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Política, Cidadania e Dignidade

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

25 de Abril de 2014, 6:27, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.
A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.
Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.
Votos
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria Geral da República de que se aplicaria ao caso a teoria do domínio do fato, pois não existem provas concretas de que o então presidente tivesse conhecimento dos contratos de publicidade. Nesse particular, ela se reportou à afirmação da própria representante da PGR no sentido de que o servidor Oswaldo Salles não tinha relação próxima com o ex-presidente para agir em seu nome.
A ministra também disse que a doutrina consolidada do STF não admite que uma condenação se dê unicamente por depoimentos prestados no inquérito policial. Isso porque, segundo a relatora, testemunhas ou até corréus que, em depoimento no inquérito policial, confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de corrupção, não o confirmaram em juízo.
Por outro lado, ainda conforme a relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como prova única para uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a verdade. Nesse sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas Corpus (HCs) 90708 e 81618.
Absolvição
A ministra Cármen Lúcia lembrou que Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito petições criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção especial para a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a administração pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas.
Do mesmo vício padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”, observou. Em razão disso, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – CPP (“não existir prova suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.
FK/RD,AD
Processos relacionados
AP 465



Questionada lei de RR sobre participação em regime próprio de previdência

25 de Abril de 2014, 6:26, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


O governador de Roraima, Francisco Rodrigues, ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5111, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 54/2001, que trata do Regime Próprio de Previdência do estado. O governador argumenta que a alteração realizada na norma pela Lei Complementar 138/2008, que permite a participação dos servidores declarados estáveis pela Constituição estadual no regime próprio, está em desacordo com parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
O governador argumenta que a inclusão de servidores declarados estáveis pela carta estadual entre os integrantes do regime próprio permitiria a participação de servidores da Assembleia Legislativa que, mesmo sem concurso público, comprovaram ter prestado serviços por prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos, entre janeiro de 1991 e dezembro de 2003. 
Segundo a ADI, essa permissão representa afronta direta a dois dispositivos da Constituição Federal: o artigo 40 (caput), que assegura a participação apenas de titulares de cargos efetivos da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios, e ao artigo 41 (caput), que define como estáveis servidores nomeados para cargo efetivo, por meio de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
“Patente, pois, o vício material, que incluiu como participantes do Regime Próprio de Servidores Públicos do Estado de Roraima servidores que estão em desacordo como os critérios estabelecidos constitucionalmente tanto para o âmbito federal, estadual e municipal”, alega.
O governador aponta também ofensa aos artigos 37, que proíbe a investidura em cargo público sem aprovação prévia em concurso público; 22, que garante à união competência privativa para legislar sobre seguridade social; e ao artigo 25, que determina aos estados-membros a observância à Constituição Federal.
A ADI 5111 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
PR/RD
Processos relacionados
ADI 5111



Ministra Rosa Weber determina instalação de CPI da Petrobras com objeto restrito

25 de Abril de 2014, 6:24, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Decisão liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), assinada na noite desta quarta-feira (23), determina que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras seja instalada conforme o requerimento apresentado por senadores da minoria (RQS nº 302, de 2014), ou seja, com objeto restrito. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32885, impetrado por senadores de oposição, segundo os quais decisão da Presidência do Senado Federal, favorável à instalação de CPI com objeto amplo, atingiria direito líquido e certo dos integrantes da minoria parlamentar de constituir CPI, nos termos do requerimento apresentado.
Na decisão que terá o mérito submetido ao Plenário do STF, a relatora enfatizou o direito das minorias. “Mostra-se incompatível com o estatuto conferido pela Constituição aos grupos políticos minoritários, ao consagrar o pluralismo político como fundamento do Estado democrático de direito, a conduta que tem como resultado efetivo a negação de direitos por eles titularizados.”
A ministra ressaltou que a criação de CPI condiciona-se a requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, a prazo certo e à apuração de fato determinado, conforme prevê o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição da República, afastando o argumento de que a questão seria restrita à análise de regimento interno parlamentar. Segundo Rosa Weber, o direito constitucional supera a esfera regimental. “Violação do direito constitucional da minoria não depende do exame de normas regimentais. Há que se analisar a matéria à luz da Constituição Federal.”
Com base em jurisprudência do STF, a ministra destacou ainda que, atendidas as exigências da Constituição quanto à instalação de CPIs, cabe ao presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos necessários à sua efetiva instalação, “não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar”.
MS 32889
Também relatado pela ministra Rosa Weber, o Mandado de Segurança (MS) 32889, impetrado pela senadora Ana Rita (PT-ES), teve o pedido de liminar indeferido pela ministra, com base nos mesmos fundamentos apresentados no MS 32885. A senadora pedia a suspensão da instalação da CPI da Petrobras.
Leia a íntegra das decisões (MS 32885 e MS 32889).
Leia mais:
 

Processos relacionados
MS 32885
MS 32889



Inscrições abertas para evento sobre tráfico de pessoas

25 de Abril de 2014, 6:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda



Ciclo de debates vai abordar forma de combate a exploração sexual, trabalho escravo e adoção ilegal.


Estão abertas as inscrições para o Ciclo de Debates Enfrentamento do Tráfico de Pessoas em Minas Gerais, que será realizado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 8 de maio, no Plenário. As inscrições podem ser feitas até as 15 horas do dia 7 de maio, pelo Portal da ALMG e também presencialmente, no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), que fica na Rua Rodrigues Caldas, 30/térreo - Santo Agostinho.
O ciclo de debates será uma oportunidade de refletir a respeito do tráfico de pessoas, tendo em vista a realização da Copa do Mundo 2014 e das Olimpíadas 2016 no Brasil. Autoridades e especialistas vão discutir formas de enfrentamento de um crime que se manifesta de várias formas, como a exploração sexual, o trabalho escravo e a adoção ilegal. Consulte a programação completa.
Os objetivos do evento são propiciar o entendimento do tráfico de pessoas como uma violação dos direitos humanos em suas diversas modalidades; compartilhar os dados relativos ao tráfico de pessoas, com vistas ao dimensionamento do fenômeno e à identificação de públicos vulneráveis e de possíveis rotas de operação do delito; refletir sobre a temática a partir dos desafios decorrentes da realização dos grandes eventos esportivos no Brasil; e discutir estratégias de combate a esse crime, priorizando a mobilização do poder público e da sociedade para a articulação de uma rede que atue no enfrentamento desse fenômeno em Minas Gerais.
Informações sobre as inscrições para o evento poderão ser obtidas no CAC, pelo telefone (31) 2108-7800. Informações técnicas poder ser obtidas pelo telefone (31) 2108-7686.



CAMPANHA DE APOIO E AJUDA AO SGT VIDAL DO 21 BPM - UBÁ, A PLENO VAPOR.

24 de Abril de 2014, 11:43, por Desconhecido - 0sem comentários ainda




SE TODOS QUISERMOS PODEMOS MUDAR O MUNDO, MAS SE SOMENTE OS POLICIAIS MILITARES DESEJAREM PODEMOS MUDAR A VIDA DO SGT VIDAL. 


O MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS PRAÇAS DE MINAS GERAIS APOIA E PARABENIZA AOS BOINA MARRON!!!



TODOS JUNTOS PODEMOS MUITO MAIS!


Atenção todos militares, venho por meio deste grupo solicitar um apoio financeiro ao nosso amigo e irmão de farda Sgt Paulo César de Azevedo Vidal, este nobre militar e da cidade de Ubá e teve sua casa incendiada por moradores que se dizem serem cidadãos. 

A ação por parte destes tais moradores se deu em protesto pela morte de um meliante que efetuou vários disparos de arma de fogo contra um militar da segunda seção de Ubá, que para defender sua vida e de terceiros efetuou um único disparo que ceifou a vida do criminoso.

Então mesmo sem conhecer o referido sargento mais só de ser nosso irmão de farda, tomei uma posição entrei em contado com meu irmão de farda Paulo Roberto(Robertão), e solicitei ao mesmo se poderia me emprestar sua residência para convocar aos Boinas Marrom e amigos para que no dia 18 de maio de 2014, pudéssemos nos reunir porém esta não é a reunião dos boinas e sim uma reunião onde os boinas estarão apoiando o nosso irmão SGT VIDAL de Ubá em uma ajuda .

Aqueles que puderem participar é só levar uma caixinha de cerveja e um quilo de carne para o nosso churrasco e cada um contribuir com VINTE Reais ou mais isso ficará a critério de cada participantes. No final do dia será contado o montante e realizado o deposito geral na conta do nosso amigo SGT Paulo Cesar de Azevedo Vidal.

Então até o dia 18 de maio de 2014 e, por favor, aqueles que puderem comparecer gentileza marcar a presença me comunicando no face que estará presente. Obrigado a todos os Boinas e amigos e que o Grande Arquiteto do Universo ilumine vocês. 

Fábio Herbert.
Boina Marrom.
Na casa do Robertão.

Endereço: TRAVESSA AMADOR Nº60 LINDEIA – PRÓXIMO A ESCOLA MUNICIPAL.






Justiça de Minas Gerais determina bloqueio de bens de Alvimar Perrella

24 de Abril de 2014, 10:24, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Empresário é acusado pelo MP de improbidade administrativa.
Outras 14 pessoas e seis empresas também tiveram bens bloqueados.

Do G1 MG

Alvimar Perrella é denunciado pelo MPMG por fraude em licitações (Foto: Reprodução / TV Globo)
Alvimar Perrella é denunciado pelo MPMG por fraude
em licitações (Foto: Reprodução / TV Globo)
A Justiça  determinou nesta terça-feira (22), o bloqueio de bens de Alvimar de Oliveira Costa, conhecido como Alvimar Perrella, acusado pelo Ministério Público (MP) de participar de um esquema de fraude em licitações para o fornecimento de alimentos a presídios do estado. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), seis empresas e outras 14 pessoas também foram incluídas no decreto, totalizando R$ 81 milhões em bens imóveis dos réus.
De acordo com o TJMG, a liminar se trata de uma ação movida pelo MP para garantir a execução do processo e o pagamento do dinheiro desviado caso seja comprovada a improbidade. A decisão será publicada no Diário Oficial de Minas Gerais nesta quarta-feira (24), mas cabe recurso. 

De acordo com o MP, entre os crimes cometidos pelos suspeitos estão fraude em licitação, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha e fraude processual. O MP afirma que cerca de R$ 80 milhões teriam sido desviados, em 32 licitações entre os anos de 2009 e 2012.
Na denúncia, Alvimar, que é irmão do senador Zezé Perrella (PDT-MG) e ex-presidente do Cruzeiro, e outros dois empresários são apontados como chefes do esquema. Os três são donos da empresa Stillus Alimentação, uma dos estabelecimentos que teve os bens bloqueados.

De acordo com o TJMG, o processo foi distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública no dia 11 de abril. O próximo passo será a intimação de defesa dos acusados, mas ainda não há uma data definida.

Procurado pelo G1, o advogado de Alvimar Perrella, Antônio Velloso,  informou que ainda não tem conhecimento sobre o decreto, mas afirmou que irá recorrer à decisão assim que recebê-la.

Esquema
O cartel, de acordo com as investigações, funcionava da seguinte forma: os sócios João Wilson Veloso, Álvaro Wagner Diniz de Araújo e Alvimar Perrela,  orientavam o advogado Bruno Vidotti, que fazia as propostas com preços pré-estabelecidos e combinados com empresas parceiras do grupo, dando preferência para a Stillus Alimentação.

Entre os denunciados, estão ainda duas servidoras da Secretaria de Estado de  Defesa Social e dois diretores de presídios.
Fonte: G1



Relatório Final sobre projeto das guardas municipais

24 de Abril de 2014, 9:44, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Guardas Municipais: Projeto de Lei 1332/2003 - 


02/07/13 - Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias. Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais. Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, 




Encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG...


CONTINUE LENDO E CONFIRA EM: http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2013/07/guardas-municipais-projeto-de-lei.html



POLÍCIA MUNICIPAL: UMA REALIDADE INEVITÁVEL.

24 de Abril de 2014, 9:43, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Aprovado projeto que regulamenta as guardas municipais

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Ordem do Dia para votação do PL 1332/03, que dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil
Projeto que trata do funcionamento das guardas municipais foi aprovado pelo Plenário da Câmara.
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais, permitindo o uso de arma de fogo nos casos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto aprovado é o de uma subemenda do relator pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que incorporou negociações com os partidos e o governo. A matéria será enviada ao Senado.
Mais informações a seguir.
Continue acompanhando a cobertura desta sessão.



A história da maconha no Brasil

24 de Abril de 2014, 8:12, por Desconhecido - 0sem comentários ainda



The history of marihuana in Brazil


Elisaldo Araújo Carlini
Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID); Departamento de Psicobiologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)



RESUMO
A história da maconha no Brasil tem seu início com a própria descoberta do país. A maconha é uma planta exótica, ou seja, não é natural do Brasil. Foi trazida para cá pelos escravos negros, daí a sua denominação de fumo-de-Angola. O seu uso disseminou-se rapidamente entre os negros escravos e nossos índios, que passaram a cultivá-la. Séculos mais tarde, com a popularização da planta entre intelectuais franceses e médicos ingleses do exército imperial na Índia, ela passou a ser considerada em nosso meio um excelente medicamento indicado para muitos males. A demonização da maconha no Brasil iniciou-se na década de 1920 e, na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924, em Genebra, o delegado brasileiro Dr. Pernambuco afirmou para as delegações de 45 outros países: "a maconha é mais perigosa que o ópio". Apesar das tentativas anteriores, no século XIX e princípios do século XX, a perseguição policial aos usuários de maconha somente se fez constante e enérgica a partir da década de 1930, possivelmente como resultante da decisão da II Conferência Internacional do Ópio. O primeiro levantamento domiciliar brasileiro sobre consumo de psicotrópicos, realizado em 2001, mostrou que 6,7% da população consultada já havia experimentado maconha pelo menos uma vez na vida (lifetime use), o que significa dizer que alguns milhões de brasileiros poderiam ser acusados e condenados à prisão por tal ofensa à presente lei. No presente, um projeto de lei foi aprovado no Congresso Nacional propondo a transformação da pena de reclusão por uso/posse de drogas (inclusive maconha) em medidas administrativas.
Palavras-chave: maconha, proibição, uso medicinal, delta-9-THC.





Introdução
De uma certa maneira, a história do Brasil está intimamente ligada à planta Cannabis sativa L., desde a chegada à nova terra das primeiras caravelas portuguesas em 1500. Não só as velas, mas também o cordame daquelas frágeis embarcações, eram feitas de fibra de cânhamo, como também é chamada a planta. Aliás, a palavra maconha em português seria um anagrama da palavra cânhamo, conforme mostra a Figura 1.


Segundo documento oficial do governo brasileiro (Ministério das Relações Exteriores, 1959):

"A planta teria sido introduzida em nosso país, a partir de 1549, pelos negros escravos, como alude Pedro Corrêa, e as sementes de cânhamo eram trazidas em bonecas de pano, amarradas nas pontas das tangas" (Pedro Rosado).
Essa antiga relação pode também ser vista com o que seria a primeira descrição em português dos efeitos da planta, conhecida na época pelo nome de bangue. De fato, em um livro escrito em 1563 por Garcia da Orta (1891), há um interessante diálogo entre dois personagens. Os trechos copiados a seguir descrevem efeitos tanto de euforia e boa viagem como o bode (má viagem).

"Ruano – Pois asi he, dizeyme como se faz este bangue, e pera que o tomão, e que leva?

Orta – "Fazse do pó destas folhas pisadas, e ás vezes da semente; (...) porque embebeda e faz estar fóra de si; e pera o mesmo lhe mesturão no-moscada... e o proveito que disto tirão he estar fora de si, como enlevados sem nenhum cuidado e prazimenteiros, e alguns a rir hum riso parvo; e já ouvi a muitas mulheres que, quando hião ver algum homem, pera estar com choquarerias e graciosas o tomovão. E o que (...) se conta (...) he que os grandes capitães, (...) acustumavão embebedar-se ... com este bangue, pera se esquecerem de seus trabalhos, e nam cuidarem, e poderem dormir; (...) E o gram Soltão Badur dizia a Martim Affonso de Sousa, a quem elle muito grande bem queria e lhe descubria seus secretos, que quando de noite queria yr a Portugal e ao Brasil, e á Turquia, e á Arabia, e à Pérsia, não fazia mais que comer um pouco de bangue.

Ruano – Eu vi hum portuguez choquareiro,( ... ) e comeo uma talhada ou duas deste letuario, e de noite esteve bebedo gracioso e nas falas em estremo, e no testamento que fazia. E porém era triste no chorar e nas magoas que dizia;( ...) mostrava ter tristeza e grande enjoamento, e ás pessoas que o vião ou ouvião provocava o riso, como o faz hum bebedo saudoso; ... e ter vontade de comer."

Em síntese, sabe-se hoje que a maconha não é nativa do Brasil, tendo sido para cá trazida pelos escravos africanos, conforme também atestam dois outros autores brasileiros:
"Entrou pela mão do vício. Lenitivo das rudezas da servidão, bálsamo da cruciante saudade da terra longínqua onde ficara a liberdade, o negro trouxe consigo, ocultas nos farrapos que lhe envolviam o corpo de ébano, as sementes que frutificariam e propiciariam a continuação do vício" (Dias, 1945).
"Provavelmente deve-se aos negros escravos a penetração da diamba no Brasil; prova-o até certo ponto a sua denominação fumo d’Angola" (Lucena, 1934).

No século XVIII passou a ser preocupação da Coroa portuguesa o cultivo da maconha no Brasil. Mas ao contrário do que poderia se esperar, a Coroa procurava incentivar a cultura da Cannabis:
"aos 4 de agosto de 1785 o Vice-Rei (...) enviava carta ao Capitão General e Governador da Capitania de São Paulo (...) recomendando o plantio de cânhamo por ser de interesse da Metrópole (...) remetia a porto de Santos (...) ‘dezesseis sacas com 39 alqueires’ de sementes de maconha..." (Fonseca, 1980).

Com o passar dos anos o uso não-médico da planta se disseminou entre os negros escravos, atingindo também os índios brasileiros, que passaram inclusive a cultivá-la para uso próprio. Pouco se cuidava então desse uso, dado estar mais restrito às camadas socioeconômicas menos favorecidas, não chamando a atenção da classe dominante branca. Exceção a isso talvez fosse a alegação de que a rainha Carlota Joaquina (esposa do Rei D. João VI), enquanto aqui vivia, teria o hábito de tomar um chá de maconha.

Na segunda metade do século XIX esse quadro começou a se modificar, pois ao Brasil chegaram as notícias dos efeitos hedonísticos da maconha, principalmente após a divulgação dos trabalhos do Prof. Jean Jacques Moreau, da Faculdade de Medicina da Tour, na França, e de vários escritores e poetas do mesmo país. Mas foi o uso medicinal da planta que teve maior penetração em nosso meio, aceito que foi pela classe médica. Assim descrevia um famoso formulário médico no Brasil, em 1888:

"Contra a bronchite chronica das crianças (...) fumam-se (cigarrilhas Grimault) na asthma, na tísica laryngea, e em todas (...)
Debaixo de sua influência o espírito tem uma tendência às idéias risonhas. Um dos seus efeitos mais ordinários é provocar gargalhadas (...) Mas os indivíduos que fazem uso contínuo do haschich vivem num estado de marasmo e imbecilidade" (Chernoviz, 1888).

Ao que parece, as cigarrilhas Grimault tiveram vida longa no Brasil, pois ainda em 1905 era publicada em nosso meio a propaganda (Figura 2) indicando-as para "asthma, catarrhos, insomnia, roncadura, flatos".


Na década de 1930, a maconha continuou a ser citada nos compêndios médicos e catálogos de produtos farmacêuticos. Por exemplo, Araújo e Lucas (1930) enumeram as propriedades terapêuticas do extrato fluido daCannabis:
"Hypnotico e sedativo de acção variada, já conhecido de Dioscórides e de Plínio, o seu emprego requer cautela, cujo resultado será o bom proveito da valiosa preparação como calmante e anti-spasmódico; a sua má administração dá às vezes em resultados, franco delírio e allucinações. É empregado nas dyspepsias (...), no cancro e úlcera gástrica (...) na insomnia, nevralgias, nas perturbações mentais ... dysenteria chronica, asthma, etc.".

Foi também na década de 1930 que a repressão ao uso da maconha ganhou força no Brasil. Possivelmente essa intensificação das medidas policiais surgiu, pelo menos em parte, devido à postura do delegado brasileiro na II Conferência Internacional do Ópio, realizada em 1924, em Genebra, pela antiga Liga das Nações. Constava da agenda dessa conferência discussão apenas sobre o ópio e a coca. E, obviamente, os delegados dos mais de 40 países participantes não estavam preparados para discutir a maconha. No entanto o nosso representante esforçou-se, junto com o delegado egípcio, para incluí-la também:
"... and the Brazilian representative, Dr. Pernambuco, described it as "more dangerous than opium" (v. 2, p. 297). Again, no one challenged these statements, possibly because both were speaking on behalf of countries where haschich use was endemic (in Brazil under the name of diamba)" (Kendell, 2003).

Essa participação do Brasil na condenação da maconha é confirmada em uma publicação científica brasileira (Lucena, 1934):
"...já dispomos de legislação penal referente aos contraventores, consumidores ou contrabandistas de tóxico. Aludimos à Lei nº 4.296 de 06 de Julho de 1921 que menciona o haschich. No Congresso do ópio, da Liga das Nações Pernambuco Filho e Gotuzzo conseguiram a proibição da venda de maconha (grifo nosso). Partindo daí deve-se começar por dar cumprimento aos dispositivos do referido Decreto nos casos especiais dos fumadores e contrabandistas de maconha".

Entretanto essa opinião emitida em 1924 pelo Dr. Pernambuco em Genebra é de muito estranhar, pois, de acordo com documento oficial do governo brasileiro (Ministério de Relações Exteriores, 1959), esse médico:
"Ora, como acentuam Pernambuco Filho e Heitor Peres, entre outros, essa dependência de ordem física nunca se verifica nos indivíduos que se servem da maconha. Em centenas de observações clínicas, desde 1915, não há uma só referência de morte em pessoa submetida à privação do elemento intoxicante, no caso a resina canábica. No canabismo não se registra a tremenda e clássica crise de falta, acesso de privação (sevrage), tão bem descrita nos viciados pela morfina, pela heroína e outros entorpecentes, fator este indispensável na definição oficial de OMS para que uma droga seja considerada e tida como toxicomanógena".

O início dessa fase repressiva no Brasil, na década de 1930, atingiu vários estados (Mamede, 1945):
"De poucos anos a essa parte, ativam-se providências no sentido de uma luta sem tréguas contra os fumadores de maconha. No Rio de Janeiro, em Pernambuco, Maranhão, Piauhy, Alagoas e mais recentemente Bahia, a repressão se vem fazendo, cada vez mais energia e poderá permitir crer-se no extermínio completo do vício."

"No Rio, em 1933, registravam as primeiras prisões em conseqüência do comércio clandestino da maconha.

Em 1940, a Polícia Bahiana (...) detia alguns indivíduos que se davam ao comércio ambulante (...) como sendo maconha.
Mais recentemente, com permanência entre nós de tropas da marinha norte-americana, surgiram alguns de nossos remanescentes viciados e procuraram (...) colher lucros (...) explorando este suposto meio de esquecimento dos horrores da guerra ou o lenitivo da saudade dos entes queridos. A ação serena (...) altamente eficiente dos homens do Shore Patrol fez ruir os intentos criminosos".

Esta postura repressiva permaneceu durante décadas no Brasil, tendo para isso o apoio da Convenção Única de Entorpecentes, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1961, da qual o Brasil é signatário. Como sabemos, essa convenção ainda considera a maconha uma droga extremamente prejudicial à saúde e à coletividade, comparando-a à heroína e colocando-a em duas listas condenatórias.

"A proibição total do plantio, cultura, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional, ocorreu em 25/11/1938 pelo Decreto-Lei nº 891 do Governo Federal" (Fonseca, 1980).

Deve-se notar que a maconha não é uma substância narcótica, e colocá-la nessa convenção de entorpecentes foi um erro. A Lei nº 6.368, de 1976, que legisla sobre o assunto, prevê pena de prisão para a pessoa que tenha em poder qualquer quantidade de maconha, mesmo que para uso pessoal.
Atualmente está em fase final no Congresso Nacional a discussão de um projeto de lei que substitui a pena de prisão por sansões administrativas no caso de posse de pequenas quantidades para uso pessoal. Esse projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e deverá proximamente ser votado no Senado.

Essa maldição sobre a maconha tem reflexos negativos em outra área. Está sobejamente provado que o D9-tetraidrocanabinol (D9-THC), o princípio ativo da maconha, tem efeito antiemético em casos de vômitos induzidos pela quimioterapia anticâncer e é um orexígeno útil para os casos de caquexia aidética e a produzida pelo câncer. O D9-THC está registrado como medicamento em vários países, inclusive nos EUA (Marinol®). Mas, apesar de esses fatos estarem relatados em revistas científicas internacionais sérias, por respeitados grupos de pesquisadores, houve e há resistências, inclusive no Brasil, em aceitar essa substância como medicamento. Isso ficou patente entre nós quando, em 20 de julho de 1995, durante o simpósio Tetraidrocannabinol como medicamento?, com a presença do ministro da Saúde e do presidente do Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), promovido e realizado no Ministério da Saúde, os médicos presentes revelaram sérias reservas aoderivado de maconha.

Por outro lado, a epidemiologia de uso da maconha no Brasil mostra que esse assunto não pode ficar mais sem um enfrentamento franco e decisivo. Assim, o consumo da planta entre estudantes vem aumentando (Galduroz et al., 2005), além de ser elevado o uso por nossas crianças que vivem em situação de rua (Noto et al., 1998). O I Levantamento Domiciliar sobre Consumo de Drogas no Brasil (Carlini et al., 2002) revelou que 6,9% dos 47 milhões de habitantes das 107 maiores cidades brasileiras já consumiram a planta pelo menos uma vez na vida, o que corresponde a 3,249 milhões de pessoas.

Contrastando com esses dados temos que, ao longo dos últimos 15 anos, o número de pessoas internadas por intoxicação aguda ou por dependência de maconha (Noto et al., 2002) não ultrapassou 300 por ano no triênio 1997-1999. Em contraste, as internações por álcool alcançaram um total de 119.906 internações no mesmo triênio.
À vista desse quadro atual, torna-se pertinente mencionar o editorial do Jornal Brasileiro de Psiquiatria publicado há 26 anos (29: 353-4, 1980):
"A falta de discriminação entre viciados em drogas pesadas e simples fumantes de maconha tem resultados altamente inconvenientes do ponto de vista social. Se os estabelecimentos especiais viessem a ser construídos para internar usuários de maconha, com toda a probabilidade, iríamos ressuscitar o famoso dilema do Simão Bacamarte de Machado de Assis. Talvez fosse melhor internar a população sadia para defendê-la dos supostos perigos dos cada vez mais numerosos adictos de maconha.

O perigo maior do uso da maconha é expor os jovens a conseqüências de ordem policial sumamente traumáticas. Não há dúvida de que cinco dias de detenção em qualquer estabelecimento policial são mais nocivos à saúde física e mental que cinco anos de uso continuado de maconha.
Finalmente, em 1987, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) também faz um editorial em que comenta o assunto (A dupla penalização do usuário de drogas ou duas vezes vítima. Revista ABP/APAL, 1987):
"Ninguém como os psiquiatras conhece melhor a miséria humana que acomete os drogados. Eles são mais vítimas do sistema de produção e tráfico – e de si mesmos – que delinqüentes. Neste sentido, julgamos oportuno trazer à discussão, sob a égide deste momento Constituinte, este polêmico tema que tem desencadeado tão graves conseqüências.

O problema das drogas em nosso país tem sofrido um julgamento apaixonado, permeado por atitudes moralistas e um tratamento policial.
O próprio ’tratamento’ compulsório dos dependentes de drogas mostra baixa eficácia, quando não absoluta inutilidade, e serve muitas vezes de artifício para beneficiar apenas os mais abastados. Ressalte-se que a particular questão do tratamento e da recuperação dos drogados deve estar integrada à rede de cuidados gerais à saúde e ao bem-estar social.

Por outro lado, há que se propor uma melhor definição do que seja tráfico, de modo a excluir a circulação não-lucrativa e incluir mandantes e financiadores, aplicando a estes penas de prisão mais severas e medidas que compreenderiam também o confisco de bens pessoais.

Finalmente, deve-se considerar com seriedade a necessidade de se promover a descriminalização do uso da maconha, estipulando a quantidade considerada porte, sem promover a liberação da droga. Esta medida ampliaria as possibilidades de recuperação do usuário, isolando-o do traficante e evitando sua dupla penalização: a pena social de ser um drogado e a pena legal por ser um drogado, esta última muitas vezes mais danosa que a primeira".

Referências
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Carlini EA, Galduróz JCF, Noto AR, Nappo SA. I levantamento domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil – 2001. São Paulo: CEBRID, 2002.        [ Links ]
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Editorial. J Bras Psiquiatr, 29(6): 355-8, 1980.        [ Links ]
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Galduróz JCF, Noto AR, Fonseca AM, Carlini EA. V levantamento nacional sobre o consumo de drogas psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino nas 27 capitais brasileiras, 2004. São Paulo: CEBRID – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, 2005.        [ Links ]
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Lucena, J. Os fumadores de maconha em Pernambuco. Arq Assist Psicopatas, 4: 55-96, 1934.        [ Links ]
Mamede EB. Maconha: ópio do pobre. Neurobiologia, 8: 71-93, 1945.        [ Links ]
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Noto AR, Moura YG, Nappo S, Galduróz JCF, Carlini EA. Internações por transtornos mentais e de comportamento decorrentes de substâncias psicoativas: um estudo epidemiológico nacional do período de 1988 a 1999. J Bras Psiquiatr, 51: 113-21, 2002.        [ Links ]
Noto AR, Nappo SA, Galduróz JCF, Mattei R, Carlini EA. IV Levantamento sobre o uso de drogas entre meninos e meninas em situação de rua – 1997. São Paulo: CEBRID, Departamento de Psicobiologia, UNIFESP, 1998.        [ Links ]
Orta G. Coloquios dos simples e drogas da Índia. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa/Imprensa Nacional, 1891.        [ Links ]


 Correspondência para: 
Elisaldo Araújo Carlini 
Rua Botucatu, 862 – 1º andar do ECB – Vila Clementino 
04023-062 – São Paulo-SP 
Tel.: (55) (11) 2149-0155 – Fax: (55) (11) 5084-2793 



Deputados querem debater tornozeleira eletrônica em presos

24 de Abril de 2014, 7:54, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Cerca de 500 condenados por tráfico de drogas são monitorados por esse aparelho eletrônico.

Parlamentares conheceram o sistema de monitoramento de usuários de tornozeleiras eletrônicas
Parlamentares conheceram o sistema de monitoramento de usuários de tornozeleiras eletrônicas - Foto: Guilherme Bergamini
Os parlamentares da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) visitaram, na manhã desta quarta-feira (23/4/14), a Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico da Subsecretaria de Estado de Administração Prisional, com o objetivo de conhecer o trabalho de monitoramento de presos que fazem uso de tornozeleiras eletrônicas. Apesar de elogiarem a eficiência do sistema, os deputados questionaram os critérios do Poder Judiciário na seleção dos infratores aptos ao uso do equipamento.
O diretor-geral da unidade, Wadson Timo Abreu, afirmou que, hoje, 1.343 pessoas fazem uso das tornozeleiras no Estado. Deste total, mais de 500 seriam condenados pelos crimes de tráfico de drogas ou homicídios, o que preocupou os deputados. “A tornozeleira não previne e tampouco coíbe este tipo de crime. O traficante, por exemplo, pode usar o equipamento e vender drogas dentro da sua própria casa”, afirmou o deputado Sargento Rodrigues (PDT), um dos autores do requerimento que solicitou a visita, juntamente com os deputados João Leite (PSDB), Cabo Júlio (PMDB) e Lafayette de Andrada (PSDB).
O deputado Sargento Rodrigues destacou que pretende realizar uma reunião com o Tribunal de Justiça (TJMG) para questionar o fato de presos por tráfico e homicídio estarem em regime aberto. Por outro lado, ele elogiou o trabalho realizado pela Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico. “Tivemos uma surpresa boa com o que vimos, uma vez que o sistema auxilia na atuação do Poder Executivo e promove uma melhor integração com a Polícia Militar”, salientou.
Na visita, que também contou com a presença do presidente da comissão, deputado João Leite, os parlamentares conheceram detalhadamente como é o funcionamento do sistema que monitora a movimentação dos usuários das tornozeleiras eletrônicas pela cidade.
Direitor da unidade explica os procedimentos e rotina dos trabalhos
Direitor da unidade explica os procedimentos e rotina dos trabalhos - Foto: Guilherme Bergamini
Histórico – Wadson Timo Abreu afirmou que o trabalho da Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico, realizado desde 2012, tem como premissa cumprir as determinações judiciais. Os presos, em sua maioria em regime domiciliar e incluídos na Lei Maria da Penha, são orientados por uma equipe de psicólogos e assistentes sociais sobre como usar as tornozeleiras, assim como as áreas e locais permitidos e as sanções em caso de descumprimento das regras. “Nosso sistema cobre toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte em tempo real, e há previsão de que seja expandido para todo o Estado nos próximos quatro meses”, disse.
Em termos estatísticos, desde a implantação do sistema em 2012, o diretor informou que 2.635 pessoas já utilizaram o aparelho, que pesa 150 gramas e tem bateria com duração de duas horas. De acordo com ele, o descumprimento das regas, tais como rompimento do equipamento, falta de carregamento e circulação em horário e local não permitidos pela Justiça geram advertências verbais e escritas. “Quem determina o uso ou não das tornozeleiras eletrônicas é o juiz da Vara de Execuções Criminais e o Ministério Público”, concluiu.



Uma boa oportunidade para rever o Código de Ética e Disciplina dos Militares. Afinal transgressão disciplinar não é dívida impagável

24 de Abril de 2014, 7:52, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.
Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.
MB/AD
Processos relacionados
MS 23262


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Ministro indefere liminar a vereador de Salvador (BA) preso

24 de Abril de 2014, 7:21, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 122148, impetrado pela defesa de Marco Prisco Caldas Machado, vereador de Salvador (BA). De acordo com os autos, Caldas responde a duas ações penais, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Comum, em razão de supostos atos praticados durante a greve da Polícia Militar da Bahia em 2012, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), e foi preso no dia 18/4.
A prisão preventiva foi decretada em 15/4 pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Justiça Federal), quando nova greve foi deflagrada pela PM baiana. O movimento foi encerrado um dia antes da prisão de Prisco, quando os policiais fizeram acordo com o Governo do Estado.
No HC impetrado no STF, a defesa do vereador sustenta que a prisão teria gerado revolta e a possibilidade de “consequências nefastas para a sociedade”. Afirma, ainda, que a greve deste ano “foi absolutamente pacífica, sem qualquer ato que pudesse, ao menos em tese, configurar qualquer ilícito”, sem ocupação de prédios públicos ou uso de armas ou máscaras. E acrescenta que Prisco é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade profissional lícita, e que respondia às ações penais em liberdade, mas seria alvo de perseguição política por defender melhores condições de trabalho para os policiais militares.
Ausência de requisitos
Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que a medida, em habeas corpus, se dá de forma excepcional, quando ficar demonstrado, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores, que considerou ausentes. “A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, líder do movimento paredista em 2012, articulava mais uma vez a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população”, observou.
No decreto de prisão, o juiz ressaltou que as ações grevistas de 2012 incluíram a invasão e a ocupação de quartéis e do prédio da Assembleia Legislativa da Bahia, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias e ruas da capital. “Motoristas de ônibus foram obrigados por encapuzados armados, supostamente policiais, a atravessarem os veículos em avenidas para obstruir o tráfego, o que causou pânico e imensos congestionamentos”, afirma o decreto de prisão, acrescentando que, em razão da greve, “houve arrastões, saques, depredações e considerável incremento de homicídios”, exigindo mobilização das Forças Armadas e da Força de Segurança Nacional. “Penso, nessa análise prefacial, que tal fundamentação está apta a justificar o decreto de prisão preventiva”, assinalou o ministro Lewandowski.
Na decisão, o ministro ressaltou que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, ao proibir expressamente aos militares a sindicalização e a greve, “buscou preservar o próprio funcionamento das instituições republicanas”, porque “seria um contrassenso permitir que agentes armados e responsáveis pela ordem pública pudessem realizar movimentos paredistas, comprometendo a segurança de toda a sociedade”. Por outro lado, o artigo 5º, inciso XVI, ao garantir o direito fundamental de reunião, consignou expressamente “que o exercício desse direito deveria se dar de forma pacífica e – o que é mais importante – sem armas”, assinalou.
“Ora, como então admitir que policiais militares reúnam-se armados?”, questionou o relator. “Como permitir que os responsáveis pela segurança pública possam praticar atos de vandalismo e terror?” Reportando-se à decisão que determinou a prisão, observou que o vereador, um dos líderes do movimento, “foi flagrado em escutas telefônicas incentivando condutas criminosas, o que causa a maior perplexidade”.
O ministro afirmou que a situação de pânico nos dois dias da última greve “foi tão alarmante que, como amplamente noticiado pela mídia nacional, a cidade de Feira de Santana, por exemplo, registrou 46 mortes”, e que a capital baiana “também registrou índices assustadores de homicídios”. E considerou improcedente a alegação da defesa de Prisco de que, com o fim do movimento, a ordem pública estaria restabelecida, não se justificando sua prisão preventiva. “Os agentes da Força Nacional e das Forças Armadas ainda permanecem na Bahia para a garantia da lei e da ordem, tendo em vista o clima de insegurança ainda presente no estado”, ressaltou.
Os pedidos de cumprimento da prisão em Salvador e de redução do tempo da prisão preventiva também foram indeferidos, pois o ministro considerou que o decreto prisional está devidamente fundamentado, nesse ponto. O vereador foi recolhido em presídio no Distrito Federal.
CF/AD
Processos relacionados
HC 122148



Primeiras considerações sobre o Marco Civil da Internet

24 de Abril de 2014, 7:19, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

DIREITO COMPARADO


Hoje foi sancionada a lei que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil”, que já se tornou conhecida como Marco Civil da Internet. Trata-se de uma lei de enorme repercussão social, que se dilata por diferentes áreas do Direito, ao exemplo do Direito Constitucional, do Direito Civil, do Direito da Comunicação e do Direito Penal. Em muitos aspectos, o Marco Civil da Internet tangencia a experiência legislativa estrangeira e comparada, o que torna esse tema muito interessante para esta coluna, que, em outras edições, analisou vários problemas relacionados ao uso da internet, à privacidade de dados e ao controle das publicações na rede.

O Marco Civil da Internet compõe-se de 32 artigos, muitos dos quais de grande complexidade, o que não permitirá seu exame em apenas uma coluna.
Esta semana, far-se-á a análise crítica de seu primeiro capítulo.
No artigo 1o, têm-se dois pontos de relevância: (a) a definição do objeto da lei — regular o uso da internet no Brasil; (b) o reconhecimento de que a lei terá caráter nacional, ao estabelecer as “diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria” (artigo 1o, parte final). Quanto a esses dois pontos, é importante fazer duas observações:
(1) A lei usou de maneira ambígua as expressões princípiosgarantiasdireitos e deveres, que figuram em sua ementa e no início do artigo 1o, o que se revela de modo mais explícito quando se observa que a lei menciona os fundamentos (artigo 2o), os princípios reitores (artigo 3o) e os objetivos (artigo 4o) da disciplina do uso da internet no Brasil. Não houve uma preocupação maior com as distinções terminológicas entre fundamentos, princípios e objetivos. Os direitos e garantias vêm agrupados no capítulo segundo da lei, ao passo que os deveres não se agruparam em uma seção específica.
(2) Quanto à fixação de “diretrizes para atuação” dos entes federados, tal como se lê do artigo 1o, primeira parte, a lei perdeu a oportunidade de qualificar juridicamente a internet e estabelecer um diálogo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, 16 de julho de 1997), que trata do “serviço de valor adicionado” e define-o “como atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (artigo 61, caput), sendo certo que o “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (artigo 61, parágrafo 1°).
Essa preocupação é menos formal do que se imagina, pois envolve uma séria possibilidade de discussões sobre a constitucionalidade, por reserva de competência, de normas baixadas pelos entes federados sobre as chamadas “diretrizes para atuação”. Nem se diga sobre a vacuidade do que seriam essas “diretrizes para atuação”. Observada a titularidade ampla das pessoas jurídicas referidas no artigo 1o da lei do Marco Civil, é de se considerar relevante essa preocupação quando todos eles começarem a legislar sobre a internet. Quais os limites materiais dessa competência normativa?
Os fundamentos para o uso da internet no Brasil estão assinalados no artigo 2o e compreendem: o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. Alguns desses fundamentos podem ser reconduzidos à Constituição Federal de 1988, como os direitos humanos (artigo 5o e seu parágrafo terceiro, CF/1988), a defesa do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, CF/1988), a livre iniciativa (artigo 1o, inciso IV, CF/1988) e, de modo indireto, a livre concorrência (artigo 173, parágrafo 4°, CF/1988). Outros, no entanto, como a “finalidade social” poderão ser confundidos com a “função social”, também presente na Constituição, em face do direito de propriedade (artigo 5o, inciso XXIII, CF/1988). Se há ou não coincidência entre esses dois conteúdos, a lei não permite que se ofereça uma resposta imediata, embora seja mais adequado supor que esse é um novo conceito, cuja originalidade desafiará a doutrina a revelar seu alcance.
O “desenvolvimento da personalidade”, ao menos sob a óptica legislativa, é também um conceito novo e cuja genealogia pode ser identificada nas teorias psicológicas da personalidade, especialmente no campo da estabilidade da personalidade. Seria também possível identificar esse novo fundamento com o conceito alemão do “livre desenvolvimento da personalidade” (artigo 2o, inciso I, Lei Fundamental de 1949), segundo o qual “todos têm o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, desde que não violem direitos de outrem e não se choquem contra a ordem constitucional ou a lei moral”. Em princípio, o fundamento contido no Marco Civil conecta-se com a concepção psicológica e não com aquela extraída da experiência constitucional alemã.
Na próxima coluna, dar-se-á sequência ao exame dessa nova e importante legislação, com seu posterior cotejo com os direitos comparado e estrangeiro.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico,



STF nega recurso de juiz que queria ser chamado de doutor

24 de Abril de 2014, 7:08, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

FALA SÉRIO


COMO AINDA TEM GENTE IDIOTA NESTE MUNDO!



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta terça-feira (22/4) seguimento ao recurso extraordinário impetrado por um juiz do estado do Rio de Janeiro que exigia ser chamado de “senhor” e “doutor” pelos funcionários do prédio onde mora.
Em sua decisão, o ministro apontou que seria necessária uma nova análise das provas presentes no processo, o que é vedado pela Súmula 279 do próprio STF, que afirma não caber recurso extraordinário para simples reexame de prova. Dessa forma, negou seguimento à demanda do juiz.
O caso começou em agosto de 2004. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio, pediu ajuda a um funcionário do prédio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica, o empregado negou o socorro. Os dois discutiram e, segundo o juiz, o homem passou a chamá-lo de “cara” e “você”, enquanto a síndica do prédio era tratada como "dona". Marreiros pediu para ser tratado como “senhor” ou “doutor”. “Fala sério” foi a resposta que recebeu do empregado.
Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça e, em setembro do mesmo ano, obteve liminar favorável do desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ. Moreira criticou o juízo de primeiro grau, que não proveu a antecipação de tutela ao colega de profissão.
“Tratando-se de magistrado, cuja preservação da dignidade e do decoro da função que exerce, e antes de ser direito do agravante, mas um dever e, verificando-se dos autos que o mesmo vem sofrendo, não somente em enorme desrespeito por parte de empregados subalternos do condomínio onde reside, mas também verdadeiros desacatos, mostra-se, data vênia, teratológica a decisão do juízo a quo ao indeferir a antecipação de tutela pretendida”, escreveu o desembargador.
Na época, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes, repudiou a decisão. "Todos nós somos seres humanos”, afirmou. “Ninguém nessa vida é melhor do que o outro só porque ostenta um título, independente de ter o primeiro ou segundo grau completo ou curso superior", completou.
A decisão foi confimada em março do ano seguinte, quando a 9ª Câmara Cível da Corte fluminense atendeu, por maioria de votos (2 a 1) o pedido de Marreiros. Em maio, no entanto, Marreiros obteve decisão contraria do juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói, que entedeu não competir ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero.
De acordo com a deliberação de Scisinio, “doutor” não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. O título é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário.
Clique aqui para ler a decisão.
Bruno Lee é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico,



SEM LIBERDADE

23 de Abril de 2014, 14:28, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Ouro Preto 21 de Abril de 2014


Há anos, a cidade da Inconfidência vem convivendo com um gesto governamental que desagrada os que vivem em Ouro Preto. Fruto de um fausto condecorativo que inverte o fundamento principal por um grito de liberdade, os cidadãos se veem impedidos de adentrarem livremente a praça alcunhada pelo nome do mártir sentenciado. 

Talvez ignorando o motivo pelo qual a estátua erguida se encontra de costas para o antigo palácio do governo, os senhores que protagonizam o gesto de honraria, convivem, há tempos, com a desonra na mente dos que, nesta data, são tolhidos de exercerem a mais importante garantia constitucional, o direito de ir vir.

Pudéssemos ter no 21 de abril:
• 21 pessoas escolhidas no seio da sociedade para serem homenageadas, ao contrário de centenas de homens e mulheres indicados pelo vértice questionável da vaidade politiqueira;

• Pudéssemos expor, de forma democrática, 21 temas que assolam a exploração e a ingerência do país, do estado e dos municípios;

• Pudéssemos ter 21 dos muitos movimentos organizados e de ideologia social se manifestando de forma livre em praça pública; 

• Pudéssemos ter 21 tributos queimados em praça pública desonerando o povo brasileiro;

• Pudéssemos levantar 21 cartazes propondo uma nova inconfidência.

Não. Não podemos. Estamos impedidos de nos manifestar. A cantilena do estado contemporâneo não permite a polifonia da democracia. Os inconfidentes atuais, também estão proibidos de se aproximarem. Se você não coaduna com o jogo midiático e de interesse mono-partidário que assola a praça do povo, está barrado. Barrado no dia da liberdade. A praça do 21 de Abril, é sem povo. Povo no sentido livre da palavra sem manobra.

Neste 21 de abril, mais uma vez, veremos ser enforcada, em praça pública, a nossa liberdade de cidadã.

A certeza é que os agraciados em praça pública são confidentes de outros interesses...

Medalhas, Palanques, Gradis, Cassetetes: OURO PRETO NÃO TE QUER MAIS.
Ouro Preto quer sim, assim como todo o sempre, SER INCONFIDENTE, na essência da liberdade do conspirar.

Carecemos de novos representantes que promulguem uma nova inconfidência despida de sentimento neo-liberal, que combata não mais “O QUINTO”, mas uma das mais altas cargas tributárias do país.

Francisco de Assis, filiado da REDE de Ouro Preto