Ir para o conteúdo
ou

Thin logo

 Voltar a Blog
Tela cheia Sugerir um artigo

STF mantém Fábio Camargo fora do TCE/PR

15 de Novembro de 2014, 7:24 , por Tânia Mandarino - | No one following this article yet.
Visualizado 339 vezes

 

Presidente do STF mantém afastamento de conselheiro do TC-PR

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4945, na qual o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) Fabio de Souza Camargo questionava decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinou o seu afastamento do cargo.

O conselheiro foi eleito e indicado para o TCE-PR pela Assembleia Legislativa do Estado. Depois de empossado, outro concorrente ao cargo impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação, sob alegação de que não houve segundo turno. O tribunal deferiu a cautelar e determinou o afastamento temporário de Fabio de Souza do cargo.

Na suspensão de segurança, o conselheiro sustentou que por ter sido investido no cargo, o procedimento correto que deveria ter sido aplicado é o do artigo 27 da Lei Complementar nº 35, pelo qual o afastamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença judicial.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a decisão do TJ-PR não provocou grave lesão aos bens jurídicos tutelados, pressuposto para o deferimento da suspensão de segurança. Segundo o presidente, não houve suspensão das atividades do TC-PR após o afastamento do conselheiro.

O ministro destacou que o pedido ajuizado por Camargo teve com fundamento somente os prejuízos funcionais derivados de seu afastamento do cargo. Citou, ainda, que agravo regimental interposto em Reclamação (RCL 17557) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, que manteve o afastamento do conselheiro, ainda não foi julgado. Diante disso, o pedido na SS 4945 não pode ser deferido, pois representaria reforma da decisão na Reclamação, o que não seria possível, pois a suspensão de segurança estaria sendo utilizada como substituto do recurso adequado, ressaltou  o presidente.

Por fim, com base em precedentes do STF, lembrou que o afastamento cautelar de magistrado não viola a prerrogativa de vitaliciedade.

Dessa forma, o presidente indeferiu o pedido de suspensão de segurança por inexistirem os requisitos autorizadores.

(Fonte: STF)

Leia mais:
10/06/2014 - Ministro restabelece afastamento de conselheiro do TCE-