O Governo Sartori que “vender o nosso futuro”, como já disse Giovani Feltes, seu Secretário. No caso das Fundações, vender o futuro do RS não significa só acabar com os relevantes serviços públicos prestados por Fundações como Fundação Piratini (TVE e Rádio Cultura), FEE – Fundação de Economia e Estatística entre outras, para depois comprar os mesmos serviços necessários da iniciativa privada. Também no caso das demissões já anunciadas, Sartori vende o futuro. Estes Servidores não podem ser demitidos, a não ser por justa causa, por que são CONCURSADOS. Se ele demitir, eles entrarão na Justiça contra o Estado, ganharão indenizações milionárias e ainda terão que ser reintegrados futuramente por um outro governo. Quem lembra da desgraça que foi o Governo Collor, que demitiu milhares de servidores, todos depois reintegrados e antes disto, recebendo sem trabalhar, por que o governo os impedia de trabalhar. Nada muito diferente do que aconteceu com a CEEE. Brito vendeu a área de Distribuição de Energia para a inciativa privada. Mas os funcionários da antiga empresa e também as dívidas, foram assumidas pela parte que restou da CEEE como empresa pública, ou seja, o governo teve que continuar pagando e a iniciativa privada ficou só com o bem bom, ganhando dinheiro. Não é diferente nas Fundações. Por isto os Advogados Oscar Plenz e Sérgio Macedo elaboraram parecer entregue a Central doa Trabalhadores do Brasil, dando conta de mais este golpe contra os Servidores públicos, mas neste caso também contra o Bolso do Povo, que no futuro vai ter que pagar o salário de todos estes servidores e ainda pagar pelos mesmos serviços que estes servidores poderiam prestar em suas fundações, pois quem executará os serviços será a inciativa privada. O Parecer é claro: NÃO PODE DEMITIR SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS SEM JUSTA CAUSA. A seguir o Blog reproduz síntese do Parecer do Oscar Plenz e Sérgio Macedo:
P A R E C E R
O presente parecer tem por objeto estudar a possibilidade ou não da resilição unilateral dos contratos dos empregados da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da possibilidade de extinção de entes da Administração.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público na administração direta ou indireta em qualquer dos Poderes depende de aprovação prévia em concurso público.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Grigou-se)
Dispositivo semelhante encontra-se na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul no seu artigo 20.
Se o constituinte entendeu que tanto os servidores da administração direta como os da indireta deveriam ser submetidos a concurso é porque ambos irão prestar serviços públicos ao Estado.
A administração deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, razão por que mesmo sendo os entes desta organizados na forma do direito privado têm a necessidade da aprovação em concurso público.
Já na empresa privada os empregados são de livre escolha dos seus dirigentes porque não estão sujeitas a obediência dos princípios que informam a administração pública.
Em tese, a segunda trabalha com recursos privados, enquanto a primeira com recursos e objetivos públicos, e, portanto, nesta estão os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
A Administração controla economicamente a gestão das empresas, autarquias e fundações públicas. Pode contar com os servidores destas instituições quando requisita-os, não sofrendo qualquer embargo, inclusive porque já foram admitidos por concurso.
Portanto, pode-se dizer que o vínculo do empregado das empresas da administração indireta se estabelece também com o Poder Executivo e com a Administração Direta, pois esta tem ingerência sobre estes servidores.
A SDI1do TST editou em 2001 a Orientação Jurisprudencial nº 247, que assim estabelece:
“OJ-SDI1-247 (…) II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais” (Grifou-se)
O TST reconheceu, portanto, que, para os Trabalhadores da ECT, a despedida do empregado está condicionada à MOTIVAÇÃO, ou seja, não se podem ser demitido sem justa causa como ocorre com os empregados das empresas privadas.
Por sua vez, o STF, no RE nº 589.998/PI, cujo relator foi Sua Excelência o Emérito Ministro Ricardo Lewandowski, sustenta em seu relatório, após citar a referida OJ-SDI-1 nº 247:
“Com efeito, entendo que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, conforme diversos julgados desta Corte, v.g. ADI 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau, não estão alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Explico.
Revendo a matéria, agora, mais detidamente, entendo que, embora a rigor, as denominadas “empresas estatais” ostentem a natureza jurídica de direito privado, elas se submetem a regime híbrido, ou seja, sujeitam se a um conjunto de limitações que têm por escopo a realização do interesse público. Em outras palavras, no caso dessas entidades, ocorre uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.” (Grifou-se)
Desta decisão emergem três argumentos principais, os quais passamos a enumerar:
- Que a validade do ato de despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está condicionada à MOTIVAÇÃO (item II da OJ nº 247 da SDI-1);
- Que no entendimento de Sua Excelência: “o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista”
- A necessidade de haver processo regular, com direito a ampla defesa, para apuração da falta cometida. E que, desligamento efetuado fora das condições indicadas É NULO.
Pode-se imaginar que, no caso de extinção do estabelecimento – empresa, autarquia, fundação pública, os contratos dos empregados públicos cujos cargos foram providos por concurso poderiam ser objeto de resilição unilateral, constituindo-se a própria extinção em MOTIVAÇÃO para o ato administrativo. Mas esta hipótese não procede.
Isto porque a extinção de órgão da administração indireta não é MOTIVAÇÃO capaz de justificar a resilição unilateral do contrato promovido com base na CLT incorporada das normas de Direito Administrativo.
Também porque, no Projeto de Lei 246/2016, o Poder Executivo afirma, implicitamente que irá manter os serviços públicos praticados pelas fundações a serem extintas por outros órgãos da Administração Direta, pois as tarefas desenvolvidas não deixarão de ser realizadas.
Tais fundações não exercem serviços que não se constituem em atividade-fim do Estado. Tanto que o governo afirma que irá mantê-las nas suas atividades.
Verifique-se, que os trabalhos destes entes públicos são fundamentais ao Estado, por exemplo, a pesquisa da fauna desenvolvida por técnicos especializados e de alto nível pela Fundação Zoobotânica é atividade-fim do Estado. De igual sorte as pesquisas no âmbito da tecnologia, trabalho desenvolvido há décadas pela Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC. Ademais, o planejamento estratégico de estradas e transporte da grande Porto Alegre desenvolvido pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN, todos são também atividade-fim do estado. Da mesma forma, todos os levantamentos e estudos da Fundação de Economia e Estatística – FEE, aos quais poderia render um trabalho de larga extensão sobre sua história, relevância e serviços prestados, o que é conhecido e notório para a nossa sociedade e dispensa ser incorporado na presente, senão como eventuais anexos, que o engrandeceria.
Em razão do exposto, com ou sem a extinção dos entes da administração indireta, o estado não tem o poder potestativo de proceder a resilição unilateral dos vínculos que mantém com os empregados, cujos cargos foram providos por meio de concurso público e mesmo extintas as Fundações não poderão ser demitidos os empregados.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016.
Oscar José Plentz Neto Sergio Martins de Macedo
OAB/RS 18.061 OAB/RS 51.674B
OPINIO IURES/ADJC