Por Camilo da Silva
Na discussão sobre as titularidades de propriedades, especialmente de imóveis rurais, sabe-se desde sempre de falcatruas engenhadas quando se deu a transferência desse patrimônio do público para o privado. Às vezes, inclusive, com a complacência de quem representava o Estado, desde o período monárquico, para legitimar a apropriação particular irregular, muitas vezes feita por companhias colonizadoras com capital internacional.
O pesquisador da USP, Ariovaldo Umbelino, diz que metade dos documentos de posse de terra no Brasil é ilegal. Está sendo generoso, evidentemente. Empiricamente, dá para dizer que a porcentagem é maior. Mas isso é assunto apenas para especulação intelectual?
Ao ler a sentença da Juíza Lília Côrtes de Carvalho de Martino, da 1ª Vara Federal de Cascavel, conclui-se que não. Daí que, pelos princípios do Direito levados em consideração pela magistrada ao proferir a sentença, temos uma anti-Moro no Poder Judiciário.
O Incra ingressou com Ação Declaratória de título de domínio de dois imóveis no Paraná, a fazenda Rio das Cobras, em Quedas do Iguaçu, e a fazenda Pinhal, em Rio Bonito do Iguaçu. A justiça de Cascavel entendeu que a fazenda Pinhal Ralo é de competência da Subseção Judiciária de Pato Branco. Um detalhe técnico.
No bojo da ação, discutiu-se os percalços do título desde sua origem bem mais de um século atrás, sobre as tradicionais justificativas da concessão, desde a construção de ferrovias a colonização. Nesse período, passaram os títulos desses imóveis por mãos de conhecidos empresários, a exemplo José Ermírio de Moraes.
Entre as várias teses do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para pedir a nulidade do título de domínio, está o Decreto Federal 2.073/1940, que reincorporou à União todas as terras concedidas para a Companhia de Ferro. Há outros argumentos de mesma envergadura pela nulidade.
Após mais de uma década de trâmite, instrução e incidentes processuais, proferiu-se a sentença. Um primor. Memorável. Técnica. Imparcial. Coerente. Com fundamentação jurídica inquestionável e amparo na história, sem esquecer outros ramos do conhecimento, a juíza declarou nulo o título de domínio da fazenda Rio das Cobras, leia-se Araupel, madeireira surgida a partir da antiga Giacomet.
Além disso, ela determinou que não haverá indenização por benfeitorias, que costuma ser pagas nesses casos. Assim, a Araupel terá de devolver o depósito já feito pelo Incra de R$ 75 milhões.
Trata-se de 63 mil hectares de terra, onde aproximadamente 24 mil hectares já pertence ao Assentamento Celso Furtado, que a justiça diz ser de domínio da União Federal.
A sentença da juíza Lília Côrtes é simbólica, porque enfrenta uma questão de injustiça perpetrada e conhecida apenas em material de especulação intelectual. Assim, serve também de recado a grileiros ou laranjas do capital externo que se apropriam ilegalmente de terras, a exemplo de Daniel Dantas e Cutrale.
A juíza deu uma aula de história e lançou mão de princípios jurídicos como a supremacia do interesse público sobre o privado, esquecidos por Mendes e Moros. Com isso, provou que há pessoas no Judiciário que abrem as janelas da hermética instituição para a entrada da luz do progresso.
É certo que haverá apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, possivelmente, o STF dará a última palavra sobre o tema. Ministros como Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, a julgar por seus escritos, são profundos conhecedores desse conteúdo jurídico. Se mantida a sentença, e assim deverá ser, a União terá sem custo algum uma área para assentar mais de 2 mil famílias, número significativo para que sejam honradas as metas do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
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