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Política

25 de Fevereiro de 2014, 16:14 , por Blogoosfero - | No one following this article yet.
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Quem manda no Brasil

28 de Novembro de 2012, 22:00, por Desconhecido - 1Um comentário

Artigo sugerido por Cido Araújo

 

Há uma enorme diferença entre governar e deter o poder.

O PT governa o país desde 2003, depois de vencer três eleições presidenciais em seguida.

Apesar disso, não detém o poder.

Ele continua a ser exercido pela mesmas forças que o partido derrotou nas urnas - grandes empresários, latifundiários, banqueiros, militares etc etc.

São esses os personagens que, paradoxalmente, se beneficiam do governo do PT, que criou um verdadeiro mercado de consumo no país, mas fazem de tudo para defenestrá-lo do Palácio do Planalto.

São eles que movem essa guerra sem trégua, sem limites, com batalhas às vezes à luz do dia, mas quase sempre travadas nos subterrâneos da República.

Essas forças nunca permitirão que um governo trabalhista, social-democrata, se consolide no Brasil, tome o poder no Brasil.

Essas forças preferem arruinar o país a vê-lo sob o controle de outras pessoas fora de seu círculo, de sua classe.

Nunca capitularão, nunca permitirão que o Brasil se transforme numa verdadeira República, numa democracia, num país moderno e justo.

Nunca permitirão que as terríveis desigualdades sociais que destróem o futuro do país terminem.

Nunca permitirão que haja Justiça para todos, sem distinção - e não apenas para alguns, os seus inimigos.

Essas forças podem até permitir que o PT, ou outro partido assemelhado, ganhe mais uma eleição presidencial.

Desde que tudo o que importa mesmo continue nas mãos de quem realmente manda.

O resto é perfumaria.

Fonte: http://cronicasdomotta.blogspot.com.br/2012/11/quem-manda-no-brasil.html



Você sabe o que diz a Constituição Federal sobre Censura e Liberdade de Expressão?

30 de Maio de 2012, 21:00, por Bertoni - 0sem comentários ainda

Lei

A Constituição Brasileira de 1988 proibe todo e qualquer tipo de censura, seja ela privada ou pública nos moldes da Lei.

Confira:

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º – Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º – A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

A íntegra da Constituição Federal Brasileira de 1988 você pode encontrar em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Cumpra-se a Lei!!!



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