
Foto de Gustavo Mello no Site da CONTEE
Argumentos jurídicos e políticos para se contrapor as Reformas Trabalhista e Previdenciária e lutar pela revogação ou até sua não aplicação, visto que ferem a Constituição Democrática de 1988 são o conteúdo desta nova série de artigos do Advogado Daniel Von Hohendorf
Sabemos que a responsabilidade fiscal, é um dos pilares do estado eficiente.
Desde a magna carta em 1215 , na Inglaterra, procura-se que as leis sejam obedecidas , pelos governantes.
Uma das premissas, da reforma da previdência é o déficit, mas como trabalhar com esta questão, frente ao elencado na reforma trabalhista, que transformou parcelas salariais, que incidem contribuição previdenciária em parcelas indenizatórias , que não incidem contribuição previdenciária.
Primeiramente , a CF, estabelece em seu art 113 que :Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Conforme verifica-se, dos documentos, disponíveis em , a dupla sertaneja, TEMER E MEIRELLES , gestores públicos “ eficientes” , encaminharam projeto de lei, tratando da renúncia de receita de verbas previdenciárias, através de projeto de lei, que tornou-se a lei federal de número 13467/2017 , transformando parcelas que eram salariais, incidindo contribuição previdenciária, em parcelas de natureza indenizatória .
Tal projeto, foi convertido na Lei Federal de número 13467/2017 e em seu artigo 71estabelece que a não concessão de intervalo, será remunerada como hora extra, mas ao contrário do estabelecido anteriormente, no art 71 da clt será de natureza indenizatória, in verbis: art71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Igualmente, a nova redação do “Art. 457. , parágrafo segundo, pela lei 13467/2017 implica em renuncia de receita, posto que a redação anterior, colocava as mesmas, como de parcela salarial e agora, são transformadas em parcela indenizatória , as quais, não incide contribuição previdenciária, in verbis:.
- 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Ora, em havendo renúncia de receita, sem a devida estimativa, há ofensa ao princípio da legalidade, alêm de que os réus, com a renuncia de receita , sem qualquer estimativa de impacto e a observância do art 113 da Cf e dos arts 16 e 17 da lei de responsabilidade fiscal, causaram prejuízos á UNIÃO, já combalida pelo déficit público, como é público e notório.
Atente-se, ainda que de longa data, o STF , tem entendido, a necessidade de a lei, trazer a origem dos recursos, refrentes ao custeio, o que a lei em tela, não taz. O ENTE PÚBLICO, DEVE OBEDECER O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, art 37 da CF e os arts 16 e 17 da Lei de responsabilidade fiscal, são claros, no sentido de que toda a despesa, deve ter a fonte de custeio, sob pena de nulidade absoluta.
Há PRECEDENTE DO STF NA ADIN ADI 352 MC / SC – SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 29/08/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno., no sentido da inconstitutcionalidade de lei que não traz na sua redação a origem dos recursos e a rubrica no orçamento.
Na respectiva ADIN, A SUPREMA CORTE ASSENTOU QUE :“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – LEI N. 1.119/90 – ESTADO DE SANTA CATARINA – MATÉRIA FINANCEIRA – ALEGADA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – CRIAÇÃO DE DESPESA SEM CORRESPONDENTE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL – SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ORCAMENTÁRIOS – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – PERICULUM IN MORA – SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
“Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em ação direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na Constituição Federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes .
“A potencialidade danosa e a irreparabilidade dos prejuízos que podem ser causados ao estado-membro por leis que desatendam a tais diretrizes justificam, ante a configuração do periculum in mora emergente, a suspensão cautelar do ato impugnado”(Lex n. 148, de abril de 1991, pág. 15, rel. Min. Celso de Mello, citada in Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 00.021147-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello) (grifo nosso).
No mesmo sentido, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar a ADI 838/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 168/735-736), fixou entendimento que No caso, as despesas decorrentes da Lei 336/92 foram levadas ‘à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal’ (fls. 3). E não, propriamente, a alguma fonte de custeio.” [grifo nosso] Ademais, “a exigência inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o legislador ordinário, noque se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social” (RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 152/623),o qual não se perfaz pela simples afirmação de que as despesas serão levadas à conta do orçamento geral do Estado.O § 5º do art. 195 da CF requer correspondente fonte de custeio total, assim entendida aquela designada especificamente na lei que cria, majora ou estende benefícios ou serviços da seguridade social.
Ora, a premissa, é a mesma, pois o legislador, exige que haja a respectiva fonte de custeio, indicada na lei, art 59, devendo constar a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo , o que não foi feito e que , atenta contra a ordem jurídica , em especial ao princípio da legalidade, do qual se afastou o legislador, pois efetuou conduta contrária as normas, acima elencadas.
Pois bem, o que fazer ? Que responsabilidade fiscal é esta , companheiro ?
No próximo artigo, trabalharemos a idéia.
DANIEL VON HOHENDORFF OAB RS 32150
