Súmula: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art 2º O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
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