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DIREITOS SEM MALES | Morreu a presunção de inocência

October 6, 2016 10:52 , by Terra Sem Males - | No one following this article yet.
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Por Marcelo Veneri, advogado pós graduado em direito do trabalho pela PUC-PR
Terra Sem Males

O STF, no triste dia 05 de outubro, data em que a Carta Magna completa 28 anos, por 6 votos a 5 pôs fim à presunção de inocência. Os votos favoráveis foram dos ministros Fachin, Barroso, Zavascki, Fux, Mendes eRicardo Lewandovski. A presidenta Cármen Lúcia desempatou a votação para prisão já em segunda instância.

O tema retornou ao plenário após o ministro Marco Aurélio decidir contra a prisão em segunda instância em setembro e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Partido da Ecologia Nacional (PEN) entraram com ação questionando a mudança da regra.

A decisão não deve ser comemorada. Essa mudança de entendimento se trata de verdadeiro remendo do Supremo Tribunal Federal que, lamentavelmente, parece ter deixado de lado a defesa da Constituição Federal para atender aos chamados das ruas, proferindo decisões com nítido fundamento político e casuístico.

A Constituição é clara. Ou ao menos era. Em seu artigo 5º, LVII,  estabelece que antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória “ninguém será considerado culpado”. Esse foi o entendimento, por exemplo, da ministra Rosa Weber. Para ela, Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, registra o site do STF.

É isso que diz o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Ora, se assim se seguir, uma decisão reformada em instância extraordinária em nada socorrerá àquele que tiver cumprido antecipadamente uma pena que lhe fora imposta antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Prendendo inocentes

É a existência do risco de se aplicar pena privativa de liberdade a uma pessoa inocente que justifica a proibição desse tipo de medida apressada. O STF não pode ser um Tribunal político, que profere decisões conforme o clamor popular, deve ter seriedade e maturidade suficientes para que mesmo decisões impopulares sejam feitas com base na defesa da Constituição.

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Source: http://www.terrasemmales.com.br/direitos-sem-males-morreu-a-presuncao-de-inocencia/