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MP pede arquivamento do processo contra professores e servidores conduzidos no dia 29 de abril

8 de Julho de 2015, 17:33 , por Tânia Mandarino - | No one following this article yet.
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O Ministério Público do estado do Paraná acaba de pedir o arquivamento do processo contra o segundo grupo de conduzidos à delegacia na noite do dia 29 de abril, dia do Massacre do Paraná.

Importante dizer que o processo já foi arquivado em relação ao primeiro grupo, por decisão judicial.

Agora é preciso aguardar a decisão do juiz em relação ao segundo grupo, que certamente será a mesma.

Com destaques e negritos desta blogueira que vos fala, segue na íntegra o parecer do Ministério Público, juntado na tarde desta quarta-feira (08) aos autos do 2º Juizado Especial Criminal de Curitiba.

Como se previa, neles não foi encontrada culpa alguma!

 

Autos nº 0013247-44.2015.8.16.0182.

MM. Dr. Juiz:

O presente feito iniciou-se pelo termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial, para a apuração dos crimes, em tese, de desacato, resistência e da contravenção penal de provocação de tumulto pelos noticiados Donizethe Aparecido Barbosa, Ronaldo Lopes de Andrade, Douglas Felipe Pereira Cavalcanti, Paulo Veselovski Netto, Vitor Aparecido Molina, e Jeferson Augusto Domingues. Pelo que se depreende do termo circunstanciado, em data de 29 de abril de 2015, por volta das 16:30 horas, na Av. Candido de Abreu, Praça Nossa Senhora do Salete, durante a manifestação de professores no Centro Cívico, nesta cidade e comarca, os noticiados Donizethe Aparecido Barbosa, Ronaldo Lopes de Andrade, Douglas Felipe Pereira Cavalcanti, Paulo Veselovski Netto, Vitor Aparecido Molina, e Jeferson Augusto Domingos que ali se encontravam participando da manifestação teriam arremessado objetos (pedras, garrafas, metais e outros) contra os Policiais Militares que estavam participando do cordão de isolamento da Assembleia Legislativa do Estado. Em seguida, os noticiados teriam sido identificados e abordados pelos Policiais Militares, tendo sido lhes dado voz de prisão, ocasião em que teriam resistido à ordem legal, ocasião em que foi utilizada força física para conte-los, os quais acabaram sendo detidos e conduzidos ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão para a lavratura do auto circunstanciado. Segundo consta do termo circunstanciado foi apreendido com os noticiados somente celulares, conforme termo de apreensão.

O termo circunstanciado foi enviado ao Juízo do 8º Juizado Especial Criminal já com a designação de audiência de transação. Contudo, o ilustre Magistrado do 8º Juizado Criminal declinou da competência determinando a remessa destes autos a este Juízo que seria prevento, uma vez que lhe foi distribuído anteriormente outro termo circunstanciado, lavrado na mesma data, local e envolvendo Policiais Militares e professores que participavam da manifestação no Centro Cívico. O noticiado Ronaldo Lopes de Andrade, por intermédio de seu ilustre advogado ingressou com pedido de arquivamento do presente feito, item 44.1, por absoluta falta de embasamento legal e fático, uma vez que eles não teriam resistido a qualquer ordem legal, não praticaram qualquer violência física ou incitaram atos violentos contra os Policiais Militares que estavam realizando a segurança e o isolamento da Assembleia Legislativa, na data dos fatos.

Os noticiados estão respondendo ao presente feito pela prática, em tese dos crimes de desacato e resistência, bem como, pela contravenção penal de provocação de tumulto.

Analisando os autos e bem assim as diversas reportagens televisivas e jornalísticas vinculadas, constata-se que os Deputados Estaduais no afã de votar Projeto encaminhado pelo Governador do Estado àquela Casa de Leis, no exercício legal de suas atribuições e já numa segunda oportunidade, para o exercício da votação, através de medida judicial do Tribunal de Justiça, promoveram o cerco da Assembleia Legislativa para salvaguardar o patrimônio público e os gestores públicos, no sentido de realizar a votação de tal projeto, inclusive com grades de ferro, no sentido de evitar tumultos. Por conta da situação vivenciada e pela comoção da causa, professores, parentes destes e simpatizantes do serviço público acabaram por entrar em confronto com a Polícia Militar de forma generalizada, situação que culminou com a barbárie vista pela Sociedade.

Em que pese tal situação, não se pode erigir dos autos que os noticiados efetivamente tenham praticado os crimes de resistência à prisão ou desacato, bem como a contravenção penal de provocação de tumulto.

Ora, o tumulto foi generalizado e não foi emanada nenhuma ordem judicial lícita de investigação ou de prisão para que se tenha o entendimento de que a resistência à prisão tenha ocorrido, bem como de que os noticiados teriam desacatado os Policiais Militares no exercício de suas funções e em razão dela.

Ademais a alegada identificação dos noticiados encontra-se genérica nos autos, não se individualizando a conduta de cada qual para a efetivação do crime.

Assim entende-se que de forma arbitrária e por amostragem foram escolhidos os noticiados e detidos sob o argumento de que estariam resistindo à prisão, desacato os Policiais Militares e provocado o tumulto.

Convenhamos se houve resistência à prisão, que se quer se tem notícia de que ela tenha sido legalmente arbitrada, bem como se foram os Policiais Militares desacatos no momento do tumulto, os integrantes da Polícia Militar deveriam prender todos aqueles que avançaram contra a Polícia Militar e não somente estes noticiados que constam do termo circunstanciado.

Cabe ainda ressaltar que as informações lançadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar apenas demonstram que algumas pessoas posteriormente identificados como alunos de enfermagem da Universidade de Londrina estariam preparando produtos químicos que posteriormente soube-se através da própria Reitora da Universidade que tal produto seria um antidoto de defesa das pessoas que ali se encontravam em face do spray de pimenta que foi largamente utilizado para conter aquela manifestação pública.

Entendemos, por conta disso, que não se faz lícita a autuação contra os noticiados pelos crimes dos art. 329 e 331 do Código Penal. O art. 329 do Código Penal prevê que: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

A conduta típica configuradora do crime de resistência é a oposição do agente ao ato legal mediante violência ou ameaça. Portanto é necessário que o autor de tal crime empregue força física ou ameaça contra a pessoa do funcionário público. Por sua vez o art. 331 do Código Penal dispõe que: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

A conduta típica configuradora do crime de desacato é ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público. Destarte é necessário que o autor do fato tenha consciência e vontade de ofender ou desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.

Ora, analisando o auto circunstanciado não encontramos qualquer prova de que os noticiantes teriam, na data dos fatos, resistido a qualquer determinação legal ou ofendido ou desprestigiado os Policiais Militares no exercício de suas funções ou em razão dela.

Aliás, o que teria motivado a detenção deles seria que eles teriam sido identificados pelo Departamento de Inteligência do Estado, como pessoas que estariam incitando atos de violência contra os Policiais Militares durante a manifestação dos professores, porém não existe qualquer documentação que comprove tal fato e muito menos ordem legal de prisão.

Outrossim, devemos considerar que nada foi apreendido com os noticiados, a não ser seus celulares.

Destarte, forçoso admitir que em verdade não existe o mínimo de elementos de prova dos crimes e da contravenção penal imputados aos noticiados no presente feito.

Ante o exposto, apresentando-se o fato em consideração, absolutamente atípico, requer-se o arquivamento dos presentes autos.

Contudo, entendemos deva ser oficiado à Autoridade Policial responsável para que continue a investigar os fatos narrados no presente feito, para que no caso de surgir alguma nova prova, possa ser reaberto o presente termo circunstanciado. É o entendimento que se submete à elevada apreciação deste nobre e culto Juízo.

 

Curitiba, 08 de julho de 2015.

Claudia Regina de Paula e Silva.

Promotora de Justiça