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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Médicos da OMS criticam internação compulsória de viciados em crack

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire


Para analistas internacionais, é preciso oferecer acompanhamento médico completo, proteção social, comida e trabalho para dependentes.
Da BBC

Usuário de crack em São Paulo (Foto: AFP/via BBC) 
Usuário de crack em São Paulo (Foto: AFP/via BBC)
 
A internação compulsória de dependentes de crack não é a maneira mais eficiente de se lidar com o problema do vício, segundo especialistas da ONU e da OMS (Organização Mundial da Saúde) ouvidos pela BBC Brasil.
O tema voltou a debate no Brasil em janeiro, quando o governo de São Paulo fez uma parceria com a Justiça para agilizar a internação forçada de casos extremos de dependentes da droga.
Para o médico italiano Gilberto Gerra, chefe do departamento de prevenção às drogas e saúde do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC, na sigla em inglês), é necessário oferecer aos viciados "serviços atrativos e uma assistência social sólida".
"Uma boa cura de desintoxicação envolve tratamento de saúde, inclusive psiquiátrico para diagnosticar as causas do vício, pessoas especializadas e sorridentes para lidar com os dependentes e incentivos como alimentação, moradia e ajuda para arrumar um emprego", diz Gerra.
"O Brasil precisa investir recursos para oferecer serviços que funcionem e ofereçam acompanhamento médico completo, proteção social, comida e trabalho para os dependentes", afirma.
De acordo com ele, o Brasil tem bons profissionais no campo do tratamento das drogas, mas faltam especialistas, e a rede médica nessa área é insuficiente.
Segundo Gerra, a internação compulsória deve ocorrer pelo prazo máximo de algumas semanas e só se justifica quando o dependente apresenta comportamento perigoso para a sociedade ou para si próprio.
Acompanhamento
O médico defende o acompanhamento contínuo mesmo após a fase de desintoxicação, como exames de urina para detectar drogas nas pessoas que receberam auxílio para arrumar um emprego ou a presença de assistentes na hora das compras no supermercado para fiscalizar se o cupom de alimentação recebido é realmente utilizado com essa finalidade.
Autor do documento "Da coerção à coesão: tratando a dependência às drogas por meio de cuidados à saúde e não da punição", do UNODC, Gerra diz que o tratamento do vício do crack não é feito com remédios e sim com acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Ele afirma ainda que os países democráticos devem "estar atentos" ao sistema de internação compulsória para não transformar isso em uma "rede" de tratamento para lidar com o problema.
Para o médico australiano Nicolas Campion Clark, da direção do abuso de substâncias da Organização Mundial da Saúde (OMS), a internação compulsória traz o risco de "criar uma barreira com o dependente" e afetar sua confiança, dificultando, portanto, o tratamento.
Clark afirma que muitos países possuem legislações que autorizam a internação compulsória de dependentes, mas "isso é usado raramente e não funciona realmente na prática".
"É melhor encorajar o sistema voluntário de tratamento. É difícil forçar alguém a se tratar. Se você oferecer uma chance para as pessoas se recuperarem e terem comida, alguns vão agradecer, outros vão querer voltar para onde estavam", afirma.
Problemas múltiplos
O especialista da OMS também afirma que o vício do crack envolve problemas múltiplos psicológicos e sociais -- que devem ser tratados com ações em várias áreas além da médica, como moradia, alimentação, assistência geral e programas de emprego.
Ele afirma que há exemplos de programas de tratamento voluntário de dependentes em países como os Estados Unidos e a Austrália que "ajudam as pessoas a reconstruir suas vidas e não são apenas soluções temporárias".
O médico cita também o programa brasileiro que permite às grávidas viciadas em crack obter tijolos e materiais para construir casas em troca de tratamento.
"Isso dá instrumentos para que elas façam algo diferente em suas vidas", afirma.
A OMS já criticou o sistema de internação compulsória de dependentes realizado em países asiáticos. "Eles detém pessoas viciadas e estão tratando casos de saúde com a prisão", diz Clark.
A organização publicou um documento no ano passado solicitando aos países para fechar os centros de tratamento compulsório de drogas.
Segundo Clark, pelo menos 90% dos dependentes químicos no mundo não recebem tratamento.

São Paulo
 
Segundo Rosângela Elias, coordenadora de saúde mental, álcool e drogas da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, as propostas do governo paulista para o tratamento dos usuários de crack estão de acordo com as premissas da ONU e da OMS.
O governo paulista iniciou em parceria com a Justiça no último dia 21 um plantão jurídico em uma clínica especializada no tratamento de dependentes químicos no centro da capital. A medida gerou polêmica e atraiu críticas de ativistas de direitos humanos, contrários à internação forçada e que temiam o uso da polícia para levar viciados para tratamento.
Autoridades do governo passaram a dizer então que a polícia não participaria da ação e que apenas em casos extremos a internação compulsória seria empregada. Até agora, nenhum paciente foi internado por ordem judicial e menos de 10 foram internados involuntariamente (a pedido da família, mas sem ordem da Justiça), segundo Elias.
Mas, a exposição na mídia aumentou número de atendimentos voluntários nessa clínica. "Passamos a atender até 120 pessoas em um dia. Esse era o número de pessoas que recebíamos em uma semana", disse Elias.
Segundo ela, o Estado mantém ainda cerca de 300 vagas em moradias assistidas. Nelas, o viciado em crack em processo de desintoxicação recebe por até seis meses um local para morar, alimentos e incentivos para voltar ao mercado de trabalho.
Nesse período, também é incentivado a frequentar clínicas públicas especializadas onde recebe atendimento clínico e psicológico. De acordo com Elias, há uma mobilização de secretarias estaduais e municipais para ajudar o dependente químico em recuperação a se reinserir na sociedade.



A aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal aos crimes definidos na Lei nº 11.343/06 à luz da lei, doutrina e jurisprudência

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire



* Bernardo Dall'Agnol Sá 


Resumo: Este artigo possui como objetivo analisar a repercussão do rito a ser seguido nas ações penais que versem sobre o crime de tráfico de drogas, em decorrência do conflito aparente entre a Lei n.º 11.343/06 e o Código de Processo Penal-CPP, sobretudo quando este prevê a aplicação de alguns procedimentos descritos em seus artigos a todos os penais de primeiro grau, inclusive os por ele não regulados. Considerando-se as orientações doutrinárias e jurisprudenciais, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e devido processo legal, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, concluiu-se pela aplicação do procedimento ordinário, tendo em vista ser o que melhor se amolda aos preceitos de ordem pública atrelados ao contraditório e ampla defesa. Na elaboração deste artigo, utiliza-se o método indutivo.

Palavras chave: Tráfico. Notificação. Rito. Procedimento Ordinário.


Introdução 

Com escopo de aprofundar os estudos sobre os efeitos das inovações trazidas pela Lei n.º 11.719/08 nos procedimentos a serem observados para o julgamento de ações penais, em especial as envolvem atividades delitivas com previsão legal, material e formal, específica, o artigo em questão trata do aparente conflito procedimental existente entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal.
Isso porque a legislação específica prevê, a exemplo, etapa de notificação pré-processual inexistente no rito ordinário da norma geral, que por sua vez tem sua aplicabilidade no procedimento específico possibilitada, em tese, pelo artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim fez-se manifesta a importância de o operador do direito avaliar cautelosamente as razões que acompanham e sustentam a adoção de qualquer desses procedimentos para o trâmite da ação penal, notadamente diante da sua interferência direta no exercício da defesa por parte do suposto autor da atividade penal incriminada.
Registra-se que o intuito de escrever sobre o presente tema é exteriorizar a experiência prática do subscritor expondo os estudos realizados sobre a matéria como, inclusive, forma a possibilitar o exaurimento ou a minimização de dúvidas decorrentes da temática envolvendo a adoção de um dos dois procedimentos, em tese, colocados à disposição dos aplicadores do direito pelo legislador, bem como as respectivas consequências.
Impõe-se, inarredavelmente, a digressão sobre diversos preceitos de ordem pública, em especial o princípio do contraditório e ampla defesa, assim como a
apresentação de alguns entendimentos firmados sobre o assunto, seja pela doutrina ou pela jurisprudência.
Registre-se que, no caso em estudo, não prevalece o princípio da especialidade, porque se considerado em conflito com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, estes é que devem se sobrepor àquele.
Por derradeiro, anota-se que o assunto não é ermo de controvérsia, ao revés, eriçado de discussões, sendo que os respectivos fundamentos basilares mereceram uma abordagem delineada e providencialmente aprofundada na forma como segue.

1 Breves apontamentos acerca do rito procedimental adotado pela Lei n.º 11.343/06 

Ao ponderarmos o parâmetro norteador do rito especial definido na própria Lei n.º 11.343/2006, tem-se que oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir toda e qualquer matéria relevante à defesa, bem como arrolar, no máximo, 5 testemunhas, a teor do art. 55, caput, e § 1º, da legislação referida.
Oferecida a defesa prévia por defensor constituído ou nomeado, neste caso quando não oferecida no prazo legal após a notificação (art. 55, § 3º, da Lei de Drogas), o juiz, não verificando qualquer causa de rejeição, deverá receber a denúncia e designar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente - se for o caso - e requisitará os laudos periciais, conforme dispõe o art. 56, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da análise dos atos procedimentais acima perfilhados, tem-se que o legislador determinou, a partir da denúncia ofertada pelo órgão acusatório, a instauração obrigatória pelo juiz de um contraditório ao notificar o denunciado para oferecer defesa prévia, antecedendo o recebimento da denúncia, como forma de garantir maior efetividade às garantias constitucionais e evitar a tramitação de processos que não se mostram aptos a um fim profícuo à sociedade.
No entanto, com as alterações levadas a efeito no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.719/2008 o Código de Processo Penal passou a estabelecer no art. 394, § 4º, que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
Tal regramento é diverso do previsto na Lei de Drogas, uma vez que segundo a nova sistemática do CPP o juiz recebe a denúncia e cita o acusado para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Após, não convencido dos argumentos apresentados, recebe a denúncia, entendendo que não estão presentes os requisitos da absolvição sumária. Por outro lado, pela lei de tóxicos, apresentada a denúncia, o juiz notifica o acusado para oferecimento de resposta e só depois, se não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, recebe a denúncia e, ato contínuo, determina a citação do réu e designa audiência.
Assim, pela sistemática do CPP, oferecida a resposta, o juiz deve analisar a incidência ou não de alguma das causas do art. 397 do CPP, que prevê a absolvição sumária do acusado e, somente depois, transcorrido todo o juízo de admissibilidade da peça acusatória, designar dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399 do Código de Processo Penal).
Todavia, a desigualdade de procedimentos entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal acabou gerando não só um conflito aparente de normas, como também diferentes entendimentos doutrinários a respeito do assunto, os quais a seguir serão debatidos de forma detalhada.

3 Do conflito aparente de normas entre a Lei n.º 11.343/06 e o Código de Processo Penal 

O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho sustenta que todos os procedimentos relativos a crimes previsto em lei especial, dentre estes o da Lei n.º 11.343/06, sujeitam-se às regras expostas nos arts. 394 a 398 do CPP. [01]
Nesta esteira, transcreve-se a aludida lição:
Regra importante é a do §4º do art. 394: a todos os procedimentos penais de primeiro grau aplicam-se as regras atinentes a recebimento e rejeição de denúncia, "resposta do réu" e, inclusive, o julgamento antecipado de que trata o art. 397. Não importa saber se o procedimento é sumário, sumaríssimo, se é crime cujo procedimento especial esteja, ou não, previsto neste Código. Os procedimentos relativos a crimes de abuso de autoridade, contra a economia popular, entorpecentes, falimentares, lavagem ou ocultação de bens, malgrado previstos em leis especiais, sujeitam-se Às regras expostas nos arts. 395 a 398 do CPP. Exceto o art. 398, a despeito de ter sido
indicado no §4º do art. 394... É que ele "já nasceu morto". Antes de a Lei n. 11.719/2008 entrar em vigor, o art. 398, a que ela se refere expressamente no corpo do §4º do art. 394, estava revogado... o que demonstra a maneira açodada como se fazem nossas leis.
Por outro lado, para Guilherme de Sousa Nucci, se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não tem cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. [02]
A título ilustrativo, transcreve-se o entendimento do indigitado doutrinador:
12. Conflito aparente de normas: o disposto no art. 395 do CPP pode ser aplicado a todas as situações de recebimento da peça acusatória, pois cuida das condições da ação penal. Entretanto, ainda assim, é preciso observar se, em lei especial, não existe mais alguma situação peculiar, dando ensejo a eventual rejeição da denúncia ou queixa. Quanto aos arts. 396 (recebimento da denúncia ou queixa e citação do réu), 396-A (resposta do acusado) e 397 (absolvição sumária) somente cabe a sua aplicação se a lei especial não contiver procedimento diverso e incompatível com o preceituado nesses três artigos. Afinal, sabe-se que lei especial afasta a aplicação de lei geral. Portanto, se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as prova fossem tão evidentes assim, já não teria o magistrado recebido a denúncia ou a queixa, pois houve defesa preliminar, com exibição de provas.
Na visão de Edilson Mougenot Bonfim o intérprete da norma jurídica deve proceder uma análise sistemática do disposto no art. 394, §2º, do Código de Processo Penal, o qual prevê que se aplicam a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do próprio estatuto processual ou lei especial, concluindo que são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por eles estabelecidas [03].
Segue a profícua lição:
Em razão do contido no §4º do art. 394 - "As disposições dos arts. 395 e 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" - há que se fazer uma interpretação sistemática com o §2º do mesmo dispositivo legal,
donde se pode concluir que os arts. 395 a 398 são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por eles estabelecidas.
Com efeito, as considerações ora entabuladas auferem alta relevância na medida de se determinar o rito adotado pela Lei n.º 11.343/06, sobretudo em situação hipotética na qual o denunciado tenha sido regularmente notificado, porém, deixado de oferecer a defesa prévia, o que gera a necessidade de observação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei de Drogas, dispositivo este que determina a nomeação de defensor para apresentação da peça técnica defensiva.
Desta feita, surge a seguinte indagação: Ao ser devidamente providenciada a regular notificação do denunciado, tendo este deixado de apresentar sua defesa prévia, de forma livre e consciente, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deve o magistrado, após o recebimento da denúncia, determinar a sua citação ou considerá-la praticada na oportunidade da notificação e, decretando a sua revelia (art. 367, CP), de imediato, designar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, intimando-o?
Pela análise do comando inserto no art. 56, caput, da Lei n.º 11.343/06, a conclusão aparenta certa lógica no sentido de ser determinada a citação do réu, porém, dos ensinamentos acima transcritos verificarmos que, em casos concretos, a situação pode revelar a incidência de percalços desnecessários à instrução processual e, especialmente, à satisfação dos anseios da sociedade.

4 Da nova interpretação do termo "notificação" inserido no art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 

Com efeito, a repercussão prática e inafastável a ser aplicada nos casos concretos em que se tenha procedido à notificação do denunciado nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, é a designação de dia e horário para audiência de instrução e julgamento e não a citação do réu.
Caso o denunciado deixe de apresentar sua defesa prévia, a consequência lógica é a satisfação do comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n.º 11.343/06, que, por sua vez, coaduna-se com disposto no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, ou seja, será nomeado defensor para oferecer a resposta à acusação, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Seguindo-se restritamente o rito previsto na lei especial, se o réu, notificado, deixar de apresentar sua peça defensiva técnica, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deverá ser determinada a sua citação pessoal e intimação para a audiência de instrução e julgamento. Frustradas estas, diante da omissão da legislação, deve-se dar seguimento nos moldes previstos nos artigos 361 (citação por edital) e 366 (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional) do CPP.
Está clarividente que o termo "citação" previsto para resposta escrita no art. 396, caput, do CPP, corresponde à "notificação" para resposta escrita prevista no art. 55 da Lei de Drogas, tanto o é que inclusive os seus prazos são idênticos (10 dias), ou seja, a semelhança de matérias a serem arguidas e o prazo processual para apresentação, impostas pelo legislador às peças processuais de nome distinto, ao que tudo indica, não foi por acaso. Tem-se, pois, mera distinção de nomenclatura para referência a um mesmo instituto.
Dessarte, adotando-se esse entendimento, tem-se que a opção pelo rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, demonstra-se mais razoável. Isso porque se o réu, citado (interpretação extensiva da expressão "notificação"), deixar de apresentar sua peça defensiva técnica, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deverá ser decretada a sua revelia e, por conseguinte, determinada a sua intimação, e não a citação, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a qual também seguirá o rito ordinário, e, em razão sito, seu depoimento será colhido por último, para que tome contato com a prova até então produzida, de modo a exercer na sua forma plena os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em recente publicação o autor Renato Marcão, em sentido contrário, destacou [04]:
Como se vê, o §4º do art. 394 do CPP não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consideração com os demais dispositivos do mesmo artigo, levendo em conta, ainda, o disposto no art. 48, caput, da Lei de Drogas, resultando claro que as regras gerais só têm aplicação de forma subsidiária, residual, ao procedimento da Lei n. 11.343/2006, que dispõe de forma contrária quando trata da notificação do denunciado para apresentação de resposta escrita, do recebimento da denúncia, citação do réu etc.
Mais adiante prossegue sublinhando que [05]:
Não há dúvida, portanto, que o procedimento regulado nos arts. 55 a 58 da Lei n. 11.343/2006, atual Lei de Drogas, permanece íntegro, sem qualquer modificação decorrente do disposto nos arts. 396 e 397 do CPP, ao contrário do que algumas vezes se tem proclamado em razão do disposto no §4º do art. 394 do mesmo estatuto.
O sobredito doutrinador, no entanto, salienta que o que é causa de absolvição sumária no art. 397 do CPP é causa de rejeição da peça acusatória no âmbito da Lei de Drogas, reforçando a tese de que não se trata de imposição do disposto no § 4º do art. 394, mas sim porque o juiz jamais, em tempo algum, deve receber formalmente a acusação inicial e instaurar processo criminal quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, IV - extinta a punibilidade do agente. [06]
Portanto, a Lei de Drogas ao definir expressamente que é necessária a citação do acusado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o recebimento da denúncia, apresenta impropriedade, pois a prévia notificação faz às vezes da citação, ao passo que perfectibiliza a relação processual, devendo, via de consequência, considerar-se como tal, e a expressão "citação", prevista na legislação específica, como o ato de "intimação" do acusado para audiência de instrução e julgamento.

5 Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e devido processo legal, à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos e da jurisprudência pátria a respeito do assunto. 

A adoção de entendimento contrário ao que vem sendo esposado neste trabalho não revela razoabilidade sob o argumento de que tal interpretação poderá violar a segurança jurídica e o devido processo legal, porquanto não há, em absoluto, a aplicação da lei processual penal em malefício do réu.
Vale sublinhar que as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor e os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados fatos válidos e não atingidos pela nova lei processual.
De qualquer forma, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais adequado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se reputar a incidência de violação ao princípio da segurança jurídica.
O art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante expressamente a inviolabilidade à segurança jurídica, tratando-se, a toda
evidência, de garantia fundamental eminentemente vinculada aos regimes de natureza democrática, os quais costumam consagrar a proteção da confiança e a segurança das relações jurídica constituídas.
Nesse sentido, elucida Canotilho [07]:
O homem necessitada de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsalvemente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiançacomo elementos constitutivos do Estado de direito.
O interesse precípuo do princípio positivado da segurança jurídica visa nitidamente preservar e efetivar os valores consignados no Estado Democrático de Direito, revelando-se como instrumento de garantia da efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais se encontram o contraditório e a ampla defesa, como se vê do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, sendo posteriormente promulgada no Brasil através do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.
Nela há a seguinte previsão:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; (grifou-se)
O princípio do devido processo legal se encontra estreitamente vinculado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não obstante sua previsão esteja intimamente atrelada à garantia de adoção de procedimento tipificado em lei, uma vez que a atenuação da regra prevista na Lei n.º 11.343/06 vem de encontra ao interesse do próprio réu, pois a marcha processual definida no Código de Processo Penal confere a celeridade adequada - e necessária - à absolvição sumária.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC 990.08.188568-9, relatado pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves em 16 de março de 2009, manifestou-se no seguinte sentido[08]:
Lei atualizando o Código de Processo Penal podia revogar as normas de procedimento da Lei Antidrogas e o fez, expressamente, ao dispor sobre esse aparente conflito no §4º do renovado art. 394 do CPP a qualquer procedimento previsto em lei outra, fora do estatuto do processo, anda no caso aqui tratado, da Lei Antidrogas. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, no curso da ação penal.
O Desembargador Ivan Marques, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 900.08.189286-3 [09], destacou que não há como imaginar qual seria o prejuízo decorrente da denúncia ter sido recebida antes da defesa preliminar se, com a adoção do rito comum (CPP) o juízo examinará a resposta à acusação e poderá até mesmo absolver sumariamente o acusado.
O professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado a respeito deste entrave destacou [10]:
O que se depreende das decisões do TJ-SP é o seguinte: de acordo com o rito da Lei Antidrogas, se não houver a rejeição da denúncia, o acusado viverá todas as fases do processo penal, para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária (o constrangimento do processo em troca da absolvição sumária: uma lógica ilógica!). Uma realidade completamente alterada pela Lei n.º. 11.719/08: o réu, agora, é citado para a apresentação da sua defesa preliminar e a decisão proferida nesse momento já pode ser a de absolvição sumária.
Laborou com acerto o autor na lição acima transcrita, porquanto com a adoção do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal confere a possibilidade de absolvição sumária assim que o réu apresentar sua resposta à acusação.
O Superior Tribunal de Justiça, aparentemente, vêm se rendendo à ideia de que, em processos de natureza criminal cujo crime em apuração se refere ao tráfico ilícito de drogas em conjunto com conduta delitual diversa abarcada procedimento de natureza ordinária, deverá ser observada esta marcha processual, a qual se coaduna de maneira insofismável ao princípio da ampla defesa.
Neste sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 114997/SP – 2008/0197279-4, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 16 de junho de 2011 (publicado em 28/06/2011), destacou [11]:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais.
2. In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento.
3. Ordem denegada.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 116374/DF – 2008/0211423-6, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, em 15 de dezembro de 2009 (publicado em 01/02/2010), consignou [12]:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa. 2. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.
Precedentes do STJ e STF. 3. No processo penal pátrio, no cenário das nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e o enunciado sumular 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada.
Convém ressaltar que há entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região emanado no sentido de que a instrução processual, em situação análoga, deverá seguir as normas da Lei n.º 11.343/06, oportunizando-se, no entanto, a apresentação da resposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a finalidade de ampliar a defesa do réu e evitar a posterior alegação de nulidades.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC n.º 0003260-87.2010.404.0000, de relatoria do Desembargador Paul Afondo Brum Vaz, destacou [13]:
[...] A defesa alega nulidade na condução do processo originário, porquanto não estariam sendo observadas as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/2008, mais benéficas ao acusado. Sem razão. Ao que se denota das informações prestadas, não há qualquer prejuízo ao acusado na condução da ação penal. Ao contrário, conforme esclareceu a magistrada singular, a instrução do feito seguirá as normas contidas na Lei n.º 11.343/05, oportunizando-se, todavia, a apresentação de resposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a fim de ampliar a defesa dos réus e evitar alegação posterior de nulidades. Assim, está sendo aproveitado o que é mais favorável de cada uma das leis, com a finalidade de ampliar as oportunidades de defesa. De fato, conforme ressaltou a juíza de primeiro grau: "... O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)
Certamente existem demais argumentos resistentes e favoráveis à aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal às infrações penais com tipicidade legal reportada à Lei n.º 11.343/06, não sendo aqui abordados em sua integralidade porquanto necessário se faz manter-se a síntese expositiva outrora delineada.

6 Considerações finais 

Finaliza-se este despretensioso estudo enumerando-se as derradeiras conclusões:
1) Ao que se pode concluir, denota-se que o rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, é o que melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque oferece a possibilidade de absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de proporcionar a possibilidade de a colheita da prova ser precedente à oitiva do réu, o que sobremaneira confere-lhe o melhor exercício de sua defesa, razão pela qual esse rito deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica.
2) Deve-se observar que para o pleno exercício do contraditório deverá o magistrado determinar que se faça constar a expressão "citação" no mandado direcionado ao denunciado para oferecimento de resposta à acusação, com as respectivas menções aos dispositivos correspondentes do CPP, evitando-se assim futuras nulidades processuais.
3) Por todo o exposto, espera-se que o entendimento jurisprudencial se firme no mesmo sentido defendido no presente estudo, porquanto, data venia, afigura-se em perfeita consonância com os princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil, em destaque, os do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

REFERÊNCIAS 

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. rev., atual. De acordo com as Lei n.º 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 523/524.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p. 252.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
GOMES, Luiz Flávio. Lei n.º 11.343/06 versus Lei n.º 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.
Notas
1. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.
3. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. rev., atual. De acordo com as Lei n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 523-524.
4. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
5. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
6. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
7. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p.252.
8. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
 
 
9. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
10. GOMES, Luiz Flávio. Lei nº. 11.343/06 versus Lei n.º. 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
11. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
12. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.
13. Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em . Acesso em 23 de agosto de 2011.

* Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduado, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho e ao exercício do magistério superior, em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduando, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho, em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC), em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Assistente de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com lotação na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José/SC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Difusos e Coletivos.



Suplicy: PT precisa aprender lições do mensalão

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire

No terceiro mandato no Senado, petista acredita que o partido que ajudou a fundar deve melhorar a transparência nos seus gastos. Mudanças internas, para ele, são necessárias para evitar perdas de quadros para outras siglas




Paulo Negreiros
Mesmo ameaçado de ficar sem a vaga para concorrer à reeleição em 2014, Suplicy nega interesse em deixar o PT
Ainda sem saber se o PT vai lançá-lo candidato ao Senado em 2014 e de namoro com o novo partido de Marina Silva, o senador petista Eduardo Suplicy (SP) voltou a criticar a legenda da qual faz parte desde a fundação. A crítica ganhou contornos novos com a participação do petista no lançamento do partido da ex-senadora, a Rede Sustentabilidade. Suplicy defende que é preciso melhorar a transparência nos gastos depois do episódio do mensalão – que, para o PT, sempre foi caixa dois de campanhas eleitorais – e que as prévias sejam regra na escolha dos candidatos a cargos majoritários. “Acho que o PT precisa aprender as lições com os problemas que aconteceram”, resumiu ele, em entrevista exclusiva ao Congresso em Foco.

Para o senador, a população tem de ser informada das medidas para melhorar a cultura política entre os petistas. “Temos de mostrar isso claramente ao povo: que nós aprendemos com os problemas havidos, e estamos dispostos a caminhar corretamente”, analisou Suplicy, em entrevista ao site no sábado (16) à noite.
O senador acredita ser possível até que a nova legenda de Marina caia “nas mesmas armadilhas” em que o PT foi envolvido. “A vida política muitas vezes leva a problemas sérios. Mas espero que não”, disse. Pelo PT, Suplicy está no terceiro mandato como senador, que se encerra em janeiro de 2015. Também foi deputado federal e vereador.
Questionado se, a exemplo do DEM, o PT corre o risco de perder muitos quadros, como já ocorreu com Marina e Heloísa Helena, Suplicy diz ser necessário evitar isso com mudanças internas na legenda. “Por isso eu quero insistir com o PT sobre a aprovação dessas medidas de democratização, como o processo de escolha dos candidatos, e também a transparência, em tempo real, das contribuições ao partido.”
O senador destaca que é preciso, até como forma de redenção do PT, acabar com o uso de dinheiro do caixa dois em campanhas eleitorais. “Obviamente, também o compromisso de se utilizar os recursos contabilizados. Acho que o PT precisa aprender as lições com os problemas que aconteceram”, afirma.
No episódio do mensalão, ex-dirigentes do partido foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal à prisão sob a acusação de terem comprado apoio político no Congresso, com vistas a garantir votos na aprovação de projetos de interesse do governo Lula. Em sua defesa, alguns réus afirmaram que não houve pagamento de propina, mas “apenas” caixa dois de campanha eleitoral.
Confiança
Apesar das críticas, o senador acredita que as mudanças são metas realizáveis. Assim, o partido não perderia sua importância. “O PT veio pra ficar”, disse Suplicy ao site, depois de declarar, cercado por Marina Silva e Heloísa Helena, que estava tentado a “cair na Rede”.
O senador nega que vá deixar a legenda para garantir uma candidatura ao Senado nas eleições de 2014. “Não vou realizar ações para me incompatibilizar com os anseios maiores do PT”, afirmou. Mas Suplicy anda insatisfeito. O PT, sob a influência do ex-presidente Lula, cogita apoiar candidato de outro partido ao Senado no ano que vem, quando haverá apenas uma vaga em disputa. A ideia inicial é apoiar um nome do PMDB, como o deputado Gabriel Chalita (SP), em troca de aliança com os peemedebistas para o governo de São Paulo. Até o nome do ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD) já foi levantado como hipótese para substituir Suplicy no Senado com o apoio do PT. O senador diz que só deixa o cargo se for em favor do próprio Lula.
Em 2012, Suplicy foi eleito pelos internautas o melhor senador do país, na votação do Prêmio Congresso em Foco. Na cerimônia de premiação, ele roubou a cena ao cantar um sucesso de Bob Dylan ao lado do deputado Tiririca (PR-SP), também um dos premiados.
Tudo sobre eleições de 2014

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Premiados, Suplicy e Tiririca cantam Bob Dylan




Militar temporário tem direito a indenização por acidente de trabalho

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu militar temporário como incapaz para o serviço militar.
O militar sofreu uma pancada no joelho direito enquanto estava em serviço e, por este motivo, passou por um longo tratamento médico, diversos afastamentos do serviço e declarações de inaptidão temporárias e parciais para o serviço castrense, até que em 2008 obteve o laudo de médico especializado em ortopedia e traumatologia que atestou a incapacidade para o trabalho.
O juízo de primeiro grau, além de reconhecer o militar como incapaz para o serviço, determinou que a União concedesse reforma ao autor e que seus proventos fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico ocupado pelo militar no momento do acidente, ou seja, de Cabo, com direito a assistência médica, restabelecimento dos pagamentos desde o licenciamento com a percepção de todos os direitos e vantagens que teria se reformado estivesse.
Em apelação a esta Corte, a AGU alega que “militar temporário declarado incapaz para o serviço militar não faz jus à reforma, mas, tão somente, ao desligamento do serviço militar, por ter aptidão para as atividades da vida civil” e que “somente a invalidez permanente para qualquer atividade autoriza a reforma.”
Ao analisar o caso, o relator convocado, Pompeu de Sousa Brasil, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. “(...) não restam dúvidas que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, fazendo jus à reforma com base no inciso III do art. 108 (acidente de serviço)”, assegurou o magistrado.
“O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõe à União o dever de indenizar, pelo dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”. Desta forma, “comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de serviço limitativo sofrido pelo autor e as atividades castrenses por ele desempenhadas e ainda o equívoco do Estado ao licenciá-lo do Exército em vez de reformá-lo, é lhe devida a indenização pelos danos morais desses fatos advindos”, garantiu o relator.
A decisão foi unânime.
 
Processo relacionado:: 2008.34.00.008068-0/DF
Fonte: TRF 1ª R - 19.02.2013



Do fim da politica à agonia das religiões I

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire

Sendo a política uma ciência que tem por objecto a organização e administração do Estado, e o homem o objectivo, segundo Aristóteles, de atingir a felicidade, isto significa para o referido filósofo que só em sociedade o homem poderá ser feliz. Na medida em que é um animal político, e é precisamente isso que o distingue dos outros animais, o homem cria leis de forma a que direitos e deveres se equilibrem, isto é, constrói um sistema de trocas. Por isso concluí que o homem que não quer viver em sociedade ou é um deus ou uma besta.

 Esta posição é algo interessante, pois os extremos tocam-se na diferença abissal que os separa. É que se há seres que estão tão acima do comum dos mortais que já superaram a necessidade de viver em sociedade, outros há que estão tão abaixo que ainda não conseguiram ver nela o seu caminho para a construção de si próprios, enquanto indivíduos. Digamos que a estrutura política da sociedade coloca-nos num plano intermédio entre o superior e o inferior, não confundível com a noção de Platão, o seu mestre, de Alto e Baixo. O Alto é o mundo ideal arquetípico, o Baixo é o mundo terreno como sua representação. Em Aristóteles não temos esta estrutura, até porque, para ele, dizer que o mundo real é o mundo das ideias e que este é uma sombra mais não é que “fazer metáforas poéticas.” (Metafísica)

 A política revela a nossa capacidade organizativa, confere-nos um estatuto de superioridade de tal forma que eu só sou indivíduo na medida em que tenho consciência de outros indivíduos que são, tal como eu, outros eu para si mesmos. Na falta desta estrutura, caímos numa desorganização onde os instintos tomam o rumo da vida, reduzindo o homem ao estado de mero animal irracional, isto é, anula-se enquanto indivíduo, uma vez que a felicidade deixa de ser o objectivo principal cedendo lugar à lei da força.

 Com mais ou menos nuances, a política tornou-se progressivamente mais elaborada, acompanhando as novas necessidades organizativas, mercê da maior complexidade social. Ela ditou desde sempre as regras da vida em comunidade dentro dos Estados, política interna, e entre os Estados, política externa. Definiu interesses, estabeleceu regras, ergueu preceitos e valores, continuando, em minha opinião, a objectivar a felicidade como fim supremo. E parece-me que não há outro, ser feliz é o fito máximo do indivíduo, o móbil de todas as acções.

 A partir da Segunda Guerra Mundial, entramos num processo de decadência, cuja agudização se situa no último quartel do séc. XX, com as novas noções de cidadania, não já o indivíduo da polis, um Estado um país, mas com o surto dos ideais de globalização cujo poder vigente é o económico, a bandeira o dinheiro e o hino as moedas mais fortes. Ser cidadão foi progressivamente tornando-se sinónimo de habitante de qualquer parte do planeta, ainda que ele nada tenha a ver com o espaço geográfico em que se encontre.

 Daí o desenvolvimento de uma disciplina que até então não o era, pelo menos com o cinismo com que é estudada hoje, a Sociologia. Ser cidadão tornou-se ser capaz de se adaptar às condições sociais mais adversas, e não o ser que está empenhado em conquistar a felicidade, sua e dos seus compatriotas. A pátria deu lugar a uma geografia amorfa e insípida, a polis morreu e com ela o eu, não deus nem besta, mas tão simplesmente o indivíduo que quer evoluir numa sociedade em que se sente com-responsável entre semelhantes. O novo cidadão socializado é aquele que aceita e consegue conviver com a diferença, nem que ela vá ao arrepio dos seus interesses e convicções. A diferença e o diferente deixaram de ser o outro eu, o outro indivíduo diferente de mim mas tal como eu e comigo empenhados na construção de uma sociedade melhor; passaram a ser aqueles que vêm de um lado qualquer e que impõem os seus critérios numa sociedade que lhes é estranha, tentando com isso sobreviver.

 Com tudo isto, morreu a organização política como o garante de justiça, equidade entre os cidadãos, educação e saúde ao serviço de todos e, principalmente, como a estrutura responsável pela feitura de leis. Quem dita as regras é o poder económico, ao qual está completamente submisso o que resta da política muribunda. Os indivíduos já não são os pensadores, os que discutem política, mas os cidadãos adormecidos, que não precisam de pensar pois têm quem pense por eles, uma vez que o poder económico construíu pensadores de carreira, uma casta pseudo-política rendida ao poder económico.

 A Política, subsidiada pela História, Direito, Antropologia e, pela mais recente, Sociologia, desenvolve critérios de justiça e uma maior equidade entre as classes sociais. É nela que se debatem interesses, cuja satisfação deverá culminar em progresso das sociedades, maior produtividade, melhor gestão dos recursos naturais, melhor Educação, com consequente repercussão nos meios técnicos e tecnológicos. Ora, ao esmagarem a organização política, os interesses económicos põem em causa a soberania dos Estados, pois sai sempre vencedor o mais forte economicamente, implementando a deshumanização.

 Entre tudo o que se perde, temos o fenómeno religioso que, perante fiéis na confusão do emaranhado de interesses que são artificialmente criados e impostos, não sabem para que lado se virar. Vendo-se confrontados com novas realidades que lhes põem à prova e em causa a fé em que sempre se apoiaram, dão consigo perdidos numa amálgama de crenças que não sabem gerir.

 Assim, e por via das dúvidas, há quem vá à missa de manhã, à reunião das Testemunhas de Geová depois do almoço, à meditação budista antes do jantar, terminando o dia com meditação transcendental. Isto para se sentir muito Zen, muito In ( a forças positivas até são Yang), muito positivo, com muita energia.

 No entanto, considerando que a actividade religiosa é composta por três grupos de fiéis distintos:

 Primeiro, a hierarquia dirigente, grupo minoritário, que dita as regras e estabelece aquilo em que e como devem os fiéis acreditar. É um grupo de poderosa influência política, cuja presença visivelmente se constacta, pois não raro assume o poder ou, quando na sombra, prepara leigos que o represente. São estes o alvo principal das críticas de Jesus, os que devoram as casas das viúvas, vestem-se de longas vestes, fazem longas preces e procuram ser respeitados pelas populações através de todo um aparato vistoso.

 Segundo, o grupo maioritário dos seguidores, aqueles que vêem na religião o caminho salvífico, os que seguem a doutrina e procuram o alívio dos males. Estar bem com Deus e com os homens são os seus grandes objectivos. Seguem os preceitos ritualísticos com rigor e oferecem grandes dádivas; são os que alimentam e mantêm economicamente as religiões, enriquecendo-as com os tesouros das oferendas tentando com isso angariar um lugar no céu. No tempo de Jesus constituem as multidões compostas por seguidores e simpatizantes, pois eram os principais ouvintes da sua pregação, como por exemplo, o episódio da multiplicação dos pães e dos peixes, do Sermão da Montanha, (em Lucas é na planície), entre outros.

 Por último, temos o grupo restrito dos que se impõem à religião, mas mantêm-se dentro dela. Não procuram que lhes traga a salvação, nem um bem estar terreno. Trata-se de um grupo pio, que busca a santidade, que trabalha pelo bem e para o bem, procurando atingir um mundo de beatitude junto de Deus, único fundamento da sua existência. Não raro se confundem com os profetas, porém ser profeta não significa ser pio, mas ser pio implica ser um profeta num sentido amplo, isto é, pregar a Deus, o Bem, e todas as demais virtudes constitui uma mesma coisa. Os Evangelhos falam-nos de João Baptista, referem Elias e Isaías, e é posta na boca de Jesus a referência, aquando dos Mandamentos, de que o primeiro e o segundo encerram toda a Lei e os profetas. Contudo, João Baptista desempenha na tradição exegética um papel não só de profeta mas também de santo. Por isso se diz que veio preparar o caminho para Jesus, de quem foi mestre.

 Constatamos, desta forma, que nos tempos que correm esta situação está em profundas convulsões. Continuando a fazer referência à Segunda Guerra Mundial, ao ser dividido o mundo em dois blocos distintos, a Guerra Fria dá origem ao tipo de debate político gradativamente empobrecedor e de que somos hoje herdeiros. A manifestação religiosa passa à clandestinidade, de um lado, e a uma falsa liberdade, por outro. É quando se começa a confundir a livre manifestação da fé com o pôr em causa todo um projecto beatífico, no amor incondicional a Deus, como fundamento último de todo o crente.

 Entrados no séc.XXI, virificamos a perigosa substituição do insubstituível, a saber, já não sendo mais a política que dita as regras, calou-se o debate e conferiu-se às manifestações de desagrado uma temeridade como se de um bando de saltimbancos se tratasse. Com o desmoronar da política é promovida a aridez ideológica, levianamente submissa aos interesses económicos, e a Humanidade ruma, assim, ao descalabro. Vão longe os debates de ideias, vão longe os valores que as religiões a custo erigiram e, nesta amálgama onde tudo se inverte, estamos a constactar que o Homem é um ser cada vez mais insatisfeito, logo mais infeliz porque despolitizado, perdido na sua fé e cada vez mais distante de Deus porque lhe faltam os princípios beatíficos que a Ele conduzem.

 Margarida Azevedo

 ____________________________________

 Bibliografia aconselhada

 ARISTÓTELES, Metafísica

 _____________, Política

 Novo Testamento: Mt 5:1; 9:8; 10;15:1; 20:29; 22:41; 23:1; 24;1

 (entre outras cit.) Mc 2:2; 2:13; 4:1; 4:36; 5:31; 6:1; 6:33; 6:45; 7:14,17; 8:1; 8:27; 9:2,14; 15:40;

 Lc 8:3; 9:1-11; 10:1-6

 Jo 12:1-8

 KARDEC, O Evangelho Segundo o Espiritismo, Introdução; cap. I; XXI.

 ________, O Livro dos Espíritos, Livro Terceiro, cap.I;VII; VIII; X. Livro Quarto, cap. I, Penas e Gozos Terrenos, I Felicidade e Infelicidade Relativas.



MPF denuncia crime de tortura praticado contra militar

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire


Comandante teria submetido vítima a uma pena de 30 dias de prisão em cela insalubre, com forte cheiro de urina e esgoto
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou S.T.S., ex-comandante do 4º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada, em Santos Dumont (MG), pela prática do crime de tortura previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.455/97.
Segundo a denúncia, no ano de 2001, ao final de uma sindicância, o acusado S.T.S. determinou a punição disciplinar do cabo V.P.S., impondo-lhe o cumprimento de 30 dias de prisão.
A pena foi cumprida em uma cela que exalava forte mau cheiro de esgoto e urina. A insalubridade do local acabou causando danos à saúde do detido, e mesmo após os médicos do Exército recomendarem sua transferência, para evitar o agravamento da doença, V.P.S. continuou detido, na mesma cela, até o término dos trinta dias previstos na punição.
Para o MPF, não resta dúvida de que a vítima teria sido torturada, por intermédio da prática de ato não previsto em lei, que lhe causou sofrimento físico e mental. “Ele foi mantido em cela insalubre e seu sofrimento tornou-se ainda mais agudo por estar em tratamento médico-psiquiátrico”, afirma o procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva.
Vários militares que serviam no 4º Esquadrão à época dos fatos testemunharam o ocorrido, inclusive afirmando que o cabo V.P.S. teria sofrido diversas punições injustas. Eles confirmaram que a vítima, além de sofrer perseguições do comandante, estava em tratamento psiquiátrico em decorrência de um acidente automobilístico.
O crime de tortura tem pena prevista de 2 a 8 anos, que pode ser aumentada de 1/6 até 1/3 por ter sido praticado por agente público.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, instaurando-se a Ação Penal nº 15775-16.2012.4.01.3801.

MPF



Crimes violentos têm alta de 16% na região metropolitana

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire

Contagem se destaca com aumento de 39,7%; PM diz que atua em combate
Latrocínio. Na imagem, local onde um rapaz de 19 anos foi assassinado, na noite de domingo, em Contagem, ao tentar fugir de um assalto
A força-tarefa lançada há quase um ano pelo governo do Estado para conter a epidemia de violência em Minas ainda não conseguiu reduzir o número de vítimas. Só na região metropolitana de Belo Horizonte, que abrange 41 cidades, o índice de crimes violentos subiu 16,3% em janeiro deste ano, na comparação com o mesmo período de 2012. Os dados são da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds).
Foram 3.957 ocorrências no mês passado, contra 3.401 no janeiro anterior. Como consequência dos crimes, 160 pessoas morreram assassinadas na capital e seus arredores nos últimos 30 dias, uma média de cinco óbitos por dia. No mesmo período de 2012, foram 159 ocorrências de homicídio – na época, a Seds não divulgava o número de vítimas. Mau exemplo. Entre as cidades com os piores índices da região está Contagem, que apresenta um dos mais significantes aumentos de violência. O número de homicídios cresceu 41%, e o de crimes violentos em geral, 39,7%. Já os casos de roubo e extorsão mediante sequestro tiveram um crescimento mais elevado (43%), passando de 504 registros em 2012 para 721 neste ano.
A média é de 23 assaltos ou extorsões por dia na cidade, alguns deles resultando em morte, como ocorreu com Guilherme Monteiro de Jesus, 19, na noite de domingo. Ele foi assassinado com um tiro na cabeça, no bairro Cidade Industrial, em Contagem. Segundo a Polícia Militar, o jovem acelerou o Palio que conduzia ao ser abordado por três homens. A suspeita é de que ele tenha reagido a uma tentativa de assalto.
O chefe da Seção de Planejamento e Operações da 2ª Região Integrada de Segurança Pública (Risp) da PM, major Carlos da Costa, afirmou que o combate aos crimes em Contagem é dificultado pelo fato de eles não estarem concentrados em bairros específicos. “Essa é uma característica do tráfico no município, ele é pulverizado. As quadrilhas estão migrando constantemente”, disse.
A PM não informou o efetivo da região metropolitana, nem se há perspectiva de ampliação da equipe. Segundo o major, os policiais têm intensificado a presença nas ruas, como forma de intimidar os bandidos. “Já a prisão é mais difícil, precisa de trabalho de inteligência da polícia e mandado de prisão da Justiça, o que leva tempo”, argumentou.
O titular da Seds, Rômulo Ferraz, foi procurado, mas, segundo sua assessoria de imprensa, ele não tinha horário na agenda para entrevistas.  (Com José Vitor Camilo/Especial para O TEMPO)

 
ESTATÍSTICA
 
Estado passa a divulgar o número de vítimas
A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) corrigiu, a partir de janeiro, o que, segundo especialistas em segurança pública, era uma maneira de “jogar para baixo o índice de violência” em Minas. Ao invés de divulgar apenas o número de ocorrências de assassinato, passou a divulgar o de vítimas, o que já acontece em outros Estados, como São Paulo. Antes, por exemplo, uma chacina, com cinco mortes, era contabilizada apenas como um homicídio. No mês passado, 364 pessoas morreram vítimas de violência no Estado, segundo o relatório da Seds. Já os registros de homicídio totalizaram 355. O número de vítimas também é maior que o de ocorrências na região metropolitana, que registrou 160 vítimas contra 155 notificações do crime.
“O número de vítimas é um dado que facilita a compreensão do público sobre a criminalidade em sua cidade. O Estado tem o dever de divulgá-lo para a população”, afirmou o especialista em segurança pública Robson Sávio.
Segundo o sociólogo, quanto mais detalhamento estatístico houver, com discriminação inclusive da idade das vítimas e do local do crime, melhor será a análise para a elaboração de ações de prevenção. “Não basta divulgar dados, é preciso estudá-los para elaborar estratégias”. (LC)
O Tempo



Governo dá com uma mão e esconde a outra!

February 18, 2013 21:00, par Inconnu - 0Pas de commentaire



Tratar com indiferença e desigualdade os policiais e bombeiros militares inválidos e incapacitados, é uma grave injustiça, pois a qualidade de vida e os gastos financeiros com a sáude são iguais para todos.

Lei complementar 125 de 14/12/2012, assegura promoção por invalidez a militares, mas deixa de fora mais uma vez os incapacitados.

Art. 217. A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

Parágrafo único. O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez.”.



Eficiência tucana no Minas Arena!

February 4, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

A tão aclamada competência e eficiência administrativa dos tucanos, assim como a modernidade das gestões Aécio Neves/Antônio Anastasia podem ser comprovadas pelos vídeos relacionados ao primeiro clássico mineiro, realizado no último dia 03/02/2013, no reinaugurado Mineirão.



Blogueiro/Secretário Municipal cria blog para democratizar planejamento da cidade

January 26, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

O blogueiro Hemerson Baptista, do Blog VivaSamas.net, foi recentemente empossado Secretário Municipal de Planejamento de São Mateus do Sul, PR.

Hemerson que já mantém seu blog (http://vivasamas.net) hospedado com domínio próprio no Blogoosfero, resolveu adotar esta plataforma livre de blogs e redes sociais, desenvolvida em software 100% brasileiro, para democratizar o processo de planejamento da cidade. Criou então o blog Plano Cidadão de São Mateus do Sul

http://blogoosfero.cc/plano-cidadao-sao-mateus-do-sul

cujo objetivo é Democratizar o processo de planejamento de São Mateus do Sul, bem como facilitar o acesso à informação e ampliar a participação popular nas decisões de governo e no desenvolvimento da cidade.

No blog, Hemerson disponibiliza também Softwares Livres, tais como o OpenProj,  que permite à população por a mão na massa, criar (elaborar), compartilhar e gerenciar projetos em parceria com o poder público.

http://blogoosfero.cc/plano-cidadao-sao-mateus-do-sul/openproj/nosso-sistema-de-gerenciamento-de-projetos

A iniciativa coloca São Mateus do Sul na vanguarda da autonomia tecnológica e já a transforma num case de bom uso dos recursos públicos e de democratização do acesso às informações ao usar ferramentas desenvolvidas em Software Livre e abrir espaço para que a população possa participar do planejamento da cidade.

Liberdade e Autonomia são importantes para o desenvolvimento de São Mateus, do Paraná e do Brasil!

Fonte: paranablogs



Banners da campanha: "Quem são os proprietários do Brasil"

January 20, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

Extraído do Blog Liberdade e Autonomia

 

 

Quem são os proprietários do Brasil? Clique para ver e apoiar!Extraído do Blog Liberdade e Autonomia



Só feras: presenças confirmadas no 2º Paraná Blogs

January 20, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

O 2º ParanáBlogs acontecerá entre os dias 12 e 14 de abril de 2013, na nova sede do Sismuc, em Curitiba.

Já confirmaram presença:

Leonardo Boff

Maria Fro

Marcos Lula

Vito Gianotti

Participe você também!!!

Fonte: Paraná Blogs



Incompetentes levam pibinho a 0,7%

January 15, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

Assim seria o título de capa de todos os jornais brasileiros caso fosse este o crescimento anual do Brasil em 2012.

Porém, como se trata do PIB da Alemanha, governada pela direitista Angela Merkel, nossos periódicos preferem manchetes como esta do Valor Econômico  Alemanha minimiza contração do PIB

E como bem nos mostra o gráfico do respeitado jornal de negócios brasileiro, o país de Dona Merkel e que tais neoliberais, a dita locomotiva europeia, parece movida a força animal, longe daquela potência que se orgulha de produzir carros superesportivos e luxuosos, com centenas e centenas de cavalos-vapor, a tracionar um monte de metal com no máximo dois bípedes dentro...



Para estimular o debate: Série 10 anos de PT, do Brasil de Fato

January 13, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

SÉRIE 10 ANOS DE PT
O Brasil de Fato produziu uma série de reportagens de balanço sobre os 10 anos de governo do Partido dos Trabalhadores (PT) em nível federal.
Confira, a seguir, algumas das matérias, que abordam temas como política, economia, reforma agrária, política indigenista e gênero. E acompanhe no decorrer desta semana em nosso site a publicação de mais reportagens.


Política
Os 10 anos que mudaram o Brasil
Renato Godoy de Toledo

-> Do PL ao PMDB, as polêmicas alianças

Economia
Um país em busca da independência
Pedro Rafael

-> Economia subalterna e desnacionalizada

Campo
Decepção com a política agrária
Eduardo Sales de Lima

-> Concentração agravada

Política indigenista
Era para serem outros 500
Cristiano Navarro

-> O Estado de Medo

Gênero
Estado laico e combate à homofobia, grandes desafios
Maíra Gomes

-> Lei Maria da Penha e o desafio da efetivação



Dilma sanciona lei que permite a redução das tarifas de energia elétrica e contas mais baratas aos consumidores

January 13, 2013 22:00, par Bertoni - 0Pas de commentaire

Por Danilo Macedo
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que prorroga as concessões de geração de energia elétrica e reduz encargos setoriais de forma a oferecer tarifas menores ao consumir. De acordo com a lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, publicada hoje (14) no Diário Oficial da União, as concessões de geração de energia elétrica poderão ser prorrogadas uma única vez, pelo prazo de até 30 anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação e a tarifa mais baixa.

Para terem o contrato de geração renovado, as concessionárias devem atender a requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação a tarifas e qualidade do serviço. A agência também disciplinará o repasse, para a tarifa final paga pelo consumidor, de investimentos necessários para manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas.

A lei deixa claro que a prorrogação das concessões de energia elétrica “será feita a título
oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente”.

De forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema, a lei também autoriza a prorrogação, pelo prazo de até 20 anos, das concessões de geração de energia termelétrica. O pedido de prorrogação deve ser feito pela concessionária com antecedência de 24 meses do fim do contrato ou outorga.

Edição: Talita Cavalcante