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Plenário nega recurso de Eduardo Cunha para anular atos processuais

8 de Outubro de 2015, 11:46 , por Tânia Mandarino - | No one following this article yet.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 21419, em que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, pedia a nulidade de atos processuais realizados perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o parlamentar, teriam sido efetuados procedimentos investigatórios contra ele naquele foro, usurpando a competência do STF para julgar ação penal contra parlamentar federal. Na sessão desta quarta-feira (7), os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental apresentado pelo deputado Eduardo Cunha.

O presidente da Câmara alegou que seu nome havia sido citado na oitiva de réu colaborador, no curso de ação penal perante o juízo federal, e pediu a remessa dos autos ao STF. Contudo, em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Teori reiterou a inviabilidade do pedido formulado na Reclamação, uma vez que, em relação às investigações sobre supostos desvios de recursos da Petrobras, o Supremo manteve em sua jurisdição os procedimentos contra pessoas com prerrogativa de foro e remeteu os autos às instâncias competentes para conduzir as investigações contra os demais acusados.

Segundo o relator, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos autos à instância de origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento posterior não representa, por si só, usurpação de competência. De acordo com o ministro, os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por decisão do Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos referentes aos mesmos fatos, mas em relação a pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.

“Não merece prosperar a alegação de que houve investigação direta do reclamante por parte do juízo reclamado. A violação de competência implica a realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples declaração de réu colaborador, com menção sobre a participação de detentores de foro por prerrogativa de função durante audiência de instrução”, ressaltou o ministro.

O relator observou que, seguindo-se o raciocínio do presidente da Câmara, toda vez que apareça elemento probatório novo veiculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento deveriam retornar ao STF para novo exame, o que inviabilizaria a persecução penal. Salientou que, em casos de desmembramento, é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Mas que a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência.

“Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução, não caracteriza ato de investigação, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso”, concluiu o relator.

(Fonte: STF)