No último 31 de agosto, a Ouvidoria Municipal de Curitiba, através de seu Ouvidor Clóvis Veiga da Costa, recomendou à Prefeitura da cidade o uso prioritário de tecnologias que empreguem softwares livres. A recomendação ainda abrange a substituição gradual dos softwares proprietários utilizados nos órgãos municipais.
Dentre as alegações para sua decisão, Costa argumenta que as tecnologias com licenças proprietárias:
• Impedem a modificação e melhoria do sistema, limitadas pelo fornecedor e pelo contrato de manutenção, se houver e durante o prazo definido.
• Impedem a contratação de outras empresas para manutenção e melhorias do sistema.
• Impedem a colaboração e compartilhamento com outros órgãos interessados pelo mesmo sistema.
• Impedem a contrapartida de outros órgãos que poderiam colaborar com o sistema caso houvesse acesso ao código fonte.
• Impedem a auditoria do funcionamento interno do sistema.
Considerando que software pago com dinheiro público deveria ser também software público, o Ouvidor recomendou à administração da cidade que "utilize prioritariamente software livre para atender necessidades de sistemas de informação. Ainda, que planeje a contratação do desenvolvimento de sistemas de informação com licença livre substituindo gradualmente sistemas com licença de uso. Também que a licitação para a contratação de Solução Integrada de Gestão para a Iluminação Pública do Município de Curitiba inclua clausula determinando que o sistema seja multiplataforma e com licença livre. Por fim, que as contratações de sistemas desenvolvidos pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA sejam prioritariamente sob licença livre."
Que mais cidades sigam o exemplo de Curitiba! o/
Leia abaixo o texto da recomendação na íntegra:
Ouvidoria Municipal de Curitiba - RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2015
A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, por meio de seu Ouvidor adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 3º da Lei nº14223 de 2013,
CONSIDERANDO a dificuldade de auditoria em sistemas contratados sob um regime de licença de uso, como foi o caso amplamente noticiado sobre o sistema de bilhetagem usado pela URBS;
CONSIDERANDO que o novo sistema de bilhetagem ainda é fechado, permitindo apenas acesso aos dados, restringindo conhecimento quanto à forma como os dados são processados;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa:”Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” recomenda a contratação de sistemas livres e disponibilização dos sistemas no Portal do Software Público Brasileiro;
CONSIDERANDO as leis estaduais que favorecem a contratação de software livre, sistemas abertos e multiplataforma por órgãos estaduais, [lei14058.2003], [lei14195.2003];
CONSIDERANDO a recomendação dos Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico – e-ping, [eping.2015] por adotar preferencialmente padrões abertos em especificações técnicas e priorizar o uso de software livre ou software público;
CONSIDERANDO que a aquisição de software livre não fere o princípio da isonomia e tem a ver antes com o princípio da eficiência, segundo Estudo Sobre Software Livre da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro [fgv.softlivre.2005];
CONSIDERANDO a característica inerente a sistemas disponibilizados com licença livre que permite a execução para qualquer propósito, o estudo do funcionamento do software, a redistribuição de cópias e a modificação e redistribuição das modificações [wiki.sl.2015]. Tal característica possibilita a otimização do investimento de recursos públicos, pois outros órgãos podem se beneficiar desse software e aprimorar o software, devolvendo o software aprimorado ao compartilhar as modificações;
CONSIDERANDO que a aquisição de software disponibilizado sob licença de uso, normalmente exige a compra de licença de uso de sistema operacional, na grande maioria das vezes o software licenciado para uso é limitado a apenas uma plataforma, esta aquisição pode inclusive ser considerada venda casada;
CONSIDERANDO o iminente ingresso do Município de Curitiba no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA que tem por objetivo o desenvolvimento, implantação, capacitação, manutenção e suporte de sistemas de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o processo licitatório, PE 224/2015 SMOP, aguardando inicio para Contratação de Empresa para fornecimento de Solução Integrada de Gestão para a Iluminação Pública do Município de Curitiba, através de Pregão Eletrônico com contrato com prazo de execução de 12 (doze) meses e vigência 12 (doze) meses com valor total do processo de R$ 2.048.685,82.
CONSIDERANDO que na lei que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital, [lei13204.2009] em seu art. 5º inciso III, consta a opção preferencial por software livre como princípio de Política Municipal de Inclusão Digital;
CONSIDERANDO que sistemas fornecidos com licença de uso:
• Impedem a modificação e melhoria do sistema, limitadas pelo fornecedor e pelo contrato de manutenção, se houver e durante o prazo definido.
• Impedem a contratação de outras empresas para manutenção e melhorias do sistema.
• Impedem a colaboração e compartilhamento com outros órgãos interessados pelo mesmo sistema.
• Impedem a contrapartida de outros órgãos que poderiam colaborar com o sistema caso houvesse acesso ao código fonte.
• Impedem a auditoria do funcionamento interno do sistema;
CONSIDERANDO que software pago com dinheiro público deveria ser também software público;
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura de Curitiba que utilize prioritariamente software livre para atender necessidades de sistemas de informação. Ainda, que planeje a contratação do desenvolvimento de sistemas de informação com licença livre substituindo gradualmente sistemas com licença de uso. Também que a licitação para a contratação de Solução Integrada de Gestão para a Iluminação Pública do Município de Curitiba inclua clausula determinando que o sistema seja multiplataforma e com licença livre. Por fim, que as contratações de sistemas desenvolvidos pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA sejam prioritariamente sob licença livre.
Curitiba,
31 de agosto de 2015
Clóvis Veiga da Costa
Ouvidor Municipal







