Em artigo, Advogado mostra que não há nenhuma segurança jurídica no fechamento e alienação de bens das Fundações Públicas fechadas por Sartori.
FUNDAÇÃO ZOOBOTANCIA E OUTRAS – FATO NOVO TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES SEGURANÇA JURIDICA – REGIMENTO INTERNO OMISSÃO – PARTICIPAÇÃO POPULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DE PROCESSO LEGISLATIVO.
Por Daniel Von Hohendorf
Recentemente, o governo gaúcho, encaminhou um projeto, para que fossem extintas fundações, sob o argumento de que teria de readequar-se para cumprir as metas fiscais e ajustar-se a lei de responsabilidade fiscal.
Chama a atenção , a privatização da fundação zoobotânica, que só conta com uma área de 700 hectares,, que podem serem feitos loteamentos e empreendimentos imobiliários, em plena região metropolitana, mas , cada um faça o seu livre arbítrio do fato relatado.
Pois bem, recentemente o Tesouro nacional, elenca que não estão preenchidos os requisitos legais.
Tal situação, é um fato novo e os arts 130 e seguintes do regimento interno da Assembleia legislativa, nada prevê, cabendo pois uma interpretação, que garanta a democracia , a participação popular e a eficiência do processo legislativo, para que haja a segurança jurídica.
A teoria dos motivos determinantes, oriunda do direito administrativo, está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Ato administrativo, é todo o ato, que cria, modifica e extingue direitos.
Logo, não configurada a hipótese elencada pelo governo, para a existência da lei, tem-se aplicável a teoria dos motivos determinantes, que vincula a administração.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA.
Assim, para evitar-se nulidades no processo legislativo e garantir-se aos potenciais “ investidores “ a segurança jurídica, a fim de que não haja posterior arguição de nulidade do processo legislativo, cabível o retorno dos autos á Comissão de Constituição e Justiça, bem como a realização de audiências públicas acerca da matéria.
Trata-se da aplicação do principio da prevencção, a fim de evitar-se nulidades.
Do princípio da razoabilidade, posto que face a teoria dos motivos determinantes , não mostra-se razoável, criar-se situação de nulidade , no processo legislativo.
Igualmente, o princípio da participação popular, expresso na Constituição, como abaixo citado, deve ser observado.
Neste sentido, a Constituição Federal elenca que deva ser obedecido o princípio da legalidade, ou seja siga-se a lei, ART 37 ..
Já os arts da Constituição Estadual citados abaixo, são claros:
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)
Art. 1.º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
É a sugestão , para que garanta-se a segurança jurídica, tão importante ao mercado.
E AGORA JOSE IVO SARTORI???
DANIEL VON HOHENDORFF OAB RS 32150

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