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Política, Cidadania e Dignidade

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Judiciário não pode avaliar critérios de edital de concurso, reafirma STF

25 de Abril de 2015, 7:09, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

PROVA INDEPENDENTE


Critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um caso de repercussão geral que terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país sobre o mesmo tema.
O recurso foi apresentado pelo governo cearense contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que anulou 10 questões de um concurso público promovido em 2005, para enfermeiros. Os candidatos alegavam que algumas questões de múltipla escolha apresentavam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava no edital.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes (foto), disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki concluiu que, se os critérios da banca forem modificados com base em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando-se o princípio da isonomia. O ministro apontou ainda que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito, o ministro também ficou vencido. Ele defendeu a tese de que é possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso no Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 632.853
Revista Consultor Jurídico



CNBB divulga nota sobre o momento nacional

25 de Abril de 2015, 5:58, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Os bispos reunidos na 53ª Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), realizada de 15 a 24 de abril, em Aparecida (SP), avaliaram a realidade brasileira, “marcada pela profunda e prolongada crise que ameaça conquistas, a partir da Constituição Cidadã de 1988, e coloca em risco a ordem democrática do País”. Leia, na íntegra, a nota:

Nota da CNBB sobre o momento nacional

“Entre vós não deve ser assim” (Mc 10,43).

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, reunida em sua 53ª Assembleia Geral, em Aparecida-SP, no período de 15 a 24 de abril de 2015, avaliou, com apreensão, a realidade brasileira, marcada pela profunda e prolongada crise que ameaça as conquistas, a partir da Constituição Cidadã de 1988, e coloca em risco a ordem democrática do País. Desta avaliação nasce nossa palavra de pastores convictos de que “ninguém pode exigir de nós que releguemos a religião para a intimidade secreta das pessoas, sem qualquer influência na vida social e nacional, sem nos preocupar com a saúde das instituições da sociedade civil, sem nos pronunciar sobre os acontecimentos que interessam aos cidadãos” (EG, 183).
O momento não é de acirrar ânimos, nem de assumir posições revanchistas ou de ódio que desconsiderem a política como defesa e promoção do bem comum. Os três poderes da República, com a autonomia que lhes é própria, têm o dever irrenunciável do diálogo aberto, franco, verdadeiro, na busca de uma solução que devolva aos brasileiros a certeza de superação da crise.
A retomada de crescimento do País, uma das condições para vencer a crise, precisa ser feita sem trazer prejuízo à população, aos trabalhadores e, principalmente, aos mais pobres. Projetos, como os que são implantados na Amazônia, afrontam sua população, por não ouvi-la e por favorecer o desmatamento e a degradação do meio ambiente.
A lei que permite a terceirização do trabalho, em tramitação no Congresso Nacional, não pode, em hipótese alguma, restringir os direitos dos trabalhadores. É inadmissível que a preservação dos direitos sociais venha a ser sacrificada para justificar a superação da crise.
A corrupção, praga da sociedade e pecado grave que brada aos céus (cf. Papa Francisco – O Rosto da Misericórdia, n. 19), está presente tanto em órgãos públicos quanto em instituições da sociedade. Combatê-la, de modo eficaz, com a consequente punição de corrompidos e corruptores, é dever do Estado. É imperativo recuperar uma cultura que prima pelos valores da honestidade e da retidão.  Só assim se restaurará a justiça e se plantará, novamente, no coração do povo, a esperança de novos tempos, calcados na ética.
A credibilidade política, perdida por causa da corrupção e da prática interesseira com que grande parte dos políticos exerce seu mandato, não pode ser recuperada ao preço da aprovação de leis que retiram direitos dos mais vulneráveis. Lamentamos que no Congresso se formem bancadas que reforçem o corporativismo para defender interesses de segmentos que se opõem aos direitos e conquistas sociais já adquiridos pelos mais pobres.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215/2000, por exemplo, é uma afronta à luta histórica dos povos indígenas que até hoje não receberam reparação das injustiças que sofreram desde a colonização do Brasil. Se o prazo estabelecido pela Constituição de 1988 tivesse sido cumprido pelo Governo Federal, todas as terras indígenas já teriam sido reconhecidas, demarcadas e homologadas. E, assim, não estaríamos assistindo aos constantes conflitos e mortes de indígenas.
A PEC 171/1993, que propõe a redução da maioridade penal para 16 anos, já aprovada pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça da Câmara, também é um equívoco que precisa ser desfeito. A redução da maioridade penal não é solução para a violência que grassa no Brasil e reforça a política de encarceramento num país que já tem a quarta população carcerária do mundo. Investir em educação de qualidade e em políticas públicas para a juventude e para a família é meio eficaz para preservar os adolescentes da delinquência e da violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor há 25 anos, responsabiliza o adolescente, a partir dos 12 anos, por qualquer ato contra a lei, aplicando-lhe as medidas socioeducativas. Não procede, portanto, a alegada impunidade para adolescentes infratores. Onde essas medidas são corretamente aplicadas, o índice de reincidência do adolescente infrator é muito baixo. Ao invés de aprovarem a redução da maioridade penal, os parlamentares deveriam criar mecanismos que responsabilizem os gestores por não aparelharem seu governo para a correta aplicação das medidas socioeducativas. 
O Projeto de Lei 3722/2012, que altera o Estatuto do Desarmamento, é outra matéria que vai na contramão da segurança e do combate à violência. A arma dá a falsa sensação de segurança e de proteção. Não podemos cair na ilusão de que, facilitando o acesso da população à posse de armas, combateremos a violência. A indústria das armas está a serviço de um vigoroso poder econômico que não pode ser alimentado à custa da vida das pessoas. Dizer não a esse poder econômico é dever ético dos responsáveis pela preservação do Estatuto do Desarmamento.
Muitas destas e de outras matérias que incidem diretamente na vida do povo têm, entre seus caminhos de solução, uma Reforma Política que atinja as entranhas do sistema político brasileiro. Apartidária, a proposta da Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas, da qual a CNBB é signatária, se coloca nessa direção.
Urge, além disso, resgatar a ética pública que diz respeito “à responsabilização do cidadão, dos grupos ou instituições da sociedade pelo bem comum” (CNBB – Doc. 50, n. 129). Para tanto, “como pastores, reafirmamos ‘Cristo, medida de nossa conduta moral’ e sentido pleno de nossa vida” (Doc. 50 da CNBB, Anexo – p. 30).
Que o povo brasileiro, neste Ano da Paz e sob a proteção de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, supere esse momento difícil e persevere no caminho da justiça e da paz.

Aparecida, 21 de abril de 2015.

Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Arcebispo de Aparecida
Presidente da CNBB
Dom José Belisário da Silva, OFM
Arcebispo de São Luís do Maranhão
Vice Presidente da CNBB
Dom Leonardo Ulrich Steiner
Bispo Auxiliar de Brasília
Secretário Geral da CNBB



Violência e agressões tomam conta de sepultamento de agente penitenciário em Montes Claros

24 de Abril de 2015, 8:50, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Policiais batem em coveiros que riram durante enterro de colega



Vítimas trabalhavam limpando túmulos no cemitério e teriam dado risadas durante o enterro
Do R7 com Record Minas
Wesley foi executado ao chegar em presídio no norte de MinasFacebook / Reprodução
O enterro de um agente penitenciário terminou em confusão em Montes Claros, no norte de Minas. Algumas pessoas chegaram a ser agredidas no cemitério onde o corpo estava sendo sepultado e ficaram feridas.
Segundo testemunhas, a confusão teve início porque funcionários do cemitério começaram a rir durante o enterro. Neste momento, policiais que seriam amigos do agente penitenciário começaram a agredir os trabalhadores.
Os rapazes agredidos são primos e trabalham informalmente no cemitério. Eles alegaram que estavam fazendo a limpeza de alguns túmulos quando o cortejo chegou e eles pararam para acompanhar. Foi quando um policial teria iniciado uma discussão com um deles e, em seguida, começou a agredi-los.
— Ele falou para a gente sair e quando estávamos quase saindo ele veio correndo, pegou a gente e bateu.
Ainda conforme testemunhas, uma mulher teria tentado gravar um vídeo para registrar a agressão, mas foi ameaçada pelo policial. Ela relatou ainda que ele teria sacado uma arma para intimidar as outras pessoas presentes no enterro.
— Quando tentamos fazer o vídeo, eles apontaram a arma para todo mundo.
A PM (Polícia Militar) informou que os dois policiais que estavam no cemitério apenas protegeram os rapazes para que eles não fossem linchados. Além disso, a corporação informou também que um militar também ficou ferido. Já a Seds (Secretaria de Estado de Defesa Social) informou que não irá se pronunciar e que, até o momento, ninguém registrou queixa de abuso de autoridade.
Wesley Fabrício Ribeiro, de 25 anos, trabalhava no Presídio Regional de Montes Claros e foi morto quando estava próximo do trabalho. Ele foi atingido por dois tiros, sendo um deles na cabeça. Até o momento, ninguém foi preso pelo crime e a Polícia Civil está investigando o caso.

Confira o vídeo: http://noticias.r7.com/minas-gerais/policiais-batem-em-coveiros-que-riram-durante-enterro-de-colega-24042015



Teoria do domínio do fato

24 de Abril de 2015, 7:13, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE






A teoria do domínio do fato afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

Como desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento, ou necessariamente deveria tê-lo, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o Princípio da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade, pois essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando os indícios.

Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.

A teoria foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.

Na Argentina, a teoria foi utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando os comandantes da junta culpados pelos desaparecimentos de várias pessoas durante a Ditadura Militar Argentina. Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu governo, provando que ele controlou sequestros e homicídios. Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar crimes cometidos na Alemanha Oriental.

Foi utilizada pela primeira vez no Brasil no julgamento do Escândalo do Mensalão contra José Dirceu ao condená-lo, alegando que ele deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que tinha no momento do escândalo, além de ter sido aparentemente perpetrados por subordinados diretos seus. A utilização dessa teoria como justificativa para responsabilizar, incriminar e condenar José Dirceu, indo de encontro ao Princípio da Inocência, gerou muita polêmica e debates entre doutrinadores e juristas brasileiros, com destaque para os votos contrários dos ministros do STF Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Efetivamente, conforme declarou o próprio jurista Claus Roxin, a decisão de praticar o crime "precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido".

Segundo Roxin, para que a pessoa que ocupa o topo de uma organização tenha a co-responsabilidade pelos atos de seus subordinados, "o mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados".

Ainda sobre a aplicabilidade da teoria, discorrem os advogados Paulo Quezado e Alex Santiago:

Importante, todavia, que sejam reconhecidos, também, os fundamentos probatórios de percepção das situações sobre as quais incidem esta doutrina, uma vez que, apesar do notório esforço de Roxin, no sentido de criar critérios/requisitos básicos de sua aplicação, a Teoria do Domínio do Fato pode tornar-se lógica inquisitória, quando desprovida de coerência para com o contexto probatório dos autos, distorcendo a nobre finalidade de seu mentor.

Origem: Wikipédia



Prisão Preventiva na Visão do STJ

24 de Abril de 2015, 5:49, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. HC 307469/SP, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015.


2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. HC 299126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015.


3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. RHC 54613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.


4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência. HC 287277/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.


5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição. HC 302730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015.


6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. HC 141819/MG, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015.


7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.


8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. HC 214921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015.


9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. RHC 55070/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015.


10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. HC 306070/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.


11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. HC 315093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015.


12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015.


13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. HC 309740/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015.


14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. RHC 55365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.


15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. HC 312032/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015.

Fonte STJ


Feminicídio

24 de Abril de 2015, 5:49, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




Primeiras impressões sobre o feminicídio – Lei nº 13.104/2015

Por César Dario Mariano da Silva

"(...) a qualificadora em comento (inc. VI) tanto pode ter natureza objetiva (§ 2º-A, I) quanto subjetiva (§ 2º-A, II), já que o feminicídio pode estar presente quando o delito envolver violência doméstica e familiar (modo de execução do delito), ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (motivo do delito). (...)"

Clique Aqui para ler o texto na íntegra



A COMPLEXA ANÁLISE DA AGRESSÃO INJUSTA NA LEGÍTIMA DEFESA

24 de Abril de 2015, 5:47, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, CP). Há cinco requisitos para que se possa reconhecer, com validade, a excludente de ilicitude denominada legítima defesa. Três deles dizem respeito à agressão: a) injustiça; b) atualidade ou iminência; c) contra direito próprio ou de terceiro. Dois outros se relacionam à repulsa: a) utilização de meios necessários; b) moderação. Em ponto polêmico, encontra-se a existência do elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender.
Nossa avaliação cinge-se, apenas, à injustiça da agressão. Deve-se alinhavar, em primeiro plano, não se tratar de um conceito vago, aberto ou, até mesmo, filosófico. Cuida-se de sinônimo de ilicitude. Portanto, a agressão injusta nada mais é do que a agressão ilícita, vale dizer, contrária ao ordenamento jurídico.  Ilustrando, o oficial de justiça que, cumprindo um mandado judicial, pretende promover a reintegração de posse de certa área, acaba por efetivar umaagressão contra os ocupantes, que podem ser movidos dali, inclusive, se necessário, com violência. Porém, trata-se de agressão lícita, logo, justa, para fins de legítima defesa. Não podem os ocupantes reagir, licitamente, contra o oficial. Qualquer repulsa contra o funcionário público, que cumpre seu dever, constitui infração penal.
Porém, há de se seguir adiante, analisando o delicado problema da provocação. Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o assunto (em nossa obra Código Penal comentado, nota 138, letra f, ao art. 25), afirmando ser inadmissível invocar legítima defesa contra mera provocação (insultos, ofensas ou desafios). Não se quer dizer que o insulto ganha o contexto de crime contra honra, muito mais sério e amplo. Quer-se evidenciar o banal insulto (discussões no trânsito, em jogos esportivos, festas, ambientes de competição etc.). Vivemos era civilizada, distante do tempo da barbárie e dos famigerados duelos, de modo que se pode afirmar ser inconcebível que alguém, a pretexto de defender sua honra (a verdade, sua pura vaidade), dê azo à reação (qualquer que seja ela) a um mero xingamento. Note-se que, ao mencionarmos o termo reação, naturalmente, não estamos nos referindo ao conhecido bate-boca (insultos que vão, retornam). Referimo-nos à resposta que alguns buscam, consubstanciada em agressões violentas, como representam as físicas de toda ordem. Uma surra, golpes de faca ou mesmo tiros para redargüir a um tolo insulto são meios inadequados e exagerados, logo, injustos. Fosse isso possível e teríamos, em verdade, maior utilidade se retornássemos à época do duelo. Ao menos, tal forma de reação era equilibrada, leia-se, cada qual com uma arma de igual calibre, em hora e local previamente designados, com testemunhas. O surdo duelo dos tempos atuais esconde-se atrás da veste da legítima defesa da honra. O insulto é batido à bala, em situação bem mais atroz e covarde do que ocorreria com o duelo, igualmente, por óbvio, inconcebível.
Eis o motivo pelo qual não se pode tolerar a legítima defesa contra mera provocação. Há vários outros meios de se reagir a essa atitude hostil. Note-se mais: se alguém provocar outrem e este, sacando de um revólver, houver por bemtirar satisfação, na realidade, tornou-se agressor, autorizando aquele que primeiramente provocou a atuar em legítima defesa. Essa é a realidade jurídica. Não está em situação de legítima defesa quem aponta um revólver para justificar sua contrariedade a uma provocação. Por óbvio, já se excedeu – e muito – quanto ao meio necessário para rebater a provocação e quanto à moderação para tanto.
Outro importante aspecto diz respeito à falsa agressão injusta ou à simulação da legítima defesa. O sujeito, atuando com dolo, no mínimo eventual, dispõe-se a reagir, a tiros, se preciso, contra qualquer provocação sofrida. À primeira delas, retira a arma e cobra resposta do provocador. Se esta for não for convincente ou o provocador resolver repelir a ameaça armada, os tiros serão desferidos, sob o pretexto de estar o atirador no contexto da legítima defesa. Simulou-se a situação e os atores representaram seu papel. O provocador transformou-se em algoz e morreu, baleado. O verdadeiro agressor assume o papel de vítima e sai vitorioso, afinal, “não leva desaforo para casa”, mesmo à custa da vida humana.
Ilustremos: “A”, possuindo porte de arma, sai de sua casa, carregando um revólver, e segue a um estádio de futebol para assistir à partida do seu time preferido. Qual a razão para ir a um local festivo carregando um revólver? A mera autorização que a Polícia Federal lhe concedeu? Inconsistente. Ademais, ad argumentandum, se está ameaçado de morte por alguém, o último lugar em que deveria estar é num estádio de futebol, lotado. Assim, ao menos, recomenda a prudência. Analisando-se o elemento subjetivo, denota-se, por evidente, a assunção do risco de carregar uma arma em local de aglomeração pública e na possibilidade de ter que utilizá-la para repelir provocações. Cuidando-se de um revólver, é natural a previsibilidade de que tiros, uma vez disparados, podem ser letais, logo, matar alguém. No estádio, “B” profere um gracejo contra “A”, referente ao seu time ou à namorada que o acompanha. Em lugar de, simplesmente, ignorar ou mudar de local, porém, sabendo-se armado (logo, consciente da sua força instrumental), resolve tirar satisfação. Registremos aspecto interessante: caso não estivesse armado, partiria o provocado para o confronto? Certo de ser fisicamente mais fraco teria a ousadia de tirar satisfação? Cremos que não, o que, novamente, simboliza o dolo eventual em relação às conseqüências de ter consigo arma de fogo. Em pleno estádio, jamais poderia o provocador imaginar que sua vida corria risco diante do gracejo proferido, até mesmo pelo fato de que, anteriormente, vários outros já emitiu e sempre resolveu, no máximo, em bate-boca. Por isso, o provocador não cede e até ameaça, fisicamente, “A”. Este, por sua vez, já preparado, saca o revólver e exige, diante do simbolismo que isto representa, a retratação do provocador. “B”, diante de amigos e terceiros, sente-se humilhado e resolve reagir para tirar a arma do agressor (“B” encontra-se em legítima defesa, pois “A” não deveria ter sacado sua arma para reagir a uma provocação tola). Em face da atitude de “B”, “A”, vendo-se na iminência de ser agredido fisicamente por pessoa mais forte, dispara, matando seu oponente. Afinal, quem está em legítima defesa? Quem reagiu contra agressão injusta?
Esse contexto é, sem dúvida, complexo e delicado. No entanto, não se concebe haver qualquer tipo de equilíbrio em quem, armado, não possui controle emocional para ouvir mera provocação. Inserir-se em desafio, carregando arma que sabe, perfeitamente, poder usar no momento em que desejar, é cenário de agressão injusta, ainda que camuflada, de modo que não há legítima defesa. Sustentar o contrário é o mesmo que autorizar a legítima defesa da honra (leia-se, nesse cenário, vaidade, soberba, presunção) à custa da vida humana, o que nos remete de volta ao triste passado. Quem saca um revólver por motivo banal, na medida em que resolveu tirar satisfação por qualquer besteira, está agredindo injustamente. Autoriza, por isso, a pessoa ameaçada a reagir, inclusive buscando retirar-lhe a arma e agredi-lo, desde que necessário e com moderação. Se, porventura, a reação for excessiva com relação a quem sacou o revólver, ingressamos no contexto da denominada legítima defesa sucessiva, ou seja, a legítima defesa contra o excesso de legítima defesa.
No geral, entretanto, se desejamos viver em sociedade tranquila e equilibrada, cujos valores da vida humana devem ser os primeiros e maiores, devemos nos conscientizar que autodefesa é mecanismo de exceção - e não a regra. O Estado se incumbe da proteção coletiva e a arma de fogo, em especial, nas mãos de particulares, significa a última opção (ultima ratio) em matéria de legítima defesa. Lembremos, por fim, que até mesmo um duelo, nos moldes históricos, seria mais justo do que a injusta defesa contra pretensas agressões à honra-vaidade, quando a conseqüência é a perda do bem jurídico de maior relevo: a vida humana.
Por Guilherme de Souza Nucci, Desembargador do TJSP.



Wikileaks das Polícias do Brasil

24 de Abril de 2015, 5:10, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Wikileaks das Polícias do Brasil

Atenta às novas conquistas dos policiais através das redes sociais, a APPMARESP, organização sem fins lucrativos, sediada no Brasil, lança esta ferramenta de utilidade pública, para postagens através de fontes anônimas de documentos, fotos e informações confidenciais vazadas, sobre assuntos sensíveis à nossa segurança pública. 
Faça parte você também desta rede social de informações para que possamos denunciar em primeira mão as atrocidades que acontecem dentro e fora dos quartéis e unidades policiais.
Lembrando que será mantido o anonimato das informações relatadas em nosso espaço, sendo encaminhadas às autoridades competentes.
Aos líderes de movimentos sociais com vínculo com a segurança pública, conforme solicitação iremos ceder uma sub-página com endereçamento de denúncias de seus respectivos estados para uma caixa de email pessoal sem a identificação dos denunciantes.

Denúncia anônima

Relate sua denúncia sem precisar se identificar






“Droga não é assunto do Direito Penal”

23 de Abril de 2015, 20:29, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


CRIMINOLOGIA

Sebastian Scheerer, criminólogo alemão

  • A jornalista Denise Paro, da sucursal de Foz do Iguaçu



“Droga não é assunto do Direito Penal”


Descriminalizar o uso de drogas e tratar o usuário na condição de doente – como pretende o anteprojeto do novo Código Penal brasileiro em trâmite no Congresso Nacional – é um tema polêmico, tanto no campo das políticas públicas, como sob o ponto de vista do Direito. Autoridade no assunto, o professor Sebastian Scheerer, diretor do Instituto de Pesquisa Social de Criminologia da Universidade de Hamburgo, na Alemanha, formado em Direito, Pedagogia e com doutorado em Sociologia, autor de diversos livros e artigos, entretanto, defende que a droga não é assunto do Direito Penal. O Direito Penal, defende ele, é para quem assassina, mata, fere a integridade do outro. Nesta entrevista à Gazeta do Povo, concedida durante o Encontro Teuto-brasileiro de Criminologia e Política Criminal, evento realizado em Foz do Iguaçu, promovido pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), no último mês, Scheerer comentou o assunto.

Como o Direito trata a questão das drogas de um modo geral?
A lei antidrogas é basicamente a mesma no mundo inteiro. Há legislações nacionais que se referem a convenções internacionais assinadas por todos os países do mundo. Há um espaço de manobra, ou seja, brechas pequenas, que alguns países utilizam mais do que outros. Por exemplo, em relação aos coffee shops da Holanda. Há 15 anos, o International Narcotics Control Boards, órgão das Nações Unidas, cita em seu relatório anual que a Holanda precisa voltar à legalidade porque assinou a convenção, a última delas realizada em 1988.

Pode-se afirmar que a Europa tem uma visão mais liberal de combate às drogas se comparada com a de outros continentes?
Sim, em países da Europa, como também no Canadá e na Austrália, há uma tendência de ver a questão das drogas mais como problema social e menos como um problema do Direito Penal.
A proposta da redução de danos está sendo mais aceita?
A ideia da redução de danos não é recente, vem dos anos 80, 90, mas é algo muito lento, bem devagar. Nos países europeus há uma tendência de desdramatizar a questão, tendo em vista que, diferente do que pensávamos, as drogas não necessariamente levam à morte da pessoa. Tem pessoas que utilizam as drogas e não são diferentes das outras pessoas da sociedade. Elas têm família, trabalho e uma vida tão produtiva quanto a de outras pessoas. Então não precisa combater as drogas em um sentido eliminatório, como as convenções querem.

Na opinião do senhor, as convenções são muito rígidas?
Sim, porque nascem de várias experiências do século 19, da China, onde massas de pobres sofreram bastante com ópio. Mas não são questões que podem ser aplicadas no século 21. Enquanto jurista, sempre vi uma contradição entre os princípios da legalidade e os princípios do Direito Penal no qual se diz que só se pode penalizar um ato que faz mal a uma outra pessoa. Se você só consome uma droga que pode fazer mal para você mesmo, é como eu comer muita manteiga e aumentar o colesterol e ter um piripaque...Mas isso não é coisa para Direito Penal. É informação para a saúde. E drogas, ao final das contas, deveriam ser mais um assunto para conselheiros de saúde, de informação, da saúde pública, da saúde da família. O instrumento do Direito Penal é para quem assassina, mata, fere a integridade do outro. É preciso diminuir os sofrimentos, os danos e ajudar as pessoas e não colocar milhares de pessoas na prisão onde irão piorar a saúde, a moral e ter um sofrimento desnecessário. E um Estado que cria um sofrimento desnecessário não é um Estado a serviço dos seus cidadãos. É um Estado a serviço de si mesmo, onde classes superiores querem ser livrar de classes baixas. Isto não é como deve ser o Estado de Direito. O Estado de Direito é de cada cidadão.

No Brasil, muitos crimes são cometidos por pessoas sob o efeito de drogas. O contexto é outro, como o senhor vê isso, esse modelo europeu funcionaria aqui?
Não é que a droga instiga automaticamente a violência nas pessoas, muitas vezes os assassinos e integrantes do crime organizado não são necessariamente viciados, são homens de negócio, e o negócio deles tem uma particularidade, ou seja, o não acesso à justiça. Se você compra na Colômbia 10 quilos de cocaína e eles só te entregam cinco quilos, você não pode recorrer à justiça. Então para o mercado negro e o crime organizado que não têm acesso à justiça, só há um método, que é a vingança. Isso é uma questão de economia ilegal. Os norte-americanos pagam qualquer preço pela cocaína, uma droga barata na produção, mas com alto custo no consumo. Há muita concorrência entre grupos fornecedores e eles têm muitos conflitos resolvidos por meio da violência. Este tipo de situação já ocorreu na proibição do álcool, nos Estados Unidos. A máfia moderna nasceu porque o consumo e a importação de álcool foi proibido de um dia para outro. Mas os norte-americanos não pararam nem de importar, consumir ou distribuir. Tudo ficou no subterrâneo da vida ilegal e criou uma estrutura da máfia que mata. Isso acontece hoje no setor das drogas ilegais. Nos Estados Unidos, a tentativa de proibir o álcool fracassou. Eu acho que poderíamos salvar muitas vidas se alterássemos o mercado das drogas, da proibição para a regulação.
Então, a regulação seria uma saída para a América Latina?
Seria. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, junto com ex-presidentes do México e da Colômbia, avançou nesta ideia de repensar a política antidrogas para se livrar da violência e miséria. Lamento muito que depois desta iniciativa a sociedade civil não os apoiou.
Descriminalizar o uso das drogas é um avanço para a sociedade?
Descriminalizar o uso das drogas seria muito importante para o Estado de Direito, que seria um Estado de respeito à liberdade da pessoa que não contribuiria com a miséria. A produção e a distribuição precisam ser tiradas do mercado negro, ou por via do monopólio estatal ou por via da descriminalização. Eu estou estudando esses modelos e há muita gente pensando nisso. Só que ainda há muito preconceito.

Como é a experiência na Alemanha?
Nós temos aliviado bastante o problema, especialmente a demanda. Há uma distribuição via sistema de saúde pública. Os viciados recebem heroína, metadona. Já no mercado de maconha não há muito enfoque. De uma forma geral, não há muita repressão. Não é prioridade da polícia e da procuradoria reprimir. Há muito mais trabalhos sociais, centros de atendimento e esclarecimento sobre os riscos.

O consumo é alto?
O consumo não está aumentando. Até na Holanda onde há uma política mais liberal, o consumo está diminuindo.

A América Latina é um mercado produtor de drogas e isso gera violência para nós. Como o senhor vê isso?
Quem está sofrendo a violência é a América Latina que paga o preço, enquanto Estados Unidos e Europa estão consumindo. Por isso, a urgência de regulação aqui é mais visível. Quando vemos a guerra no México, com 50 mil mortos, em pouco mais de cinco anos, percebemos que há muito mais mortos na guerra das drogas do que pessoas que morrem do efeito das drogas. Então são efeitos secundários da falta de regulação. Quanto mais se exerce pressão no transporte para o México, os grupos migram e atingem países vizinhos ao México, em primeiro lugar, Honduras, onde o índice de homicídio aumentou para um patamar inimaginável. Guatemala e El Salvador também têm índices de homicídios incríveis. Então o aumento da repressão mata muita gente, começou a matar no México e agora está se espalhando por toda América Central.

Como seria uma regularização das drogas sob o ponto de vista do Estado?
Há monopólios de tabaco e álcool em muitos países. Em países como Suécia, Noruega, Finlândia, há monopólio de álcool e está funcionando – pelo menos não há guerras de gangues e milhares de mortos. As pessoas consomem, mas também há atendimento do sistema de saúde. Nunca vamos ter um sistema de consumo de drogas sem fatalidade. É preciso chegar aos problemas sérios, que às vezes são mentais e psicológicos. Esse problema da violência sem limites é artificial e pode ser evitado. É preciso ter uma visão mais clara, empírica e pragmática, tirar um pouco da ideologia. As pessoas têm o direito de fazer com as próprias vidas o que quiserem.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/droga-nao-e-assunto-do-direito-penal-39ktm6wzk7r5uwcka2wtot6q6



Advogado pede que Corregedoria-Geral da PM apure abordagem a estudante da Uemg

23 de Abril de 2015, 9:35, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


"Já passei por outras abordagens policiais, mas não
posso julgar o motivo. Mas, neste caso, acredito
que os militares tenham se baseado no estereótipo
racial", Pedro Henrique Afonso,universitário

Universitário acusa policiais militares de truculência e discriminação em abordagem feita por dois militares

O advogado de um universitário que acusa policiais militares de abordagem truculenta quando estacionava o carro em uma rua do Bairro São Pedro, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, enviou ofícios nessa quarta-feira à Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, à Secretaria de Defesa Social e à Corregedoriia -Geral da Polícia Militar pedindo investigação do caso. Pedro Henrique Afonso, de 24 anos, aluno do 3º período de gestão e processos gerenciais da Faculdade de Políticas Públicas da Universidade Estadual de Minas Gerais (Uemg), diz que, por volta das 19h de 30 de março, estacionava seu Gol prata na Rua Major Lopes, em frente à faculdade, quando uma viatura da PM parou um pouco adiante. 
“De dentro da viatura, os dois PMs perguntaram o que eu estava fazendo. Eu disse que era trabalhador e que estava parando o meu carro. A ação deles já foi sair do carro gritando, me chamando de vagabundo. E disse que eles não estavam reconhecendo o meu direito, que iria reclamar na corregedoria. Eles me algemaram e alegaram no boletim que houve resistência e desobediência da minha parte, me colocaram na viatura e me levaram ”, afirmou.

O universitário afirma que, dentro da viatura, questionou o procedimento dos PMs, que até então não haviam pedido nenhum documento dele ou do seu veículo. “Eu estava inclusive com o crachá do Museu Inhotim, onde trabalho como educador. Eles retornaram para a rua onde estava o meu carro para averiguar a propriedade”, disse Pedro Henrique, que pediu que duas testemunhas fossem chamadas na faculdade. “Alunos, colegas e professoras saíram em minha defesa, mas não houve conversa e os policiais me levaram para o Juizado Especial Criminal da Via Expressa. Fiquei algemado até as 3h da madrugada, quando eles permitiram que eu telefonasse para o meu pai e fui liberado”, acrescentou. Ainda segundo o estudante, os dois PMs chamaram outra equipe para acompanhar o caso e outros policiais para testemunhas.

“Já passei por outras abordagens policiais, mas não posso julgar o motivo. Mas, neste caso, acredito que os militares tenham se baseado muito no estereótipo racial. Ficou muito claro isso. Foi a primeira vez que tive coragem de protestar contra a violação moral, de ser chamado de vagabundo”, afirma Pedro.

O estudante conta que decidiu tornar público o episódio para denunciar o “despreparo” na formação do policial militar. “Não tenho intenção nenhuma de entrar na Justiça com pedido de indenização. Quero repercutir o fato para discutir o desrespeito às diferenças, que não são apenas os negros que são vítimas, mas as mulheres, homossexuais, entre outros”, afirmou. Pedro Henrique se diz amedrontado e que mudou sua rotina depois do caso. “Eu me sinto ameaçado o tempo todo, à mercê da própria sorte, mesmo não tendo cometido crime nenhum”, disse. Hoje, ele conta que telefona o tempo todo para a família para informar onde está e que evita andar sozinho em locais escuros e ermos.

No dia 15 deste mês, houve audiência no Juizado Especial Criminal e foi oferecida ao estudante a suspensão processual, mediante prestação de serviços gratuitos à comunidade por quatro horas semanais, durante um mês. “Obviamente, meu cliente não aceitou porque, não cometeu crime nenhum. Esse benefício que a lei permite não discute o mérito. Mas, de qualquer forma, será uma afronta à própria dignidade da pessoa dele. Ele não estava fazendo nada de errado, não estava em ponto de venda de droga, não estava em bar ou boate. Ele estava em frente à universidade onde estuda. Foi discriminação”, disse William Ferreira de Souza, que integra a Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG.

PM DIZ NÃO TER RECEBIDO QUEIXA

O comandante do 22º Batalhão da PM, tenente-coronel Eucles Figueiredo Honorato Júnior, afirmou que até ontem não havia recebido nenhuma queixa do estudante. “Não conheço a pessoa, não conheço o fato e não tenho formalizado nenhum tipo de reclamação a respeito disso. O que fiquei sabendo foi pelos meios de comunicação. Ele tem dois caminhos: pode procurar o batalhão para formalizar a reclamação ou a Corregedoria da PM. Só então, vamos apurar e apontar as responsabilidades, se houver”, afirmou o tenente-coronel.

Os policiais, segundo o boletim de ocorrência, acusam o estudante de desacato à autoridade durante a abordagem.
A diretora da Faculdade de Políticas Públicas da Uemg, Carmem Lúcia Freitas de Castro, disse que  episódio aconteceu fora da instituição e que, mesmo assim, está prestando apoio ao aluno. “Inicialmente, procuramos a delegacia, fizemos um contato direto com o Juizado Especial Criminal e com a família e acompanhamos o caso o tempo todo. Posteriormente, fizemos um debate na faculdade, apresentando vários dados de pesquisa, inclusive da Fundação João Pinheiro, sobre a questão, com a participação do vice-reitor e da pró-reitora de extensão”, afirmou Carmem Lúcia,. Ela afirma ter procurado também a Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos de Minas, com quem deve se reunir em breve.

Os ofícios foram enviados à promotora de Justiça dos Direitos Humanos, Nívea Mônica da Silva, ao secretário de Defesa Social, Bernardo Santana de Vasconcelos, e ao corregedor-geral da Polícia Militar, Renato Batista Carvalhaes. “Meu cliente foi vítima de discriminação. Ele é negro e não pode ter um carro? Um absurdo”, reafirmou William de Souza.

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/04/23/interna_gerais,640217/advogado-pede-que-corregedoria-geral-da-pm-apure-abordagem-a-estudante.shtml



Campanha denuncia ineficiência da política de drogas no Brasil

22 de Abril de 2015, 21:15, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


O Centro de Estudos em Segurança e Cidadania (CESeC), do Rio de Janeiro, está realizando uma campanha diferente sobre a política de drogas vigente no Brasil. Intitulada “Da Proibição Nasce o Tráfico”, a campanha utiliza estratégias criativas de comunicação para demonstrar como o modelo de “guerra às drogas” falha em seu principal objetivo: diminuir o consumo de drogas e garantir segurança e bem-estar.
Para começar, cinco grandes cartunistas brasileiros cederam seus traços para ilustrar, através de cartuns, como a criminalização da produção, comercialização e consumo das drogas tem sido trágica: Laerte, Angeli, André Dhamer, Arnaldo Branco e Leonardo.
Três deles (Laerte, Dahmer e Arnaldo) deram depoimentos falando sobre a adesão ao movimento:
Me chamou a atenção a ilustração abaixo, feita por André Dhamer, denunciando a sensação de impotência dos policiais que tentam lidar, sozinhos, com algo impossível de resolver através das atuais políticas:
Guerra às Drogas
Já Laerte Coutinho, indagou sobre quem, de fato, leva vantagem com as mortes ocasionadas pelo combate ao tráfico e à produção (maiores que as mortes em virtude do consumo):
Guerra às Drogas
Para ter acesso a outras peças da campanha, ler mais sobre o assunto, discordar, concordar e estudar basta acessar o site www.daproibicaonasceotrafico.com.br.
Danillo Ferreira
Cofundador do Abordagem Policial, Oficial da Polícia Militar da Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública.



Como ficam os prazos no "Novo Código de Processo Civil?

22 de Abril de 2015, 20:42, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Algumas observações sobre os prazos processuais no "Novo Código de Processo Civil.


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A regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado “Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. As principais são:
  1. A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);
  2. Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;
  3. Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);
  4. Abra-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);
  5. Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);
  6. O Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).
Bons estudos a todos.


*Rodrigo Salazar será uma das atrações do JusBrasil Conecta.



Assim se trabalha pela cidadania dos militares. Começa a ser derrubada uma lei que já dura quase 50 anos

22 de Abril de 2015, 18:13, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Uma conquista histórica! 

Deputado Capitão Augusto acaba de aprovar,na Comissão de Relações Exteriores e Defesa nacional, projeto de sua autoria que permite ao policial militar da ativa eleito retornar para a Polícia Militar e Bombeiros Militares, sem prejuízo de sua carreira ou aposentadoria, após mandato parlamentar.
Veja a íntegra do Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 195/15 – do Sr. Capitão Augusto – que “altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”.
EXPLICACAO DA EMENTA:
Regula as condições de elegibilidade do militar.
PROJETO DE LEI Nº DE 2015.
(Do Sr. Capitão Augusto)
Altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, regulando as condições de elegibilidade do militar.
Art. 2º O art. 25 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 1º O militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a inatividade.
§ 2º Na hipótese da alínea “a”, do caput deste artigo, após o término do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade, e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O militar devido a sua peculiaridade tem os seus direitos políticos cerceados, inclusive de forma arbitrária, e tem conseguido avanços muitos lentos, como ocorreu com os cabos e soldados, que até 1988 não tinham direito de votar e ser votados, portanto eram cidadãos de secunda categoria.
Hoje, enquanto um servidor público pode ser candidato, ser eleito e exercer o mandato, e ao término do mandato retornar ao serviço público, o militar, não importando quantos anos de serviço tenha, é obrigado a passar para a inatividade, recebendo o salário proporcional, portanto é apenado por tentar exercer um mandato político, e não tem o direito de retornar ao serviço público e complementar a sua aposentadoria.
Essa medida injusta e arbitrária tem se perpetuado por falta de legislação que regule a matéria, e o militar de polícia e de bombeiro é tratado como se fosse um soldado conscrito (serviço militar obrigatório).
Assim, esse projeto vem preencher essa lacuna e democratizar o direito de cidadania dos militares dos estados e do Distrito Federal.
Outro aspecto discriminatório ocorre com o militar que tem menos de dez anos de serviço, que se for candidato é demitido do serviço ativo, uma forma arbitrária de interpretação do texto constitucional.
Quando fazemos a comparação do texto atual da Constituição Brasileira, que se refere a afastamento do militar com menos de dez anos de serviço, com a Constituição anterior, que determinava a exclusão do serviço ativo, é pertinente indagar se, de fato, o afastamento previsto no texto constitucional em vigor tem a mesma natureza jurídica da exclusão, ou se era intenção do constituinte originário que o militar mais moderno, em anos de serviço, fosse excluído do serviço ativo.
Parece soar evidente a incompatibilidade do teor da Carta Política anterior, que falava em exclusão do militar com menos tempo de serviço, em vista do texto atual, que se refere a “afastar-se”. A par disso, há, também, uma diferença de tratamento dado ao militar mais antigo, que, no contexto constitucional anterior afastava-se da atividade, sem perceber remuneração, e, atualmente, é agregado, percebendo remuneração durante o período da campanha eleitoral.
Em razão do que foi exposto, a doutrina já tem se posicionado no sentido de que, com a redação adotada pela Constituição de 1988, a expressão “afastar-se da atividade” não pode ser interpretada como “excluído do serviço ativo”.
Acrescente-se a isso o fato de que o termo afastamento não possui, necessariamente, a acepção de afastamento definitivo. A própria Constituição em vigor trata de outros afastamentos, sempre com a conotação de que sejam temporários. É o que ocorre quando a Carta Magna, no seu artigo 38, trata do afastamento do servidor civil para exercer cargo eletivo, onde, inclusive, somente não se conta o tempo de exercício de mandato eletivo para fins de promoção por merecimento (art. 38, IV, da CF). Aliás, nesse ponto, a Lei Nº 81124 de 11 Dez 1990 deixa bem evidente que não se trata de definitivo o afastamento do servidor para se candidatar, ao normatizar o direito à licença para concorrer a cargos eletivos.
Por essa razão, é possível questionar acerca do exato sentido da expressão “afastamento da atividade”, apontando que ela não se refere, necessariamente, à exclusão do serviço ativo.
Nessa linha, é a posição do Dr ROTH, da Justiça Militar do Estado de São Paulo, após discorrer sobre o emprego do termo afastamento utilizado em outros artigos da Constituição, firma o entendimento no sentido de que o afastamento é, deveras, temporário. O eminente Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, assim discorre:
Em todas estas hipóteses, observa-se que o constituinte não usou do termo afastamento como situação definitiva, mas sempre como situação provisória, ora como direito sem cominar qualquer sanção, ora como sanção na hipótese da suspensão das funções. Desse modo, não há como atribuir-se ao termo afastar-se, usado no Texto Maior, o sentido de exclusão usado no Texto precedente. Desse modo, pertinente a questão: Qual seu significado então?Ao meu ver, a situação do militar mais jovem (menos de dez anos de carreira) ao se desincompatibilizar para concorrer ao cargo eletivo enquadrar-se-á na condição de agregado para tratar de assuntos particulares, ou seja, agregação não remunerada, e, passado as eleições, caso eleito, passará para a inatividade de igual modo que o mais velho, caso contrário, poderá retomar à carreira, cessando sua condição de agregado, ou seja, momentaneamente inativo.
A análise histórica, da evolução constitucional brasileira, tende a demonstrar que o constituinte originário, em 1988, não acolheu sem razão o termo “afastar-se do serviço”, deixando de lado a expressão “excluído do serviço ativo”. Daí ser possível entender-se que não se trata de afastamento definitivo. Corrobora essa reflexão a interpretação sistemática da atual Carta Política, que, em outras passagens, não empresta ao afastamento o sentido de situação definitiva ou imutável. Mas não apenas essas formas de hermenêutica, relativas à evolução do direito e à análise de outras definições de afastamento de cargo público contidas na Constituição, conduzem à conclusão de que não se trata de imposição do licenciamento definitivo das fileiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, do militar com menos de dez anos de serviço.
Temos a certeza que esse projeto será aperfeiçoado e ao final teremos uma legislação aperfeiçoada, fazendo justiça a essa categoria especial de agente público.
Sala Sessões, em de de 2014.
CAPITÃO AUGUSTO
Deputado Federal
PR-SP



CUIDADO NO Whatsapp: Homicídios, Promessas de Vingança, Medo e o Recorde da Violência Policial Em SP Pós Whatsapp

16 de Abril de 2015, 7:29, por Desconhecido

ninja
São 22h05 de quinta-feira quando começam a chegar informes assustadores no WhatsApp de policiais militares de São Paulo:
- “Mike (policial) baleado, sendo socorrido no HGIS (Hospital Geral Itapecerica da Serra)”.
- “Mike do 25m (25º Batalhão Metropolitano) baleado na cabeça”.
São as redes sociais dos PMs em funcionamento, que são formadas por steves (policiais homens) e foxes (policiais femininas) de baixas e altas patentes. O instrumento não é oficial, mas se tornou “oficioso”. É tolerado pelo comando, compartilhando até informações reservadas – as quais, antigamente, costumavam ficar restritas ao serviço de inteligência.
Nessas redes, as mensagens também lamentam a morte dos colegas de farda e celebram quando quem tomba são os que eles chamam de “malas”, corruptela de “malaco”, gíria usada entre os policiais para se referir a criminosos. São publicadas fotos de suspeitos, mesmo sem indícios de culpa. Depois, não é incomum seus corpos aparecerem baleados no WhatsApp.
A VICE recebeu por um período as mensagens do WhatsApp dos policiais. Policiamento é o assunto sobre o qual menos se fala. A conversa que interessa é a guerra travada em São Paulo a partir de uma visão equivocada, que divide o mundo entre mocinhos e bandidos. Essa guerra vem corroendo a credibilidade da PM e provocando mais violência em vez de combatê-la.
Duas horas antes das primeiras trocas de mensagens pelo aplicativo, perto das 20 horas de quinta, o policial Anderson Silva Duarte, de 32 anos, estava curtindo a folga em um bar em Itapecerica da Serra quando quatro homens chegaram para assaltar o local.
Anderson correu para o banheiro e saiu disparando, como se fosse um super-herói de filme americano. Baleou um dos assaltantes, mas acabou levando um tiro na cabeça de um dos comparsas da quadrilha e faleceu. O WhatsApp da polícia narrava as sequências praticamente em tempo real, conforme as viaturas locais chegavam à cena do crime e descreviam o ocorrido e o resultado da ocorrência.
- Baleou “os malas”, mas eles se evadiram.
- “O mala acabou de ser dispensado no PS Serra Maior por uma Space Fox prata. Área do 16″.
Depois do assalto e dos tiros, a quadrilha conseguiu roubar um Space Fox e fugir. Eles deixaram o ladrão baleado no estacionamento do Pronto-Socorro para receber atendimento. Essa foi a informação passada na rede. A última foto já é do corpo do ladrão morto, cujo foco está na área do tiro na barriga.
- O mala do QRU (mensagem) do Mike.
- Mala bom é assim. Mala morto.
A mensagem é seguida por três sinais de curtir.



Não pagamento de multa impede progressão de regime a outros três sentenciados na AP 470

16 de Abril de 2015, 7:23, por Desconhecido


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quarta-feira (15), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e Pedro Henry, sentenciados na Ação Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a agravos regimentais nas Execuções Penais (EPs) 16, 20 e 21, e reafirmaram o entendimento de que, para efetivar a progressão de regime, é necessário o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória, além de bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena – exigências contidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.
Na Execução Penal (EP) 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.
Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.
Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime.
PR/FB
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