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Temer publica Medida Provisória e alterações na CLT estão em vigor

16 de Novembro de 2017, 10:29 , por Terra Sem Males - | No one following this article yet.
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A Medida Provisória nº 808 foi publicada por Michel Temer na última terça-feira, 14 de novembro, implantando a Lei Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A MP entrou em vigor na data publicação e “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

Confira os artigos da CLT que foram modificados:

Art. 59-A: EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Permite jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O intervalo para repouso e alimentação, diz a MP, deve ser “observado ou indenizado”. Nesse artigo também considera-se “compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno” e a “remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados”.

Art. 223-G: INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
Estabelece fixação de valores para ação judicial de assédio moral, tendo como critério “ofensa de natureza leve, média, grave e gravíssima” e a indenização varia de três a 50 vezes o teto da previdência.

Art. 394-A: TRABALHO DA GESTANTE E LACTANTE EM LOCAL INSALUBRE

Estabelece que gestante e lactante será afastada de atividade insalubre, retirando o pagamento de adicional de insalubridade no período, contudo, permite a continuidade do trabalho insalubre mediante apresentação de atestado médico, o que na prática estabelece como critério, para a mulher, a questão financeira interferindo em sua decisão sobre sua saúde e de seu filho ou filha.

Art. 442-B: CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
Estabelece que o trabalhador autônomo não estabelece vínculo empregatício, veda o contrato de exclusividade, mesmo que a prestação de serviços seja para somente uma empresa e que exerça a atividade-fim da empresa. O artigo fala especificamente de atividades de motoristas, corretores de imóveis, representantes comerciais e “parceiros”, que “não possuirão a qualidade de empregado”.

Art. 452: TRABALHO INTERMITENTE
Agora a CLT estabelece oficialmente o trabalho intermitente, com registro em carteira, em que as relações de trabalho serão mediante convocação do trabalhador, que se não corresponder em 24 horas será considerada a recusa. O valor da hora trabalhada deve ser correspondente à hora trabalhada do salário mínimo, mas como o trabalhador só recebe pelo período trabalhado, no final do mês a remuneração pode ficar abaixo do salário mínimo.

O intervalo entre uma convocação e outra é considerado período de inatividade, sem remuneração. Para o trabalhador, existe a possibilidade de estabelecer outros contratos de trabalho com outras empresas, sob o risco de convocação por mais de uma empresa para o mesmo período. O contrato é considerado rescindido após um ano de inatividade (que não é considerado período à disposição).

O contrato intermitente estabelece, como verba rescisória, metade do aviso prévio indenizado; metade da indenização sobre o saldo do FGTS (de 40% para 20%) e as demais verbas trabalhistas do período, calculada a média de remunerações dos últimos 12 meses. O trabalhador terá acesso a somente 80% do saldo do FGTS e o fim do contrato não autoriza acesso ao seguro-desemprego.

A nova redação da CLT, que contempla o trabalho intermitente, estabelece um “período de carência” de 18 meses para que o trabalhador seja demitido de suas funções atuais e recontratado como intermitente, mas esse período está garantido somente até 31 de dezembro de 2020. A partir desta data, as empresas estarão liberadas a promover demissões e recontratações desvantajosas para seus funcionários.

Art. 457 – ESTABELECE AS VERBAS SALARIAIS, OS BENEFÍCIOS E AS GORJETAS
Integram o salário: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário: ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem e os prêmios.

Gorjeta: não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores, mas será distribuída segundo os critérios de custeio (do empregadores) e de rateio. As empresas podem reter entre 20% e 33% da arrecadação correspondente, dependendo do regime tributário que está inserida.

Por Paula Zarth Padilha
Foto: Joka Madruga/Terra Sem Males


Fonte: http://www.terrasemmales.com.br/temer-publica-medida-provisoria-e-alteracoes-na-clt-estao-em-vigor/