(enquanto nossos policiais empurram viaturas sem combustível, Beto Richa investe pesado na judicialização eleitoral)
No mundo de hoje, há um novo jeito de matar, que é a exclusão virtual do sujeito. Eliminado, assim, o indivíduo ficará de certa forma, amordaçado e invisível no mundo que se frequenta, não sendo necessário mais nenhum ato que atente contra sua integridade física no mundo. (Tânia Mandarino)
A decisão liminar concedeu a retirada de vários posts, sob pena de multa diária a ser paga pelo Facebook no valor de 10 mil reais por postagem, mas, sensatamente, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear o bom direito, a Justiça não aceitou liminarmente o pedido de Richa para excluir os perfis.
Na consulta ao site do TRE/PR não se tem acesso a lista dos perfis para os quais se requereu a exclusão (vê-se que são duas páginas -7 a 9), mas prometo ir amanhã ao TRE checar e divulgar aqui no charuto.
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SCIP | 08/09/2014 14:21 | Com certidão - Certifico que as partes foram intimadas do r. despacho retro e o(s) representado(s) notificado(s) para os fins do art. 8º da Resolução 23.398/2013 - TSE. |
SCIP | 05/09/2014 17:37 | Recebido |
JUAUX | 05/09/2014 17:28 | Enviado para SCIP. Para intimação das partes. |
JUAUX | 05/09/2014 17:28 | Registrado Decisão Liminar de 05/09/2014. Deferida |
JUAUX | 05/09/2014 17:26 | Recebido |
SCIP | 04/09/2014 18:19 | Enviado para JUAUX. Conclusos ao Juiz Auxiliar |
SCIP | 04/09/2014 18:08 | Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 04/09/2014 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES |
SCIP | 04/09/2014 18:08 | Autuado - Rp nº 3078-61.2014.6.16.0000 |
SCIP | 04/09/2014 17:18 | Recebido |
SPROT | 04/09/2014 17:15 | Encaminhado para SCIP |
SPROT | 04/09/2014 17:10 | Documento registrado |
SPROT | 04/09/2014 17:04 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
04/09/2014 às 18:08 | Distribuição automática auxiliar | LEONARDO CASTANHO MENDES |
Despacho | |
Decisão Liminar em 05/09/2014 - RP Nº 307861 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES | |
REPRESENTAÇÃO nº 3078-61.2014.6.16.0000 Representante : Coligação Todos Pelo Paraná Representante : Carlos Alberto Richa Representante : Maria Aparecida Borghetti Advogados : Cristiano Hotz e outros Representado : Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. Advogados : DECISÃO LIMINAR Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do candidato à reeleição. Aduz que as páginas são anônimas e não possuem nenhum conteúdo informativo, senão puramente conotação eleitoral, as quais caracterizam propaganda negativa, e ofensiva, cuja irregularidade decorre também diretamente da circunstância do anonimato. Requer, ademais da procedência da demanda, a antecipação dos efeitos da tutela, com deferimento liminar inaudita altera parte, para o fim de se determinar a remoção das páginas anônimas, abaixo indicadas: · ; · ; · ; · ; · ; · Alternativamente, requer, a antecipação dos efeitos da tutela com o deferimento de liminar para que a requerida retire do ar as publicações anônimas/irregulares que constam nas URLs citadas às fls. 07/09 dos autos. É o relatório. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo eleitoral, à demonstração de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, o periculum in mora é inerente ao dinamismo do processo eleitoral, que faz com que a propaganda supostamente irregular se dissemine entre os eleitores com extrema rapidez, exigindo pronta resposta da Justiça Eleitoral. Na espécie, em que a divulgação se dá através da internet, especificamente em rede social, que tem se demonstrado um veículo de comunicação de alcance praticamente ilimitado, tem-se que, havendo indícios de ilegalidade no conteúdo ou na forma, o perigo de grande prejuízo à campanha da representante somente se agravará com o decurso do tempo e, por conseguinte, com a maior acessibilidade do grande público às informações. Por outro lado, também o requisito da verossimilhança das alegações restou preenchido no caso em apreço, uma vez que se demonstrou a existência da veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de páginas pessoais no site Facebook, as quais não trazem a identificação de seu responsável. Nesse contexto, embora a propaganda eleitoral negativa não seja vedada pelo ordenamento pátrio, sendo parte do jogo político em época de campanha eleitoral, o artigo 57-D, da Lei n.º 9.504/97, seguindo preceito constitucional, veda de forma taxativa o anonimato. É o quanto basta para o deferimento da liminar tal como pleiteada. Não defiro, todavia, a exclusão pura e simples dos mencionados perfis, limitando a liminar à exclusão das publicações, porque nada impede que nos perfis se publique algo sem conteúdo ofensivo ou mensagem com identificação de seu autor. Com essas considerações, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela liminar, determinando ao representado que retire do ar as publicações anônimas/irregulares que constam nas URLs citadas às fls. 07/09 dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por página (URL) mantida irregularmente. Intimem-se, encaminhando-se ao representado cópia das páginas 07/09 dos autos. Notifiquem-se os representados para, nos termos do art. 8º da Res. 23.398/TSE apresentarem resposta no prazo de 48 horas. Autorizo a Secretaria deste Tribunal a assinar os expedientes necessários para cumprimento deste despacho. Curitiba, 05 de Setembro de 2014. LEONARDO CASTANHO MENDES JUIZ AUXILIAR |
Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual/acompanhamento-processual
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