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Decisão do STF sobre greves no serviço público é polêmica

Novembre 4, 2016 10:54 , by Terra Sem Males - | No one following this article yet.
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Trabalhadores devem priorizar as negociações políticas de suas pautas

Por Ludimar Rafanhim
Advogado, assessor do Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba, Sindsaude Paraná, Sindijus do Paraná, Sindicato do Magistério de Araucária e Sindicato dos Servidores de Agudos do Sul, Associação dos Oficiais de Justiça do Paraná. — Coletivo jurídico da FENAJUD.

No dia 27 de outubro de 2016 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 693456/RJ, com repercussão geral reconhecida, e que trata de desconto dos vencimentos dos servidores públicos em razão da realização de greve.

A decisão tem causado grande inquietação entre advogados e dirigentes de entidades sindicais e servidores públicos como um todo. É preciso fazer uma análise mais cuidadosa para não fortalecer uma tese que pode mitigar em muito o direito de greve dos servidores públicos conquistado em 5 de outubro de 1988.

Ouso dizer que a decisão cria obstáculos ao direito de greve dos servidores públicos, mas fortalece a necessidade de negociação coletiva efetiva e regulamentação da Convenção 151 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Destaco que são interpretações preliminares e certamente outras virão para enriquecer o debate e aperfeiçoar os entendimentos.

Direito de greve

“O texto que garantiu o direito de greve foi aprovado pela Assembleia Constituinte no dia 18.08.1988, e com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, pela primeira vez em nosso país a greve passava a se constituir uma garantia social do servidor público. Um avanço histórico, um marco que, aliado a outras garantias, também concedidas a tal categoria, tornou a vida funcional do servidor público mais protegida dos abusos administrativos que até então perduravam. A ideia de libertação do regime ditatorial se apresentou mais marcante na anistia, concedida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual foi estendida aos servidores públicos civis e empregados públicos que tivessem sido punidos em virtude de participação em movimento grevista”.

Mesmo existindo restrições antes de 1988, os servidores organizavam-se em associações em todos os entes da Federação. Da mesma forma, greves eram realizadas por servidores públicos federais, estaduais e municipais, cada uma com sua diferenciada capacidade de organização.

O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal consagrou o direito fundamental de greve aos servidores públicos:  “O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”.

O texto de 1988 foi rapidamente cercado de algumas polêmicas dificultando inicialmente seu pleno exercício. Para Adilson Abreu Dallari, o inciso seria de eficácia limitada, portanto, o seu exercício dependia da nova norma.  Para Ele, “no caso em exame já existe um condicionamento no próprio texto constitucional. É como se a Constituição tivesse dito que reconhecerá e dará suporte, no futuro, a um direito de greve dos servidores públicos, que vier a ser definido pelo legislador complementar. Não há um direito restringível, mas uma norma condicionada ao implemento de uma condição, qual seja, a edição de lei complementar”.

A tese da norma com eficácia limitada constitui-se em fundamento para inibir o exercício do direito de greve dos servidores, declarando-se ilegais as greves por falta da lei complementar. O desconto dos vencimentos correspondentes aos dias das greves passou a ser uma consequência natural da interpretação restritiva ao direito.

A decisão do STF

Verifica-se que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal consolida um entendimento que já vinha sendo adotado por juízes singulares, desembargadores monocraticamente, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, Superior Tribunal De Justiça e até o próprio Supremo Tribunal Federal. Isso dificultou, mas não impediu que os servidores públicos realizassem suas greves.

Sobre a impossibilidade de descontos dos dias de greve se ela foi realizada em razão de conduta ilícita do Poder Público, já tinha decidido o STF nos mandados de injunção 670, 708 e 712. Atrasos no pagamento dos vencimentos, progressões e revisões gerais da remuneração previstas em lei parece-me que estão no rol das condutas ilícitas.

A decisão do STF na repercussão geral impõe alguns desafios e algumas constatações a nós advogados, dirigentes sindicais e servidores públicos que pensam sobre o tema e exercem o direito de greve.

A primeira e maior conclusão é de que a judicialização da greve e outros movimentos dos servidores públicos não interessa a esses trabalhadores, pois a chance de as decisões serem favoráveis ao Poder Público ganhou maior força.

 

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Source: http://www.terrasemmales.com.br/decisao-do-stf-sobre-greves-no-servico-publico-e-polemica/