Juiz e Pastor, Jeronymo Pedro Villa Boas parece não levar o STF ou o CPC em consideração |
Isso mesmo, jurisdicional de ofício. Passando por cima do Art. 2° do Código de Processo Civil (CPC) por suposto "interesse público". Diz ele, ainda, que a Jurisdição Voluntária (decisões do juiz que não dizem respeito a conflitos, geralmente de reconhecimento de alguns contratos) pode ser feita de ofício, contrariando expressamente o artigo 1.104 do CPC.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.Depois diz que o ato diz respeito somente a ele, enquanto juiz, e ao notário que recebeu o pedido de união. Negando aos declarantes (noivos) até o direito ao recurso, ou mesmo a serem avisados da decisão. Novamente em desacordo com o CPC, dessa vez em seu artigo 1.105.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.Esse sob pena de nulidade aí, já indica o quão absurdamente monstruosa (não gosto de "teratológica") foi a decisão de Jeronymo Pedro Villa Boas. Ainda não tive acesso a decisão original (o site do TJGO insiste em dar erro) quando tiver ela coloco por aqui.
Aí temos só argumentos preliminares, depois faço um post sobre a patente legalidade da união homoafetiva.
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