Ir para o conteúdo
ou

Thin logo

 Voltar a Viva Marabá Carajás Brasil
Tela cheia

O risco de brincar com a Constituição

22 de Novembro de 2012, 22:00 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
Visualizado 118 vezes

Por Paulo Moreira Leite, na coluna Vamos combinar:
Começo a ficar preocupado com determinados argumentos de quem pretende cassar o mandato dos deputados sem cumprir o ritual Constitucional – pelo menos.

Parece aquele truque do sujeito esperto demais que quer se fazer de bobo para ver se os outros não percebem aonde quer chegar…

rasgando a constituição brasileira

O truque é dizer que a Lei Maior é confusa. E como tem acontecido recentemente, chamamos o Supremo para resolver a confusão. Alguém tem dúvida do resultado?

Pergunto para qualquer cidadão se há alguma ambiguidade nos parágrafos abaixo:

Diz o artigo 15 da Constituição:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Já o artigo 55 da Constituição diz como é este processo:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Não sou advogado. Eu era editor de política em 1988, quando Ulysses Guimarães liderou a Constituição cidadã. O país saía da ditadura militar e escreveu uma Constituição para proteger os direitos do povo e a soberania da nação. Um dos principais cuidados envolvia a preservação de mandatos parlamentares pois, como nós sabemos, o regime militar adorava fazer contas de chegar no Congresso.

Sempre que a oposição ameaçava ganhar espaço, descobria-se um caso de “subversão” para cassar alguém. Ocorreram cassações individuais. Mas ditadura gosta de listas. Começou no primeiro dia do golpe e não parou mais. Grandes brasileiros, como Rubens Paiva, que seria sequestro, torturado e morto, e até hoje seu corpo se encontra desaparecido, foi um dos primeiros a perder o mandato. Vários outros vieram a seguir. Ou porque pertenciam a organizações de esquerda, ou porque tinham feito um pronunciamento mais duro ou simplesmente porque a ditadura queria exercer o direito de cassar mandatos, fechar o Congresso por uns tempos e assim por diante.

Traumatizados com o passado, nossos constituintes fizeram questão de afirmar, no texto de 1988, o princípio geral de que a cassação de mandatos não é uma coisa boa para o país. A ideia é que deveria ser evitada, pois era um gesto de ditadura.

Note que a primeira frase do artigo 15 é dizer que “é vedada a cassação de direitos políticos.” Ou seja: se der, não se cassa. Se não tiver jeito, cassa. É este o “espírito” da lei, pode explicar um advogado. Em princípio, cassar mandato é ruim.

Com essa ideia na cabeça, no artigo 55, eles explicaram quem pode cassar, em quais circunstâncias. Não queriam bagunça. Não queriam interferências externas neste assunto tão dolorosamente sério como a soberania popular.

O nome do Executivo não aparece, claro. Nem o do STF que não é mencionado nem como um lugar para alguém entrar com recurso. Quem cassa é o Congresso. A Câmara, no caso de deputados. O senado, no caso dos senadores. É preciso assegurar ampla defesa, e a votação deve ser secreta, por maioria simples. A mensagem é: só os representantes do povo podem cassar um representante do povo. Outro caso é o da Justiça Eleitoral, encarregada de zelar pelas leis eleitorais. É coerente, mais uma vez, com a vontade de proteger a vontade soberana da população. Mas em todo caso nenhum réu foi condenado por crime eleitoral, certo?

Qual é a dúvida? A confusão? A ambiguidade?

Nenhuma. Há algo para ser “interpretado”?

Não acredito. Faça um teste: leia os dois artigos para um amigo 18 anos de idade e pergunte o que ela entendeu.

Pergunte se ele acha que os constituintes queriam que o Supremo também pudesse cassar parlamentares.

Mas há confusão, ambiguidade, e dúvida em outro ponto. É no respeito às normas da democracia. No respeito à Constituição. Essa discussão só ocorre porque algumas pessoas estão tendo dúvidas perigosas a respeito disso.

Algumas pessoas acham que não fica bem, por exemplo, um sujeito condenado preservar seus direitos políticos. E se ele tiver de ir para a prisão, como fica?

Não “fica bem”? Então se saiu de uma ditadura para que alguns consultores do bom gosto em política nos expliquem que algumas coisas não “ficam bem” e outras “ficam bem.” Não é a uma questão de boas maneiras. Os legisladores — que elaboram as leis — deixaram claro quem deveria fazer o quê. Não é etiqueta. É democracia. Este é o manual que deve ser cumprido.

O que não fica bem é atropelar a Constituição. Isso é que fica mal. Muito mal.

Não é uma questão de gosto. É aquela vontade de não se submeter a um ritual definido e pré-determinado, amparado em lei, que todos devem respeitar. Muita gente está gostando de um Supremo que parece poder fazer tudo. São aquelas pessoas que desde 2002 só conhecem derrota atrás de derrota nas urnas. Em 2012, ficaram com um pouquinho mais de raiva porque perderam o altar sagrado da prefeitura de São Paulo. O que deixa o pessoal com mais medo quando pensa em 2014. Pensou perder de novo? Puxa, esse povo ganhava desde a chegada de Pedro Alvares Cabral…Então, com o Supremo, eles estão se animando. Não gostam de Geraldo Vandré mas acreditam na volta do Cipó de Aroeira no lombo de quem mandô dá…

Essas pessoas adoram lembrar que em seus oito anos de mandato Lula fez oito nomeações para o STF. Nem todos votaram ao mesmo tempo mas eles tem um peso importante no plenário atual. Este fato deveria ajudar os adversários do governo a reconhecer que Lula usou critérios pouco aparelhados e partidários em suas escolhas, ao contrário do que sempre se diz. Quem dizia que ele não respeitava a autonomia entre poderes?

Hoje, os adversários do governo que respaldam o Supremo.

O fato de ministros nomeados pelo governo do PT assinarem sentenças desfavoráveis ao governo torna a decisão mais justa, mais correta? Não acho. Não necessariamente. É preciso avaliar objetivamente, evitando maniqueísmos.

Vamos combinar. Até os paraguaios, quando quiseram livrar-se de um presidente eleito, fingiram um pouco mais.

Apresentaram a denúncia ao Congresso e deram duas horas para Fernando Lugo se defender. A acusação era tão falsa como aqueles uísques da década de 60 que todo pai de família de classe média importava de Assunção mas pelo menos se fingiu respeitar um ritual. Este tipo de respeito é necessário. Evita querelas internacionais, denuncias na OEA e outras dores de cabeça que Washington não gosta de enfrentar a não ser em casos extremos. Topa até reescrever a própria história, como fez em Honduras, quando mudou de lado quando isso se mostrou conveniente. Não deu muito certo em Assunção porque o Brasil reagiu com presteza, mas a Casa Branca logo se alinhou com o “presidente”.

Aqui, nem isso se quer fazer. Possivelmente porque não há maioria, como houve no Congresso paraguaio e também em Brasília, para cassar Dirceu em 2005, com o argumento de que havia ferido o “decoro”. Não vamos esquecer. Houve um acordo há sete anos, porque se esperava que a cassação de Dirceu (e Roberto Jefferson) seria capaz de aliviar a crise. Até o PT entrou no jogo, por baixo do pano.

Mas e agora, em 2012? A bancada governista, que tem maioria no Câmara e no Senado, vai aceitar o domínio do fato assim, numa boa? Vai bater palmas, sorrir amarelo e fingir que não está vendo nada, nem ouvindo nada? Ninguém sabe.

Estamos falando de três deputados. Quem sabe quatro.

Não se iluda. A experiência ensina: é muito fácil saber como esses jogos começam – e ninguém consegue adivinhar como terminam.

Podem terminar mal. Ou muito mal. Apenas isso.


Fonte: http://cmarinsdasilva.com.br/wp/o-risco-de-brincar-com-a-constituicao/

0sem comentários ainda

    Enviar um comentário

    Os campos realçados são obrigatórios.

    Se você é um usuário registrado, pode se identificar e ser reconhecido automaticamente.