Janot pede prisão imediata de 20 réus do mensalão
November 13, 2013 6:47 - Pas de commentaireProtesto da juventude é desespero transformado em indignação, diz Michael Löwy
November 13, 2013 6:41 - Pas de commentaireDevastação da Amazônia deve crescer 20% este ano
November 13, 2013 6:40 - Pas de commentaireGanância, impunidade e pobreza.Tripé que sustenta o trabalho escravo.
November 13, 2013 6:39 - Pas de commentaireEntrevista especial com Leonardo Sakamoto
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Foto: http://bit.ly/18mtvxA |
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Foto: http://bit.ly/1i20TB6 |
Anistias e auto-anistias não podem servir à impunidade
November 13, 2013 6:37 - Pas de commentairePosição foi defendida pelo presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que está reunida no Brasil pela segunda vez em sua história.

Candidatos gastam R$ 164 milhões com pessoal
November 13, 2013 6:35 - Pas de commentaireUm terço das despesas feitas por governadores e prefeitos de capitais, eleitos em 2010 e 2012, foi para pagar cabos eleitorais e funcionários de campanhas, mostra levantamento. Para entidade, isso é “compra de votos dissimulada”
POR EDUARDO MILITÃO |
CCJ analisa criação de previdência complementar de servidor
November 13, 2013 6:34 - Pas de commentaireProjeto de Lei Complementar 53/13 estabelece ainda teto para aposentadorias de futuros servidores do Estado.


Projeto proíbe que espaço público receba nome de torturador
November 13, 2013 6:33 - Pas de commentairePessoa que praticou violação de direitos humanos não poderá ser homenageada com nome de rua ou prédio público.

JUSTIÇA CONCEDE A BOMBEIROS MILITARES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NO FACEBOOK
November 13, 2013 6:30 - Pas de commentaireAcabará com a Polícia Militar, unificando a segurança pública dos estados em uma só polícia de caráter civil.
November 13, 2013 6:26 - Pas de commentairePEC 51-2013
Os artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo.
November 10, 2013 14:47 - Pas de commentaireDestacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:
Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
[...]
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...];
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];
Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;
Art. 9º [...];
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.
Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.
Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.
Os artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo.
November 10, 2013 14:47 - Pas de commentaireDestacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:
Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
[...]
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...];
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];
Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;
Art. 9º [...];
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.
Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.
Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.
Aécio aciona Polícia Federal contra Guerrilha Digital
November 7, 2013 7:20 - Pas de commentaireGuerrilha Digital: ações alegam que não se trata de censura, mas apenas de proteção da honra e da intimidade.
Guerrilha Digital
Após Lulinha e Rosário, Aécio aciona PF na web
Radiografia das Favelas Brasileiras aponta felicidade e consumo mais alto do que países vizinhos
November 7, 2013 6:04 - Pas de commentaireInteressante pesquisa do DataFavela mostra que a percepção que os mais pobres tem do país é bem diferente daquela da classe média ou intelectuais.
Mostra, indiretamente, um preocupante abismo entre o pensamento de esquerda, que se reivindica popular, e a situação dos brasileiros que vivem em condições precárias.
Uma reflexão precisa ser feita: ou a esquerda entende este fenômeno e volta atuar nas bases ou deixará que a direita populista com sua teologia da prosperidade ocupe de vez este "país" chamado favela...
A maioria dos moradores das favelas no Brasil se declaram felizes na favela onde nasceram e vivem. O consumo nas favelas brasileiras é superior ao de países como Bolívia, Paraguai e Uruguai. De acordo com o levantamento, se fosse um país, as favelas ocuparam o71º lugar no ranking deconsumo, com gastos de R$ 63,2 bilhões por ano. É o que revela a pesquisa "Radiografia da Nova Favela Brasileira”, lançada hoje (4) no 1º Fórum Nova Favela Brasileira, evento que surge com o propósito de desenvolver uma rede de contatos úteis para o estímulo a iniciativas que contribuam para a matriz econômica das favelas. O estudo, feito pelo instituto Data Favela, ouviu 2 mil moradores de 63 comunidades brasileiras.
A pesquisa "Radiografia da Nova Favela Brasileira” é a primeira do Data Favela, instituto focado nas classes C e D. Ela ainda mostra que 81% dos entrevistados gostam de viver na comunidade, 60% não tem vergonha de morar na favela. 66% dos entrevistados não querem sair das comunidades; 51% acham que ela melhorou e 76% acreditam que ela vai melhorar ainda mais.
Porém nem todos os índices encontrados são positivos. Cerca de 30% dos moradores de comunidades já afirmaram ter sofrido preconceito. Para 32% dos que se disseram vítimas de preconceito, a cor da pele foi a motivação e para 30%, morar em uma favela foi o motivo. Para 20%, o preconceito decorreu da falta de dinheiro e, para 8%, das roupas que vestiam. A pesquisa mostra também que 37% dos moradores de favela já foram revistados por policiais, proporção que chega a 65% quando se trata de jovens de 18 a 29 anos.
A divulgação dos dados faz parte da programação do 1º Fórum Nova Favela Brasileira, que acontece em meio às comemorações do "Dia da Favela”, dia 4 de novembro. O evento foi criado para oferecer conteúdo que contribua para a melhoria da vida das pessoas, sobretudo as inseridas no universo das favelas, como também das políticas públicas pensadas a partir de um conhecimento sólido.
Dia da Favela
O Dia da Favela foi instituído no Calendário Oficial do Rio de Janeiro com a Lei Nº 4383 de 28 de junho de 2006. Já no estado de Minas gerais a aprovação do Projeto de Lei aconteceu em 3 de julho de 2013, encampando a proposta de valorização das comunidades que vivem em favelas. A iniciativa da criação do Dia da Favela tem como objetivos trazer modelos positivos de identificação das comunidades para a cidade através do resgate da autoestima e a cidadania dos moradores locais.
Fonte: Adital
A desmilitarização da polícia defendida por um próprio PM
November 6, 2013 21:18 - Pas de commentairePolicial Militar revela como a corporação discute, internamente, a questão da desmilitarização e o problema da truculência. Leia o seu surpreendente depoimento

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