Molon explica o que é Marco Civil da Internet com Neutralidade da rede e Liberdade de Expressão
21 de Novembro de 2013, 15:55 - sem comentários aindaOs artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo.
10 de Novembro de 2013, 14:47 - sem comentários aindaDestacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:
Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
[...]
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...];
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];
Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;
Art. 9º [...];
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.
Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.
Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.
Teles querem fim da #neutralidadedarede para estabelecer ditadura das empresas privadas
10 de Novembro de 2013, 10:48 - sem comentários aindaA votação do Marco Civil da Internet, que ocorrerá na terça 12 de novembro de 2013 é sem dúvida a lei mais importante a ser aprovada no Congresso Nacional neste ano.
Aprovada a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013, teremos a lei de internet mais moderna do mundo com garantia de Liberdade de Expressão, Privacidade e Direitos dos Usuários e Neutralidade da Rede.
A proposta do relator conta com o apoio do CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil, do criador da Web, o inglês Tim Berners-Lee, da Blogosfera Progressista, dos Movimentos Sociais e Sindical, de diversas ONGs nacionais e internacionais, do Movimento do Software Livre Nacional e Internacional, enfim de todas as organizações que defendem a Livre Circulação do Conhecimento, Liberdade de Expressão, o Direito de Livre Acesso à Internet e à Inclusão Digital.
Contrários ao projeto do relator estão as empresas telefônicas e algumas entidades relacionadas a cobrança de direito autoral. Em outras palavras, são as teles contra o Brasil e contra o Mundo.
As teles contra as Liberdades dos Cidadãos
Se passar os vetos defendidos pelo pesado Lobby das companhias de telecomunicações, teremos a pior lei do mundo, SEM Liberdade de Expressão, SEM Privacidade e Direitos dos Usuário e SEM Neutralidade da Rede. Isto é, teremos uma internet tipo TV a cabo ou celular, cujos serviços são caríssimos, entre os mais caros do mundo, e alvo de reclamações de tod@s @s brasileir@s, pois nunca funcionam como deveriam.
Além da péssima qualidade e do alto custo para os usuários, a proposta de internet defendida pelas companhias de telecomunicações lhes permitirá estabelecer a segregação digital de acordo com os ingressos econômicos de cada classe social.
As teles querem instalar no Brasil, e a partir daqui, no Mundo, a internet censitária tal como eram as eleições no Brasil de acordo com a Constituição de 1824 que estabelecia o Voto Censitário. Ou seja, o acesso a internet será permitido apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória.
Não entendeu?
Quem pagar mais terá acesso aos diversos serviços de internet possíveis e imagináveis. Aos cidadãos de baixa renda, aos mais pobres, só acesso ao e-mail. Se quiser ter acesso às redes sociais, paga mais. Se quiser assistir a um vídeo, paga mais. Se quiser usar um serviço de telefonia por IP, paga mais. Se quiser fazer vídeoconferência, paga mais. Se quiser ter um blog, paga mais e por aí vai, como bem demonstra o vídeo Neutralidade da Rede.
Como hoje as teles já cobram de acordo com a velocidade de transmissão contratada (mais caro por velocidades mais altas), SEM Neutralidade da Rede elas poderão a nos taxar 3 vezes:
- Uma pela velocidade;
- Outra pela quantidade de serviços acessados;
- Uma terceira pela volume de trafégo (dados baixados e enviados) na internet.
Sem a neutralidade da rede, as teles poderão definir quais informações você pode ou não transmitir pela internet!!!
É o fim do acesso livre a todas as pessoas independentemente de sua classe social, cor, credo, opção sexual, etc.
A Proposta da teles é ditadura digital e econômica!
É a ditadura das empresas privadas contra as Liberdades dos Cidadãos.
Nós defendemos a Democracia e as Liberdades!
Por isso defendemos o #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão, por isso defendemos a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013
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Por que a #NEUTRALIDADENAREDE É um ponto tão fundamental à internet?
29 de Outubro de 2013, 10:45 - sem comentários ainda