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Absolvição de Collor confirma julgamento político de exceção do mensalão

1 de Maio de 2014, 10:44 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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A ministra Cármem Lúcia, durante sessão que julgou e absolveu o ex-presidente Collor


Se ex-presidente foi absolvido por falta de provas e se beneficiou do entendimento de que é frágil a teoria do Domínio do Fato, os réus da AP 470 teriam de ser absolvidos pelo mesmo motivo.

Na semana passada, o ex-presidente Fernando Collor de Mello foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da acusação por desvios em contratos de publicidade ocorridos durante seu governo. A ministra relatora Cármen Lúcia rejeitou a teoria do Domínio do Fato apresentada pelo Procuradoria-Geral da República (PGR) alegando falta de provas concretas de que o ex-presidente tivesse conhecimento de atividades criminosas.
Também rejeitou testemunhos que confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de corrupção durante o inquérito policial, mas não o reiteraram em juízo. Na Ação Penal 470, o chamado "mensalão", o ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ) também se negou a confirmar em juízo as denúncias que fizera para a mídia, dizendo que era para não judicializar uma briga política.
A ministra invalidou depoimentos de corréus ou informantes ao Congresso, por não poderem ser admitidos como prova única para uma condenação, uma vez que não prestaram juramento de dizer a verdade. Na AP-470, Roberto Jefferson era corréu e seu depoimento na CPI não foi invalidado.
E mais: Cármem Lúcia lembrou os antecedentes de Collor em seu voto, recordando que o ex-presidente já teve 14 inquéritos no STF, oito petições criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de habeas corpus, dizendo que em todos eles o réu foi absolvido por falta de provas – no julgamento da AP 470 José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e João Paulo Cunha não tinham nenhum processo criminal contra si antes do mensalão.
A ministra absolveu Collor justificando: “No presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”.
Portanto, uma grande semelhança no argumento de falta de provas e de autoria com o caso da Ação Penal 470, mas total diferença na sentença final. No julgamento de Collor, os argumentos da defesa foram efetivamente levados em consideração, enquanto não tiveram o mesmo tratamento no julgamento do mensalão.
Mas frisemos que, goste-se ou não de Collor, acredite-se ou não na inocência dele, o STF voltou a julgar conforme sempre fez. É dever do Ministério Público apresentar provas suficientes para haver condenação. Se não o faz, seja porque não existem, seja porque não procurou o suficiente, não há como condenar um réu, em um estado democrático de direito. Se assim não for, corremos o risco de que os tribunais passem a julgar conforme "a cara do freguês", em vez de agirem com o princípio da impessoalidade e aterem-se exclusivamente aos fatos e não às pessoas.
Mas, infelizmente, sobretudo para a nossa democracia, o que vimos o Supremo protagonizar na semana passada foi o clássico caso de dois pesos e duas medidas. Se José Dirceu foi condenado sem nenhuma prova sequer, com base apenas no "convencimento" dos juízes pelo que os magistrados leram no noticiário, se Collor foi absolvido por falta de provas, Dirceu, Genoíno e os demais também teriam de ser absolvidos pelo mesmo motivo, assim como os outros réus contra os quais não havia provas.
Este fato reforça o caráter de julgamento político e de exceção da Ação Penal 470. Quanto antes houver uma revisão de todo o processo que repare, pelo menos em parte, algumas injustiças, melhor será para a imagem do judiciário brasileiro. Quanto mais tarde repararem o erro, pior ficará perante a história.
A catarse do linchamento passa, as injustiças históricas ficam como mácula eternas.
no Rede Brasil Atual
BlogueDoSouza - Democratização da Comunicação, Reformas de Base e Direitos Humanos.


Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/BlogueDoSouza/~3/X_H3KMKR1SA/absolvicao-de-collor-confirma.html

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