Ir para o conteúdo
ou

Thin logo

 Voltar a Blog
Tela cheia Sugerir um artigo

Vereadora do DEM usa e-mails de servidores para pedir votos a Beto e Aécio e discrimina outras cidades do Paraná.

4 de Outubro de 2014, 22:44 , por Tânia Mandarino - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
Visualizado 89 vezes

Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Curitiba receberam em seus e-mails institucionais, um e-mail enviado pela vereadora Julieta Reis (DEM), também a partir de seu e-mail institucional da câmara de vereadores, com pedido de voto a candidatos da “Coligação Todos pelo Paraná”, que reúne PSDB, PROS, DEM, PSB, PSD, PTB, PP, PPS, PSC, PR, Solidariedade, PSL, PSDC, PMN, PHS,PEN e PTdoB.

No e-mail enviado aos servidores, a vereadora indica os candidatos:

NEY LEPREVOST (PSD)

OSMAR BERTOLDI (DEM)

ÁLVARO DIAS (PSDB)

BETO RICHA (PSDB)

AÉCIO NEVES (PSDB)

Vereadora Julieta Reis, o seu e-mail institucional não lhe pertence! Pertence ao povo curitibano que não lhe passou procuração para pedir votos para qualquer candidato.

Além de imoral, e claramente irregular do ponto de vista ético, a conduta fere dispositivos da Legislação Eleitoral (Resolução 23.404 TSE) e pode até ser enquadrada como crime eleitoral.

A Resolução 23.404 do TSE dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014 e, além de outras disposições, em seu Capítulo IV regulamenta especificamente a propaganda eleitoral na internet e os envios de correspondência eletrônica.

No artigo 21 da referida Resolução, tem-se que:

  • 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

E, especificamente sobre a correspondência eletrônica:

Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).

  • 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
  • 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Observe, ainda, que o conteúdo da mensagem enviada ilegalmente pela vereadora aos servidores municipais contém conteúdo discriminatório com paranaenses de outras cidades, que não Curitiba, ao afirmar que  “Curitiba e Região Metropolitana precisam de Deputados que tragam investimentos para cá, e não para outras regiões do Estado”. 

Na interpretação da legislação eleitoral, os juízes têm condenado tanto quem faz a propaganda irregular, quanto quem se beneficia dela.

O caso já foi encaminhado para um dos advogados que defende a coligação "Paraná Olhando para Frente”, que junta PRB, PDT, PT, PTN e PC do B, que deverá ingressar com a competente representação no TER/PR contra todos os envolvidos.

A conduta pode ser enquadrada como crime se considerarmos o artigo 55 da já referida Resolução 23.404:

Art. 55.  Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).

E o artigo 71, assevera que: “Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput)”.

Se você é servidor e recebeu esta correspondência, pode enviar denúncia ao Ministério Público Eleitoral, ou, se preferir, entrar em contato com o Blog O Charuto através do e-mail: ocharutoblog@gmail.com.

Não colabore com crime eleitoral. Denuncie!


0sem comentários ainda

    Enviar um comentário

    Os campos realçados são obrigatórios.

    Se você é um usuário registrado, pode se identificar e ser reconhecido automaticamente.