Como fazer para anular as decisões do STF sobre o “julgamento” do “mensalão”?
O
documento que segue abaixo é de autoria do companheiro José Garcia,
dirigente da CUT Rio de Janeiro. O leitor poderá observar que o texto do
autor depois de demonstrar que o Julgamento do “mensalão” é uma farsa e
exigir sua anulação, encerra-o com duas palavras: Simples assim!
Importantes
e justas as posições de José Garcia. A Esquerda Marxista vem batendo
nesta tecla desde há muito. Afirmamos e reiteramos: o “mensalão” é parte
de um ataque da burguesia contra as lutas e as organizações dos
trabalhadores. O Julgamento deve ser anulado, suas sentenças sobre o
“mensalão” devem ser anuladas! Mas quem imporá ao STF a anulação do julgamento senão a força das mobilizações dos trabalhadores? Está de pé nossa carta dirigida às direções da CUT e do PT em 5 de novembro para que convoquem um Encontro Nacional de Trabalhadores em defesa do PT e da CUT. Contra a criminalização do movimento operário e popular! Com a palavra as direções da CUT e do PT!
Ler em: http://marxismo.org.br/?q=node/287
Ler abaixo a integra do texto de José Garcia Lima: dirigente da CUT-RJ
Por
que falar em anular o julgamento da Ação Penal 470 no STF? Qual o
fundamento de tal pretensão? Simples: erro de direito, porque é de
direito que se trata. Tão evidente, aliás, que até um leigo como eu se
permite proclamar com toda a tranquilidade: anulação do
julgamento! Porque o fato é que ou o julgamento é anulado, ou estaremos
diante de mais um dos erros grosseiros que entram para a história no
capítulo das “vergonhas do Judiciário”!
Senão,
vejamos. Os pilares do apontamento do crime feitos por Joaquim Barbosa
são dois: o desvio de 73 milhões do Banco do Brasil e a formação da
quadrilha que teve José Dirceu como chefe. A quadrilha determinou o
desvio do dinheiro e determinou que alguns parlamentares fossem
“comprados” para votarem conforme os interesses do governo Lula.
O
presumido desvio do dinheiro tem sido desmentido a partir de denúncias
feitas pela revista Retrato do Brasil, que vem demonstrando a sua
perfeita utilização em campanhas do Cartão Visa, a partir de provas
constantes dos autos.
É
interessante destacar que das mais de 50 mil páginas que compõem a
denúncia da Procuradoria Geral da República apresentada pelo procurador
Roberto Gurgel, na qual o relator Joaquim Barbosa foi buscar elementos
para também acusar dramaticamente, cerca de 25 mil são transcrições de
três auditorias: duas no Banco do Brasil e uma no VisaNet.
Nesse
calhamaço de vinte e cinco mil páginas (que não foram lidas??!!)
estão provas suficientes para desmontar toda a argumentação que o
procurador-geral e o relator utilizam para acusar. São descrições de
eventos promocionais, shows artísticos, sorteios de brindes, jogos de
voleibol, seminários temáticos, etc. Relativos a tais eventos há uma
fartura de comprovantes de despesas, relatórios técnicos, notas fiscais,
fotografias e relatos.
A
revista Retrato do Brasil, na edição de dezembro, publicou uma tabela de
eventos acontecidos e os custos de cada um, demonstrando a utilização
do dinheiro. Na edição de janeiro, agora, apresenta nota fiscal emitida
por organização de comunicação contra o pagamento de serviços de
divulgação de eventos apontados antes.
Com tais
demonstrações, o primeiro pilar da definição do crime desmorona. Não
houve desvio de dinheiro do Banco do Brasil. O dinheiro, aliás, que
sequer saiu do Banco do Brasil, que apenas autorizava as campanhas
promocionais, mas sim do Visa Net, que por força de contrato entre as
partes pagava as campanhas que o BB definia e apontava. O fato cabal e
comprovado nos autos é que o dinheiro, que o Joaquim Barbosa afirmou ter
sido desviado, para a histriônica demonstração de horror do Gilmar
Mendes, foi utilizado em campanhas promocionais do Cartão Visa!
Quanto
à formação da quadrilha chefiada por José Dirceu, a tese de Joaquim
Barbosa foi ainda mais elaborada e trabalhosa. Baseou-se na teoria do
domínio do fato. Segundo Joaquim Barbosa, escorado nessa teoria, a
presunção de inocência e a exigência de provas para condenar são
relativizadas se o juízo estabelece a convicção de que o réu tinha
conhecimentos suficientes para participar de uma ação criminosa, ou
determiná-la e comandá-la. Assim, no caso de José Dirceu, do posto
que ocupava no governo federal, “não é crível que não soubesse o que
ocorria” na suposta ação. Ora, se sabia, certamente comandava. Assim
sendo, concluiu o notável juiz relator, certamente houve a formação da
quadrilha e tudo o mais. Tudo o mais é a determinação de compra de
votos, fato relatado por um único depoimento – o de Roberto Jefferson –,
ainda na fase anterior ao processo, o que significa dizer que esse
depoimento não constitui prova, pois não colhido como tal. Destaque-se
que esse único depoimento, não colhido em juízo, é contraditado por
outros mais de seiscentos ouvidos em juízo e que, portanto, compõem
prova nos autos.
Mas o mais
notável na “presunção de culpa”, a partir do “sentir” de Joaquim
Barbosa – expressão usada pelo próprio ao apresentar o relatório que era
pura peça de acusação – e de outros juízes que compartilharam o direito
à “impressão”, foi o posterior depoimento da maior autoridade mundial
na teoria do domínio do fato, o jurista alemão Claus Roxin, que afirmou
estranhar a interpretação que parecia nortear a utilização da teoria.
Dizia o teórico que de modo algum a teoria autorizava a condenação sem
provas notáveis. O que a teoria apontava e autorizava seria a hipótese
de providenciar investigação de fatos não apresentados na abertura do
processo, a partir da convicção de possíveis participações suportadas
pelo “domínio do fato”. Mas, a partir daí, a necessidade de produção de
provas seria imperiosa. A culpa presumida teria de ser provada.
Mas
não foi assim que o relator Joaquim Barbosa interpretou a base teórica
da qual se utilizou. Afirmou que desde a sua convicção do crime
praticado por alguém, a culpa estava estabelecida. Se ele pensava que o
José Dirceu fora o mentor da compra de votos, determinara o desvio do
dinheiro e os parlamentares que seriam “comprados”, e por quanto, então
assim se dera. Porque ele assim o sentia. Então, sabia. E, portanto,
condenava! Convenceu alguns dos seus pares. Dona Rosa Weber, ao votar a
condenação de José Dirceu por corrupção ativa, afirmou: “é certo que não
há provas contra José Dirceu, mas a literatura jurídica me autoriza a
condená-lo mesmo assim”! E passava a citar Claus Roxin, o “notável
jurista alemão que melhor domina a teoria do domínio do fato”.
Pena
o notável jurista alemão ter sido implacável: é preciso provas! Não há
teoria que sustente e, muito menos suporte, a patética tese de que “a
literatura autoriza a condenação sem provas”. Foi-se, assim, o segundo
pilar da demonstração do crime urdida pela acusação!
Então,
se não há demonstração do desvio de dinheiro do Banco do Brasil. Ao
contrário! Se não há provas que apontem a formação de quadrilha – e
todos os crimes a ela, quadrilha, atribuídos, ainda que o relator
Joaquim Barbosa o quisesse tanto! –, gostem ou não, há erro de direito.
Por isso, o julgamento deve ser anulado!
Simples assim.
Esquerda Marxista
José Garcia Lima dirigente da CUT-RJ: A anulação do julgamento do "mensalão"
19 de Fevereiro de 2013, 21:00 - sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Como fazer para anular as decisões do STF sobre o "julgamento" do "mensalão"? O documento que segue abaixo é de autoria do companheiro José Garcia, dirigente da CUT Rio de Janeiro. O leitor poderá observar que o texto do autor depois de demonstrar que o Julgamento do “mensalão” é uma farsa e exigir sua anulação, ...
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