3ª aula de 19 de agosto de 2014.
a)
Abaixo segue a lista das principais políticas para EaD no Brasil e no mundo, incluindo dados dos países estudados no texto 1:
A Educação a distância no mundo, de acordo com Nunes (2009) Gouvêa e Oliveira (2006), é descrita com o surgimento das universidades, para a oferta especial de EaD. Em 1951, registra-se a Universidade de Sudáfrica; em 1968, a University of the South Pacific; em 1971, a British Open University, referência na oferta de EaD; e em 1972, a Universidad Nacional de Educación a Distancia (UNED). Especificamente na América Latina, os registros de universidades surgiram no início do século XX. Em 1947, no México e Colômbia, e em 1960, a Tele Escola Primária do Ministério da Cultura e Educação, na Argentina.
As origens de quatro Instituições de Ensino Superior da Europa, referências mundiais em oferta de cursos à distância, em ordem cronológica de criação:
• 1969: OU – The Open University, Reino Unido - Não há uma legislação específica para a área da Educação a Distância.
• 1972: UNED – Universidad Nacional de Educación a Distancia, Espanha - Não há uma legislação específica para a área da Educação a Distância, além dos Decretos de Criação de Instituições de Ensino e da Lei Geral que rege a Educação Nacional.
• 1974: FU – FernUniversität in Hagen, Alemanha - Lei de Proteção aos usuários da modalidade de ensino, a Fernunterrichtsschutzgesetz – FernUSG. Não há uma legislação que cerceie e/ou engesse as Instituições de Ensino que desejem oferecer cursos na modalidade.
• 1988: UAb – Universidade Aberta, Portugal - Não há legislação que trate da Educação a Distância de forma diferenciada, ou seja, a Legislação que há naquele país é para a Educação de maneira geral.
• 2005: UAB – Universidade Aberta do Brasil, Brasil - No Brasil, a Educação a Distância é regrada pela Lei Federal 9394/96, complementada pelos Decretos e Portarias em vigor, publicados no site do MEC – Ministério da Educação.
Decretos:
- Decreto Nº. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
- Decreto 5.800, de 8 de junho de 2005, institui o Sistema (UAB), voltado para o desenvolvimento da modalidade de EaD, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no país.
- Decreto N.º 5.773, de 09 de maio de 2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
- Decreto N.º 6.303, de 12 de dezembro de 2007, altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
E Portarias:
- Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007.
- Portaria nº 2 (revogada), de 10 de janeiro de 2007.
- Portaria nº 40, de 13 de dezembro de 2007.
- Portaria nº 10, de 02 julho de 2009.
Além dessa Legislação, buscando a excelência dessa modalidade de ensino, foram elaborados os Referenciais de Qualidade para a Educação Superior a Distância, pela então existente SEED/MEC – Secretaria de Educação a Distância/Ministério da Educação. A versão final dos Referenciais foram apresentadas no mês de agosto de 2007, porém sua primeira versão data de 2003.
b)
No Brasil, há muito mais legislação regrando a área da educação a distância do que nos países europeus apresentados: Reino Unido, Espanha, Alemanha e Portugal. Nestes países não existe legislação específica para a área de Educação a Distância, não fazendo diferenciação entre esta modalidade de ensino e a educação presencial, “dita” regular ou “normal”, e, se existe legislação na área, seu enfoque difere do brasileiro.
Outra questão a ser destacada é que, nas IES da Europa, há a oferta de cursos de todos os níveis, desde a educação básica até a pós-graduação, inclusive de mestrados e doutorados na modalidade à distância, enquanto que, no Brasil, apesar de no Art. 2º. do Decreto 5622, de 19 de dezembro de 2005, autorizar a oferta de cursos nesses níveis na modalidade à distância, até o momento, na pós-graduação, apenas cursos de especialização são oferecidos nesta modalidade.
44 comentários
Eu tinha olhado o nome de outra colega por engano e estava perdida e só agora fui perceber que eras tu a colega que eu tinha que comentar no blog!! Antes de mais nada preciso admitir que gostei muito da tua análise do texto sobre Ed. a distância e a atividade sobre a legislação. Ao ler tuas escritas e juntamente ao assistir o vídeo, percebo que há muitas inquietações a respeito da EaD; parece tudo muito novo, apesar de não o ser! O vídeo traz uma questão essencial que, as vezes, a EaD é vista como contrário do presencial, no sentido do contra mesmo. E um dos entrevistados explica que não é nesse sentido que existe a modalidade e sim para suprir necessidades que o presencial não consegue fazê-lo. Na tua primeira atividade, sobre a EaD, comentas sobre o papel do professor nesta modalidade e a importância da comunicação; no vídeo também é apontada essa questão como uma prioridade na EaD, já que é por meio da comunicação que é possível expressar dúvidas, explicações, interpretar conteúdos e interagir para com os professores e colegas. Percebo que, às vezes, na EaD a comunicação ocorre bem mais do que em disciplinas presenciais, em que só o professor fala e os alunos ouvem. Acredito que pelo fato de não ter o contato visual e da necessidade de se comunicar, escrever e ir atras, há uma interação muito maior entre professor-aluno-tutor. Acredito que essas são minhas contribuições por enquanto!!! Abraços, Camila.
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