Ir para o conteúdo
ou

Thin logo

 Voltar a Blog
Tela cheia Sugerir um artigo

Beto Richa pede ao TRE a exclusão de vários perfis no facebook - íntegra da decisão liminar

9 de Setembro de 2014, 20:05 , por Tânia Mandarino - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
Visualizado 445 vezes

 

 (enquanto nossos policiais empurram viaturas sem combustível, Beto Richa investe pesado na judicialização eleitoral)

No mundo de hoje, há um novo jeito de matar, que é a exclusão virtual do sujeito. Eliminado, assim, o indivíduo ficará de certa forma, amordaçado e invisível no mundo que se frequenta, não sendo necessário mais nenhum ato que atente contra sua integridade física no mundo. (Tânia Mandarino)

A decisão liminar concedeu a retirada de vários posts, sob pena de multa diária a ser paga pelo Facebook no valor de 10 mil reais por postagem, mas, sensatamente, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear o bom direito, a Justiça não aceitou liminarmente o pedido de Richa para excluir os perfis.

Na consulta ao site do TRE/PR não se tem acesso a lista dos perfis para os quais se requereu a exclusão (vê-se que são duas páginas -7 a 9), mas prometo ir amanhã ao TRE checar e divulgar aqui no charuto.

 

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SCIP 08/09/2014 14:21 Com certidão - Certifico que as partes foram intimadas do r. despacho retro e o(s) representado(s) notificado(s) para os fins do art. 8º da Resolução 23.398/2013 - TSE.
SCIP 05/09/2014 17:37 Recebido
JUAUX 05/09/2014 17:28 Enviado para SCIP. Para intimação das partes.
JUAUX 05/09/2014 17:28 Registrado Decisão Liminar de 05/09/2014. Deferida
JUAUX 05/09/2014 17:26 Recebido
SCIP 04/09/2014 18:19 Enviado para JUAUX. Conclusos ao Juiz Auxiliar
SCIP 04/09/2014 18:08 Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 04/09/2014 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
SCIP 04/09/2014 18:08 Autuado - Rp nº 3078-61.2014.6.16.0000
SCIP 04/09/2014 17:18 Recebido
SPROT 04/09/2014 17:15 Encaminhado para SCIP
SPROT 04/09/2014 17:10 Documento registrado
SPROT 04/09/2014 17:04 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
04/09/2014 às 18:08 Distribuição automática auxiliar LEONARDO CASTANHO MENDES  
Despacho  
Decisão Liminar em 05/09/2014 - RP Nº 307861 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
 
REPRESENTAÇÃO nº 3078-61.2014.6.16.0000

Representante : Coligação Todos Pelo Paraná

Representante : Carlos Alberto Richa

Representante : Maria Aparecida Borghetti

Advogados : Cristiano Hotz e outros

Representado : Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.

Advogados : 



DECISÃO LIMINAR



Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do candidato à reeleição. 

Aduz que as páginas são anônimas e não possuem nenhum conteúdo informativo, senão puramente conotação eleitoral, as quais caracterizam propaganda negativa, e ofensiva, cuja irregularidade decorre também diretamente da circunstância do anonimato.

Requer, ademais da procedência da demanda, a antecipação dos efeitos da tutela, com deferimento liminar inaudita altera parte, para o fim de se determinar a remoção das páginas anônimas, abaixo indicadas: 

· ;

· ;

· ;

· ;

· ;

·



Alternativamente, requer, a antecipação dos efeitos da tutela com o deferimento de liminar para que a requerida retire do ar as publicações anônimas/irregulares que constam nas URLs citadas às fls. 07/09 dos autos. 

É o relatório.



A concessão de antecipação de tutela está condicionada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo eleitoral, à demonstração de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

No caso em tela, o periculum in mora é inerente ao dinamismo do processo eleitoral, que faz com que a propaganda supostamente irregular se dissemine entre os eleitores com extrema rapidez, exigindo pronta resposta da Justiça Eleitoral.

Na espécie, em que a divulgação se dá através da internet, especificamente em rede social, que tem se demonstrado um veículo de comunicação de alcance praticamente ilimitado, tem-se que, havendo indícios de ilegalidade no conteúdo ou na forma, o perigo de grande prejuízo à campanha da representante somente se agravará com o decurso do tempo e, por conseguinte, com a maior acessibilidade do grande público às informações. 

Por outro lado, também o requisito da verossimilhança das alegações restou preenchido no caso em apreço, uma vez que se demonstrou a existência da veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de páginas pessoais no site Facebook, as quais não trazem a identificação de seu responsável. 

Nesse contexto, embora a propaganda eleitoral negativa não seja vedada pelo ordenamento pátrio, sendo parte do jogo político em época de campanha eleitoral, o artigo 57-D, da Lei n.º 9.504/97, seguindo preceito constitucional, veda de forma taxativa o anonimato. É o quanto basta para o deferimento da liminar tal como pleiteada.

Não defiro, todavia, a exclusão pura e simples dos mencionados perfis, limitando a liminar à exclusão das publicações, porque nada impede que nos perfis se publique algo sem conteúdo ofensivo ou mensagem com identificação de seu autor.



Com essas considerações, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela liminar, determinando ao representado que retire do ar as publicações anônimas/irregulares que constam nas URLs citadas às fls. 07/09 dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por página (URL) mantida irregularmente.

Intimem-se, encaminhando-se ao representado cópia das páginas 07/09 dos autos.

Notifiquem-se os representados para, nos termos do art. 8º da Res. 23.398/TSE apresentarem resposta no prazo de 48 horas.

Autorizo a Secretaria deste Tribunal a assinar os expedientes necessários para cumprimento deste despacho.

Curitiba, 05 de Setembro de 2014.



LEONARDO CASTANHO MENDES

JUIZ AUXILIAR

Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual/acompanhamento-processual 

 


0sem comentários ainda

    Enviar um comentário

    Os campos realçados são obrigatórios.

    Se você é um usuário registrado, pode se identificar e ser reconhecido automaticamente.