Além disso, criticava-se a versão clássica da teoria objetivo-formal, porque partindo de suas premissas não era possível explicar de maneira satisfatória como a conduta do coautor e do autor mediato se amoldava na descrição típica[13]. Com efeito, estes não realizam, por si sós, todos os elementos do tipo: cada coautor realizaria somente parte da ação executiva, e o autor mediato é o instrumento de quem atua diretamente. Era necessário buscar outro critério que fosse capaz não só de identificar a conduta de autor, mas, também, de explicar as diferentes formas de autoria (direta, coautoria e autoria mediata).
Teoria objetivo-material
Nem sempre os tipos penais descrevem com clareza o injusto da ação, dificultando a distinção entre a autoria e participação, especialmente nos crimes de resultado. A teoria objetivo-material, através de suas inúmeras versões, procurou suprir os defeitos da formal-objetiva, considerando a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe, ou a maior relevância material da contribuição causal do autor em relação à contribuição causal do partícipe, ou ainda a maior importância objetiva da contribuição do autor em relação à contribuição do partícipe[14]. No entanto, a desconsideração do aspecto subjetivo e a tentativa de estabelecer diferenças objetivo-materiais com base na causalidade conduziram essa teoria ao fracasso. Com efeito, a dificuldade prática de distinguir causa e condição ou mesmo de distinguir causas mais ou menos importantes levaram, finalmente, a doutrina alemã a abandonar a teoria objetivo-material e a adotar expressamente a concepção restritiva de autor, sob o critério formal-objetivo[15].

Teoria do domínio do fato
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clarezaautor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel[16] e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin,Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. Ateoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)[17]. Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”[18]. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato[19].
Recentemente, visitando o Brasil (esteve no Rio de Janeiro fazendo uma conferência), e incomodado com a interpretação, por vezes equivocada, de “sua” teoria do domínio do fato, pelo Supremo Tribunal Federal, Claus Roxin concedeu entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, e fez o seguinte esclarecimento:
É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.

O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados”

A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes . O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública” [20].

Não fosse assim estar-se-ia negando o direito penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva, aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a interpretar na jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma de indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar, acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para determinar sua absolvição.
teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[21], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio. A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor[22]: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. Segundo Welzel, “autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito de relação, produz de modo não doloso um resultado típico”[23]. A doutrina espanhola, que admite a participação em crimes culposos, em suas formas de cumplicidade e instigação, critica severamente a posição alemã, nesse particular[24].
Autoria mediata
A doutrina consagrou a figura da autoria mediata, e algumas legislações, como a alemã (parágrafo 25, I) e a espanhola (Código Penal de 1995, artigo 28) admitem expressamente a sua existência. “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento[25]. A teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato. Todo o processo de realização da figura típica, segundo essa teoria, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato. Originariamente, a autoria mediata surgiu com a finalidade de preencher as lacunas que ocorriam com o emprego da teoria da acessoriedade extrema da participação[26]. A consagração da acessoriedade limitada não eliminou, contudo, a importância da autoria mediata. Modernamente defende-se a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista daacessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato[27]. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato. O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante.

O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás[28], b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás[29], ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis)[30]. As hipóteses mais comuns deautoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho.
Todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata noscrimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo[31]. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato[32]. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de coautor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte. 

[1]Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 1, p. 549/550.
[2]López Peregrín, Carmen. La complicidad en el delito, Valencia, Tirant lo blanch, 1997, p. 22.
[3]Díaz y García Conlledo, Miguel. La autoría en Derecho Penal, Barcelona, PPU, 1991, p. 259-260.
[4]Díaz y García Conlledo, Miguel. La autoría en Derecho Penal, cit., p. 253-254.[5]Welzel, Hans.Derecho Penal alemán (trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yáñez Pérez), Santiago, Ed. Jurídica de Chile, 1987, p. 144; Jescheck, H. H. Tratado de Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1981, p. 895; Mir Puig, Santiago. Derecho Penal, Barcelona, PPU, 1985, p. 310; Bustos Ramirez, Juan. Manual, cit., p. 284.
6]Jescheck, Tratado, cit., p. 895.
7]Stratenwerth, Günther. Derecho Penal; Parte General (trad. Gladys Romero), Madrid, Edersa, 1982, p. 231; Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 310
[8]Welzel, Derecho Penal alemán, cit., p. 144; Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 310.
[9]Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 310.
[10]Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 311.
[11]Jescheck, Tratado, cit., p. 893.
[12]Díaz y García Conlledo, La autoría en Derecho Penal, cit., p. 444-445.
[13]Juan Bustos Ramirez, Manual de Derecho Penal alemán, 3ª ed., Barcelona, Ariel, 1989, p. 283.
[14]Díaz y García Conlledo, La autoría en Derecho Penal, cit., p. 536-539.
[15]Jescheck, Tratado, cit., p. 894.
[16]Jescheck, Tratado, cit., p. 897, especialmente a nota n. 28.
[17]Fabbrini Mirabete, Julio. Manual, cit., v. 1, p. 228.
[18]Hans Welzel, Derecho Penal alemán, cit., p. 145.
[19]Jescheck, Tratado, cit., p. 898.
[20]Entrevista de Claus Roxin concedida às repórteres Cristina Grillo e Denise Menche, da Folha de S.Paulo, publicada no domingo, dia 11 de novembro de 2012.
[21]Esse conceito é de Roxin, apud Santiago Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 313.
[22]Jescheck, Tratado, cit., p. 897 e 900.
[23]Hans Welzel, Derecho Penal alemán, cit., p. 143.
[24]Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 316-7.
[25]Jescheck, Tratado, cit., p. 919.
[26]Bruno, Aníbal, Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1967, t. 2, p. 267.
[27]Jescheck, Tratado, cit., p. 920.
[28]Caracterizando os casos de domínio da vontade através do erro, referido por Claus Roxin, Autoria y domínio del hecho, Tradução da sétima edição alemã por Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo, Madri-Barcelona, Marcial Pons, 2000, p. 194 e s.
[29]Caracterizando os casos de domínio da vontade através da coação, referido por Claus Roxin,Autoria y domínio del hecho..., p. 167 e s.
[30]Caracterizando os casos de domínio da vontade através da utilização de inimputáveis, referido por Claus Roxin, Autoria y domínio del hecho..., p. 259 e s.
[31]A favor: Soler, Derecho Penal argentino, cit., v. 2, p. 247 e 248; Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 325; Welzel, Derecho Penal alemán, cit., p. 150. Contra: Jescheck, Tratado,cit., p. 920-1.
[32]Jescheck, Tratado, cit., p. 920. No entanto, segundo Welzel, a participação é possível nos crimes de mão própria, como em qualquer outro. 
Cezar Roberto Bitencourt é advogado criminalista, professor do programa de pós-graduação da PUC-RS, doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, procurador de Justiça aposentado.
Revista Consultor Jurídico,




Defesa do goleiro Bruno consegue adiar julgamento

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
CASO ELIZA SAMUDIO


O júri do goleiro Bruno Souza, acusado de matar a ex-namorada Eliza Samudio, foi adiado a pedido dos advogados do jogador para 4 de março de 2013. O pedido foi apresentado pelo advogado Lúcio Adolfo da Silva, um dos defensores do goleiro, que ingressou nesta quarta-feira (21/11) na defesa do ex-atleta após Francisco Simim entregar à juíza um documento pelo qual nomeou Adolfo da Silva para o seu lugar. As informações são do portal UOL.
Agora, somente serão julgados neste Tribunal do Júri o réu Luiz Henrique Romão, o Macarrão, e Fernanda Gomes de Castro, ex-amante do goleiro. Inicialmente, o julgamento havia sido transferido para 21 de janeiro, mas a juíza Marixa Fabiane decidiu adiá-lo para março por conta das férias e do Carnaval, o que traria dificuldades para formar o conselho de jurados.
No início da sessão desta quarta-feira, o advogado Lúcio Adolfo da Silva argumentou não ter condições de atuar na defesa do réu por não ter conhecimento dos autos. Em seguida, o promotor Henry Castro manifestou-se contra o adiamento do júri. Ele disse que os advogados estavam ferindo o Código de Processo Penal e tentando manobrar o julgamento. A juíza Marixa, porém, aceitou o pedido da defesa de Bruno. Após a decisão, o goleiro deixou o Fórum de Contagem escoltado pela Polícia Militar e foi conduzido ao presídio Nelson Hungria, no mesmo município.
Revista Consultor Jurídico




Advogado não é essencial em processo administrativo

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
SÚMULA VINCULANTE 5


A falta de defesa técnica por advogado ou defensor dativo, no curso de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não ofende a Constituição, como reza a Súmula Vinculante 5, do Supremo Tribunal Federal (STF). Embasado nesta jurisprudência superior, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que anulou PAD movido pelo Município de Santa Maria contra um agente de trânsito penalizado com advertência. O acórdão foi proferido dia 31 de outubro.
Na primeira instância, a juíza de Direito Lilian Paula Franzman, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, entendeu que uma sindicância não precisa observar os princípios do contraditório e da ampla defesa — garantidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição —, por ter caráter meramente inquisitorial. Entretanto, caso esta objetive a instrumentalizar a aplicação de penalidades, como ocorre com a instauração formal do PAD, é essencial a apresentação de prova técnica. Com isso, é imperativo considerar estes dois princípios.
Na sentença, a magistrada registrou que a municipalidade deveria ter nomeado um defensor dativo para o servidor, não apenas aceitando a defesa elaborada por este, sem nenhuma ajuda especializada. Em decorrência deste entendimento, ela anulou o PAD e, em decorrência, a penalidade administrativa aplicada ao autor.
Prerrogativa, não imposição
O desembargador Eduardo Uhlein, que relatou a Apelação Cível na corte estadual, disse que o procedimento administrativo observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo se falar, neste aspecto, em irregularidade ou nulidade. Por isso, em razão do que dispõe a Súmula Vinculante 5 do STF, o argumento de que o autor necessitava de advogado não pode ser acolhido. Afinal, não há exigência expressa.

Uhlein citou o Parecer do representante do Ministério Público estadual com atuação no colegiado, procurador de Justiça Carlos Dias Almeida: ‘‘É que no processo administrativo-disciplinar não há necessidade de defesa dativa. A constituição de advogado é uma prerrogativa do acusado para defender-se no processo administrativo, não uma imposição’’.
O caso
Em 9 de abril de 2006, o autor, conduzindo viatura pertencente à municipalidade, se envolveu em acidente ao atender uma ocorrência de trânsito. Mesmo após ter assumido a responsabilidade pelo fato e providenciado, do seu bolso, o conserto dos veículos avariados, teve de responder a um PAD. Como a pena de advertência acabou travando sua promoção na carreira, ele ajuizou Ação Ordinária de anulação do procedimento administrativo.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico




Lewandowski e Barbosa: o cachimbo entorta a boca

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
DIREITO & MÍDIA


Caricatura: Carlos Costa - Jornalista [Spacca]
“A aula do prof. Dr. Enrique Ricardo Lewandowski no mestrado de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP deveria terminar às 19 horas daquela calorosa sexta-feira, 23 de março de 2007. Mas os alunos que o cercam ao final da palestra não têm pressa em sair, apesar da sala abafada no segundo andar. São perguntas e comentários de uma plateia que acompanhou atenta a preleção. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Lewandowski não revela cansaço, apesar de haver enfrentado os percalços de um vôo desde Brasília no começo da tarde – nesse período de esperas provocadas pela crise aérea. Atento, sorri para uma aluna, atende a um professor assistente, ouve algum comentário, indica uma leitura, recebe congratulações. Finalmente se dirige para as escadas – sua agenda ainda prevê uma entrevista.

“No andar de baixo, há uma hora era esperado pela equipe de reportagem de uma revista jurídica da cidade de Osasco, para uma conversa sobre temas da atualidade. O editor, o repórter e a fotógrafa estavam acomodados na sala da Congregação, um espaço solene em que impera uma tela representando o criador dos cursos jurídicos no Brasil, D. Pedro I. Nas paredes da sala, desfilam os nomes dos juristas que passaram pela direção da ‘Escola das Arcadas’ – e apenas eles parecem não se incomodar com o calor sufocante desse espaço solene. 
Porte atlético, alto, Lewandowski desce o último lance de escada e aperta a mão de um bedel: ‘Há quanto tempo não lhe vejo, tudo bem?’. Figura carismática, cumprimenta amável a senhora do café, e oferece água aos repórteres, pedindo mais um minuto de paciência, pois tem de atender a um professor da PUC-SP, que o esperava na sala ao lado. Finalmente a entrevista inicia. O ministro responde aos repórteres da revista, que começam perguntando sobre sua trajetória.
Esse texto foi a abertura de um perfil que publiquei há cinco anos, e vem agora à memória neste momento em que Lewandowski é visto pelo público e por colunistas como a “encarnação do mal” por suas posturas no julgamento da Ação Penal 470, o popular mensalão. Foi vaiado nas eleições, evita estar em evidência. Mas outro dia, em sala de aula, uma aluna do curso de pós-graduação lato sensuem jornalismo da Cásper Líbero, advogada, alertou-me para um fato: o ministro continua, no fundo, a agir como advogado. Como diz o ditado, o hábito do cachimbo entorta a boca.
A cena descrita no início desse texto ocorria doze meses após a posse de Lewandowski no STF. Ele havia entrado pelo quinto constitucional para o desembargo do Tribunal Paulista, deixando uma destacada carreira de 16 anos (1974-1990) como advogado – a que se seguiram 22 anos como magistrado (16 como desembargador e seis como ministro do STF).
Nos tempos de advogado e professor, foi assessor jurídico na Assembleia Legislativa do estado, secretário de governo e de assuntos jurídicos de São Bernardo do Campo, adquirindo experiência administrativa na presidência da Emplasa, Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano, criada em 1975 para cuidar do planejamento da Grande São Paulo. Resultado disso é que seu gabinete no STF adota o Sistema de Gestão da Qualidade, baseado nas normas da família ABNT NBR ISO 9000, como se pode conferir no site do Supremo.
“A entrada pelo quinto é difícil, pela própria concorrência prévia na OAB ou no Ministério Público”, explicava o então presidente da Academia Paulista de Magistrados, o falecido Antonio Carlos Viana Santos. O candidato, no caso de advogado, tem de passar pelo filtro da OAB, depois pela triagem do tribunal, e finalmente passar pelo crivo do Executivo. Lewandowski concordou na época. “O ingresso no Judiciário pelo quinto constitucional é uma entrada pela porta da frente: tem de ter dez anos de prática profissional, notório saber jurídico, aferido pela Ordem ou pelo MP, e passar pelo crivo do Tribunal e do Executivo. Mas a participação dos magistrados ingressos pelo quinto é um fator de oxigenação para o Judiciário. Para mim, a passagem pela advocacia foi fundamental para me preparar para a judicatura”, concluía então.
Vencer aquele desafio não representara grande problema para o então jovem advogado. Ele vinha há muito se preparando para novas empreitadas, acumulando títulos. Formado em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo, em 1971, graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo em 1973. “Fui jovem no auge da guerra fria”, comenta: “Quis estudar Ciências Sociais para entender o mundo, e fiz Direito porque queria nele interferir”.
O mestrado em Direito veio em 1980, com a dissertação “Crise institucional e salvaguardas do Estado”, na USP. Ele é mestre em Relações Internacionais pela Fletcher School of Law and Diplomacy, da Tufts University. Em 1982, tornou-se doutor em Direito pela USP com o trabalho “Origem, estrutura e eficácia das normas de proteção dos Direitos Humanos na ordem interna e internacional” – editado em livro pela Forense em 1984. A livre docência ele defendeu em 1994.Tanto o mestrado quanto o doutorado foram orientados pelo professor Dalmo de Abreu Dallari, a quem sucedeu na titularidade do curso de Teoria Geral do Estado na USP. Lá, criou, tempos depois, a disciplina de Direitos Humanos. Foi essa bagagem que trouxe para o Judiciário, quando, em 1991, ingressou no hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal.
No STF, Lewandowski se destacou na defesa da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, e no papel de presidente garantiu a sua aplicação no Tribunal Superior Eleitoral. Do mesmo modo, votou pela sua constitucionalidade no STF. Outro destaque foi a proibição do nepotismo. A extensão da proibição aos demais Poderes da República foi adotada após os ministros julgarem um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado que vetara a aplicação da resolução aos Poderes Legislativo e Executivo do município de Água Nova, interpretando que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no Judiciário. Relator da matéria, Lewandowski votou contra a contratação, por parte do município, de um motorista, irmão do vice-prefeito. Por sua iniciativa, propôs a votação da súmula vinculante que estabelece a proibição da contratação de familiares de até terceiro grau por parte dos órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Agora, no julgamento do Mensalão, como a grande imprensa já havia condenado os mensaleiros antes que a primeira testemunha do caso fosse ouvida, tudo o que não coincidisse com essa posição foi apresentado como aberração. Daí colocarem o ministro Lewandowski nessa condição. Do ponto de vista jurídico, no entanto, sua atuação é importante, pois mostrou que as coisas podem ser vistas de mais de uma maneira. E do ponto de vista político, sua importância foi legitimar o julgamento, permitindo que o processo não se transformasse num linchamento.
Em contraponto, o atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, aplaudido relator do mensalão, tem longa trajetória na Promotoria. Também com sólida formação acadêmica, é doutor e mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde seguiu extenso programa de doutoramento (1988-1992), de que resultaram três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-1982), obtendo o diploma de Especialista em Direito e Estado. Professor licenciado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde ensinou Direito Constitucional e Direito Administrativo, foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law.
No campo profissional, sua trajetória foi construída nos 19 anos de Ministério Público Federal (1984-2003), com atuação em Brasília (1984-1993) e Rio de Janeiro (1993-2003). Antes, chefiara a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-1988) e advogou no Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-1984), após servir na chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo trabalhado na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia.
Ou seja, embora este texto tente lançar uma luz para entender algumas reações da alma de advogado de Lewandowski no julgamento do mensalão, também ajuda a entender por que o ministro Joaquim Barbosa de certo modo repete seu habitus de promotor. Como diz um sagaz observador, o relator encampou quase todas as teses da Procuradoria-Geral da República, limitando seu voto a repetir a denúncia. Quase duas décadas de Ministério Público também moldaram seu modo de ser. Repetindo, o uso do cachimbo entorta a boca.
Carlos Costa é jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates.
Revista Consultor Jurídico




Estado laico não admite privilégios para instituição de quadro de capelão na instituição militar

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet
Mais dois projetos de carreiras passam em comissão

Administração Pública dá parecer favorável a proposições sobre efetivo militar e remuneração de carreiras


Duas proposições do governador relacionadas ao quadro de pessoal do Estado passaram na manhã desta quarta-feira (21/11/12) pela Comissão de Administração Pública. São eles os Projetos de Lei (PLs) 3.500/12, que institui gratificações na área de pesquisa e altera a remuneração de servidores de várias carreiras; e 3.521/12, que fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar até o ano de 2015. Com isso,  as propostas já podem ser apreciadas em 1º turno pela comissão seguinte, de Fiscalização Financeira e Orçamentária, condição para que entrem na pauta do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O PL 3.500/12, das gratificações e outros, recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1, apresentada pelo relator, deputado Sebastião Costa (PPS). A emenda acrescenta novo parágrafo ao artigo 18 da Lei 15.293, de 2004.  Esta lei institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado e o artigo dispõe sobre promoções. A modificação proposta define que o procedimento para a concessão da promoção será estabelecido em regulamento.
Entre outros, o projeto institui as Gratificações de Incentivo à Pesquisa e Docência (Giped) e de Função de Pesquisa e Ensino (GFPE) na Fundação João Pinheiro; cria a carreira de médico da Área de Defesa Social, com 178 novos cargos criados e outros transformados; e reajusta em 15,9% as tabelas de vencimento das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado (Ipem). Também institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de professor de ensino médio e tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais (Utramig), nos moldes do regime que já vigora para as carreiras da educação básica do Poder Executivo.
Sem modificação - Já o PL 3.521/12, que fixa o efetivo militar, foi relatado pelo deputado Duarte Bechir  (PSD). O parecer manteve o posicionamento anterior da CCJ, pela aprovação na forma original com a emenda nº 1, do governador. A emenda propõe a criação do “Quadro de Oficiais Capelães”, com 12 militares, que serão realocados do quantitativo do “Quadro de Praças QP-PM”. Esse último quadro passa a ter um quantitativo de 45.260 profissionais – 12 a menos. A mudança é para o período de 2012 a 2015.
O projeto, conforme o governo, não vai alterar o efetivo da PM (51.669) nem dos Bombeiros (7.999). O objetivo é fixar a distribuição do quadro de efetivos por um período mais longo, tornando mais dinâmico o processo de promoções existente nas corporações. A legislação anterior fixou os quadros por apenas um ano.
Sobre esse ponto, durante a discussão do PL 3.521/12, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) lembrou que a intenção de dinamizar as promoções dos militares depende também da aprovação de outro projeto que tramita na Casa e que aguarda parecer da comissão, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 31/12. O PLC altera, entre outros, o Estatuto do Militar, para fazer ajustes em regras de promoção, reduzindo o período de promoção de cada turma a partir do ano-base.
O parlamentar fez um apelo para que a comissão, quando apreciar o projeto, incorpore outra emenda de sua autoria, além de outras cinco já acatadas pela CCJ. O objetivo da emenda, reforçou, é fixar, em lei, a carga horária dos militares em 40 horas semanais, com a instituição de banco de horas.
O deputado argumentou que a medida não vai engessar a segurança pública porque as horas além da jornada seriam tiradas para descanso em momentos oportunos, de acordo com os comandos. Hoje, segundo frisou, há apenas a definição de uma jornada mínima, também em 40 horas, definida em resolução do comando. Este projeto estava na pauta da comissão mas foi retirado a requerimento do deputado Lafayette de Andrada (PSDB), assim como o PL 3.461/12, que altera leis relativas às carreiras dos profissionais de educação básica do Estado e do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.




Projeto trata de acesso prioritário ao Colégio Tiradentes

November 21, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Objetivo da proposição, aprovada em 1º turno, é garantir vagas para filhos dos bombeiros na instituição de ensino da PM.



Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou em 1º turno, na Reunião Ordinária desta quarta-feira (21/11/12), o Projeto de Lei (PL) 3.004/12. De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), a proposição altera a Lei 20.010, de 2012, de modo a assegurar o acesso prioritário dos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros às unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
Segundo o deputado Sargento Rodrigues, o PL 3.004/12 corrige uma falha na Lei 20.010, que trata do sistema de ensino da Polícia Militar e não faz menção explícita ao acesso prioritário dos dependentes dos bombeiros ao Colégio Tiradentes. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. O novo texto aperfeiçoa a redação original, de modo a corrigir remissões incompletas e deixar claro que tanto os membros das duas corporações militares são beneficiários da instituição de ensino.




Secretário da Segurança Pública de São Paulo deixa o cargo

November 20, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Antonio Ferreira Pinto deixa a função em meio à onda de violência. 


Nesta madrugada, sete pessoas morreram na Grande São Paulo.

O Secretário de Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, pediu exoneração do cargo nesta quarta-feira (21), segundo informou a TV Globo nesta manhã. A mudança no gabinete de Segurança acontece no momento em que o estado passa por uma onda de violência. Ainda segundo a TV Globo, o ex-procurador-geral de Justiça Fernando Grella Vieira assumirá o cargo. A assessoria do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, ainda não comentou o assunto.

No final de outubro, Ferreira Pinto e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, trocaram farpas. Cardozo deu declarações informando que ofereceu ajuda a São Paulo diante da onda de violência dos últimos meses, com o assassinato de dezenas de civis e policiais militares. Ferreira Pinto negou ter recebido a oferta, acrescentando que a afirmação de Cardozo teve fins políticos, já que o anúncio foi feito um dia antes do segundo turno das eleições municipais.
Em seguida, os governos paulista e federal anunciaram, no dia 6 deste mês, uma ação integrada de combate à violência. A parceria foi firmada em torno de seis pontos: criação da agência de atuação integrada, ações relacionadas ao sistema prisional (que inclui transferência de presos), ações de contenção nos acessos ao estado, combate ao crack, possibilidade de criar um centro pericial e criação de um centro de comando de controle integrado.
Do começo do ano até esta terça-feira (20), 93 policiais militares foram assassinados em todo o estado de São Paulo. Ao longo do ano, o governo do estado também registrou alta no índice de crimes contra a vida (homicídios dolosos e latrocínios), conforme balanços da Secretaria da Segurança Pública (SSP). A onda de violência se intensificou após seis homens serem mortos por policiais das Rondas Ostensivas Tobias Aguiar (Rota) no estacionamento de um bar na Penha, no dia 29 de maio. Uma testemunha afirmou que um suspeito foi preso no local e executado na Rodovia Ayrton Sennna.
Um balanço divulgado em outubro pela SSP apontou alta significativa nos índices dos chamados crimes contra a vida em setembro em comparação com o mês de agosto. Em outubro, um informativo interno da Polícia Militar pede para seus comandados não reagirem a assaltos quando estiverem sozinhos. O boletim "Patrulheiro" publicou que o policial é “um alvo em potencial, mesmo de folga” e, por isso, precisa tomar medidas de segurança.
Novo secretário
O Ministério Público de São Paulo divulgou à imprensa nesta manhã o currículo do procurador-geral de Justiça Fernando Grella Vieira, de 54 anos, mas não confirmou que ele assumirá a pasta da Segurança Pública. Grella foi secretário da Procuradoria de Justiça Cível do MP e vice-presidente da Associação Paulista do Ministério Público.

Ele já foi secretário-geral da Confederação Nacional do Ministério Público e atuou no Congresso Nacional no acompanhamento de reformas constitucionais (administrativa, previdenciária e judiciária).
O procurador foi presidente do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça dos Estado e da União nos anos de 2010 e 2011, membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, e representou o MP brasileiro no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

Madrugada violenta
A madrugada desta quarta-feira também foi marcada pela violência. Entre a noite desta terça e esta madrugada, sete pessoas morreram na capital paulista e em Itaquaquecetuba, Guarulhos e Osasco, na Grande São Paulo. Quatro dessas vítimas foram mortas em ataques feitos por criminosos em motos. Um ônibus foi incendiado na Zona Leste - ninguém ficou ferido.

O número de mortes nesta madrugada é superior à média diária de assassinatos no mesmo mês do ano passado, que foi de 6,6 vítimas (veja tabela).

Do G1 São Paulo




Arábia exige que o Facebook permita adicionar até sete mulheres em relacionamentos

November 20, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Facebook não permite a inserção de mais de uma esposa no relacionamento e os árabes protestam

O Facebook começou a fazer sucesso na Arábia. Mas os usuários árabes estão protestando contra o serviço de relacionamentos da rede, que permite adicionar apenas uma pessoa como namorada, esposa (etc). 

O governo da Arábia resolveu enviar uma solicitação, recomendando que o Facebook altere o serviço de relacionamentos, para permitir a inserção de até sete mulheres para cada árabe cadastrado. 

 Mas a rede social americana não vê com bons olhos fazer a tal modificação. Acontece que isso pode alterar o comportamento de algumas pessoas em outros países. Nos EUA e Brasil, por exemplo, vai ter gente cadastrando varias namoradas, ou namorados, para mostrar que tem mais que os outros.  




tag-եր