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Retrospectiva 2014. Março: decisão judicial que condenou a Globo por violação do Direito ao esquecimento.

1 de Dezembro de 2014, 15:50 , por Tânia Mandarino - | No one following this article yet.
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"O poder de informar não é o poder de degradar, pelo menos enquanto se possa recorrer a uma Corte de Justiça para desperenizar a degradação, com a continua exposição de fatos superados que não mais alcançam o direito de informar que as mídias tanto invocam". (Humberto Ribeiro de Queiroz - Advogado)

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

Em decisão publicada em março de 2014, a Rede Globo teve sua condenação mantida, em segunda instância, com o valor da indenização majorado pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, para indenizar, por violar o Direito ao Esquecimento.

A decisão considerou que "a liberdade de imprensa, consectário da garantia à liberdade de manifestação livre do pensamento protegida pela Constituição da República nos artigos 5º, IV, e 220, deve ser prestigiada, porém, limitada pelas garantias à proteção da intimidade e dignidade da pessoa humana, também constitucionalmente resguardadas pelos artigos 1º, III, e 5º, X, da Carta Política".

 

Processo: APL 03638396920108190001 RJ 0363839-69.2010.8.19.0001
Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES
Julgamento: 30/10/2013
Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Publicação: 24/03/2014 14:37
Parte(s): Autor: Reginaldo Douglas de Moura Costa
Autor: INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A
Reu: OS MESMOS

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS NA IMPRENSA ESCRITA E VIRTUAL. LIBERDADE DE INFORMAR. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E DIGNIDADE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. DANOMORAL. JUROS DE MORA. TERMO. EXCLUSÃO DAS REPORTAGENS DA REDE MUNDIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A liberdade de imprensa, consectário da garantia à liberdade de manifestação livre do pensamento protegida pela Constituição da República nos artigos , IV, e 220, deve ser prestigiada, porém, limitada pelas garantias à proteção da intimidade e dignidade da pessoa humana, também constitucionalmente resguardadas pelos artigos , III, e , X, da Carta Política. Precedentes.

2. As matérias jornalísticas contra a qual se insurgiu o demandante mencionaram seu nome completo e expuseram sua imagem. Os textos das reportagens tacham o demandante como criminoso, envolvido com quadrilha que furtava automóveis utilizando veículo-reboque.

3. Contudo, na verdade, o demandante foi conduzido à Delegacia Policial para averiguação de crime de furto de veículo e, na repartição policial, auxiliou os policiais a descobrir a autoria e materialidade do crime, sendo arrolado como testemunha de acusação do Ministério Público, em processo criminal onde terceiro foi condenado por crime contra o patrimônio.

4. Cristalina a ofensa à honra do autor, tendo a demandada ultrapassado os limites do direito a livre informação, ao colacionar imagem com o nome completo do demandante, além de imputar-lhe conduta inverídica que atentam contra o direito de personalidade.

5. Por outro lado, a empresa jornalística deixou de provar que as informações que embasaram as reportagens teriam sido repassadas por policiais, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preconiza o artigo 333, inciso II do CPC.

6. Dano in re ipsa, a dispensar a comprovação. Doutrina.

7. Quantum indenizatório majorado ao valor de R$ 50.000,00, em razão das implicações emocionais e sociais decorrentes da matéria jornalística inverídica. Precedente do STJ.

8. Juros de mora calculados a contar do evento danoso, em razão da inexistência de relação contratual entre as partes. Verbete 54 da Súmula do STJ. Precedente do STJ.

9. Noutra toada, as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. Inconcebível prestigiar punições eternas. Sendo assim, diante da publicação de matéria jornalística inverídica que maculou os direitos individuais do demandante, esta deve ser excluída dos sítios eletrônicos da demandada, por ser ilícita e violar o direito ao esquecimento. Precedentes do STJ e do TJRJ.

10. Por fim, de acordo com artigo 21 do CPC, a hipótese é de sucumbência reciproca, uma vez que o autor saiu vitorioso em 2/3 dos pedidos.

11. Apelos providos em parte.

E aqui o inteiro teor do acórdão

http://migre.me/nf24t