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RESUMO DA PROPOSTA - COMUNA RESTAURADA

4 de Julho de 2015, 12:26 , por ivan kurtz - | No one following this article yet.
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MUTUALIDADE E PROPRIEDADE COLETIVA PRODUTIVA

 

Fala-se de Economia Solidária como a alternativa viável às relações econômicas pautadas pelo paradigma social que hoje identificamos como “SISTEMA”: relações econômicas que têm como base a lógica capitalista, fundada em juros, salários e aluguéis. Entretanto, cada vez mais se reconhece em tomada individual de consciência ou mesmo, aqui e acolá, se reconhece coletivamente, que a única Economia viável, justa e sustentável de todos os pontos de vista é justamente aquela que consiga abandonar essas categorias mestras impostas pelo dito SISTEMA, categorias que formatam o que conhecemos como Economia Política e que são em si a expressão máxima da alienação dos fatores da produção:

Aluguel: alienação dos recursos naturais terra, água e energia, o que impulsiona a poluição;

Salário: mercantilização do trabalho que leva à degenerescência humana com a exacerbação do consumo;

Juro: mercantilização do crédito, especulação financeira, fuga de recursos dos setores produtivos, resultando em inflação crônica e deflação eventual.

Logo, a Economia Solidária deveria ter o intuito de evitar juros, salários e aluguéis, resgatando os conceitos do empréstimo solidário, das moedas sociais, do trabalho cooperativo, das trocas e do retorno da propriedade coletiva (comuna). Poder-se-ia dizer que a Economia Solidária nada mais é do que o velho Mutualismo: a receita espontânea para justa solução pacífica das questões econômicas que se perde na noite dos tempos e que compunha originalmente o triplo programa do movimento socialista MUTUALISMO ECONÔMICO – FEDERALISMO POLÍTICO – PLURALISMO IDEOLÓGICO, antes do Manifesto de 1848 que o desviou para os seus opostos.

A transmutação da mercantilização da terra, do trabalho e do crédito não se impõe apenas por questão moral. É questão de sobrevivência enquanto espécie. Ainda que comezinha aos tempos atuais, a alienação dos fatores da produção é inviável em todos os sentidos, sobremaneira no econômico se tomado em longo prazo. Poucos se recordam das arbitrariedades do Estado moderno para a criação dos mercados de crédito, imobiliário e de trabalho. Alguns até sabem que a propriedade privada da terra foi instaurada no Brasil somente em 1850, na Rússia em 1861 e na França em 1789, e, que o mercado de trabalho se abriu no Brasil entre 1808 e 1888, mas poucos compreendem Karl Polanyi que demonstrou no seu livro “A Grande Transformação”(1944) que a alienação dos fatores da produção com a mercantilização da terra, do trabalho e do crédito (falsas mercadorias) provoca a perversão geral dos mercados, uma vez que, por serem mercadorias fictícias, estes recursos naturais alienados (aluguéis), estes recursos humanos alienados (salários) e estes recursos financeiros alienados (juros) tendem para valores mais elevados relativamente às verdadeiras mercadorias (bens e serviços destacáveis do processo produtivo). Gerando assim, em que pese a alta geral dos preços, um constante achatamento do valor das verdadeiras mercadorias, sendo isto uma equação insustentável sob o regime de produção capitalista. Esta é a deletéria, inexorável e quase despercebida LEI DA MENOS VALIA exposta por Pierre Joseph Proudhon no seu A Filosofia da Miséria (1844) que gerou a polêmica da Miséria da Filosofia de Karl Marx e o enquadramento do Manifesto de 1848. Por sinistras razões o rebaixamento geral do valor das verdadeiras mercadorias em função das três falsas mercadorias sobrevalorizadas (cancerosas) pagas sob os preços de aluguéis, salários e juros foi soberbamente ignorado por todos aqueles interessados tanto em Economia Política como na crítica marxista da Economia Política, justamente porque o Mutualismo põe por terra tanto uma como outra. Em face da MENOS VALIA cada vez o patronato precisa extrair mais MAIS VALIA (lucro) de menos gente empregada, porque o valor das mercadorias tende ao zero, o que é impossível sob o capitalismo, gerando a perversidade de um sistema condenado à morte pela própria insistência em se manter o regime da alienação.

A tendência ao valor zero nas trocas é a trajetória civilizacional para a consolidação dos valores, rumo à gratuidade universal negociada entre pessoas individuais e coletivas, desde que constituídos mercados livres do arbítrio de quaisquer agentes. Tal consolidação do valor (amortização) se daria após a constituição do valor (valoração transpessoal objetiva). Na dialética de Marx só há lugar para tese e antítese, para o valor de uso e o de troca; na dialética de Proudhon temos uma série quaternária: valor de uso, de troca, valor constituído livre do arbítrio subjetivo e valor consolidado ou amortizado (gratuidade ou bens que caem para o domínio comum).

 

PRÁXIS

É notório o anacronismo da lei positiva em diversos aspectos. Um deles é a persistência no Brasil da proibição da propriedade coletiva produtiva (Lei do Condomínio), ou seja, a proibição que condomínios exerçam atos de comércio. A burguesia triunfante, desde a Revolução francesa, teve como prática a desconsideração e mesmo o aniquilamento das pessoas coletivas como unidades de produção, tais como as comunas, guildas, e até mesmo, já no início do século XX, as firmas coletivas que vieram a ser substituídas pelas sociedades de capitais anônimas ou limitadas. Portanto, frente a este anacronismo legal não há como se restaurar de um só passo a propriedade rural coletiva produtiva no Brasil. Entretanto, existe uma demanda de pessoas de classe média e de hábitos urbanos desejosas de se associarem para uma vida comunitária no campo por força do instinto de sobrevivência e da consciência da necessidade de um novo paradigma. Frente as dificuldades práticas impostas à copropriedade produtiva pela lei, de viés individualista, prosperam a duras penas comunidades de vida comunal alternativa de índole religiosa ou ideológica, ou então soluções construídas à margem da lei, baseadas na confiança entre os contratantes (contratos de ‘gaveta’ de cessão irregular da posse) que não raro originam desentendimentos, sobremaneira quando da sucessão dos contratantes.

Ainda que a legislação evolua, tal como na redução das formalidades exigidas para a constituição de uma cooperativa de trabalho (Lei 12.690/2012), há que se entender que uma cooperativa de produção agrícola que solidarize apenas uma dimensão da vida comunitária (a produção) e que exija a divisão do capital social em cotas não é a solução ideal, principalmente quando se pensa em solidarizar (juntar) poupanças individuais variáveis em um fundo social que venha a incrementar uma mais valia coletiva em prol da coletividade. Nossa proposta se assemelha à solução meio informal, contudo legal, da atual emergência da COOPERATIVA INTEGRAL em Espanha que está na prática a restaurar a comuna naquele país.

Propomos a constituição de duas coletividades distintas com uma única finalidade estatutária e contratualmente firmada entre ambas, duas coletividades com a quase identidade de membros componentes e legalmente constituídas, uma associação de mutualidade (de poupadores) com a finalidade específica de propiciar a aquisição da terra e dos meios de produção e uma cooperativa de produção agrícola para explorar estes meios produtivos. A finalidade do fundo de mutualidade será reunir os recursos (poupanças individuais, voluntárias e variáveis) que estatutariamente seriam integralmente empregados na capitalização da propriedade coletiva (compra e equipagem), que, mediante contrato de promessa de compra e venda, seria colocada na posse da cooperativa, cuja propriedade passaria para cooperativa, ou seja, em mão indivisa, somente ao cabo do integral pagamento para a entidade reunidora dos fundos e gestora do fundo. Com o ressarcimento dos recursos disponibilizados pelo fundo de mutualidade estarão dadas as condições para o reconhecimento da propriedade comunal (aldeia desenvolvida na propriedade produtiva onde se fixam moradias e espaços de serviço comunal mutuados e cooperativos). A princípio a cooperativa teria como capital, além das cotas partes adquiridas pelos cooperados para nele participarem, apenas o seu fluxo de caixa incrementado pelos recursos disponibilizados pelo fundo mutual, que não poderia investir em outra coisa senão na terra e nas benfeitorias comunais. Ao fim das disposições contratuais, firmadas entre ambas as coletividades, após muitos anos de pagamentos em parcelas trimestrais, com 3 a 5 anos de carência, a cooperativa seria proprietária de tudo ou então toma a decisão de extinguir-se enquanto pessoa jurídica, de forma a restar apenas a pessoa coletiva organizada

Ao adotar estatutariamente (interna corporis) e contratualmente (entre uma coletividade e outra) um valor referencial constituído (URV), livremente pactuado entre os mutuantes e aceito pelos cooperados, nossa proposta permite a atualização do valor dos ressarcimentos pagos pela cooperativa ao clube de investimento mutual SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS ou de qualquer outro mecanismo governamental ou fictício de correção monetária. No caso, por se tratar de mútuo, não cabe aplicar juros, o que inviabilizaria esta opção de recuperação da propriedade. Ademais, o benefício maior recebido pelo mutuante é o direito a locupletar-se como cooperado da mais valia coletiva, oportunizada pela junção das poupanças individuais. Adotaremos um valor constituído assim como o é o CUB que livra os contratantes no mercado de imóveis do pagamento de juros, contudo, será um valor universal e não específico a determinadas categoriais ou ramo de atividade tal como é o CUB. Nossa proposta permite a reunião de recursos individuais variáveis, que alguém mutue R$500mil, outro 50mil ou mesmo apenas 5mil, e todos tenham iguais direitos e deveres, tanto como cooperado, quanto como mutuante, pois a diferença restará no valor que receberá de volta, em moeda oficial, em correspondência ao valor investido, em equivalência ao valor constituído escolhido. Os estatutos regulamentares de cada uma das instituições sociais, a Mutual e a Cooperativa estabelecerão o marco de direitos e obrigações, formas de integração e participação e causas de suspensão dos direitos sociais e mesmo de expulsão. A Mutual garante o direito de retirada do fundo pelo mutuante. Contudo, tal direito estará condicionado aos termos previamente pactuados. O retirante não tem o direito de exigir a pronta devolução daquilo que mutuou. Poderá se retirar e esperar a devolução no cronograma contratado, ou transferir seus direitos e obrigações de participação para outra pessoa desde que aceita pelo grupo.

Apesar do propósito de RESTAURAR A COMUNA nosso projeto não parte de dialéticas comunistas, marxistas, socialistas, anarquistas ou outros “ISTAS”. Trata-se de mutualismo orientado pela tradição ancestral e universal de propriedade comum e posse partilhada parcialmente coletiva e parte individual. Cada cooperado investidor terá a prerrogativa de receber um lote de posse individual perpétuo, inalienável e transferível a sucessores caso se conformem aos estatutos da comuna. Inalienável significa que não pode vender para quem bem quiser, só pode transferir para quem o grupo proprietário aceita. No interesse da comuna serão aceitos cooperados avulsos, não mutuantes, que receberão igualitariamente das sobras da cooperativa, sem direito, contudo, de receber lote de posse frente a impossibilidade prática. Aqueles que quiserem investir na propriedade coletiva mas que por insuficiência de recursos ficarem de fora da mutualidade, uma vez que cada fundo se fecha ao atingir sua meta financeira com tantos mutuantes quanto forem os lotes de posse exclusiva por partilhar dentro da propriedade, podem estas pessoas com menos recursos financeiros investir solidariamente as suas economias adquirindo mais cotas partes da cooperativa além do mínimo legal exigido (uma) para participação como cooperado. A princípio a cooperativa bem capitalizada (sobras incrementadas) deve atrair cooperados avulsos. Estes participantes têm natureza flutuante e isto não é prejudicial. Podem até abandonar em massa a cooperativa que restarão os cooperados investidores que deverão criar as dinâmicas para gerar as sobras necessárias para o ressarcimento deles próprios enquanto mutuantes. O mutuante terá então três fontes regulares de renda: a partilha das sobras da cooperativa conforme as suas horas de trabalho prestadas como cooperado, a devolução do capital mutuado e o usufruto pleno do seu lote individual. O cooperado não-mutuante terá idênticos direitos, exceto o lote de posse exclusiva, e a responsabilidade, entre outras, da aplicação de seu esforço pessoal para gerar a renda para cumprir as metas econômicas assumidas no objetivo de aldear.

RESTAURAR A COMUNA RESISTINDO AO ESTADO SEM AFRONTA A SUA LEI

A princípio formalizar uma associação civil sem fins lucrativos gestora de fundos de mutualidade e uma cooperativa, pessoas coletivas distintas formadas pela quase identidade de pessoas. Ao fim, o fundo se extingue com a devolução dos mútuos, a associação mutual se mantém gerindo novos fundos para o auto financiamento solidário de outros empreendimentos auto geridos e a cooperativa, pessoa jurídica, se transforma em comuna, pessoa coletiva complexa, que o Estado haverá de reconhecer em seu direito à propriedade coletiva produtiva. Propriedade esta que, sendo comunal, estará amortizada, morta para o mercado imobiliário, impassível de venda ou fracionamento, e este será sem dúvida o maior contributo desta antiga nova sociedade produtiva, que adquiriu o direito de gestionar-se a si mesma, na dignidade de quem resgata para seus filhos (novas gerações) o direito à posse da terra. Direito que se sustenta sem apelar a esmola nem violar as leis do Estado, em pleno exercício dos direitos consagrados na Constituição e em respeito aos direitos humanos.

 


Tags deste artigo: ecovlia mutualismo cooperativa integral cooperativa finanças solidárias