O mestre Joaquim Falcão merecia ter ido ao Supremo.
Esteve no CNJ.
Lá, mandou demitir um Juiz que acumulava o exercício da Lei com as atividades privadas de comerciante do Ensino.
Imagine, amigo navegante, se Falcão se visse diante da denúncia de Leandro Fortes na Carta Capital: “sócio acusa Gilma Dantas de desvio e sonegação”.
Imagine, amigo navegante, o que o Falcão não faria no CNJ !
(Mas, se ler o que disse o Mauro Santayana, em “Supremo, aja!”, o Presidente Ayres Britto marcará sua gestão com um repúdio público ao comportamento aético de seu colega de Corte.)
Agora, o mestre Facão se vê diante da decisão do Desembargador Tourinho de anular as provas contra Carlinhos Cachoeira – o que faz dele um campeão da Democracia.
Tourinho se baseou no argumento de que o Juiz não poderia ter autorizado o grampo, diante de “meros indícios” e a partir de denúncia anônima.
(”Denúncia anônima” foi o que “derrubou” no mesmo STJ o impecável trabalho do Juiz Fausto De Sanctis na Operação Castelo de Areia, que se tornou areia movediça para os tucanos de São Paulo.)
Veja o que diz na Folha (*) o Mestre Falcão sobre o Desembargador Tourinho:
Escuta ajuda investigação, mas esbarra no direito à privacidade
(…)
Para a interferência na privacidade, a decisão de escutar não pode ser tomada por uma só autoridade. A polícia, o Ministério Público e o juiz acharam que a denúncia tinha indícios suficientes para autorizar a escuta. O desembargador acha agora que não.
Indício, diz o dicionário, é sinal aparente de algo que existe. O juiz achou que havia desde o início aparência de ilícitos. Seu cálculo de probabilidade parece se confirmar. Mas o desembargador acha que os indícios só se confirmaram após a escuta.
Vivemos hoje a era dos poderes desiguais. Ninguém é super-homem sozinho para enfrentar poderosos. Há que distinguir o anonimato difamatório do anonimato contra poderosos e que busca defender a moral pública. Aquele a ser repudiado.
Notícias de jornais têm sido mais fonte da defesa da moralidade pública do que de difamações irresponsáveis. Não podem ser ignoradas.
Se houver provas além da escuta e o anonimato for de interesse público, dificilmente o processo será anulado. Os tribunais superiores julgarão com base no conjunto de probabilidades de ilícitos.
(…)
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