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STF ANALISA DESCONTO AUTOMÁTICO DE GREVES NO SERVIÇO PÚBLICO

September 3, 2015 15:12 , by Terra Sem Males - | No one following this article yet.
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Votação está empatada e ministro Barroso pediu vistas

O Supremo Tribunal Federal tem analisado Recurso Extraordinário (RE) 693456, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos municipais, estaduais e federais em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. A votação está empatada em um a um. Declarou voto favorável ao desconto automático o ministro e relator Dias Toffoli. Contra se manifestou o ministro paranaense Edson Fachin. O julgamento foi paralisado após pedido de vistas do ministro Luís Roberto Barroso.

O pedido de desconto automático do dia parado foi pedido pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec), que descontou os dias paralisados da greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias não trabalhados. O tema chegou ao STF após acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ).

A favor do patrão, o ministro Dias Toffoli argumentou em seu voto que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho. “A deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga”, argumentou Toffoli em seu parecer.

Para o advogado trabalhista Marcelo Veneri, a posição do relator ataca o direito de greve e enfraquece o trabalhador na relação com o patrão. “Não se pode admitir o desconto dos dias de greve sem que haja uma decisão judicial admitindo a greve como ilegal, ou mesmo, que se tenham esgotados as possibilidades de conciliação”, defende.

Por outro lado, o ministro paranaense Edson Fachin sustentou que o trabalhador não deve ser punido previamente e que a greve não é uma renúncia ao pagamento. Para ele, “a adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, ponderou o ministro. Fachin ainda argumentou que enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF.

A votação foi interrompida depois de pedido de vistas do ministro Luís Roberto Barroso. No STF não há prazo para devolução do pedido de vistas. Enquanto isso, sindicatos e entidades devem se organizar para realizar uma audiência pública, de acordo o advogado Ludimar Rafanhim. “Sugeri a Fenajud – Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados que proponha ao Ministro Barroso uma audiência pública para que os servidores públicos possam propor medidas intermediárias ao que está se desenhando. O regimento do TJMG prevê audiência prévia antes de qualquer liminar”, explicou.

Por Manolo Ramires
Terra Sem Males


Source: http://www.terrasemmales.com.br/stf-analisa-desconto-automatico-de-greves-no-servico-publico/